quarta-feira, abril 25, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 1582/06-3:
"A cabeça de casal na herança aberta pelo óbito de um sócio de uma sociedade não tem legitimidade para requerer a insolvência desta, desacompanhada dos outros sócios, excepto se provar ser desconhecido o paradeiro destes".


2) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 2418/06-3:
"A falta de acordo de um dos cônjuges manifestada perante a Conservatória, quanto ao divórcio por mútuo consentimento aí requerido por mandatário a quem ele o seu cônjuge haviam conferido conjuntamente poderes para, além do mais, instaurar tal processo de divórcio por mútuo consentimento determina a imediata extinção do processo por inutilidade superveniente (e superveniente porque a vontade de divórcio deixou de existir...) da lide, sem necessidade de audiência prévia do outro cônjuge.
Os processos de Jurisdição voluntária não são verdadeiramente processos de partes, titulares de interesses conflituantes; a jurisdição voluntária não resolve conflitos mas apenas interesses; logo, não se pode falar em partes no sentido em que esta designação tem na jurisdição contenciosa; como o seu próprio nome indica, a jurisdição voluntária visa a homologação de pedidos que não impliquem litígio".

Nota - A decisão parece-me correcta. No entanto, devo notar que a jurisdição voluntária não visa apenas a "homologação de pedidos que não impliquem litígio", mas, em geral, a regulação de interesses que não se organizam em conflito ou em que a estrutura processualmente relevante não passa por um conflito de interesses.


3) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 2027/06-2:
"O Estado e pessoas colectivas públicas não estão sujeitas ao prazo de 30 dias a partir do conhecimento do facto, para poderem requerer o embargo de obra nova".

Nota - A decisão parece ser incontestável, face ao n.º 2 do artigo 413.º do CPC. A norma em si mesma, porém, é, no mínimo, contestável.


4) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 2099/06-2:
"Ao pedir prorrogação do prazo para apresentar as alegações de recurso, não pode o recorrente invocar o artigo 486º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, se o motivo se prende com a falta de entrega, pela Secretaria Judicial, duma certidão, atempadamente requerida".

Nota - Quanto à não aplicabilidade do artigo 486.º do CPC às alegações de recurso, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2006, proferido no processo n.º 6127/06-2. Entendo que se trata de uma interpretação correcta das normas em causa.
Já não me parece tão líquido como no acórdão se escreve, porém, que a situação de não passagem de uma certidão pela secretaria não possa caber, em abstracto, na hipótese do justo impedimento. Pode ou não caber, conforme tal certidão se mostre ou não essencial para a preparação das alegações (o acórdão não fornece elementos suficientes para ajuizar sobre este ponto). Ainda assim, nesta hipótese concreta, o recorrente nunca poderia beneficiar do regime do justo impedimento, pois, ao tempo do seu requerimento, o prazo ainda se encontrava em curso.

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