terça-feira, maio 22, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 1486/04.0TBAVR.C1:
"A citação é pessoal ou edital – artº 233º, nº 1, CPC.
A citação pessoal pode ser feita pela entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando ou, ainda, através de mandatário judicial, nos termos dos artºs 233º, nº 2, al. a), 245º e 246º CPC.
Estabelece o artº 231º, nº 1, do CPC que as pessoas colectivas e as sociedades são citados ou notificados nas pessoas dos seus legais representantes.
Acrescenta o nº 3 deste preceito que as pessoas colectivas e as sociedades se consideram ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normalmente a administração.
Não tendo sido feita a citação de uma sociedade na pessoa do seu legal representante, nem tendo sido o acto efectuado na sede (ou no local onde funciona normalmente a administração), mas tendo a citação sido efectuada na pessoa de um empregado fora da sede, tem-se essa citação como incorrecta.
Esta forma incorrecta de citação traduz-se numa nulidade da citação, nos termos do artº 198º, nº 1, do CPC (e não em falta de citação)
"
.

Nota - Há que notar que jurisprudência como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-1979, proferido no processo n.º 067892, não é necessariamente contrária à decisão anotada, já que o regime da falta de citação era diferente no CPC anterior à reforma de 1995/1996, pois distinguia, então, entre formalidades essenciais e não essenciais daquele acto, fazendo corresponder à omissão das primeiras a consequência da falta de citação (cfr. ANTUNES VARELA/MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 1985, págs. 388 e ss.).
Sobre a nulidade decorrente da falta de citação à luz do novo regime, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632993.



2)
Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 110-A/2000.C1:
"A sentença proferida em acção comum sobre a demarcação de dois prédios pertencentes a donos diferentes pode ser executada em acção executiva para prestação de facto".

Nota - No mesmo sentido - ipsis verbis - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-01-2005, proferido no processo n.º 0437120. Cfr. ainda, também em sentido coincidente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2002, proferido no processo n.º 02A3338, e do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1557/04-2.


3)
Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 735-B/2002.C1:
"O artº 814º, al. g), CPC, permite ao executado invocar na oposição à execução fundamento de natureza substantiva relativo à própria obrigação exequenda (qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação).
A compensação é um facto modificativo ou extintivo da obrigação (artº 847º C. Civ.).
A lei faz depender a oposição por compensação de dois requisitos cumulativos: que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição, o que se pode provar por qualquer meio"
.

Nota - No mesmo sentido, para as hipóteses (como esta) de compensação através de um crédito de valor inferior à quantia exequenda, cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2007, proferido no processo n.º 0635963, bem como a anotação a ele deixada aqui, para a qual remeto.
Ainda sobre a invocação da compensação em embargos de executado, tratando de alguns problemas muitos específicos, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2006, proferido no processo n.º 06B2342 (compensação da quantia exequenda com crédito indemnizatório), do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491 (compensação de quantia exequenda baseada em letra de câmbio com crédito originário de contrato de empreitada), de 16-05-2005, proferido no processo n.º 0552404 (compensação sujeita a condição), de 11-04-2005, proferido no processo n.º 0454230 (compensadação de dívidas de obrigação natural, resultante de prescrição, com créditos civis), de 15-02-2001, proferido no processo n.º 0031752 (noção de superveniência da compensação para efeitos de extinção de uma obrigação resultante de sentença condenatória), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2006, proferido no processo n.º 5655/2006-7 (efeito da invocação da compensação nos embargos sobre a contagem de juros na execução), e de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6 (possibilidade de decisão da matéria da compensação no despacho saneador, quando haja dúvidas sobre a natureza do crédito).



4)
Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 267/04.5TBOFR-A.C1:
"Nos termos do nº 1 do artº 671º CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e segs.
Um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas.
Porém,
hipóteses há em que a força do caso julgado se estende a terceiros, o que sucede quando a sentença não lhes cause qualquer prejuízo jurídico (não invalide a própria existência ou não reduza o conteúdo do seu direito), porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico - são os chamados terceiros juridicamente indiferentes.
Aos chamados terceiros juridicamente interessados já não há efeito ou força de caso julgado
"
.

Nota - Transcrevendo as palavras de Manuel de Andrade usadas na fundamentação, "um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. (...) os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados" - in Noções Elementares de Processo civil, Coimbra: Coimbra Editora, 1979, pág. 309.
A questão que se levanta nos autos é a seguinte: o credor hipotecário que não interveio nos autos de graduação de créditos dos reclamantes a quem foi reconhecido direito de retenção fica vinculado pelas decisões de processos em que não interveio, designadamente quanto à existência do direito de retenção? A questão é controvertida. No sentido da decisão anotada, de que a decisão não o vincula, por ser terceiro juridicamente interessado, cfr. os acórdãos do STJ de 10-10-1989, in BMJ n.º 390, pág. 363, de 11-06-1992, in BMJ nº 418, pág. 744, de 15-12-1992, in BMJ nº 422, pág. 348, de 01-02-1995, in CJ, t. I, pág. 55; e de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03A1808. Em sentido contrário, cfr. os acórdãos do STJ de 16-03-1999, in BMJ nº 485, pág. 356 e de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1432 (a jurisprudência, até este ponto, foi directamente recolhida do acórdão).
Para além destes, e ainda sobre a mesma matéria, incluindo também hipóteses de decisão sobre o direito de retenção em acção declarativa anterior à execução, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3313 ("Não é terceiro juridicamente indiferente - não sendo abrangido pelo caso julgado - o executado, proprietário de uma fracção autónoma em relação à qual foi declarado judicialmente, em acção em que não interveio, o direito de retenção a favor do exequente"), de 05-03-1992, proferido no processo n.º 082928 (em sentido oposto ao da decisão anotada, com um voto de vencido), de 16-03-1999, proferido no processo n.º 99B084 (em sentido oposto ao da decisão anotada), de 24-03-1992, proferido no processo n.º 080720 (no sentido da vinculação, com dois votos de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-03-2004, proferido no processo n.º 0326245 (no sentido da decisão em análise - nota: a questão não é tratada no sumário), e de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0636317 (idem), do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2006, proferido no processo n.º 4687/2006-2, e de 08-02-1994, proferido no processo n.º 0063201 (contra a decisão anotada), do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3050/05 (contra a decisão anotada) e do Tribunal da Relação de Évora de 08-06-2006, proferido no processo n.º 568/06-3.
Sobre a vinculação dos reclamantes na execução de sentença pelo acordo homologado na acção declarativa, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça .
Sobre a vinculação dos adquirentes de prédio pela decisão na acção de reivindicação, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-1999, proferido no processo n.º 98B1018.
Ainda sobre o difícil tema dos efeitos subjectivos do caso julgado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7 (vinculação da seguradora da responsabilidade civil do advogado pela decisão que julga verificado um sinistro), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04-2004, proferido no processo n.º 544/04 (vinculação de terceiros pela decisão na acção de reconhecimento do direito de propriedade), e de 03-03-1999, proferido no processo n.º 1485/98 (eficácia da decisão que declara a existência da dívida em embargos de executado face posteriores embargantes de terceiro).

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