quinta-feira, junho 12, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2008, proferido no processo n.º 2053/2008-2:
"I – A inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas não é condição para a relevância, na ordem jurídica, do condomínio.
II – A tramitação do procedimento cautelar comum é inadequada e inaproveitável para a nomeação judicial de administrador de condomínio prevista no nº 2 do art.º 1435º do Código Civil, a menos que esteja em causa a nomeação urgente e provisória de um administrador tendo em vista proteger um direito que seja alvo de ameaça susceptível de causar ao condómino ou condóminos lesão grave e dificilmente reparável
."


Nota - Quanto ao primeiro ponto, não conheço outra decisão, mas a decisão consagra, a meu ver, a tese mais correcta. O que penso está perfeitamente espelhado na fundamentação do acórdão:
"A lei não confere personalidade jurídica ao condomínio resultante de propriedade horizontal. Os interesses respeitantes ao prédio constituído em propriedade horizontal são titulados por cada um dos respectivos condóminos, esses sim, pessoas singulares ou colectivas, como tal providos de personalidade jurídica. No que diz respeito à administração das partes comuns, os condóminos exprimirão a sua vontade através da assembleia de condóminos, vontade essa que, concretizada em deliberações, deverá ser executada pelo administrador. Apenas para o efeito de actuação em juízo dos condóminos nas questões atinentes às partes comuns do edifício é que a lei reconhece personalidade judiciária ao condomínio (art.º 6º alínea e) do Código de Processo Civil), o qual será representado pelo administrador (art.º 1437º do Código Civil).
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por fim organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, aí se contendo informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições. Para o mesmo fim conterá esse ficheiro central informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica (cfr. artigos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 129/98, de 13.5, o qual foi objecto de diversas alterações que, porém, não buliram com as regras e artigos ora citados). Será nesta última categoria que caberá a inscrição dos condomínios no RNPC. Porém, tal inscrição não é condição para a relevância, na ordem jurídica, dos condomínios. Estes formam-se através da constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 1417º e 1418º do Código Civil, seguida da respectiva inscrição no registo predial (art.º 2º nº 1 alínea b) do Código do Registo Predial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 224/84, de 06.7, alterado por diversos diplomas que não modificaram o preceito citado).
Assim, a inicial omissão de inscrição do prédio no RNPC não interfere em nada com a actividade dos condóminos objecto destes autos."

Também se me afigura correcta a segunda conclusão, já que, não havendo periculum, não é possível justificar a providência antecipatória a que se refere o sumário.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3072/2008-6:
"I - A pendência de acção de divórcio litigioso proposto pelo cônjuge marido, com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais do outro cônjuge, não implica a suspensão da instância de outra acção de divórcio litigioso proposto posteriormente pelo cônjuge mulher, com base em violação culposa dos deveres conjugais do marido.
II - Propostas duas acções de divórcio, em separado, uma por cada um dos cônjuges, nenhuma delas é prejudicial em relação à outra, pelo que se não justifica a suspensão da instância.
"


Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-07-1970, proferido no processo n.º 063239, também in BMJ n.º 199, pág. 180.
Não dependendo a apreciação de cada um dos pedidos da apreciação do outro, não parece haver fundamento para a suspensão da instância.
O que poderia justificar-se, neste caso, seria, eventualmente, a apensação de processos, nos termos do artigo 275.º do CPC (ou, para os raros tribunais em que vigora o Regime Processual Experimental, a agregação de acções), por se verificarem os pressupostos da reconvenção (artigo 274.º, n.º 2, al. c) do CPC).
Contra a possibilidade de apensação, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-05-1978, proferido no processo n.º 067256 (também in BMJ n.º 277, pág. 184), mas a decisão perdeu a actualidade, face ao disposto no artigo 275.º na sua redacção actual (a remeter agora para o artigo 274.º, enquanto que, antes da reforma de 1995/96, remetia apenas para os pressupostos da coligação). Ainda assim, este acórdão contou, na altura, com um voto de vencido (creio que, face à lei então vigente, a posição que venceu foi a mais correcta). O mesmo se diga quanto ao acórdão do mesmo tribunal de 15-10-1980, proferido no processo n.º 068959 (também in BMJ n.º 300, pág. 340, que contou também com um voto de vencido).


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2008, proferido no processo n.º 3305/2008-1:
"I. A falta da causa de pedir não dá lugar ao aperfeiçoamento, nos termos do artº 508º/3 do CPC, não se podendo entender, a decisão recorrida que absolveu a ré da instância por ter julgado procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, como constituindo uma “decisão surpresa”.
II. Em caso de falta ou ininteligibilidade dos factos jurídicos em que o A. alicerça o pedido, não deve ser este convidado a aperfeiçoar ou corrigir insuficiências ou imprecisões da p.i., pois estas não são estritamente formais ou de natureza secundária
."


Nota - Parece pacífico que, nos casos de ineptidão da petição inicial, não deve haver convite ao aperfeiçoamento da petição. Veja-se, por exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687, de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2.
A segunda conclusão, porém, pode transmitir, tal como é formulada, uma ideia errada. Na verdade, constando do n.º 3 do artigo 508.º do CPC como fundamento do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial a "insuficiência" na exposição da matéria de facto, será de admitir que, em certos casos, o convite à correcção tenha por fundamento a falta de um facto constitutivo do direito, numa causa de pedir complexa (em pormenor, Lopes do Rego, CPC anotado, 2.ª edição, Almedina, 2004, vol. I, pág. 431), pelo que há que ler com cautela a jurisprudência sobre esta matéria (por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772), que, sendo correcta, não afasta em absoluto aquela possibilidade, em casos contados, embora o sumário possa enganar à primeira vista.

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1 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

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