Jurisprudência do STJ
Eis alguns acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça.
1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A3919 - Quando há dedução de oposição ao requerimento de injunção, o valor da acção daí resultante corresponde ao capital em dívida acrescido dos juros vencidos até à data de apresentação do requerimento. Não se inclui no valor desta acção o montante da taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento. Se esta acção não admitir recurso ordinário, o seu julgamento será da competência dos juízos de pequena instância cível.
2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4112 - Na determinação do montante da indemnização, o artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil consagra a "teoria da diferença", segundo a qual "o valor do dano no património do lesado corresponde à diferença entre a situação real em que esse património se encontra em consequência da lesão e a situação hipotética actual em que o mesmo se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido". Se o sinistrado contribui para o sustento da família com o rendimento líquido, há-de aferir-se aquela diferença em função do rendimento líquido e não do rendimento ilíquido.
O momento relevante para aferir a determinabilidade dos danos futuros, para o efeito previsto no artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, é o do encerramento da discussão em primeira instância.
3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791 - É nula a sentença a que falte a fundamentação, mas não aquela cuja fundamentação é insuficiente ou deficiente.
No recurso, o relator deve convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, quando estas se mostrem deficiente, obscuras, complexas ou não contenham as indicações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 690.º do CPC. No entanto, o convite ao aperfeiçoamento não deve existir quando o recorrente apenas não faz reflectir nas conclusões uma questão que levantou no corpo das alegações.
O cheque que não produza efeitos cambiários (por exemplo, o cheque prescrito) pode aproveitar-se como título executivo. No entanto, deve o exequente alegar no requerimento executivo a causa de pedir, ou seja, os factos dos quais emerge o seu direito de crédito.
Nota: o acórdão contém um levantamento doutrinal e jurisprudencial alargado sobre a questão da exequibilidade do cheque prescrito.
1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A3919 - Quando há dedução de oposição ao requerimento de injunção, o valor da acção daí resultante corresponde ao capital em dívida acrescido dos juros vencidos até à data de apresentação do requerimento. Não se inclui no valor desta acção o montante da taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento. Se esta acção não admitir recurso ordinário, o seu julgamento será da competência dos juízos de pequena instância cível.
2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4112 - Na determinação do montante da indemnização, o artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil consagra a "teoria da diferença", segundo a qual "o valor do dano no património do lesado corresponde à diferença entre a situação real em que esse património se encontra em consequência da lesão e a situação hipotética actual em que o mesmo se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido". Se o sinistrado contribui para o sustento da família com o rendimento líquido, há-de aferir-se aquela diferença em função do rendimento líquido e não do rendimento ilíquido.
O momento relevante para aferir a determinabilidade dos danos futuros, para o efeito previsto no artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil, é o do encerramento da discussão em primeira instância.
3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B3791 - É nula a sentença a que falte a fundamentação, mas não aquela cuja fundamentação é insuficiente ou deficiente.
No recurso, o relator deve convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, quando estas se mostrem deficiente, obscuras, complexas ou não contenham as indicações previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 690.º do CPC. No entanto, o convite ao aperfeiçoamento não deve existir quando o recorrente apenas não faz reflectir nas conclusões uma questão que levantou no corpo das alegações.
O cheque que não produza efeitos cambiários (por exemplo, o cheque prescrito) pode aproveitar-se como título executivo. No entanto, deve o exequente alegar no requerimento executivo a causa de pedir, ou seja, os factos dos quais emerge o seu direito de crédito.
Nota: o acórdão contém um levantamento doutrinal e jurisprudencial alargado sobre a questão da exequibilidade do cheque prescrito.
Etiquetas: acção de indemnização, cheque, injunção, jurisprudência STJ, nulidade da decisão, valor da causa
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