quinta-feira, março 08, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 07A297:
"1) O divórcio-sanção baseia-se na violação culposa, grave e reiterada de qualquer dos deveres conjugais do elenco do artigo 1672º CC em termos de ficar irremediavelmente comprometida a vida em comum.
2) Pela doutrina do Assento nº 5/94, de 27 de Janeiro de 1994 o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge que incumpre o dever de coabitação.
Algumas reservas se podem colocar a este entendimento já que hoje é indiscutível – e salvo os casos de opções confessionais radicadas em intimas convicções de fé – a natureza cada vez mais contratual do casamento o que sugeriria a aplicação do nº1 do artigo 799º CC; outrossim o apelo às presunções judiciais (no STJ não possível “ex novo”) sempre conduziria à verosimilhança da culpa do abandonante, salvo factos anormais de sua invocação, nos termos do artigo 342º CC.
3) No divórcio-remédio (ou divórcio-falência) não há que apurar culpas mas apurar os factos que o autorizam.
4) A modalidade curta da separação de facto (alínea b) do artigo 1781º CC) exige um acordo tácito do demandado que consiste na não oposição ao divórcio. Tal satisfaz-se com o cônjuge faltoso ter pedido também o divórcio, apenas divergindo na imputação da culpa.
5) A invocação do abandono do lar com não regresso, nada mais é, também, do que a alegação da separação de facto, integradora da mesma causa de pedir, podendo o tribunal, ao abrigo do artigo 664º CPC, qualificar esse facto como causa de divórcio-sanção (violação do dever de coabitação) ou, se decorreu o tempo necessário, como causa de divórcio-remédio (separação de facto).
6) É atendível na decisão o prazo de separação de facto que se completou na pendência da lide, face ao principio da actualidade da decisão constante do artigo 663º CPC".

Nota - Não creio aplicável ao contrato de casamento a presunção do artigo 799.º, aliás estribada numa noção de incumprimento que teria sempre que ser adaptada ao casamento. A aceitar-se em algum momento próximo tal solução, ela consistiria numa mudança de corrente jurisprudencial, pois os tribunais têm considerado inaplicável a presunção de culpa nestes casos - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2003, proferida no processo n.º 03B3057, de 05-03-1992, proferido no processo n.º 081652, de 16-05-2002, proferido no processo n.º 02B1290, de 05-05-1992, proferido no processo n.º 082025, de 29-09-1998, proferido no processo n.º 98A809, de 12-06-1997, proferido no processo n.º 96B236, de 12-11-1996, proferido no processo n.º 087424, de 26-04-1994, proferido no processo n.º 084752, e de 20-01-1994, proferido no processo n.º 084339 (este com o argumento de que sendo a culpa facto constitutivo do direito potestativo, seria inaplicável a presunção), entre muitos, muitos outros. São muito poucos os que se afastam desta linha, além de muito recuados no tempo - cfr., por exemplo, o acórdão de 17-02-1983, proferido no processo n.º 070325, e, não aplicando mas admitindo a aplicabilidade, o acórdão de 11-12-1990, proferido no processo n.º 079601.
O mesmo se diga para as várias relações onde é praticamente unânime o mesmo entendimento.
No entanto, é provável que do uso de presunções judiciais resulte, a maior parte das vezes, a conclusão da culpa do abandonante.
Sobre a dificuldade da prova da culpa no divórcio, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2006, proferido no processo n.º 06A2736.



2) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07B477
(...) "O comportamento processual assente em determinada interpretação dos factos e de normas jurídicas em relação às quais há divergência na doutrina e na jurisprudência, é, em regra, insusceptível de integrar a litigância de má fé".

Nota - Quanto à litigância de má fá, este entendimento é constante. Neste blog já escrevi desenvolvidamente sobre litigância de má fé das pessoas colectivas e litigância de má fé em processo penal - cfr. aqui.


3) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4777:
"A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o artº 236º, nº 1 do Código Civil".

Nota - Quanto a esta matéria, o acórdão segue e invoca expressamente um outro, do mesmo tribunal, de 04-06-2002, proferido no processo n.º 02A1442.
A mesma conclusão se tem encontrado, constantemente, na jurisprudência - cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03B4155 (note-se que a questão não se encontra no sumário), de 27-01-2004, proferido no processo n.º 03A3530 (também apenas na fundamentação), de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3730 (idem), e do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-2002, proferido no processo n.º 0120686. Aliás, esta jurisprudência constante vem, pelo menos desde 1970 - cfr. o acórdão de 03-03-1970, proferido no processo n.º 062913.

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