Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
1) Acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B201:
"Não há omissão de pronúncia quando tenha sido organizada a base instrutória de harmonia com a matéria de facto articulada pelas partes e estas em sede de julgamento não lograram provar esses factos.
Se os imóveis, cuja titularidade do direito de propriedade está em discussão, estiverem registados na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor dos autores, estes presumem-se proprietários desses imóveis.
Quem tiver a seu favor a presunção dum determinado direito, não tem que fazer prova desse direito. Tratando-se de presunção legal “juris tantum” , pode ser ilidida, mediante prova em contrário, por nesse caso a lei o permitir.
É permitido ao Tribunal da Relação, no uso da sua competência de decisão sobre matéria de facto, tirar ilações, como também lhe é permitido, tirar conclusões em matéria de facto, que sejam consequência lógica dos factos dados como assentes, desde que não contrariem ou alterem os factos provados, se apoiem neles e sejam o seu desenvolvimento lógico".
2) Acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B595:
"A decisão liminar sobre a admissibilidade do recurso por ofensa do caso julgado envolve a questão de saber se a primeira decisão transitada em julgado é ou não susceptível de ser ofendida pela decisão recorrida.
O julgamento de mérito do recurso com esse fundamento envolve a questão de saber se ocorreu ou não essa ofensa, e o âmbito objectivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados.
A excepção dilatória de caso julgado é susceptível de funcionar entre a sentença proferida na acção declarativa de condenação e a proferida na oposição à execução para prestação de facto positivo naquela baseada.
O acórdão revogatório do despacho liminar de indeferimento da oposição à execução na parte atinente à manutenção de uma cancela aberta, ou fechada com entrega da chave ao exequente, ofende o julgado condenatório dos executados a retirarem a mencionada cancela por forma a não impedirem ou estorvarem o acesso a determinado prédio".
Nota - Talvez seja útil, para melhor compreender a hipótese em apreço, transcrever a parte do relatório em que se descreve o essencial da "história processual": "AA" instaurou, no dia 19 de Abril de 2005, contra BB e CC, com base no título executivo sentença, acção executiva para prestação de facto positivo - retirada de rede, arames, o pilar direito da cancela e esta.
Os executados deduziram, no dia 20 de Junho de 2005, oposição à execução pedindo que seja declarada como suficiente para cumprimento do acórdão a manutenção da cancela aberta e a abertura de dois metros de comprimento na rede e nos arames.
Foi proferido liminarmente, no dia 21 de Março de 2006, despacho judicial declarativo de que a cancela deverá ser retirada do local onde se encontra, justificando que não cabia, no julgamento da oposição à execução, discutir-se a utilidade da sua remoção.
Interpuseram os executados recurso de agravo para a Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2006, revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que receba a oposição à execução na parte em que foi liminarmente indeferida".
Desta decisão da Relação é que se recorreu para o STJ, que revogou o acórdão da 2.ª instância, considerando que o mesmo ofendeu o caso julgado formado na acção declarativa. Aqui fica a parte mais relevante da fundamentação, a este respeito.
"Em qualquer caso, o que os recorridos suscitaram na oposição à execução foi uma interpretação do título executivo, ou seja, do segmento condenatório da sentença, no sentido de ele poder comportar, em vez da retirada da cancela, a sua manutenção permanentemente aberta, ou fechada e com entrega ao recorrente da respectiva chave, ou de uma cópia dela.
E fazem-no com fundamento, expresso ou implícito, em normas de direito substantivo, designadamente das que se reportam ao direito de tapagem e à extensão do direito de servidão, ou seja, neste caso, no quadro do equilíbrio de interesses entre os proprietários do prédio serviente e do prédio dominante (artigos 1356º e 1565º do Código Civil).
E o acórdão recorrido, retomando motivação baseada na lei substantiva, ou seja, nos artigos 1356º e 1565º do Código Civil, acabou por reapreciar a relação jurídica material controvertida que fora objecto da acção declarativa, e por concluir, em quadro de definição do direito do recorrente de impor aos recorridos a retirada da cancela em causa em sentido diverso da sentença transitada em julgado proferida naquela acção.
O acórdão da Relação ofendeu, por isso, o caso julgado decorrente da sentença proferida na mencionada acção declarativa, sendo que a circunstância de o decidido não integrar que a cancela a retirar esteja colocada dentro dos limites do prédio do recorrente não é susceptível de infirmar essa conclusão".
"Não há omissão de pronúncia quando tenha sido organizada a base instrutória de harmonia com a matéria de facto articulada pelas partes e estas em sede de julgamento não lograram provar esses factos.
Se os imóveis, cuja titularidade do direito de propriedade está em discussão, estiverem registados na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor dos autores, estes presumem-se proprietários desses imóveis.
Quem tiver a seu favor a presunção dum determinado direito, não tem que fazer prova desse direito. Tratando-se de presunção legal “juris tantum” , pode ser ilidida, mediante prova em contrário, por nesse caso a lei o permitir.
É permitido ao Tribunal da Relação, no uso da sua competência de decisão sobre matéria de facto, tirar ilações, como também lhe é permitido, tirar conclusões em matéria de facto, que sejam consequência lógica dos factos dados como assentes, desde que não contrariem ou alterem os factos provados, se apoiem neles e sejam o seu desenvolvimento lógico".
2) Acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B595:
"A decisão liminar sobre a admissibilidade do recurso por ofensa do caso julgado envolve a questão de saber se a primeira decisão transitada em julgado é ou não susceptível de ser ofendida pela decisão recorrida.
O julgamento de mérito do recurso com esse fundamento envolve a questão de saber se ocorreu ou não essa ofensa, e o âmbito objectivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados.
A excepção dilatória de caso julgado é susceptível de funcionar entre a sentença proferida na acção declarativa de condenação e a proferida na oposição à execução para prestação de facto positivo naquela baseada.
O acórdão revogatório do despacho liminar de indeferimento da oposição à execução na parte atinente à manutenção de uma cancela aberta, ou fechada com entrega da chave ao exequente, ofende o julgado condenatório dos executados a retirarem a mencionada cancela por forma a não impedirem ou estorvarem o acesso a determinado prédio".
Nota - Talvez seja útil, para melhor compreender a hipótese em apreço, transcrever a parte do relatório em que se descreve o essencial da "história processual": "AA" instaurou, no dia 19 de Abril de 2005, contra BB e CC, com base no título executivo sentença, acção executiva para prestação de facto positivo - retirada de rede, arames, o pilar direito da cancela e esta.
Os executados deduziram, no dia 20 de Junho de 2005, oposição à execução pedindo que seja declarada como suficiente para cumprimento do acórdão a manutenção da cancela aberta e a abertura de dois metros de comprimento na rede e nos arames.
Foi proferido liminarmente, no dia 21 de Março de 2006, despacho judicial declarativo de que a cancela deverá ser retirada do local onde se encontra, justificando que não cabia, no julgamento da oposição à execução, discutir-se a utilidade da sua remoção.
Interpuseram os executados recurso de agravo para a Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2006, revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que receba a oposição à execução na parte em que foi liminarmente indeferida".
Desta decisão da Relação é que se recorreu para o STJ, que revogou o acórdão da 2.ª instância, considerando que o mesmo ofendeu o caso julgado formado na acção declarativa. Aqui fica a parte mais relevante da fundamentação, a este respeito.
"Em qualquer caso, o que os recorridos suscitaram na oposição à execução foi uma interpretação do título executivo, ou seja, do segmento condenatório da sentença, no sentido de ele poder comportar, em vez da retirada da cancela, a sua manutenção permanentemente aberta, ou fechada e com entrega ao recorrente da respectiva chave, ou de uma cópia dela.
E fazem-no com fundamento, expresso ou implícito, em normas de direito substantivo, designadamente das que se reportam ao direito de tapagem e à extensão do direito de servidão, ou seja, neste caso, no quadro do equilíbrio de interesses entre os proprietários do prédio serviente e do prédio dominante (artigos 1356º e 1565º do Código Civil).
E o acórdão recorrido, retomando motivação baseada na lei substantiva, ou seja, nos artigos 1356º e 1565º do Código Civil, acabou por reapreciar a relação jurídica material controvertida que fora objecto da acção declarativa, e por concluir, em quadro de definição do direito do recorrente de impor aos recorridos a retirada da cancela em causa em sentido diverso da sentença transitada em julgado proferida naquela acção.
O acórdão da Relação ofendeu, por isso, o caso julgado decorrente da sentença proferida na mencionada acção declarativa, sendo que a circunstância de o decidido não integrar que a cancela a retirar esteja colocada dentro dos limites do prédio do recorrente não é susceptível de infirmar essa conclusão".
Etiquetas: caso julgado, jurisprudência STJ, matéria de facto, omissão de pronúncia, presunção legal, processo executivo
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