Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (parte 1 de 3)
1) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 2952/06-3:
"O julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral".
Nota - Não me parece sequer discutível que a intervenção do tribunal colectivo tem que ser requerida.
No entanto, discute-se - e tem dividido os tribunais - se, no processo de expropriaçãotal a intervenção do colectivo tem que ser requerida por ambas as partes (como sucede no processo ordinário) ou basta que apenas uma delas o faça.
O que divide os tribunais é o seguinte: será que, para suscitar a intervenção do colectivo, basta que uma das partes o requeira (como parece sugerir a letra deste artigo 58.º) ou devemos ler a norma alinhada com o CPC, cujo artigo 646.º, desde a sua alteração pelo DL 183/2000, exige que o julgamento pelo colectivo seja requerido por ambas as partes? Devemos presumir que o legislador pretendeu manter os dois regimes perfeitamente sincronizados quanto à intervenção do colectivo, considerando que a alteração do artigo 646.º se repercutiu no regime do Código das Expropriações?
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2007, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR, decidiu-se, quanto a esta questão, que "quando num processo de expropriação apenas a entidade expropriante requeira a intervenção do tribunal colectivo, manifesto é que tal intervenção não pode ter lugar, cabendo ao juiz singular do juízo onde o processo deu entrada levar a cabo o respectivo prosseguimento processual e julgamento"
No entanto, esta posição não é pacífica. Aliás, creio ser minoritária. Apesar de, no mesmo sentido da decisão citada, seguirem alguns acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (cfr. o de 05-02-2004, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR e outros, não publicados, que ali se citam), em sentido oposto podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2003, proferido no processo n.º 03B1856, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0531836, de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0433984, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2003, proferido no processo n.º 1794/03-2.
Entendo que a razão está do lado desta última corrente. O ponto de partida do intérprete é sempre a letra da lei. A verdade é que o elemento literal do artigo 58.º do Código das Expropriações é claro no sentido de bastar o requerimento de uma das partes para suscitar a intervenção do colectivo.
Podemos, porém, afastar-nos um pouco da letra se o elemento lógico nos sugerir entendimento diferente. No caso concreto, se pudermos concluir que o legislador pretendeu manter o CPC e o Código das Expropriações sempre alinhados, fazendo estender a alteração pelo DL 183/2000 a este último diploma.
Ora, precisamente aqui, embora se possa admitir ter existido tal intenção, a verdade é que ela não resulta evidente e não podemos concluir tal apenas pela circunstância de, à data de aprovação do Código das Expropriações, ambos os regimes serem iguais. Penso que não há elementos interpretativos suficientemente fortes para afastarmos a letra da lei, embora admita que o problema é discutível.
2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 105/07-2:
"Os poderes genericamente conferidos numa procuração, para que o procurador represente o mandante perante Tribunais, sem especificar o respectivo objecto, legitimam apenas a actuação em Tribunais em nome do representado e já não confere poderes para que o procurador subscreva um mandato forense (ou substabeleça poderes) para propor ou contestar acções judiciais".
Nota - Embora a decisão seja sustentável em termos puramente formais, talvez seja sustentável a solução oposta.
Formalmente, nada há a apontar à posição do acórdão. A primeira procuração não era uma procuração forense (aliás, se bem entendo o relatório, não foi sequer passada a advogado), pelo que tudo passará pela interpretação da expressão "representação perante Tribunais".
Ora, apesar de ser verdade que tal expressão não nos atira linearmente para a possibilidade de outorga de um mandato forense, não é menos verdade que um declatário normal verá naquelas palavras a vontade de que o procurador assegure, em geral, a representação do outorgante "em tribunais". Ora, o mandato forense outorga-se para que a parte seja representada em juízo pelo seu advogado. É certo que é um mandato com um regime específico e, em certos casos, até mesmo obrigatório, mas não deixa de ser um mandato e os actos praticados pelo advogado não deixam de ser actos "de representação". Assim sendo, não me chocaria - muito pelo contrário - ler na dita expressão a outorga de poderes para garantir qualquer forma de representação em juízo, incluindo a outorga de mandato forense a advogado. Note-se, aliás, que é possível encontrar a expressão "representar o outorgante em tribunais" como descrição dos poderes em mandatos forenses (eu, pelo menos, já vi algumas procurações com tal expressão).
Creio que esta leitura - menos formal - conduziria aqui a um resultado mais ajustado à realidade provável, tal como parece fluir do relatório.
3) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2:
"A convocação da audiência preliminar pressupõe que, previamente, o juiz tenha analisado os articulados, pois só assim poderá convidar o seu aperfeiçoamento ou ser discutida uma excepção.
O convite para suprir deficiências ou imprecisões nos articulados bem cmo a concretização de matéria factual é um poder-dever do juiz, sob pena de a sorte de uma acção ficar dependente do juiz a quem for distribuída".
Nota - Como se sabe, é controvertida a natureza vinculada ou discricionária do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 508.º do CPC.
Tendo sido esta matéria já tratada com algum desenvolvimento aqui no blog, limito-me a actualizar a lista de jurisprudência recolhida anteriormente.
Assim, na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.
"O julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral".
Nota - Não me parece sequer discutível que a intervenção do tribunal colectivo tem que ser requerida.
No entanto, discute-se - e tem dividido os tribunais - se, no processo de expropriaçãotal a intervenção do colectivo tem que ser requerida por ambas as partes (como sucede no processo ordinário) ou basta que apenas uma delas o faça.
O que divide os tribunais é o seguinte: será que, para suscitar a intervenção do colectivo, basta que uma das partes o requeira (como parece sugerir a letra deste artigo 58.º) ou devemos ler a norma alinhada com o CPC, cujo artigo 646.º, desde a sua alteração pelo DL 183/2000, exige que o julgamento pelo colectivo seja requerido por ambas as partes? Devemos presumir que o legislador pretendeu manter os dois regimes perfeitamente sincronizados quanto à intervenção do colectivo, considerando que a alteração do artigo 646.º se repercutiu no regime do Código das Expropriações?
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2007, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR, decidiu-se, quanto a esta questão, que "quando num processo de expropriação apenas a entidade expropriante requeira a intervenção do tribunal colectivo, manifesto é que tal intervenção não pode ter lugar, cabendo ao juiz singular do juízo onde o processo deu entrada levar a cabo o respectivo prosseguimento processual e julgamento"
No entanto, esta posição não é pacífica. Aliás, creio ser minoritária. Apesar de, no mesmo sentido da decisão citada, seguirem alguns acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (cfr. o de 05-02-2004, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR e outros, não publicados, que ali se citam), em sentido oposto podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2003, proferido no processo n.º 03B1856, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0531836, de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0433984, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2003, proferido no processo n.º 1794/03-2.
Entendo que a razão está do lado desta última corrente. O ponto de partida do intérprete é sempre a letra da lei. A verdade é que o elemento literal do artigo 58.º do Código das Expropriações é claro no sentido de bastar o requerimento de uma das partes para suscitar a intervenção do colectivo.
Podemos, porém, afastar-nos um pouco da letra se o elemento lógico nos sugerir entendimento diferente. No caso concreto, se pudermos concluir que o legislador pretendeu manter o CPC e o Código das Expropriações sempre alinhados, fazendo estender a alteração pelo DL 183/2000 a este último diploma.
Ora, precisamente aqui, embora se possa admitir ter existido tal intenção, a verdade é que ela não resulta evidente e não podemos concluir tal apenas pela circunstância de, à data de aprovação do Código das Expropriações, ambos os regimes serem iguais. Penso que não há elementos interpretativos suficientemente fortes para afastarmos a letra da lei, embora admita que o problema é discutível.
2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 105/07-2:
"Os poderes genericamente conferidos numa procuração, para que o procurador represente o mandante perante Tribunais, sem especificar o respectivo objecto, legitimam apenas a actuação em Tribunais em nome do representado e já não confere poderes para que o procurador subscreva um mandato forense (ou substabeleça poderes) para propor ou contestar acções judiciais".
Nota - Embora a decisão seja sustentável em termos puramente formais, talvez seja sustentável a solução oposta.
Formalmente, nada há a apontar à posição do acórdão. A primeira procuração não era uma procuração forense (aliás, se bem entendo o relatório, não foi sequer passada a advogado), pelo que tudo passará pela interpretação da expressão "representação perante Tribunais".
Ora, apesar de ser verdade que tal expressão não nos atira linearmente para a possibilidade de outorga de um mandato forense, não é menos verdade que um declatário normal verá naquelas palavras a vontade de que o procurador assegure, em geral, a representação do outorgante "em tribunais". Ora, o mandato forense outorga-se para que a parte seja representada em juízo pelo seu advogado. É certo que é um mandato com um regime específico e, em certos casos, até mesmo obrigatório, mas não deixa de ser um mandato e os actos praticados pelo advogado não deixam de ser actos "de representação". Assim sendo, não me chocaria - muito pelo contrário - ler na dita expressão a outorga de poderes para garantir qualquer forma de representação em juízo, incluindo a outorga de mandato forense a advogado. Note-se, aliás, que é possível encontrar a expressão "representar o outorgante em tribunais" como descrição dos poderes em mandatos forenses (eu, pelo menos, já vi algumas procurações com tal expressão).
Creio que esta leitura - menos formal - conduziria aqui a um resultado mais ajustado à realidade provável, tal como parece fluir do relatório.
3) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2:
"A convocação da audiência preliminar pressupõe que, previamente, o juiz tenha analisado os articulados, pois só assim poderá convidar o seu aperfeiçoamento ou ser discutida uma excepção.
O convite para suprir deficiências ou imprecisões nos articulados bem cmo a concretização de matéria factual é um poder-dever do juiz, sob pena de a sorte de uma acção ficar dependente do juiz a quem for distribuída".
Nota - Como se sabe, é controvertida a natureza vinculada ou discricionária do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 508.º do CPC.
Tendo sido esta matéria já tratada com algum desenvolvimento aqui no blog, limito-me a actualizar a lista de jurisprudência recolhida anteriormente.
Assim, na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.
4) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1718/06-3:
"I - Para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois requisitos essenciais: a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão - art. 381º do CPC.
A lei contenta-se com a aparência da existência do direito, sendo suficiente um juízo de verosimilhança sobre a existência do direito.
Não é exigível, portanto, a demonstração rigorosa da existência do direito, pois a composição e definição do direito, em termos definitivos, deverá ser realizado na acção principal.
II - Mas, para além desses dois requisitos, comuns a qualquer procedimento cautelar, acrescem ainda, no âmbito dos procedimentos cautelares não especificados, mais os seguintes requisitos:
- que a lesão do direito seja grave e dificilmente reparável;
- que a providência requerida seja adequada a evitar a lesão;
- que não resulte da providência um dano consideravelmente superior ao
dano que com ela se pretende evitar;
- que ao caso seja inaplicável alguma das providências tipificadas (cf. arts.
381º n° 3 e 387º n° 2 do CPC).
III – Uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa, não é passível de condenação como litigante de má fé, em face do disposto no artigo 458º do Código de Processo Civil, mas sim e apenas os seus representantes, após a observância das regras do contraditório".
Nota - Os primeiros dois pontos são pacíficos e resultam directamente da lei. Talvez tenha interesse, aqui, referir que estava em causa uma providência de cessação de transmissão de programas de televisão por alegada violação de direitos exclusivos das requerentes, tendo sido concedida a providência, decisão confirmada pela Relação (excepto quanto a uma das requeridas).
Quanto ao último ponto, aproveito para actualizar o texto anteriormente escrito sobre a matéria em causa.
"I - Para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois requisitos essenciais: a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão - art. 381º do CPC.
A lei contenta-se com a aparência da existência do direito, sendo suficiente um juízo de verosimilhança sobre a existência do direito.
Não é exigível, portanto, a demonstração rigorosa da existência do direito, pois a composição e definição do direito, em termos definitivos, deverá ser realizado na acção principal.
II - Mas, para além desses dois requisitos, comuns a qualquer procedimento cautelar, acrescem ainda, no âmbito dos procedimentos cautelares não especificados, mais os seguintes requisitos:
- que a lesão do direito seja grave e dificilmente reparável;
- que a providência requerida seja adequada a evitar a lesão;
- que não resulte da providência um dano consideravelmente superior ao
dano que com ela se pretende evitar;
- que ao caso seja inaplicável alguma das providências tipificadas (cf. arts.
381º n° 3 e 387º n° 2 do CPC).
III – Uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa, não é passível de condenação como litigante de má fé, em face do disposto no artigo 458º do Código de Processo Civil, mas sim e apenas os seus representantes, após a observância das regras do contraditório".
Nota - Os primeiros dois pontos são pacíficos e resultam directamente da lei. Talvez tenha interesse, aqui, referir que estava em causa uma providência de cessação de transmissão de programas de televisão por alegada violação de direitos exclusivos das requerentes, tendo sido concedida a providência, decisão confirmada pela Relação (excepto quanto a uma das requeridas).
Quanto ao último ponto, aproveito para actualizar o texto anteriormente escrito sobre a matéria em causa.
Há algumas indecisões na jurisprudência sobre o melhor sentido a dar ao disposto no artigo 458.º do CPC, no caso específico da litigância de má fé da parte que é uma pessoa colectiva.
A norma estabelece o seguinte: "Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa".
A lei aponta, pois, para a responsabilização do gerente ou administrador, nas sociedades comerciais. A jurisprudência diverge apenas quanto à tradução processual daquela norma.
Em alguns acórdãos entende-se que não deve ser condenada como litigante de má fé a sociedade (parte) mas sim o representante (gerente ou administrador) - cfr., entre muitos, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2006, proferido no processo n.º 0621955, de 04-04-2006, proferido no processo n.º 0621293, de 17-01-2006, proferido no processo n.º 0526828, e de 02-04-2002, proferido no processo n.º 0121659, do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-11-2002, proferido no processo n.º 658/02-2 e, agora anotado, o do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1718/06-3.
Em outras decisões, todavia, considera-se que pode a própria sociedade ser condenada, sem prejuízo de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante. Nesta corrente, que me parece minoritária mas à qual tendo a aderir, encontram-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2002, proferido no processo n.º 0121885, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-92, proferido no processo n.º 0057502.
Independentemente das apontadas divergências, há alguns pontos que parece deverem dar-se por assentes. Sintetizo-os de seguida.
- O representante da sociedade deve ser ouvido antes da decisão de condenação (é uma conclusão comum a ambas as correntes, sobre a qual o Tribunal Constitucional também já tomou posição no acórdão n.º 103/95).
- O representante condenado terá direito ao recurso, mesmo não sendo parte e ainda que a parte recorra também (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/02).
- A apreciação do problema fica de alguma forma subjectivizada, já que, ainda que se adira à corrente de que será a sociedade condenada, sempre tal condenação há-de decorrer do comportamento concretamente apreciado dos seus representantes. Como refere Pedro de Albuquerque(*), "só haverá condenação do representante se a má fé for deste".
Para além da obra acabada de citar (cfr. ligação em rodapé), aconselha-se a leitura de Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa "In Agendo", de Menezes Cordeiro (Coimbra: Almedina, 2005).
Em ambos os estudos, os autores delimitam a figura da litigância de má fé, sendo especialmente interessante a sua demarcação face ao abuso do direito. Os ditos autores concluem que, apesar de a jurisprudência muitas vezes ligarem a litigância de má fé ao abuso do direito, os institutos são diversos, acrescentando ainda que, nas áreas de coincidência entre os dois, no que toca às consequências, prevalecendo nesse caso o regime da litigância de má fé, por ser especial (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 93 e Pedro de Albuquerque, ob. cit., pág. 94 e nota 292).
Finalmente, a obra Litigância de má fé (colectânea de sumários de jurisprudência), de Rui Correia de Sousa (Lisboa: Quid Juris, 2005 - a 2ª edição) pode revelar-se particularmente útil, pois não só contém um rol muito extenso de jurisprudência como a cataloga por temas de direito substantivo.
(*) Cfr. Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 61.
A norma estabelece o seguinte: "Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa".
A lei aponta, pois, para a responsabilização do gerente ou administrador, nas sociedades comerciais. A jurisprudência diverge apenas quanto à tradução processual daquela norma.
Em alguns acórdãos entende-se que não deve ser condenada como litigante de má fé a sociedade (parte) mas sim o representante (gerente ou administrador) - cfr., entre muitos, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2006, proferido no processo n.º 0621955, de 04-04-2006, proferido no processo n.º 0621293, de 17-01-2006, proferido no processo n.º 0526828, e de 02-04-2002, proferido no processo n.º 0121659, do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-11-2002, proferido no processo n.º 658/02-2 e, agora anotado, o do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1718/06-3.
Em outras decisões, todavia, considera-se que pode a própria sociedade ser condenada, sem prejuízo de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante. Nesta corrente, que me parece minoritária mas à qual tendo a aderir, encontram-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2002, proferido no processo n.º 0121885, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-92, proferido no processo n.º 0057502.
Independentemente das apontadas divergências, há alguns pontos que parece deverem dar-se por assentes. Sintetizo-os de seguida.
- O representante da sociedade deve ser ouvido antes da decisão de condenação (é uma conclusão comum a ambas as correntes, sobre a qual o Tribunal Constitucional também já tomou posição no acórdão n.º 103/95).
- O representante condenado terá direito ao recurso, mesmo não sendo parte e ainda que a parte recorra também (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/02).
- A apreciação do problema fica de alguma forma subjectivizada, já que, ainda que se adira à corrente de que será a sociedade condenada, sempre tal condenação há-de decorrer do comportamento concretamente apreciado dos seus representantes. Como refere Pedro de Albuquerque(*), "só haverá condenação do representante se a má fé for deste".
Para além da obra acabada de citar (cfr. ligação em rodapé), aconselha-se a leitura de Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa "In Agendo", de Menezes Cordeiro (Coimbra: Almedina, 2005).
Em ambos os estudos, os autores delimitam a figura da litigância de má fé, sendo especialmente interessante a sua demarcação face ao abuso do direito. Os ditos autores concluem que, apesar de a jurisprudência muitas vezes ligarem a litigância de má fé ao abuso do direito, os institutos são diversos, acrescentando ainda que, nas áreas de coincidência entre os dois, no que toca às consequências, prevalecendo nesse caso o regime da litigância de má fé, por ser especial (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 93 e Pedro de Albuquerque, ob. cit., pág. 94 e nota 292).
Finalmente, a obra Litigância de má fé (colectânea de sumários de jurisprudência), de Rui Correia de Sousa (Lisboa: Quid Juris, 2005 - a 2ª edição) pode revelar-se particularmente útil, pois não só contém um rol muito extenso de jurisprudência como a cataloga por temas de direito substantivo.
(*) Cfr. Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 61.
Etiquetas: audiência preliminar, convite ao aperfeiçoamento, expropriações, jurisprudência TRE, litigância de má fé, mandato forense, nulidade processual, tribunal colectivo
2 Comentários:
Muito rapidamente, pois o tempo não é elástico, por muito que os físicos nos tentem convencer do contrário.
Não vejo muito bem como se pode concluir que a letra do artigo 58.º do CE "parece sugerir " que, "para suscitar a intervenção do colectivo, basta que uma das partes o requeira". A não ser que igual conclusão se retire da letra do art. 512.º do Código de Processo Civil…
Com efeito, o art. 58.º do CE encontra o seu paralelo no art. 512.º do Código de Processo Civil, e NÃO no art. 646.º do mesmo código. Uma coisa é o momento ou a oportunidade para requerer a intervenção do colectivo (leiam-se os artigos 58.º e 512.º, as suas epígrafes e as suas inserções sistemáticas), outra é a fixação dos pressupostos para a intervenção do colectivo - leia-se o art. 646.º, a sua epígrafe e a sua inserção sistemática, bem como os artigos "correspondentes" do CE que versam sobre o julgamento (64.º a 66.º) e, já agora, o art. 463.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Um abraço
PRF
Obrigado pelo comentário, que é sempre bem-vindo.
O que me parece é que o artigo 58.º pode precisamente englobar, a um só tempo, a função dos artigos 512.º e 646.º do CPC.
Admito que:
1.º - a redacção sugere, à primeira vista, um paralelismo apenas com o artigo 512.º do CPC;
e que
2.º - na dúvida, devemos ser atirados para a regulamentação subsidiária do CPC.
No entanto, tenho pensado (também muito rapidamente, porque estou de passagem), que:
- o legislador não terá pensado muito no assunto em 1999, tendo dado de barato que bastava o requerimento de uma das partes, talvez por isso tendo facilitado na redacção - daí que não tenha a certeza se simplesmente quis remeter para as regras gerais do CPC ou prever a efectiva intervenção do colectivo por simples requerimento do requerente;
- a letra consente a interpretação que defendo;
- o expropriado/recorrente tem um interesse reforçado, penso eu, na intervenção do colectivo, já que é ele que pretende atacar a decisão arbitral, que o recorrido prentederá manter), pelo que, em condições normais, só ele terá interesse no julgamento por tribunal alargado (no processo civil, os interesses, a este respeito, parecem-me ser estruturalmente equilibrados);
- em face do referido no ponto anterior, não me choca privilegiar o interesse do recorrente na intervenção do colectivo, ao contrário do que acontece no processo civil comum.
É claro que os seus argumentos fazem sentido (outra coisa não seria de esperar), mas tendo a ser mais sensível aos outros. Por isso, continuo a ver no artigo 58.º uma norma especial também no que toca à intervenção do colectivo - num processo que, também neste ponto, tenho por especial.
Desejo-lhe bom trabalho, na recta final antes do Verão.
Este blog, contra a corrente, vai fazer férias "judiciais" à moda antiga, de 15 de Julho a 15 de Setembro...
Um abraço
Nuno Lemos
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