quinta-feira, dezembro 21, 2006

Jurisprudência do STJ - Condensação - Pedido genérico

Da jurisprudência recente do STJ, independentemente dos levantamentos "gerais", destaco o acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4115, que concede a revista contra a decisão das duas instâncias. Transcreve-se, antes de mais, o sumário.

"1) Aquando a selecção de factos a quesitar, no momento do artigo 511º CPC terá de atentar-se no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo, apenas, o facto simples e arredando da base instrutória os conceitos de direito - salvo as que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas.
2) O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado.
3) As respostas serão claras, congruentes, coerentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples - por meramente afirmativas ou negativas - restritivas e explicativas.
4) As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente.
5) Formulado um pedido genérico por a demandante entender que o "quantum" indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto.
6) A condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir "ex officio", mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea e) do artigo 668º CPC."

Olhemos de perto a fundamentação. Trata-se de uma acção em que se discute a indemnização por danos sofridos em acidente de viação. A autora alegou, em certo ponto, que sofreria (no futuro) "sérias limitações da capacidade de execução normal e natural da sua função laboral...".
Em resposta ao quesito "a Autora ficará acometida de uma IPP que hoje não é possível quantificar?", respondeu-se, na 1.ª instância, "Provado que a Autora ficou com uma incapacidade permanente global de 40% e impedida de exercer a sua actividade profissional habitual". Considerou-se o STJ que
"a conclusão de incapacidade "para exercer a sua actividade profissional habitual" é manifestamente excessiva e exuberante, por se tratar de um facto não alegado (...) sendo que o que se respondeu em muito excede o alegado, por estender a incapacidade ao exercício da actividade profissional.
Deve, em consequência, ter-se por não escrita esta parte excrescente quedando, apenas, o grau de IPP, sendo que este Supremo Tribunal tal pode conhecer e determinar por se tratar de matéria de direito - errada aplicação das normas legais sobre a formulação e as respostas aos quesitos. (cf. o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 1994 - BMJ 440-478)."


Uma segunda questão foi a seguinte: a autora deduziu um pedido líquido e um outro pedido genérico. O juiz, porém, liquidou tal pedido oficiosamente. Concluiu o STJ que
"[s]e o juiz pode - deve - remeter "ex officio" para fase executiva ulterior a liquidação, quando lhe foi pedida condenação em quantia certa, não pode fazer o contrário, isto é, liquidar oficiosamente um "quantum" que a parte entendeu dever ser diferido para a fase executiva.
Isto por várias razões.
Desde logo, porque é o demandante que deve conhecer o montante e extensão do seu dano e as consequências que o mesmo terá no seu património financeiro ou moral. Por outro lado, o princípio do dispositivo não autoriza o julgador a substituir-se à parte na caracterização e quantificação do prejuízo.
Finalmente, sempre a parte terá de formular um pedido concreto (e relegou-o para momento ulterior) que seja o tecto, o limite, de eventual condenação. (Imagine-se - sem que tal seja tomado como argumento "ad terrorem" - que o Autor só pretenderia ser ressarcido com 20 mil euros - que depois liquidaria - e o tribunal condena em 100 mil, procedendo a liquidação oficiosa).
Houve, em consequência, decisão "ultra petitum", geradora da nulidade referida, por ter sido formulado pedido genérico, por indeterminação do "quantum". (cf., a propósito, e quanto a pedidos genéricos, o Prof. Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", 390)."

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