Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3350:
"Caducado o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 por virtude da reforma de lei de processo de 1995/1996, o despacho saneador meramente tabelar relativo à ilegitimidade oficiosamente proferido não produz efeito de caso julgado formal.
O despacho saneador declarativo da legitimidade do réu, em sentido diverso do suscitado pelo réu na contestação, na mera perspectiva do seu interesse em agir, não produz efeito de caso julgado formal face à decisão da excepção dilatória de ilegitimidade fundada na preterição do litisconsórcio conjugal.
Por dela dever conhecer oficiosamente, não pode a Relação, com fundamento no princípio da preclusão, recusar o conhecimento da referida excepção dilatória de ilegitimidade plural que de novo tenha sido invocada pelo réu no recurso de apelação".
Nota - A formação de caso julgado, no despacho saneador, apenas quanto às questões concretamente apreciadas resulta hoje claramente da lei (artigo 510.º, n.º 3 do CPC) - cfr., a propósito, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 30-01-2007, proferido no processo n.º 7344/2006-1, e do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, proferido no processo n.º 0634126.
Em face daquela norma do CPC, a caducidade do assento de 1 de Fevereiro de 1963, proferido no processo n.º 058248 (também in BMJ n.º 124, pág. 414, e ainda no DR, 1.ª Série, de 21-02-1963).
Neste caso concreto, desdobrando-se a questão da legitimidade em duas vertentes (o interesse em agir e o litisconsórcio, embora seja discutível que, naquele, se trate efectivamente de um problema de legitimidade), tendo apenas sido concretamente apreciada a primeira, parece-me pacífico que não se forma caso julgado formal quanto à segunda.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B1368:
"A pretensão de uniformização de jurisprudência motivada por contradição de acórdãos não pode ocorrer em recurso de acórdão proferido em causa de valor inferior ao da alçada da Relação, independentemente de a lei também proibir a admissibilidade de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo diverso da referida insuficiência de valor da causa".
Nota - Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1376, se decidiu que "a excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor", encontrando-se este em linha com os acórdãos do mesmo tribunal de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1215, de 17-05-2007, proferido n.º processo n.º 07B1379, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00B360.
Sobre os requisitos dos recursos especiais previstos no artigo 678.º do CPC, cfr. o acórdão do STJ de 15-06-2005, proferido no processo n.º 04S3167.
Em pormenor sobre o que deve entender-se por contradição de acórdãos para efeitos de aplicação daquela norma, cfr. os acórdãos do STJ de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B3080, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416, e de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B4074.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2990:
"Revogado o primeiro contrato de empreitada e pretendendo apurar-se na acção, no conjunto mais abrangente das obras realizadas pelo segundo empreiteiro, o valor das destinadas à reparação dos defeitos deixados pelo primeiro, justifica-se a remissão do seu apuramento para o incidente de liquidação.
O normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação".
Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3623, e de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B2667, de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4001, de 12-07-2001, proferido no processo n.º 01B2028, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S576, e de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B1234, entre vários outros (a questão é, há muito, pacífica no Supremo Tribunal de Justiça, como pode constatar-se lendo os acórdãos de 06-04-1962, in BMJ n.º 116, pág. 493, e de 16-05-1969, in BMJ n.º 189, pág. 282).
No sentido segundo o qual o juiz não pode liquidar oficiosamente o pedido genérico, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4115, bem como a nota que a este deixei aqui.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739:
"A faculdade conferida ao STJ pelo art. 729º/3 do CPC só deve ser exercitada quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis, mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito".
Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, e de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.
"Caducado o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 por virtude da reforma de lei de processo de 1995/1996, o despacho saneador meramente tabelar relativo à ilegitimidade oficiosamente proferido não produz efeito de caso julgado formal.
O despacho saneador declarativo da legitimidade do réu, em sentido diverso do suscitado pelo réu na contestação, na mera perspectiva do seu interesse em agir, não produz efeito de caso julgado formal face à decisão da excepção dilatória de ilegitimidade fundada na preterição do litisconsórcio conjugal.
Por dela dever conhecer oficiosamente, não pode a Relação, com fundamento no princípio da preclusão, recusar o conhecimento da referida excepção dilatória de ilegitimidade plural que de novo tenha sido invocada pelo réu no recurso de apelação".
Nota - A formação de caso julgado, no despacho saneador, apenas quanto às questões concretamente apreciadas resulta hoje claramente da lei (artigo 510.º, n.º 3 do CPC) - cfr., a propósito, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 30-01-2007, proferido no processo n.º 7344/2006-1, e do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, proferido no processo n.º 0634126.
Em face daquela norma do CPC, a caducidade do assento de 1 de Fevereiro de 1963, proferido no processo n.º 058248 (também in BMJ n.º 124, pág. 414, e ainda no DR, 1.ª Série, de 21-02-1963).
Neste caso concreto, desdobrando-se a questão da legitimidade em duas vertentes (o interesse em agir e o litisconsórcio, embora seja discutível que, naquele, se trate efectivamente de um problema de legitimidade), tendo apenas sido concretamente apreciada a primeira, parece-me pacífico que não se forma caso julgado formal quanto à segunda.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B1368:
"A pretensão de uniformização de jurisprudência motivada por contradição de acórdãos não pode ocorrer em recurso de acórdão proferido em causa de valor inferior ao da alçada da Relação, independentemente de a lei também proibir a admissibilidade de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo diverso da referida insuficiência de valor da causa".
Nota - Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1376, se decidiu que "a excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor", encontrando-se este em linha com os acórdãos do mesmo tribunal de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1215, de 17-05-2007, proferido n.º processo n.º 07B1379, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00B360.
Sobre os requisitos dos recursos especiais previstos no artigo 678.º do CPC, cfr. o acórdão do STJ de 15-06-2005, proferido no processo n.º 04S3167.
Em pormenor sobre o que deve entender-se por contradição de acórdãos para efeitos de aplicação daquela norma, cfr. os acórdãos do STJ de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B3080, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416, e de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B4074.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2990:
"Revogado o primeiro contrato de empreitada e pretendendo apurar-se na acção, no conjunto mais abrangente das obras realizadas pelo segundo empreiteiro, o valor das destinadas à reparação dos defeitos deixados pelo primeiro, justifica-se a remissão do seu apuramento para o incidente de liquidação.
O normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação".
Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3623, e de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B2667, de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4001, de 12-07-2001, proferido no processo n.º 01B2028, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S576, e de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B1234, entre vários outros (a questão é, há muito, pacífica no Supremo Tribunal de Justiça, como pode constatar-se lendo os acórdãos de 06-04-1962, in BMJ n.º 116, pág. 493, e de 16-05-1969, in BMJ n.º 189, pág. 282).
No sentido segundo o qual o juiz não pode liquidar oficiosamente o pedido genérico, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4115, bem como a nota que a este deixei aqui.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739:
"A faculdade conferida ao STJ pelo art. 729º/3 do CPC só deve ser exercitada quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis, mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito".
Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, e de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.
Etiquetas: ampliação do recurso, jurisprudência STJ, legitimidade, pedido genérico, saneamento e condensação, uniformização de jurisprudência
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