quarta-feira, outubro 10, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3350:
"Caducado o Assento de 1 de Fevereiro de 1963 por virtude da reforma de lei de processo de 1995/1996, o despacho saneador meramente tabelar relativo à ilegitimidade oficiosamente proferido não produz efeito de caso julgado formal.
O despacho saneador declarativo da legitimidade do réu, em sentido diverso do suscitado pelo réu na contestação, na mera perspectiva do seu interesse em agir, não produz efeito de caso julgado formal face à decisão da excepção dilatória de ilegitimidade fundada na preterição do litisconsórcio conjugal.
Por dela dever conhecer oficiosamente, não pode a Relação, com fundamento no princípio da preclusão, recusar o conhecimento da referida excepção dilatória de ilegitimidade plural que de novo tenha sido invocada pelo réu no recurso de apelação"
.

Nota - A formação de caso julgado, no despacho saneador, apenas quanto às questões concretamente apreciadas resulta hoje claramente da lei (artigo 510.º, n.º 3 do CPC) - cfr., a propósito, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de de 30-01-2007, proferido no processo n.º 7344/2006-1, e do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, proferido no processo n.º 0634126.
Em face daquela norma do CPC, a caducidade do
assento de 1 de Fevereiro de 1963, proferido no processo n.º 058248 (também in BMJ n.º 124, pág. 414, e ainda no DR, 1.ª Série, de 21-02-1963).
Neste caso concreto, desdobrando-se a questão da legitimidade em duas vertentes (o interesse em agir e o litisconsórcio, embora seja discutível que, naquele, se trate efectivamente de um problema de legitimidade), tendo apenas sido concretamente apreciada a primeira, parece-me pacífico que não se forma caso julgado formal quanto à segunda.



2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B1368:
"A pretensão de uniformização de jurisprudência motivada por contradição de acórdãos não pode ocorrer em recurso de acórdão proferido em causa de valor inferior ao da alçada da Relação, independentemente de a lei também proibir a admissibilidade de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça por motivo diverso da referida insuficiência de valor da causa".

Nota - Também no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1376, se decidiu que "a excepção do nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal “a quo”, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razoes alheias ao valor", encontrando-se este em linha com os acórdãos do mesmo tribunal de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1379, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1480, de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B1215, de 17-05-2007, proferido n.º processo n.º 07B1379, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1100, e de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00B360.
Sobre os requisitos dos recursos especiais previstos no artigo 678.º do CPC, cfr. o acórdão do STJ
de 15-06-2005, proferido no processo n.º 04S3167.
Em pormenor sobre o que deve entender-se por contradição de acórdãos para efeitos de aplicação daquela norma, cfr. os acórdãos do STJ
de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B3080, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4416, e de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B4074.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2990:
"Revogado o primeiro contrato de empreitada e pretendendo apurar-se na acção, no conjunto mais abrangente das obras realizadas pelo segundo empreiteiro, o valor das destinadas à reparação dos defeitos deixados pelo primeiro, justifica-se a remissão do seu apuramento para o incidente de liquidação.
O normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação"
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Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3623, e de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B2667, de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4001, de 12-07-2001, proferido no processo n.º 01B2028, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S576, e de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B1234, entre vários outros (a questão é, há muito, pacífica no Supremo Tribunal de Justiça, como pode constatar-se lendo os acórdãos de 06-04-1962, in BMJ n.º 116, pág. 493, e de 16-05-1969, in BMJ n.º 189, pág. 282).
No sentido segundo o qual o juiz não pode liquidar oficiosamente o pedido genérico, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4115, bem como a nota que a este deixei aqui.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739:
"A faculdade conferida ao STJ pelo art. 729º/3 do CPC só deve ser exercitada quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis, mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito".

Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, e de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.

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quinta-feira, junho 28, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 29-05-2007, proferido no processo n.º 8191/2005-7:
"A competência dos tribunais marítimos para conhecer das questões relativas a assistência e salvação marítimas (artigo 90.º, alínea l) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) não abrange as situações de evacuação sanitária de quem, embora a bordo de embarcação, não é evacuado por risco de vida perante o mar por falta de condições de navegabilidade, mas apenas e tão somente por ter sido acometido por doença súbita a impor o seu transporte para estabelecimento hospitalar, tal como sucederia se a doença sobreviesse encontrando-se o assistido em terra.
É, assim, competente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento dos custos de transporte reclamados pela Força Aérea o tribunal judicial comum (artigos 17.º, 77.º/1, alínea a) e 94.º da Lei n.º 3/99)"
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Nota - Aqui está um tema pouco comum - a delimitação da competência dos tribunais marítimos para além dos casos, mais comuns, de responsabilidade pelo transporte de mercadorias por mar.
Veja-se ainda a definição geral dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 02-12-1993, proferido no processo n.º 084542 ("Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões de direito comercial marítimo, sendo necessário e suficiente que haja uma conexão directa e imediata entre elas e uma qualquer relação comercial marítima, entendida esta como uma relação exercida através ou por causa do tráfego marítimo, desde os navios (sua propriedade e tripulação) até à abalroação, isto é, a todo um conjunto de situações respeitantes ao transporte por mar"), bem como os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-1992, proferido no processo n.º 9230061 ("As questões surgidas entre o capitão e o dono do navio não emergem de uma relação de trabalho subordinado e não são, assim, abrangidas pela competência dos tribunais do trabalho. O direito do capitão às soldadas é questão de direito comrecial marítimo, para a qual são competentes os tribunais marítimos."), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1992, proferido no processo n.º 0050186 ("Sendo embora as partes empresas de transportes marítimos é da competência dos tribunais de competência genérica e não dos tribunais marítimos a acção em que a autora pede à ré o pagamento da chamada "indemnização de clientela", resultante da denúncia de um contrato de agência entre ambas celebrado." - com texto integral in CJ, tomo V, pág. 124).


2) Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8:
"Prescreve o artigo 21.º/1 do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho que “ findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, [se] o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo”.
Nos procedimentos cautelares em geral (artigo 83.º,n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil) é competente territorialmente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva e, porque a obrigação de restituição do bem locado resulta directamente do contrato, embora aplicável apenas aquando da sua resolução, o tribunal competente é, nos termos dos artigos 74.º/1 e 83.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil, o tribunal do domicílio do requerido"
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Nota - O Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho, regula o contrato de locação financeira, prevendo uma providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo no seu artigo 21.º.
A competência do tribunal do domicílio do requerido, nestes casos, por aplicação do artigo 74.º do CPC, foi também a conclusão alcançada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida.
Note-se que os acórdãos do Tribunal Constitucional números
691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007 não julgaram inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção da Lei n.º 14/2006, de 6 de Abril, na parte em que permite a sua aplicação a contratos celebrados em data anterior à da publicação da referida Lei, com a consequente invalidade superveniente dos pactos de competência.


3) Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 4569/2007-7:
"Não é por via de recurso, mas por invocação de nulidade (artigos 201º e 205.º do Código de Processo Civil), que o Ministério Público deve suscitar a questão da omissão de notificação do despacho que designa data para a tentativa de conciliação em acção de divórcio litigioso, posteriormente convolada para divórcio por mútuo consentimento, tendo em vista a sua audição sobre o acordo alcançado entre as partes em matéria de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores do casal, relembrando-se o brocardo “das decisões recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
E sempre se imporia que o acordo quanto ao exercício do poder paternal fosse questionado, pois, não o sendo, jamais se estaria face a nulidade que se pudesse considerar susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º, parte final, do Código de Processo Civil)"
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Nota - A decisão é pacífica e linear. O velho aforismo "das decisões recorre-se, contra as nulidades reclama-se" assenta na distinção entre os vícios na tramitação processual (prática de actos proibidos ou omissão de actos necessários, que podem conduzir a uma nulidade processual) e os vícios intrínsecos de cada acto (internos, por assim dizer, tendo que ver com a conformidade do seu conteúdo face às normas legais aplicáveis), que podem gerar a nulidade do concreto acto processual, não se confundindo esta com a nulidade processual. A jurisprudência sobre este ponto é interminável - veja-se apenas, como (bom) exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2004, proferido no processo n.º 04B1072.


4) Acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 10358/2006-6:
"Ainda que se considere o segmento do pedido formulado na petição “genérico” e não legalmente permitido por não se enquadrar nas situações taxativamente enunciadas nos artigos 471º e 472º do CPC, atento o caso julgado formal formado pelo despacho (art. 672º do CPC), que admitiu o articulado superveniente, sempre seria de apreciar na sentença os efeitos desses factos (provados) e extrair deles as respectivas consequências jurídicas, na medida em que aqueles, mesmo que se não devam considerar factos concretizadores dos ditos pedidos genéricos, são pelo menos novos factos concretos, que traduzem o desenvolvimento do pedido inicial (art. 273º do CPC) e, consequentemente eram, desde logo por essa razão, de considerar para efeitos de condenação da ré".

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quarta-feira, fevereiro 07, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Aqui ficam alguns acórdãos do STJ recentemente disponibilizados no website www.dgsi.pt.

1)
Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B4531:
"1. Os recorrentes, como credores com garantia real, deviam ter sido citados para o concurso de credores.
2. O seu advogado, com poderes gerais, não pode receber a citação em seu nome.
3. O envio de dois requerimentos para o processo, após ter sido ordenada a citação dos credores, indagando se um requerimento anterior havia sido deferido, não constitui intervenção no processo para efeitos de se considerar sanada a nulidade da falta de citação."


Nota - A decisão segue, quanto ao terceiro ponto, a posição de Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 196.º do CPC: "a expressão "intervier no processo" não pode consistir no simples envio de uma carta ao processo, (...) “por intervenção no processo” deve entender-se a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu".

2)
Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4150:
"I. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.
II. A insuficiência da fundamentação da decisão do acórdão que conheceu da pretensão da alteração da decisão da matéria de facto não preenche a nulidade da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do citado código por omissão de pronúncia. E também não preenche a nulidade da al. b) do mesmo dispositivo por este pressupor a total ausência de fundamentação de facto ou de direito."


Nota - A decisão segue jurisprudência constante. Sobre as diferentes consequências da falta de alegação da causa de pedir e da falta de invocação do fundamento jurídico do pedido, cfr. o que escrevi
aqui, sobre o acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4220.

3)
Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4301:
"(...)
III. A formulação de um pedido ampliado, na forma genérica, atendendo à dificuldade de quantificação por dizer respeito a um agravamento recente de um estado de saúde do foro neurológico e ocorrida na pendência da acção, não viola o disposto no art. 471º, nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil."


Nota - Pode ler-se, no mesmo sentido, o acórdão do STJ
de 10-04-1997, proferido no processo n.º 97B108.

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quinta-feira, dezembro 21, 2006

Jurisprudência do STJ - Condensação - Pedido genérico

Da jurisprudência recente do STJ, independentemente dos levantamentos "gerais", destaco o acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06A4115, que concede a revista contra a decisão das duas instâncias. Transcreve-se, antes de mais, o sumário.

"1) Aquando a selecção de factos a quesitar, no momento do artigo 511º CPC terá de atentar-se no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo, apenas, o facto simples e arredando da base instrutória os conceitos de direito - salvo as que transitaram para a linguagem corrente, por assimiladas pelo cidadão comum por corresponder a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas.
2) O questionário deve constituir um todo coerente, não dicotómico com moderação de formulações alternativas, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciem o núcleo perguntado.
3) As respostas serão claras, congruentes, coerentes, minuciosas e pormenorizadas, podendo ser simples - por meramente afirmativas ou negativas - restritivas e explicativas.
4) As respostas explicativas têm de conter-se nos factos articulados, não podendo criar novos factos como consequência de excesso ou de exuberância. Então, e sendo possível a cisão, deve ter-se por não escrito o segmento excrescente.
5) Formulado um pedido genérico por a demandante entender que o "quantum" indemnizatório deve ser relegado para execução de sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o tecto do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto.
6) A condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir "ex officio", mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea e) do artigo 668º CPC."

Olhemos de perto a fundamentação. Trata-se de uma acção em que se discute a indemnização por danos sofridos em acidente de viação. A autora alegou, em certo ponto, que sofreria (no futuro) "sérias limitações da capacidade de execução normal e natural da sua função laboral...".
Em resposta ao quesito "a Autora ficará acometida de uma IPP que hoje não é possível quantificar?", respondeu-se, na 1.ª instância, "Provado que a Autora ficou com uma incapacidade permanente global de 40% e impedida de exercer a sua actividade profissional habitual". Considerou-se o STJ que
"a conclusão de incapacidade "para exercer a sua actividade profissional habitual" é manifestamente excessiva e exuberante, por se tratar de um facto não alegado (...) sendo que o que se respondeu em muito excede o alegado, por estender a incapacidade ao exercício da actividade profissional.
Deve, em consequência, ter-se por não escrita esta parte excrescente quedando, apenas, o grau de IPP, sendo que este Supremo Tribunal tal pode conhecer e determinar por se tratar de matéria de direito - errada aplicação das normas legais sobre a formulação e as respostas aos quesitos. (cf. o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 1994 - BMJ 440-478)."


Uma segunda questão foi a seguinte: a autora deduziu um pedido líquido e um outro pedido genérico. O juiz, porém, liquidou tal pedido oficiosamente. Concluiu o STJ que
"[s]e o juiz pode - deve - remeter "ex officio" para fase executiva ulterior a liquidação, quando lhe foi pedida condenação em quantia certa, não pode fazer o contrário, isto é, liquidar oficiosamente um "quantum" que a parte entendeu dever ser diferido para a fase executiva.
Isto por várias razões.
Desde logo, porque é o demandante que deve conhecer o montante e extensão do seu dano e as consequências que o mesmo terá no seu património financeiro ou moral. Por outro lado, o princípio do dispositivo não autoriza o julgador a substituir-se à parte na caracterização e quantificação do prejuízo.
Finalmente, sempre a parte terá de formular um pedido concreto (e relegou-o para momento ulterior) que seja o tecto, o limite, de eventual condenação. (Imagine-se - sem que tal seja tomado como argumento "ad terrorem" - que o Autor só pretenderia ser ressarcido com 20 mil euros - que depois liquidaria - e o tribunal condena em 100 mil, procedendo a liquidação oficiosa).
Houve, em consequência, decisão "ultra petitum", geradora da nulidade referida, por ter sido formulado pedido genérico, por indeterminação do "quantum". (cf., a propósito, e quanto a pedidos genéricos, o Prof. Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", 390)."

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segunda-feira, novembro 27, 2006

Jurisprudência do STJ

Eis uma indicação sumária das principais conclusões retiradas de alguns acórdãos recentes do STJ, disponibilizados no website www.dgsi.pt:

1) Salvo raríssimas excepções, o Supremo Tribunal de Justiça apenas aprecia matéria de direito. Não curando, por regra, de questões de facto, não lhe é lícito recorrer a presunções judiciais, nem controlar a aplicação das mesmas pelas instâncias. -
Acórdão do STJ de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3564, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05B4252.

2) O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a coabitação tenha cessado deve ser formulado até ao encerramento da discussão em primeira instância. -
Acórdão do STJ de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A2918, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04A2781, este último com um abundante levantamento jurisprudencial.

3) Se, numa acção de anulação de deliberações sociais, concretamente após a interposição de recurso, a sociedade R. vier dar conhecimento ao processo de que as deliberações (no caso, renováveis) foram renovadas, deve o Tribunal recorrido julgar a acção improcedente, com custas pela referida R. -
Acórdão de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3446, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 23-03-1999, proferido no processo n.º 99A166 (também na Colectânea de Jurisprudência, ano VII, tomo II, págs. 31 e ss.).

4) A condenação do réu ao pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença é possível no caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, e é possível também no caso de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação. -
Acórdão de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3623, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B2667.

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