domingo, fevereiro 04, 2007

STJ - dois acórdãos sobre responsabilidade civil

Dois acórdãos recentes do STJ ocupam-se de matérias complexas de responsabilidade civil. Aqui fica a respectiva indicação.

1) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4620:
" A causa de pedir na acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extra contratual é complexa integrando os factos jurídicos que são pressupostos da responsabilidade aquiliana, da qual procede a pretensão do demandante.
2) A extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC aplica-se também aos responsáveis civis, sempre que, sendo solidária a responsabilidade, estes deviam ser demandados no processo penal, por força do principio da adesão obrigatória.
3) O pedido de indemnização fundado na prática de um crime – ainda que alguns responsáveis o sejam a titulo meramente civil – deve ser formulado em processo penal, salvo se ocorrer alguma das excepções elencadas no artigo 71º CPP.
4) A pendência do processo-crime interrompe o prazo de prescrição do nº1 do artigo 498º CC, quer para o lesante quer para os responsáveis civis pela reparação dos danos, interrupção que só cessará quando o mesmo terminar por arquivamento.
5) Quando o dano foi causado por vários factos ilícitos independentes, de diferente autoria, representando cada um uma condição da sua produção, todos os autores são solidariamente responsáveis, salvo se, no todo ou em parte, o dano foi causado apenas por um."


Nota - A decisão cita jurisprudência e doutrina muito abundantes, principalmente sobre a extensão do prazo mais longo de prescrição aos responsáveis meramente civis (a favor da qual a jurisprudência se mantém quase unânime, contra as posições de Vaz Serra e Antunes Varela). O levantamento doutrinal e jurisprudencial é muito completo. Por isso, aqui deixo a lista de decisões e obras citadas na fundamentação, aproveitando para completar a indicação dos livros e estudos com referências mais completas, para facilitar a busca daqueles que se interessarem pelo assunto.

Jurisprudência:
Assento do STJ de 28 de Janeiro de 1976, in Revista dos Tribunais, 94, pág. 109;
Acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 1955, in BMJ 47, pág. 422;
Acórdão do STJ de 18 de Outubro de 1966, in BMJ 160, pág. 261;
Acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 1967, in BMJ 164, pág. 258;
Acórdão do STJ de 1 de Junho de 1982, in BMJ 318, pág. 422;
Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 1985, in BMJ 343, pág. 323;
Acórdão do STJ de 10 de Outubro de 1985, in BMJ 350, pág. 318;
Acórdão do STJ de 13 de Julho de 1988, in BMJ 379, pág. 588 (com um voto de vencido);
Acórdão do STJ de 6 de Julho de 1993, in CJ/STJ,II, pág. 180;
Acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 1994, in CJ, II, pág. 126;
Acórdão do STJ de 8 de Junho de 1995, in BMJ 448, pág. 363;
Acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 1997, in CJ, I, pág. 59;
Acórdão do STJ de 15 de Outubro de 1998 (p.º 988/97, da 2ª secção, não publicado);
Acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2004, proferido no processo n.º 03B4084; e
Acórdão do STJ de 8 de Março de 2005, proferido no processo n.º 06A4620.

Doutrina:
CORREIA, Eduardo Henriques da Silva
- "Processo criminal" - Coimbra: 1956, pág. 215.

DIAS, Jorge Figueiredo,
- "Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal". Coimbra : Almedina, 1966, Sep. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, v. 16.

FARIA, Jorge Leite Areias Ribeiro de
"A indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal : o chamado processo de adesão" - Coimbra: Almedina, 1978, pág. 193.

FERREIRA, Manuel Cavaleiro de
- Curso de processo penal, vol. I. Lisboa: 1955, pág. 137.

NEVES, António Castanheira
- Sumários de processo criminal: 1967-1968. Coimbra: 1968, pág. 79.

PRETO, Manso
- "Pareceres do Ministério Público". Coimbra : Almedina, 1964, pág. 163.

SERRA, Adriano Paes da Silva Vaz
- "Prescrição do direito de indemnização", BMJ 87(Junho de 1959), pp. 23-65.
- "Tribunal competente para apreciação da responsabilidade civil conexa com a criminal : valor, no juízo civil, do caso julgado criminal : garantias da indemnização", BMJ 91 (Dezembro de 1959), pp. 147-206.

SILVA, Manuel Gomes da
- O dever de prestar e o dever de indemnizar. Lisboa: Livraria Moraes, 1944, pp. 109 e ss.

VARELA, João de Matos Antunes
- Anotação ao acórdão do STJ de 25 de Maio de 1985, in RLJ 123, pp.185-192; 3796-3797; ano 124, pp. 251-256; ano 125 pp. 278-281.



2)
Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B4762:
"1. Cabe ao A. delimitar o objecto da acção, alegando e provando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão.
2. Baseando o A. a acção na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previstos no art. 493.º, 2 do CC, tem que alegar e demonstrar os factos integrantes do ilícito em causa, designadamente que os mesmos foram praticados pela R. ou por outrem sob suas ordens e instruções, apenas se presumindo a culpa.
3. No contexto da responsabilidade extracontratual, não cabe a responsabilização da R. com fundamento no art. 800.º do CC, norma que se insere na responsabilidade contratual.
4. São distintos os campos de aplicação dos arts. 500.º e do art. 800.º do CC, já que esta é uma norma “de imputação da responsabilidade contratual”, pressupondo uma relação obrigacional entre o credor e o devedor, enquanto que aquela rege na responsabilidade extracontratual.
5. Assim, o empreiteiro não é responsável pelos danos causados na casa do A. pelo subempreiteiro ou empregados seus, no desmonte de uma rocha com explosivos, levado a efeito num prédio vizinho, a menos que o dono da obra também seja demandado, pois, em tal caso, o empreiteiro responderá por força do disposto no art. 800.º citado.
6. Demandado o empreiteiro e tendo este provocado a intervenção acessória do subempreiteiro para efeitos de direito de regresso, caso viesse a ser condenado, perante a dúvida fundamentada do autor do facto ilícito, podia e devia o A. provocar a intervenção provocada desse subempreiteiro.
7. Além disso, tendo alegado o R., na contestação, a relação contratual estabelecida com a dona da obra, e face também ao disposto no art. 1348.º, 2 do CC., podia e devia o A. ter chamado a juízo a dona da obra para, pela via contratual, poder responsabilizar também o referido empreiteiro."

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