Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0852357:
"I - Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado.
II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado."
Nota - Sobre a intervenção de terceiros em processo executivo (rectius, na oposição à execução, antigos embargos de executado), podem ler-se, para além das decisões citadas na fundamentação da decisão ("Ac. Relação do Porto de 17/11/2005, Relator Desembargador Coelho da Rocha bem como os Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel. Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21"), os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2005, proferido no processo n.º 05B1190, e de 31-01-1996, proferido no processo n.º 088257 (quanto à assistência), do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2005, proferido no processo n.º 0536125, de 29-11-2004, proferido no processo n.º 0455947, de 07-10-2004, proferido no processo n.º 0434486, de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0151819, de 23-04-2001, proferido no processo n.º 0150402, de 23-10-1995, proferido no processo n.º 9550768, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, proferido no processo n.º 5651/06-2 (numa hipótese curiosa, em que o próprio executado queria intervir, como terceiro, nos embargos de terceiro), de 30-11-2006, proferido no processo n.º 8135/2006-2, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, e de 26-09-2000, proferido no processo n.º 0004819, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2007, proferido no processo n.º 279/04.9TBOFR-B.C1, e de 11-05-2004, proferido no processo n.º 970/04.
Sobre a intervenção de terceiros em processo de insolvência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2008, proferido no processo n.º 0726023.
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705:
"Para o decretamento de providência cautelar para entrega judicial imediata dos bens locados (contrato de leasing) basta alegar e provar a resolução do contrato na forma legal e o decurso do prazo sem que o locatário exerça o direito de compra e que o mesmo não tenha procedido à entrega dos bens locados."
Nota - Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
A propósito, discute-se se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-05-2008, proferido no processo n.º 0851517:
"I - O convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC não é aplicável à impugnação da matéria de facto, no âmbito do disposto no art. 680.º- A.
II - Caso contrário o legislador tê-lo-ia dito expressamente. Não o fez, para não tornar esta impugnação em mero expediente dilatório."
Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0756383:
"Em processo de inventário, se reclamada a descrição de dívida activa e decidido remeter o seu conhecimento para os meios comuns, a mesma deve ser mantida na relação de bens, agora com a expressa menção de litigiosa."
Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 48/03.3TBFIG.C1, e de 20-01-2004, proferido no processo n.º 3698/03.
"I - Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado.
II - Não será o caso de invocação do exercício do direito de regresso contra o chamado."
Nota - Sobre a intervenção de terceiros em processo executivo (rectius, na oposição à execução, antigos embargos de executado), podem ler-se, para além das decisões citadas na fundamentação da decisão ("Ac. Relação do Porto de 17/11/2005, Relator Desembargador Coelho da Rocha bem como os Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel. Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21"), os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2005, proferido no processo n.º 05B1190, e de 31-01-1996, proferido no processo n.º 088257 (quanto à assistência), do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2005, proferido no processo n.º 0536125, de 29-11-2004, proferido no processo n.º 0455947, de 07-10-2004, proferido no processo n.º 0434486, de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0151819, de 23-04-2001, proferido no processo n.º 0150402, de 23-10-1995, proferido no processo n.º 9550768, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2007, proferido no processo n.º 5651/06-2 (numa hipótese curiosa, em que o próprio executado queria intervir, como terceiro, nos embargos de terceiro), de 30-11-2006, proferido no processo n.º 8135/2006-2, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, e de 26-09-2000, proferido no processo n.º 0004819, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2007, proferido no processo n.º 279/04.9TBOFR-B.C1, e de 11-05-2004, proferido no processo n.º 970/04.
Sobre a intervenção de terceiros em processo de insolvência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2008, proferido no processo n.º 0726023.
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705:
"Para o decretamento de providência cautelar para entrega judicial imediata dos bens locados (contrato de leasing) basta alegar e provar a resolução do contrato na forma legal e o decurso do prazo sem que o locatário exerça o direito de compra e que o mesmo não tenha procedido à entrega dos bens locados."
Nota - Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
A propósito, discute-se se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-05-2008, proferido no processo n.º 0851517:
"I - O convite ao aperfeiçoamento das conclusões previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC não é aplicável à impugnação da matéria de facto, no âmbito do disposto no art. 680.º- A.
II - Caso contrário o legislador tê-lo-ia dito expressamente. Não o fez, para não tornar esta impugnação em mero expediente dilatório."
Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0756383:
"Em processo de inventário, se reclamada a descrição de dívida activa e decidido remeter o seu conhecimento para os meios comuns, a mesma deve ser mantida na relação de bens, agora com a expressa menção de litigiosa."
Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 48/03.3TBFIG.C1, e de 20-01-2004, proferido no processo n.º 3698/03.
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