segunda-feira, abril 02, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2:
"O incidente de intervenção acessória tem como única finalidade estender ao chamado o efeito de caso julgado a obter com a decisão a proferir na acção, em particular se ela for condenatória. O que se pretende é evitar que na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser posteriormente instaurada, a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso.
Tal incidente não interfere com a delimitação do objecto da acção, mantendo-se inalteradas as questões submetidas à apreciação do tribunal, sendo o chamado admitido a discuti-las, na medida em que nisso possa ter interesse, sendo-lhe estendido, a final, o efeito de caso julgado a formar com a decisão que vier a recair sobre o objecto da acção.
Não é impeditivo da intervenção acessória o facto de a eventual acção de regresso ser da competência material dos tribunais administrativos.
O juízo de viabilidade da acção de regresso, e o da sua conexão com a causa principal, previstos no n.º 2 do art.º 331 do CPC, são formulados em abstracto, confrontando os fundamentos da acção com os do invocado direito de regresso"
.

Nota - Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84.
No acórdão em análise, ter-se-á valorizado a circustância de o tribunal não ter, na intervenção acessória, que decidir um pedido formulado contra o terceiro interveniente.
Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente".).
Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso.
Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.



2)
Acórdão de 06-03-2007, proferido no processo n.º 85047/2006-7:
"Caduca com a venda em execução, nos termos os artigo 824.º,n.º 2 do Código Civil, o arrendamento celebrado pelo proprietário de fracção de imóvel anteriormente hipotecada, não relevando por conseguinte que a execução e penhora da fracção tenham ocorrido posteriormente à data do arrendamento, não se aplicando em tais casos o disposto no artigo 1057.º do Código Civil
A expressão “ direitos reais” contida no nº 2 do artigo 824.º do Código Civil abrange os contratos de arrendamento sujeitos a registo, bem como os não sujeitos a registo
"
.

Nota - O acórdão contém abundantes citações jurisprudenciais e doutrinais sobre esta matéria. É uma vexata quaestio muito discutida. Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do que se refere no último parágrafo desta nota) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.
Quanto a mim, milito na corrente da caducidade, como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, parcialmente transcrito no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241.

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