terça-feira, dezembro 04, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918:
"O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial previsto no art. 508º, nº 3 corresponde a uma mera faculdade do julgador e não a um poder vinculado.
Logo a sua omissão não corresponde a nenhuma nulidade processual e é insusceptível de censura em recurso.
Esse convite ao aperfeiçoamento apenas pode referir-se a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir.
A considerar-se academicamente que tal convite se impunha pela lei – ou seja por corresponder a poder vinculado -, a sua omissão corresponderia a uma nulidade processual geral praticada antes da prolação da sentença e tinha de ser arguida no prazo previsto no art. 205º.
Porém, tendo a recorrente dado causa a essa hipotética nulidade, não poderia argui-la, nos termos do art. 203º, nº 2
."


Nota - O presente acórdão insere-se num dos lados de uma grande divisão jurisprudencial.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3815:
"Invocado como título de aquisição do direito de propriedade a usucapião, que é uma forma de aquisição originária, e provados os respectivos factos integradores, o direito não poderá deixar de ser reconhecido ao requerente.
Se se invocar um título de aquisição derivada, como a compra e venda, então, é ainda necessário que se demonstre que o direito já existia na titularidade no transmitente, pois que o contrato não é constitutivo do direito de propriedade, mas apenas translativo.
Quando assim seja, pode assumir especial relevância a figura da acessão da posse a que se refere o art. 1256º C. Civ., facultando a junção da posse do adquirente à do seu antecessor.
O título a que alude e exige a norma do n.º 1 do art. 1256º é o que a lei também exigir para que o negócio de transmissão seja formal e substancialmente válido, não relevando, para o efeito, como título legítimo de aquisição, um acto nulo, sendo que, neste caso, só pode ser invocada a posse pessoalmente exercida e não a dos antepossuidores."


Nota - As conclusões do acórdão não oferecem grande discussão - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-11-1996, proferido no processo n.º 96B628 (também in BMJ n.º 461, pág. 406), de 27-05-1997, proferido no processo n.º 96A914, de 09-06-1992, proferido no processo n.º 082106, de 26-11-1996, proferido no processo n.º 96A378, de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A695, e de 14-12-1995, proferido no processo n.º 087898.
A propósito, tem-se entendido que "da presunção estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial não beneficia apenas o titular inscrito no registo mas também o adquirente da coisa, desde que do registo conste que o transmitente é o último titular inscrito" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005, na linha Antunes Varela, que, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-1983, proferido no processo n.º 069932 (também in BMJ n.º 326, pág. 483), in RLJ, ano 120.º, n.º 3757 (Agosto de 1987), pág. 121, escreveu: "A ideia de que, na aquisição derivada, não basta para provar a existência do direito do reivindicante a alegação do negócio de aquisição (da compra e venda, da doação, da permuta, etc.) nem o registo deste negócio porque pode faltar o direito do transmitente, é perfeitamente justificada. Mas já não é assim quando o transmitente seja o último titular (do direito) inscrito no registo – facto que, naturalmente, necessita de ser provado. Quando assim suceda, mesmo que o último inscrito no registo não seja apoiado na cadeia ininterrupta de transmissão desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou por não aplicação do princípio do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção da existência do direito do transmitente, que resulta do registo.Seria um absurdo exigir, mesmo nesse caso, a prova da cadeia ininterrupta do imóvel até se mostrar um título de aquisição originária". N0 mesmo sentido do referido acórdão de 09-10-2007, proferido no processo n.º 07A3005, podem ler-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-01-1988, proferido no processo n.º 074825 (também in BMJ n.º 373, pág. 532), de 27-09-1994, proferido no processo n.º 085118, e o já referido de 09-06-1992, proferido no processo n.º 082106.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07A3804:
"Se a Autora, no recurso extraordinário de revisão, pretende a revisão da sentença que julgou improcedente a oposição que moveu como executada, onde confessou ser sua a assinatura que consta na letra exequenda, no lugar destinado ao aceite, e ulteriormente, denuncia criminalmente terceiro, no caso seu filho – que depusera como testemunha na oposição confirmando a autoria daquela assinatura – mas no processo-crime confessa ter sido ele quem a falsificou, são irrelevantes, quer esse depoimento, quer a condenação-crime, como fundamentos da requerida revisão, por a ora Autora ter tido conhecimento da falsidade do depoimento na pendência da oposição, sendo aí, que sob pena de preclusão, deveria ter suscitado as referidas falsidades, não podendo invocá-las agora, mais a mais a coberto da sentença-crime.
Face à concreta situação espelhada nos autos, com contraditórias versões da testemunha que confessou no processo-crime a falsificação, em evidente contradição com o que antes fora o seu depoimento no processo cível, não tinha o tribunal, em homenagem ao princípios da celeridade e da adequação, que fazer tramitar o processo de revisão – art. 775º, nº2, parte final, do Código de Processo Civil – com vista à produção de diligências probatórias, relacionadas com as falsidade aludidas, por se anteverem inúteis tais diligências.
Por tal não foi violado o princípio da tutela efectiva do direito que constitui afloramento do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais
."


Nota - Penso que é entendimento pacífico que, sendo a falsidade conhecida pela parte no processo declarativo (ou, neste caso, mais concretamente, nos embargos), e não arguida neste, não pode depois a mesma parte suscitá-la no recurso extraordinário de revisão. Como muito bem se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B938, "não teria razoabilidade uma parte num processo, podendo e devendo reagir contra determinado aspecto, constitutivo do fundamento legal da reacção ( arguição de vícios ou irregularidades de processo; ou de actos das partes, da secretaria, ou do tribunal; reclamação da matéria de facto, ou, enfim, o recurso...), ganhasse nova oportunidade de reacção, através de novo meio processual, esgotada o ciclo temporal (timming) da invocabilidade com sucesso do fundamento da impugnação anterior. Não se mostra admissível conferindo-lhe agora, um direito de recuperação da oportunidade perdida! Tratar-se ia de uma forma peculiar de renovação da acção, insucedida a primeira, por falta de utilização dos meios normais de impugnação dos actos judiciais ou das partes. A tanto se opõe a excepcionalidade do processo extraordinário de revisão, como foi preocupação de explicar, na introdução ao tema principal deste recurso ( Ponto 2, Parte IV).
Já sem falar do princípio da eventualidade ou preclusão processual, que garante a gestão racionalizada do desenrolar do processo, assegurando o respeito pelas expectativas legítimas da contraparte!"
.
Ainda sobre o recurso extraordinário de revisão, cfr. as notas que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A1332, e aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1466/06-3.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3799:
"Quando a decisão proferida sobre a relação litigada entre as partes tenha reflexos jurídicos sobre terceiros, afectando qualquer seu direito, a eficácia dessa decisão não se lhes pode opor. Porque titulares de uma relação dependente daquela que apreciada e decidida foi entre as partes processuais, esses terceiros são juridicamente interessados na definição dessa relação.
A decisão que se pronunciou sobre a prescrição e definiu o respectivo prazo não se impõe à recorrente e podia, por isso, ser aqui reaberta a discussão sobre o prazo de prescrição.

(...)"


Nota - No caso concreto, tratava-se da extensão a um terceiro (seguradora) da decisão sobre a prescrição do direito de indemnização, que se discutiu entre o lesante e o lesado.
Sobre os conceitos de terceiros juridicamente interessados e terceiros juridicamente indiferentes, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 1979, pág. 309: "um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. (...) os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados".
Ainda sobre os efeitos subjectivos do caso julgado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7 (vinculação da seguradora da responsabilidade civil do advogado pela decisão que julga verificado um sinistro - caso, em certos pontos, próximo do apreciado na decisão anotada), do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-04-2004, proferido no processo n.º 544/04 (vinculação de terceiros pela decisão na acção de reconhecimento do direito de propriedade), e de 03-03-1999, proferido no processo n.º 1485/98 (eficácia da decisão que declara a existência da dívida em embargos de executado face posteriores embargantes de terceiro).


5)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3812:
"Na acção declarativa destinada a exigir indemnização do prejuízo derivado da omissão de citação do credor com garantia real de que derivou a perda desta é aplicável a versão do artigo 864º do Código de Processo Civil que vigorava ao tempo da instauração da acção executiva em que ocorreu aquela omissão.
No regime do nº 3 do artigo 864º do Código de Processo Civil - redacção anterior - a responsabilidade do exequente pela indemnização do prejuízo sofrido pelo credor com garantia prioritária, por virtude da perda de garantia patrimonial do direito de crédito, a que se reporta aquele normativo, apenas depende da omissão da sua citação para o concurso.
No domínio da vigência do mencionado regime, recai sobre o exequente a aludida responsabilidade, independentemente de algum outro credor ter aproveitado, no concurso de credores, do produto da venda do bem penhorado
."


Nota - Sobre a acção de indemnização pela omissão de citação, no regime anterior à reforma da acção executiva de 2003, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3557, e de 21-03-2006, proferido no processo n.º 06A411 (analisando o problema da prescrição).


6)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, proferido no processo n.º 07B3103:
"A junção de documentos, nos termos da 2ª parte do nº1 do artº 706º do CPC, só é cabida a revelar-se a necessidade daqueles, antes de proferida a decisão na 1ª instância, imprevisivel, por a mesma se ter fundado em meio probatório não oferecido pelas partes, antes inesperadamente produzido por iniciativa do tribunal, ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam."

Nota - Sobre a junção de documento em fase de recurso, cfr., em sentido aproximado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-1999, proferido no processo n.º 98B908 ("A junção de um documento apenas se torna necessária em virtude do julgamento em 1. instância (artigo 524 n. 1 do CPC) quando essa decisão se haja baseado em meio probatório inesperadamente junto ou deduzido por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação os litigantes justificadamente não tivessem contado"). Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3489, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1094, de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, e de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem servido de âncora para muitas decisões posteriores, quanto a esta matéria. O seu sumário é o seguinte: "I – O nº 2 do artigo 524º do Código de Processo Civil permite que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, possam ser oferecidos em qualquer estado do processo. II – A expressão «em qualquer estado do processo» significa que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância. III – Prescrevendo o nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 525º», deve, todavia, entender-se que é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. IV – A última parte do referido nº I do artigo 706º – que permite às partes juntar documentos às alegações «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1. a instância» – não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o despacho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. V – Na verdade, o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida decisão na 1ª instância. VI – Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar a decisão da lª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. VII – É matéria de facto da competência das instâncias determinar se os factos constantes da especificação e do questionário são ou não suficientes para a boa decisão da causa, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias e, consequentemente, pronunciar-se sobre o acórdão da Relação que julgar da suficiência dos factos para conhecer do mérito. VIII – A matéria de facto dada como provada pela Relação só pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2, e 729º, ambos do Código de Processo Civil)".

No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6.
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei
aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.

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