Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra
Aqui ficam algumas decisões recentemente disponibilizadas do Tribunal da Relação de Coimbra.
1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 3834/05.6YRCBR - "I – Antes de proposta uma acção de revisão e confirmação de sentença proferida em Angola, sobre o reconhecimento da paternidade do autor, que é de nacionalidade angolana e estando os actos relativos ao seu nascimento, como filho de pai incógnito, lavrados apenas em Angola, onde nasceu, não tinha ele interesse legítimo em fazer transcrever esses assentos no registo em Portugal, mesmo deles constando o registo da sua paternidade, por via da sentença revidenda, paternidade esta atribuída ao Requerido, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal.
II – Só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e sgs. do CPC, será viável produzir essa sentença efeitos em Portugal, designadamente a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola.
III – O interesse legítimo da dita transcrição traduz-se no estabelecimento da respectiva filiação, envolvendo um cidadão português, estabelecimento que decorre de uma decisão judicial de um tribunal angolano, o que obriga o Requerente a solicitar a sua revisão para efeitos da sua inclusão no registo nacional – na Conservatória dos Registos Centrais.
IV – Tem o Requerente legitimidade para a propositura da acção especial em causa, em ordem a ver reconhecida em Portugal a sua filiação, já averbada nos respectivos assentos em Angola."
Nota - este acórdão tem interesse não só pela questão principal, constante do sumário, mas também por algumas outras considerações que se encontram na fundamentação.
O problema da não transcrição dos registos em Portugal colocou-se porque o Ministério Público suscitou a falta de legitimidade dos requerentes para requererem a revisão da sentença, precisamente com base nessa falta. A Relação entendeu, quanto a este ponto, que "só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e ss do Cod de Proc. Civil seria pois viável para ela produzir efeitos em Portugal, a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola".
Defendeu-se, depois, o requerido, invocando que foi citado editalmente para a acção que correu em Angola, quando os requerentes bem sabiam a sua residência, mas sem razão, até porque só foi citado editalmente depois de se ter recusado a receber a citação postal.
Finalmente, analisa-se o problema de saber se, sendo requerida a revisão após os prazos que a lei portuguesa prevê para a caducidade da acção de paternidade, a concessão da revisão contraria a ordem pública nacional. Atente-se na resposta da Relação. "Ora no caso concreto dos autos, segundo o requerido, tal reserva teria de operar pelo facto da acção de investigação de paternidade desencadeada pelos requerentes violar as normas que condicionam na nossa ordem interna o seu prazo de propositura e vazadas no artº 1817º, nº1, por remissão do artº 1873ºdo CCivil, daí decorrendo ofensa do ordenamento jurídico português.
O exemplo não foi nada bem escolhido, diga-se pois sendo desde logo duvidoso que os requisitos da acção de investigação de paternidade, no que respeita ao prazo de caducidade previstos na nossa lei façam parte de um qualquer núcleo irredutível de principios e normas constitucionais particularmente no tocante a direitos fundamentais, o certo é que a sobredita norma foi ela própria declarada inconstitucional por Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº23/2006 de 16/01 e justamente pela consideração de que a imposição desse prazo violava as disposições conjugadas dos artºs 16º, nº1, 36º,nº1 e 18º,nº2 do diploma fundamental e tem interesse a este respeito ver a longa explanação em favor desta solução e seus antecedentes por Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho in Curso de Direito da Família, Vol II, 329 e ss e em especial, mesmo antes da prolação de tal acórdão o estudo de Guilherme de Oliveira sobre a caducidade in Comemorações dos 25 Anos do Código Civil em que se conclui que o prazo estabelecido na lei vigente significava uma restrição injustificada e de todo desproporcionada do direito do filho.
Anote-se que a consagração que o direito angolano faz da imprescritibilidade das acções de reconhecimento da filiação, à luz do artº 184º do Código de Família aplicado na sentença revidenda e que textua que o filho pode pedir a todo o tempo o estabelecimento judicial da filiação materna ou paterna, não anda sequer arredio das soluções dadas por vários países europeus integrados na União Europeia, cite.se o caso do CCivil Espanhol, artº 133ºº, do CCivil Italiano, artº_ 270º, e do CCivil Alemão, artº 1600º .
Deste modo e no caso de modo algum se justifica o apelo à ordem pública internacional, nos termos em que o requerido a colocou pelo que e em resumo carece de fundamento, também neste ponto, a impugnação do requerido ao pedido."
2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 72/04.9TBFIG.C1 - "1. Torna-se desnecessário ordenar a correcção das conclusões da alegação de recurso se o recorrente, mau grado não diga explicitamente que as normas que indica foram violadas, refere, contudo, que as mesmas foram interpretadas incorrectamente. De igual forma, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas, pode resultar dos termos em que as alegações foram feitas.
2. Não constituem estipulações verbais aditadas ao teor do contrato-promessa de duas fracções o facto de o promitente-vendedor haver assegurado ao promitente-comprador que, aquando da realização do contrato prometido, do mesmo fariam parte três garagens omissas no primeiro contrato. Tal comportamento assume, antes, a natureza de um meio utilizado com vista a obter a aquiescência do Autor a outorgar o contrato-promessa.
3. O erro essencial acerca do objecto do contrato-promessa torna este anulável. Todavia enquanto não estiver cumprido o negócio – que aqui é o contrato definitivo – não corre o prazo de caducidade.
4. Litiga com má-fé, a título de dolo, a parte que, após ter convencido a outra a assinar um contrato-promessa, garantindo-lhe verbalmente que todas as dificuldades seriam ultrapassadas, veio, por último, referir que essas conversações assumiram a natureza de cláusulas verbais acessórias ao contrato sendo, por isso, nulas, com reflexos na validade do mesmo."
3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 141/05.8TBVZL-A.C1 - "1. Sendo liminarmente indeferido o incidente de intervenção de terceiros não há lugar ao exercício do contraditório a que alude o art.324º do CPC.
2. No caso da intervenção espontânea se basear no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção.
3. Ultrapassado o momento do despacho saneador o legislador só quis admitir a apreciação de novas pretensões desde que fundadas na relação material controvertida, tendo o interveniente que aceitar os articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário ou necessário, nos moldes dos art.ºs 27º e 28º do CPC, em que para o litisconsorte interveniente está em jogo a mesma relação."
Nota - só para melhor compreender a hipótese deste processo, tratava-se de um acidente de viação em que um Hospital pretendia reclamar da seguradora indemnização por despesas de tratamento de sinistrados em acidente de viação, num processo intentado por outros lesados. Trata-se, como é evidente, e bem decidiu a Relação, de uma hipótese de intervenção principal com base em coligação e não em litisconsórcio, pelo que não poderia o Hospital intervir espontaneamente após ser proferido o despacho saneador.
1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 3834/05.6YRCBR - "I – Antes de proposta uma acção de revisão e confirmação de sentença proferida em Angola, sobre o reconhecimento da paternidade do autor, que é de nacionalidade angolana e estando os actos relativos ao seu nascimento, como filho de pai incógnito, lavrados apenas em Angola, onde nasceu, não tinha ele interesse legítimo em fazer transcrever esses assentos no registo em Portugal, mesmo deles constando o registo da sua paternidade, por via da sentença revidenda, paternidade esta atribuída ao Requerido, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal.
II – Só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e sgs. do CPC, será viável produzir essa sentença efeitos em Portugal, designadamente a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola.
III – O interesse legítimo da dita transcrição traduz-se no estabelecimento da respectiva filiação, envolvendo um cidadão português, estabelecimento que decorre de uma decisão judicial de um tribunal angolano, o que obriga o Requerente a solicitar a sua revisão para efeitos da sua inclusão no registo nacional – na Conservatória dos Registos Centrais.
IV – Tem o Requerente legitimidade para a propositura da acção especial em causa, em ordem a ver reconhecida em Portugal a sua filiação, já averbada nos respectivos assentos em Angola."
Nota - este acórdão tem interesse não só pela questão principal, constante do sumário, mas também por algumas outras considerações que se encontram na fundamentação.
O problema da não transcrição dos registos em Portugal colocou-se porque o Ministério Público suscitou a falta de legitimidade dos requerentes para requererem a revisão da sentença, precisamente com base nessa falta. A Relação entendeu, quanto a este ponto, que "só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e ss do Cod de Proc. Civil seria pois viável para ela produzir efeitos em Portugal, a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola".
Defendeu-se, depois, o requerido, invocando que foi citado editalmente para a acção que correu em Angola, quando os requerentes bem sabiam a sua residência, mas sem razão, até porque só foi citado editalmente depois de se ter recusado a receber a citação postal.
Finalmente, analisa-se o problema de saber se, sendo requerida a revisão após os prazos que a lei portuguesa prevê para a caducidade da acção de paternidade, a concessão da revisão contraria a ordem pública nacional. Atente-se na resposta da Relação. "Ora no caso concreto dos autos, segundo o requerido, tal reserva teria de operar pelo facto da acção de investigação de paternidade desencadeada pelos requerentes violar as normas que condicionam na nossa ordem interna o seu prazo de propositura e vazadas no artº 1817º, nº1, por remissão do artº 1873ºdo CCivil, daí decorrendo ofensa do ordenamento jurídico português.
O exemplo não foi nada bem escolhido, diga-se pois sendo desde logo duvidoso que os requisitos da acção de investigação de paternidade, no que respeita ao prazo de caducidade previstos na nossa lei façam parte de um qualquer núcleo irredutível de principios e normas constitucionais particularmente no tocante a direitos fundamentais, o certo é que a sobredita norma foi ela própria declarada inconstitucional por Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº23/2006 de 16/01 e justamente pela consideração de que a imposição desse prazo violava as disposições conjugadas dos artºs 16º, nº1, 36º,nº1 e 18º,nº2 do diploma fundamental e tem interesse a este respeito ver a longa explanação em favor desta solução e seus antecedentes por Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho in Curso de Direito da Família, Vol II, 329 e ss e em especial, mesmo antes da prolação de tal acórdão o estudo de Guilherme de Oliveira sobre a caducidade in Comemorações dos 25 Anos do Código Civil em que se conclui que o prazo estabelecido na lei vigente significava uma restrição injustificada e de todo desproporcionada do direito do filho.
Anote-se que a consagração que o direito angolano faz da imprescritibilidade das acções de reconhecimento da filiação, à luz do artº 184º do Código de Família aplicado na sentença revidenda e que textua que o filho pode pedir a todo o tempo o estabelecimento judicial da filiação materna ou paterna, não anda sequer arredio das soluções dadas por vários países europeus integrados na União Europeia, cite.se o caso do CCivil Espanhol, artº 133ºº, do CCivil Italiano, artº_ 270º, e do CCivil Alemão, artº 1600º .
Deste modo e no caso de modo algum se justifica o apelo à ordem pública internacional, nos termos em que o requerido a colocou pelo que e em resumo carece de fundamento, também neste ponto, a impugnação do requerido ao pedido."
2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 72/04.9TBFIG.C1 - "1. Torna-se desnecessário ordenar a correcção das conclusões da alegação de recurso se o recorrente, mau grado não diga explicitamente que as normas que indica foram violadas, refere, contudo, que as mesmas foram interpretadas incorrectamente. De igual forma, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas, pode resultar dos termos em que as alegações foram feitas.
2. Não constituem estipulações verbais aditadas ao teor do contrato-promessa de duas fracções o facto de o promitente-vendedor haver assegurado ao promitente-comprador que, aquando da realização do contrato prometido, do mesmo fariam parte três garagens omissas no primeiro contrato. Tal comportamento assume, antes, a natureza de um meio utilizado com vista a obter a aquiescência do Autor a outorgar o contrato-promessa.
3. O erro essencial acerca do objecto do contrato-promessa torna este anulável. Todavia enquanto não estiver cumprido o negócio – que aqui é o contrato definitivo – não corre o prazo de caducidade.
4. Litiga com má-fé, a título de dolo, a parte que, após ter convencido a outra a assinar um contrato-promessa, garantindo-lhe verbalmente que todas as dificuldades seriam ultrapassadas, veio, por último, referir que essas conversações assumiram a natureza de cláusulas verbais acessórias ao contrato sendo, por isso, nulas, com reflexos na validade do mesmo."
3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 141/05.8TBVZL-A.C1 - "1. Sendo liminarmente indeferido o incidente de intervenção de terceiros não há lugar ao exercício do contraditório a que alude o art.324º do CPC.
2. No caso da intervenção espontânea se basear no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção.
3. Ultrapassado o momento do despacho saneador o legislador só quis admitir a apreciação de novas pretensões desde que fundadas na relação material controvertida, tendo o interveniente que aceitar os articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário ou necessário, nos moldes dos art.ºs 27º e 28º do CPC, em que para o litisconsorte interveniente está em jogo a mesma relação."
Nota - só para melhor compreender a hipótese deste processo, tratava-se de um acidente de viação em que um Hospital pretendia reclamar da seguradora indemnização por despesas de tratamento de sinistrados em acidente de viação, num processo intentado por outros lesados. Trata-se, como é evidente, e bem decidiu a Relação, de uma hipótese de intervenção principal com base em coligação e não em litisconsórcio, pelo que não poderia o Hospital intervir espontaneamente após ser proferido o despacho saneador.
Etiquetas: acção de paternidade, alegações de recurso, coligação, contrato-promessa, intervenção principal, jurisprudência TRC, litisconsórcio, revisão de sentença
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