Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Do documento constam normas muito interessantes, cuja aplicação prática aguardo com curiosidade, quando as disposições entrarem em vigor. Destaco as seguintes:
"(...)
Artigo 2.º
Pedido de informações sobre transacções bancárias
1 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.(...)
(...)
Artigo 3.º
Pedidos de controlo de operações bancárias
1 - Todos os Estados membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro Estado membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os respectivos resultados ao Estado membro requerente.(...)
(...)
Artigo 4.º
Confidencialidade
Os Estados membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º nem que se encontra em curso uma investigação.
(...)
Artigo 7.º
Sigilo bancário
Nenhum Estado membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado membro."
Etiquetas: cooperação judiciária, sigilo bancário
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