quarta-feira, dezembro 13, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra

Aqui deixo nota de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Coimbra.

Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 2/04.8TBAVR.C1: Nos termos do Regulamento (CE) 44/2001, os tribunais do Estado-Membro em cujo território se situe o local de cumprimento da obrigação são competentes para apreciar o pedido de condenação ao cumprimento. Intentada a acção em tribunal internacionalmente incompetente, se o réu comparecer para contestar ou confessar o pedido, o tribunal torna-se competente. Mas essa competência superveniente não ocorre quando o réu apenas intervém para arguir a incompetência internacional ou, para além de tal arguição, apresenta, subsidiariamente, contestação.

Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 2294/06.9YRCBR: o dever de sigilo bancário pode ser dispensado quando, em acção cível, se revele a necessidade de determinar a composição da herança, designadamente quanto à inclusão no acervo de certas quantias em dinheiro objecto de depósito bancário.
Nota: sobre o sigilo bancário, veja-se também o acórdão cuja fundamentação deixei aqui parcialmente transcrita.

Acórdão de 28-11-2006, proferido no processo n.º 85/06.6YRCBR: condenado o arguido em processo penal, não poderá valer-se do disposto no artigo 674.º-A do CPC para obter, em processo civil, a reapreciação dos factos integrantes da culpa, que no primeiro processo ficou assente.

Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 106/06.2TBCBR.C1: proposta, pelo Ministério Público, em representação do menor, uma acção de investigação da paternidade com fundamento no relacionamento sexual entre o réu e a mãe do autor, se esta vier a improceder, não fica o ali representado impedido de intentar, uma vez maior, nova acção com vista ao reconhecimento da paternidade, desde que a baseie em causa de pedir diversa da primeira.

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