Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)
1) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 261/07-2:
"O Tribunal só poderá fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo, além do mais, da consideração dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, artigo 264º, nº 1 e 2 do CPCivil, sendo estes os factos probatórios e acessórios que habilitam o Julgador a chegar a uma conclusão sobre a realidade dos factos principais.
O princípio do dispositivo impede que o Tribunal possa utilizar na sentença proferenda quaisquer factos essenciais, mesmo que resultantes da discussão da causa, que não tenham sido carreados para os autos pelas partes nos respectivos articulados".
Nota - Embora tal não conste do sumário, o acórdão admite, na sua fundamentação, que factos não alegados nos articulados possam considerar-se nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do CPC (não os tendo admitido, em concreto, apenas porque a parte que deles se quis aproveitar não exprimiu a sua vontade no momento próprio). Desenvolvendo a análise desta norma na fundamentação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2282/06-2.
A relação entre os vários números do artigo 264.º do CPC é, por vezes, fonte de equívocos. Parece-me particularmente feliz esta síntese de Rodrigues Bastos, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-11-2005, proferido no processo n.º 0554943: "factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa, sem necessidade, portanto, de serem alegados pela parte; os factos complementares que resultem da instrução e julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste vontade de se servir deles, e à parte contrária tenha sido facultado o exercício ao contraditório; os factos essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal, e servir de base à sua decisão, desde que tenham sido oportunamente alegados pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova".
É muito difícil encontrar uma hipótese de aplicação concreta do n.º 3 do artigo 264.º na jurisprudência, uma vez que, quase sempre, das duas uma: (i) ou os facto de que a parte se quer fazer valer não são concretizadores dos inicialmente alegados - cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A1854 (na fundamentação, pois a questão não surge no sumário); (ii) e/ou, mais frequentemente, a parte não manifesta vontade de se aproveitar de tais factos durante a instrução da causa, apenas se "lembrando" deles no recurso - cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-05-2006, proferido no processo 9770/2004-8.
2) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1615/07-2:
"Dispondo o artigo 327º, nº1 do CVMobiliários que as ordens podem ser dadas oralmente, a declaração negocial do emitente para subscrição ou regaste de títulos não está sujeita a qualquer formalidade ad substantiam, o que significa que a prova daquela poderá ser feita por qualquer meio, nomeadamente, através de testemunhas".
Nota - Quanto aos meios de prova admitidos quando o facto a provar se encontra sujeito a formalidade ad probationem, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-01-2006, proferido no processo n.º 3965/05.
Sobre a distinção entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1744, de 15-05-2002, proferido no processo n.º 01S2544 (sobre a importante questão de saber quais as cláusulas do contrato de trabalho em relação às quais a formalidade escrita é ad substantiam), de 25-06-2002, proferido no processo n.º 01S3722 (idem, com um voto de vencido), de 11-03-2003, proferido no processo n.º 03A223 (sobre a forma escrita do mútuo bancário), e de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A072 (sobre a forma escrita das actas das assembleias gerais das sociedades), do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2006, proferido no processo n.º 0630766 (sobre a forma do contrato de locação financeira), de 29-05-2003, proferido no processo n.º 0332571 (quanto ao recibo de renda, analisando a divergência doutrinal sobre esta matéria), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2005, proferido no processo n.º 3892/2005-8 (sobre a forma do contrato de arrendamento), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3598/2005-6 (sobre a forma do contrato de prestação de serviços), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1252/04.2TTCBR.C1 (sobre a questão, supra referida, da forma no contrato de trabalho), e de 02-05-2000, proferido no processo n.º 672/00 (sobre a prova do contrato de arrendamento).
Se a transmissão de acções ocorrer fora de bolsa, porém, as formalidades para tanto exigidas parecem ser ad substantiam (desenvolvidamente sobre esta matéria, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2001, proferido no processo n.º 0120083).
3) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1701/07-2:
"A legitimidade das partes pode ser aferida pela relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo Autor (Requerente).
A defesa da posse, numa situação de perturbação, poderá ser exercida através do procedimento cautelar comum, no caso de se não verificarem as circunstâncias prevenidas no artigo 393º do CPCivil (o esbulho violento), de harmonia com o disposto no artigo 395º do mesmo diploma."
Nota - Ambos os pontos são pacíficos, hoje, face aos artigos 26.º e 395.º do CPC, respectivamente.
Sobre o requisito da violência no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 9716/2006-8 e a anotação que a ele deixei aqui.
"O Tribunal só poderá fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo, além do mais, da consideração dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, artigo 264º, nº 1 e 2 do CPCivil, sendo estes os factos probatórios e acessórios que habilitam o Julgador a chegar a uma conclusão sobre a realidade dos factos principais.
O princípio do dispositivo impede que o Tribunal possa utilizar na sentença proferenda quaisquer factos essenciais, mesmo que resultantes da discussão da causa, que não tenham sido carreados para os autos pelas partes nos respectivos articulados".
Nota - Embora tal não conste do sumário, o acórdão admite, na sua fundamentação, que factos não alegados nos articulados possam considerar-se nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do CPC (não os tendo admitido, em concreto, apenas porque a parte que deles se quis aproveitar não exprimiu a sua vontade no momento próprio). Desenvolvendo a análise desta norma na fundamentação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2282/06-2.
A relação entre os vários números do artigo 264.º do CPC é, por vezes, fonte de equívocos. Parece-me particularmente feliz esta síntese de Rodrigues Bastos, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-11-2005, proferido no processo n.º 0554943: "factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa, sem necessidade, portanto, de serem alegados pela parte; os factos complementares que resultem da instrução e julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste vontade de se servir deles, e à parte contrária tenha sido facultado o exercício ao contraditório; os factos essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal, e servir de base à sua decisão, desde que tenham sido oportunamente alegados pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova".
É muito difícil encontrar uma hipótese de aplicação concreta do n.º 3 do artigo 264.º na jurisprudência, uma vez que, quase sempre, das duas uma: (i) ou os facto de que a parte se quer fazer valer não são concretizadores dos inicialmente alegados - cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A1854 (na fundamentação, pois a questão não surge no sumário); (ii) e/ou, mais frequentemente, a parte não manifesta vontade de se aproveitar de tais factos durante a instrução da causa, apenas se "lembrando" deles no recurso - cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-05-2006, proferido no processo 9770/2004-8.
2) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1615/07-2:
"Dispondo o artigo 327º, nº1 do CVMobiliários que as ordens podem ser dadas oralmente, a declaração negocial do emitente para subscrição ou regaste de títulos não está sujeita a qualquer formalidade ad substantiam, o que significa que a prova daquela poderá ser feita por qualquer meio, nomeadamente, através de testemunhas".
Nota - Quanto aos meios de prova admitidos quando o facto a provar se encontra sujeito a formalidade ad probationem, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-01-2006, proferido no processo n.º 3965/05.
Sobre a distinção entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1744, de 15-05-2002, proferido no processo n.º 01S2544 (sobre a importante questão de saber quais as cláusulas do contrato de trabalho em relação às quais a formalidade escrita é ad substantiam), de 25-06-2002, proferido no processo n.º 01S3722 (idem, com um voto de vencido), de 11-03-2003, proferido no processo n.º 03A223 (sobre a forma escrita do mútuo bancário), e de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A072 (sobre a forma escrita das actas das assembleias gerais das sociedades), do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2006, proferido no processo n.º 0630766 (sobre a forma do contrato de locação financeira), de 29-05-2003, proferido no processo n.º 0332571 (quanto ao recibo de renda, analisando a divergência doutrinal sobre esta matéria), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2005, proferido no processo n.º 3892/2005-8 (sobre a forma do contrato de arrendamento), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3598/2005-6 (sobre a forma do contrato de prestação de serviços), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1252/04.2TTCBR.C1 (sobre a questão, supra referida, da forma no contrato de trabalho), e de 02-05-2000, proferido no processo n.º 672/00 (sobre a prova do contrato de arrendamento).
Se a transmissão de acções ocorrer fora de bolsa, porém, as formalidades para tanto exigidas parecem ser ad substantiam (desenvolvidamente sobre esta matéria, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2001, proferido no processo n.º 0120083).
3) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1701/07-2:
"A legitimidade das partes pode ser aferida pela relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo Autor (Requerente).
A defesa da posse, numa situação de perturbação, poderá ser exercida através do procedimento cautelar comum, no caso de se não verificarem as circunstâncias prevenidas no artigo 393º do CPCivil (o esbulho violento), de harmonia com o disposto no artigo 395º do mesmo diploma."
Nota - Ambos os pontos são pacíficos, hoje, face aos artigos 26.º e 395.º do CPC, respectivamente.
Sobre o requisito da violência no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 9716/2006-8 e a anotação que a ele deixei aqui.
Sobre a decisão de restituição nos termos do artigo 395.º do CPC (por se verificarem os requisitos do procedimento cautelar comum), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2000, proferido no processo n.º 0020965.
Etiquetas: factos instrumentais, jurisprudência TRL, matéria de facto, posse, princípio dispositivo, prova documental, prova testemunhal, providência cautelar
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