sexta-feira, maio 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 261/07-2:
"O Tribunal só poderá fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo, além do mais, da consideração dos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, artigo 264º, nº 1 e 2 do CPCivil, sendo estes os factos probatórios e acessórios que habilitam o Julgador a chegar a uma conclusão sobre a realidade dos factos principais.
O princípio do dispositivo impede que o Tribunal possa utilizar na sentença proferenda quaisquer factos essenciais, mesmo que resultantes da discussão da causa, que não tenham sido carreados para os autos pelas partes nos respectivos articulados
"
.

Nota - Embora tal não conste do sumário, o acórdão admite, na sua fundamentação, que factos não alegados nos articulados possam considerar-se nos termos do n.º 3 do artigo 264.º do CPC (não os tendo admitido, em concreto, apenas porque a parte que deles se quis aproveitar não exprimiu a sua vontade no momento próprio). Desenvolvendo a análise desta norma na fundamentação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2282/06-2.
A relação entre os vários números do artigo 264.º do CPC é, por vezes, fonte de equívocos. Parece-me particularmente feliz esta síntese de Rodrigues Bastos, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 14-11-2005, proferido no processo n.º 0554943: "factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa, sem necessidade, portanto, de serem alegados pela parte; os factos complementares que resultem da instrução e julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste vontade de se servir deles, e à parte contrária tenha sido facultado o exercício ao contraditório; os factos essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal, e servir de base à sua decisão, desde que tenham sido oportunamente alegados pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova".
É muito difícil encontrar uma hipótese de aplicação concreta do n.º 3 do artigo 264.º na jurisprudência, uma vez que, quase sempre, das duas uma: (i) ou os facto de que a parte se quer fazer valer não são concretizadores dos inicialmente alegados - cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A1854 (na fundamentação, pois a questão não surge no sumário); (ii) e/ou, mais frequentemente, a parte não manifesta vontade de se aproveitar de tais factos durante a instrução da causa, apenas se "lembrando" deles no recurso - cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-05-2006, proferido no processo 9770/2004-8.


2)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1615/07-2:
"Dispondo o artigo 327º, nº1 do CVMobiliários que as ordens podem ser dadas oralmente, a declaração negocial do emitente para subscrição ou regaste de títulos não está sujeita a qualquer formalidade ad substantiam, o que significa que a prova daquela poderá ser feita por qualquer meio, nomeadamente, através de testemunhas".

Nota - Quanto aos meios de prova admitidos quando o facto a provar se encontra sujeito a formalidade ad probationem, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 31-01-2006, proferido no processo n.º 3965/05.
Sobre a distinção entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1744, de 15-05-2002, proferido no processo n.º 01S2544 (sobre a importante questão de saber quais as cláusulas do contrato de trabalho em relação às quais a formalidade escrita é ad substantiam), de 25-06-2002, proferido no processo n.º 01S3722 (idem, com um voto de vencido), de 11-03-2003, proferido no processo n.º 03A223 (sobre a forma escrita do mútuo bancário), e de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99A072 (sobre a forma escrita das actas das assembleias gerais das sociedades), do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2006, proferido no processo n.º 0630766 (sobre a forma do contrato de locação financeira), de 29-05-2003, proferido no processo n.º 0332571 (quanto ao recibo de renda, analisando a divergência doutrinal sobre esta matéria), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2005, proferido no processo n.º 3892/2005-8 (sobre a forma do contrato de arrendamento), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3598/2005-6 (sobre a forma do contrato de prestação de serviços), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1252/04.2TTCBR.C1 (sobre a questão, supra referida, da forma no contrato de trabalho), e de 02-05-2000, proferido no processo n.º 672/00 (sobre a prova do contrato de arrendamento).
Se a transmissão de acções ocorrer fora de bolsa, porém, as formalidades para tanto exigidas parecem ser ad substantiam (desenvolvidamente sobre esta matéria, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-03-2001, proferido no processo n.º 0120083).


3)
Acórdão de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1701/07-2:
"A legitimidade das partes pode ser aferida pela relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo Autor (Requerente).
A defesa da posse, numa situação de perturbação, poderá ser exercida através do procedimento cautelar comum, no caso de se não verificarem as circunstâncias prevenidas no artigo 393º do CPCivil (o esbulho violento), de harmonia com o disposto no artigo 395º do mesmo diploma
."


Nota - Ambos os pontos são pacíficos, hoje, face aos artigos 26.º e 395.º do CPC, respectivamente.
Sobre o requisito da violência no procedimento cautelar de restituição provisória da posse, cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 9716/2006-8 e a anotação que a ele deixei aqui.
Sobre a decisão de restituição nos termos do artigo 395.º do CPC (por se verificarem os requisitos do procedimento cautelar comum), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2000, proferido no processo n.º 0020965.

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quarta-feira, dezembro 06, 2006

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Eis alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça recentemente disponibilizada.

1) A retroacção dos efeitos da propositura da acção prevista na lei do apoio judiciário só tem aplicação quando a modalidade de apoio em causa implica a nomeação de um advogado, não tendo cabimento quando apenas há lugar ao pagamento de honorários ao patrono escolhido. - Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06S1956.

2) A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea dos requisitos previstos no artigo 1417.º do Código Civil e nas normas administrativas de urbanização e edificação, que não constituem pressupostos processuais, mas sim condições da (procedência da) acção. Por regra, o juiz da causa só pode conhecer dos factos principais alegados pelas partes. -
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3355.
Nota: sobre a distinção entre factos principais e factos instrumentais, cfr. também estes textos anteriores.

3) É nulo o acórdão da Relação que, perante apelação em que é impugnada a matéria de facto, julga improcedente o recurso sem previamente se pronunciar sobre a validade da argumentação do recorrente. -
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3991.

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domingo, novembro 12, 2006

Aos meus alunos - ainda sobre factos instrumentais

Ainda sobre factos instrumentais, é evidente que, atenta a sua natureza ancilar, face aos factos principais, não faz sentido invocar aqueles quando faltarem estes. Daí se ter decidido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2001, proferido no processo n.º 0006926 (ligação directa), o seguinte:

"I - O principio do dispositivo impede o juiz, em regra, de conhecer dos factos que não tenham sido alegados pelas partes como integrando a causa de pedir ou que sirvam de base às excepções.
II - Este principio está limitado, além do mais, pela faculdade que é conferida ao juiz em fundar a sua decisão nos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, bem como nos factos essenciais à procedência das pretensões e/ou excepções, desde que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar dos mesmos e à parte contrária haja exercido o seu contraditório.
III - Se a parte não tiver invocado quaisquer factos que constituam os elementos típicos do direito que pretende fazer valer, não se pode tomar em consideração na decisão factos que sejam complemento do que não existe e do mesmo modo; também não podem ser conhecidos factos instrumentais, pois estes pressupõem a existência prévia de factos principais, sem os quais, não haverá base instrutória nem discussão de causa."

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Aos meus alunos - factos instrumentais

Sobre a distinção entre factos principais e factos instrumentais, encontrei a seguinte passagem no acórdão do STJ de 23-09-2003, proferido no processo n.º 03B1987 (ligação directa - o realçado é meu):

"Um dos parâmetros em que assenta o modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96 é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo.
Esta finalidade precípua do processo postula, inter alia, a atribuição ao juiz de um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório. Na verdade, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa (art. 264º/1), de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art. 664º).
Certo é, porém, que - para além da atendibilidade dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514º), e ainda de outros que não importa agora referir (1) - o juiz tem agora a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
Esta simples afirmação logo aponta para uma evidente conclusão: a de que, relativamente aos factos instrumentais - ao contrário do que sucede quanto aos factos essenciais (à procedência da pretensão do autor e à procedência da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu), relativamente aos quais funciona o princípio da auto- responsabilidade das partes - o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova.
Mas, o que são factos instrumentais?
A elaboração doutrinal à volta do conceito ajuda a defini-lo.
Para Castro Mendes, factos instrumentais são "os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes" (2).
Anselmo de Castro define-os como "factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos). Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo" (3) .
Teixeira de Sousa refere-se-lhes como sendo "os que indiciam aqueles factos essenciais" (4) .
Um exemplo esclarecedor é o apontado por Antunes Varela: numa acção de cobrança de dívida o réu alega na contestação ter já entregue ao autor a quantia devida e, no decurso da instrução, uma das testemunhas afirma ter o autor declarado, em tempos, a determinada pessoa, que recebera, efectivamente, essa quantia (5)."

Notas de rodapé indicadas no acórdão (atenção, na nota (4), ao facto de o manual "Introdução ao Processo Civil" ter já edição mais recente, de 2000 - as páginas correspondentes são agora 61-62):
(1) Cf. sobre este ponto A. Pais de Sousa e Cardona Ferreira, Processo Civil, 1997, pág. 31.
(2) Direito Proc. Civil, 1968, 2º, pág. 208.
(3) Direito Proc. Civil Declaratório, 3º, pág. 275/276.
(4) Introdução ao Proc. Civil,1993, pág. 52.
(5) Manual de Proc. Civil, 1984, pág. 400.

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