Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 7402/2007-6:
"A taxa de juros aplicável aos títulos de crédito é a taxa geral dos juros civis, actualmente de 4%, e não a taxa de juros prevista na Lei Uniforme, de 6%, por esta última ter sido afastada do nosso ordenamento jurídico.
O Assento 4/92, de 13 de Julho de 1992, estabeleceu o entendimento de que "nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho e não a prevista nos nºs. 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças".
Com este Assento acabou-se com qualquer discussão, séria e razoável, sobre o tema, mas que agora se tenta retomar pelo facto de a taxa de juros legais ter baixado para 4%, ficando aquém dos 6%, previstos na Lei Uniforme.
Mas sem razão, porque o Assento, terá hoje de ser havido, pelo menos, como boa doutrina sobre o regime introduzido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, e a interpretação oportuna que o douto aresto fez da lei foi de que, para futuro, a taxa de juros aplicável aos títulos de crédito seria a taxa geral dos juros civis e jamais a taxa de juros da Lei Uniforme.
Apesar de, na data em que foi proferido o Assento em análise, já a taxa dos juros legais estar em manifesta queda, tendo baixado de 23% para 15%, e, como era conjecturável, essa propensão tenderia a manter-se, como, de resto, se veio a verificar, nenhuma ressalva foi feita para a hipótese, previsível, de a taxa de juros legais baixar para nível inferior à taxa de 6% da LULL.
Nem era razoável que se fizesse, não só porque estava firmado o entendimento de que a taxa da Lei Uniforme havia deixado de vigorar (por caducidade ou revogação tácita), como também porque as mesmas razões que conduziram à instituição do regime introduzido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, serem de aplicar na situação actual em que a taxa de juros legais passou de 7% para 4%, para baixo da taxa da Lei Uniforme, ou seja, razões de justiça e de igualdade de tratamento em relação a todos os juros de natureza civil.
Em todo o caso, as verdadeiras razões que conduziram a que portador da letra ou livrança não fosse discriminado negativamente com uma taxa de juros inferior à dos juros civis legais, ou seja, razões de justiça e de igualdade, são as mesmas que justificam que o mesmo portador da letra não deva agora ser discriminado positivamente com o direito a uma taxa de juros superior à dos juros legais.
Ao contrário do estatuído para o processo declarativo, em que se estabelece, como regra, a inadmissibilidade do indeferimento liminar da petição inicial (art. 234º/4 do CPC), no âmbito do processo executivo foi consagrada posição inversa, porque, como se diz no relatório do DL n.º 329-A/95, de 12/12 "envolvendo a normal e típica tramitação do processo executivo, não propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado, parece justificado que o juiz seja chamado, logo liminarmente, a controlar a regularidade da instância executiva".
Nota - Há duas questões que se levantam neste acórdão.
A primeira é a da taxa de juro aplicável às letras e às livranças. Como resulta do sumário, o assento de 13-07-1992, proferido no processo n.º 079814 (com quatro votos de vencido), firmou jurisprudência no sentido segundo o qual "nas letras e livranças, emitidas e pagaveis em Portugal, e aplicavel, em cada momento, aos juros moratorios a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista no n. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças".
Na decisão anotada, entendeu-se que o entendimento ali fixado deveria manter-se, mesmo tendo a taxa de juro baixado para níveis inferiores aos previstos na Lei Uniforme, já que o que está em causa é saber se os juros legais prevalecem ou não sobre os da dita Lei Uniforme, independentemente das diferenças de taxas.
Penso que será discutível que se mantenham os fundamentos subjacentes ao dito assento. O principal argumento ali utilizado foi o da enorme desproporção entre os juros de 6% previstos na Lei Uniforme e os juros de mercado que, na altura, haviam chegado aos 23%, o que fundamentaria a aplicação da cláusula rebus sic stantibus ao tratado que originou a Lei Uniforme, na parte dos juros - desproporção essa que hoje não existe. Embora a questão seja complexa e obrigue a um estudo mais aprofundado, tendo a considerar que o entendimento subjacente àquele assento não é de manter hoje em dia. Penso que estará mais correcto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2004, proferido no processo n.º 0434725, no qual se decidiu o seguinte: "Tendo deixado de existir as circunstâncias excepcionais que levaram a rejeitar a aplicação da taxa de juros da LULL, não se vê razão para que o Estado Português não continue obrigado a permitir a aplicação da taxa de juro (de 6%) -- por não contrária à boa fé a exigência do seu cumprimento-- fixada naquela Convenção Internacional, como sempre ocorreu, até porque tal Convenção não foi objecto de qualquer reserva ou denúncia. Isto não obstante o teor do Assento do STJ n. 4/92 - aliás, surgido apenas por razões de conjuntura económica, já ultrapassadas ou desaparecidas, como parece claramente resultar dos seus elementos histórico e teleológico-- , pois que hoje os assentos já não são vinculativos do julgador, antes têm um simples papel pedagógico, programático ou unificador da jurisprudência, já que o Decreto Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro revogou o artigo 2 do Código Civil que lhes dava força de lei e, pelo artigo 17, n. 2, mandou-os sujeitar à disciplina do artigo 732-A, do Código de Processo Civil."
Note-se, porém, que a jurisprudência não é nada pacífica, quanto a esta matéria, encontrando-se, pelo menos, um outro acórdão do tribunal da Relação do Porto com entendimento semelhante ao da decisão anotada (o de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0031793), bem como o do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2006, proferido no processo n.º 645/06-1.
O segundo problema é de resolução mais simples: admitindo que o exequente pede juros superiores aos que a lei permite, poderá o juiz indeferir liminarmente o requerimento, apenas na parte excedente? Na decisão anotada, entendeu-se que sim, e a meu ver bem, em face do disposto no artigo 812° n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPC.
2) no>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2007, proferido no processo n.º 4979/2007-1:
"A inutilidade superveniente da lide constitui uma das causas de extinção da instância executiva.
Quando o exequente, na pendência da execução, vem informar que o contrato de mútuo que serve de base à execução se encontra regularizado e requerer a remessa dos autos à conta, para apuramento das custas da responsabilidade do executado, não se trata de uma desistência da execução mas sim de extinção da instância executiva, por facto imputável à executada, tendo assentido a credora em ‘renovar’ o mútuo permitindo a continuação do pagamento regular das prestações."
Nota - Este entendimento - que julgo correcto - pode encontrar-se, também, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04A2272, numa hipótese semelhante à da decisão anotada.
3) no>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8278/2007-6:
"A norma consagrada no art. 386.º, n.º 4, do CPC destinou-se, na protecção do requerido, a facultar o exercício efectivo do princípio do contraditório subsequentemente ao decretamento da providência cautelar.
Sendo deduzida oposição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 388.º do CPC, o requerido, estando interessado na gravação dos depoimentos cuja audição requer, deve formular também essa pretensão, por efeito do disposto nos arts. 304.º, n.º s 3 e 4, e 384.º, n.º 3, ambos do CPC.
Sem esse requerimento, a omissão da gravação do depoimento prestado em audiência não constitui a nulidade processual prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC.
Estando a parte presente na respectiva audiência, a nulidade, a ter existido, devia ser arguida durante a mesma audiência, sob pena de ficar sanada."
Nota - Não me parece que ofereça grande discussão este entendimento
Transcrevo uma parte da fundamentação, que é sufientemente esclarecedora, aproveitando para deixar já a ligação a uma das decisões ali citadas.
"À oposição, nos termos previstos no art. 388.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplica-se, “com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º”.
É baseado nesta norma legal que a recorrente, apoiada na doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2000 [Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, pág. 205, e Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 2, pág. 153], entende que sobre o Tribunal impende o dever oficioso de diligenciar pela documentação da audiência, através da respectiva gravação.
Contudo, não obstante o conforto procurado no citado aresto, não se nos afigura como correcto tal entendimento.
Com efeito, a norma constante do n.º 4 do art. 386.º do CPC, tanto pelo objectivo pretendido alcançar com a sua consagração, já antes expresso, como também pela sua inserção sistemática, apenas tem aplicação no caso da dispensa de audiência do requerido antes de ser decretada a providência.
Nesta eventualidade, a gravação dos depoimentos é automática, não necessitando sequer de ser requerida, pela respectiva parte, no requerimento inicial, como, por regra, sucede, nos termos do disposto no art. 304.º, n.º s 3 e 4, do CPC, aplicável por remissão expressa do n.º 3 do art. 384.º do CPC, subsidiariamente aplicável ainda aos procedimentos nominados (art. 392.º do CPC).
Nos outros casos, a gravação dos depoimentos tem de ser requerida pelas partes, em conformidade com o disposto no art. 304.º, n.º s 3 e 4, do CPC.
Por isso, quando da dedução da oposição ao arresto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 388.º do CPC, o requerido, estando interessado na gravação dos depoimentos cuja audição requer, deve formular essa pretensão, pois, de contrário, não cumprindo essa formalidade, opera a pura oralidade.
Neste sentido, decidiram os acórdãos desta Relação, de 15 de Abril de 1999 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, t. 2, pág. 107), e de 3 de Novembro de 2005 (Processo n.º 10.046/2005-6), acessível em www.dgsi.pt. Também na mesma direcção tem seguido a doutrina, citando-se, para além do autor já mencionado, J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 34, e A. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 3.ª edição, pág. 228.
Dada a finalidade da gravação prevista no n.º 4 do art. 386.º do CPC, que desse modo serve de garantia ao requerido, não é possível surpreender uma situação violadora do princípio do contraditório ou do princípio da igualdade substancial das partes, susceptível de dificultar ou impedir a realização concreta do seu direito, afastando qualquer vício de inconstitucionalidade, por alegada violação ao art. 20.º da Constituição da República Portuguesa."
Quanto ao problema da nulidade, a necessidade de arguição e oportunudade da mesma resultam claras do regime dos artigos 201.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 do CPC.
"A taxa de juros aplicável aos títulos de crédito é a taxa geral dos juros civis, actualmente de 4%, e não a taxa de juros prevista na Lei Uniforme, de 6%, por esta última ter sido afastada do nosso ordenamento jurídico.
O Assento 4/92, de 13 de Julho de 1992, estabeleceu o entendimento de que "nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho e não a prevista nos nºs. 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças".
Com este Assento acabou-se com qualquer discussão, séria e razoável, sobre o tema, mas que agora se tenta retomar pelo facto de a taxa de juros legais ter baixado para 4%, ficando aquém dos 6%, previstos na Lei Uniforme.
Mas sem razão, porque o Assento, terá hoje de ser havido, pelo menos, como boa doutrina sobre o regime introduzido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, e a interpretação oportuna que o douto aresto fez da lei foi de que, para futuro, a taxa de juros aplicável aos títulos de crédito seria a taxa geral dos juros civis e jamais a taxa de juros da Lei Uniforme.
Apesar de, na data em que foi proferido o Assento em análise, já a taxa dos juros legais estar em manifesta queda, tendo baixado de 23% para 15%, e, como era conjecturável, essa propensão tenderia a manter-se, como, de resto, se veio a verificar, nenhuma ressalva foi feita para a hipótese, previsível, de a taxa de juros legais baixar para nível inferior à taxa de 6% da LULL.
Nem era razoável que se fizesse, não só porque estava firmado o entendimento de que a taxa da Lei Uniforme havia deixado de vigorar (por caducidade ou revogação tácita), como também porque as mesmas razões que conduziram à instituição do regime introduzido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, serem de aplicar na situação actual em que a taxa de juros legais passou de 7% para 4%, para baixo da taxa da Lei Uniforme, ou seja, razões de justiça e de igualdade de tratamento em relação a todos os juros de natureza civil.
Em todo o caso, as verdadeiras razões que conduziram a que portador da letra ou livrança não fosse discriminado negativamente com uma taxa de juros inferior à dos juros civis legais, ou seja, razões de justiça e de igualdade, são as mesmas que justificam que o mesmo portador da letra não deva agora ser discriminado positivamente com o direito a uma taxa de juros superior à dos juros legais.
Ao contrário do estatuído para o processo declarativo, em que se estabelece, como regra, a inadmissibilidade do indeferimento liminar da petição inicial (art. 234º/4 do CPC), no âmbito do processo executivo foi consagrada posição inversa, porque, como se diz no relatório do DL n.º 329-A/95, de 12/12 "envolvendo a normal e típica tramitação do processo executivo, não propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado, parece justificado que o juiz seja chamado, logo liminarmente, a controlar a regularidade da instância executiva".
Nota - Há duas questões que se levantam neste acórdão.
A primeira é a da taxa de juro aplicável às letras e às livranças. Como resulta do sumário, o assento de 13-07-1992, proferido no processo n.º 079814 (com quatro votos de vencido), firmou jurisprudência no sentido segundo o qual "nas letras e livranças, emitidas e pagaveis em Portugal, e aplicavel, em cada momento, aos juros moratorios a taxa que decorre do disposto no artigo 4 do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista no n. 2 dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças".
Na decisão anotada, entendeu-se que o entendimento ali fixado deveria manter-se, mesmo tendo a taxa de juro baixado para níveis inferiores aos previstos na Lei Uniforme, já que o que está em causa é saber se os juros legais prevalecem ou não sobre os da dita Lei Uniforme, independentemente das diferenças de taxas.
Penso que será discutível que se mantenham os fundamentos subjacentes ao dito assento. O principal argumento ali utilizado foi o da enorme desproporção entre os juros de 6% previstos na Lei Uniforme e os juros de mercado que, na altura, haviam chegado aos 23%, o que fundamentaria a aplicação da cláusula rebus sic stantibus ao tratado que originou a Lei Uniforme, na parte dos juros - desproporção essa que hoje não existe. Embora a questão seja complexa e obrigue a um estudo mais aprofundado, tendo a considerar que o entendimento subjacente àquele assento não é de manter hoje em dia. Penso que estará mais correcto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2004, proferido no processo n.º 0434725, no qual se decidiu o seguinte: "Tendo deixado de existir as circunstâncias excepcionais que levaram a rejeitar a aplicação da taxa de juros da LULL, não se vê razão para que o Estado Português não continue obrigado a permitir a aplicação da taxa de juro (de 6%) -- por não contrária à boa fé a exigência do seu cumprimento-- fixada naquela Convenção Internacional, como sempre ocorreu, até porque tal Convenção não foi objecto de qualquer reserva ou denúncia. Isto não obstante o teor do Assento do STJ n. 4/92 - aliás, surgido apenas por razões de conjuntura económica, já ultrapassadas ou desaparecidas, como parece claramente resultar dos seus elementos histórico e teleológico-- , pois que hoje os assentos já não são vinculativos do julgador, antes têm um simples papel pedagógico, programático ou unificador da jurisprudência, já que o Decreto Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro revogou o artigo 2 do Código Civil que lhes dava força de lei e, pelo artigo 17, n. 2, mandou-os sujeitar à disciplina do artigo 732-A, do Código de Processo Civil."
Note-se, porém, que a jurisprudência não é nada pacífica, quanto a esta matéria, encontrando-se, pelo menos, um outro acórdão do tribunal da Relação do Porto com entendimento semelhante ao da decisão anotada (o de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0031793), bem como o do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2006, proferido no processo n.º 645/06-1.
O segundo problema é de resolução mais simples: admitindo que o exequente pede juros superiores aos que a lei permite, poderá o juiz indeferir liminarmente o requerimento, apenas na parte excedente? Na decisão anotada, entendeu-se que sim, e a meu ver bem, em face do disposto no artigo 812° n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPC.
2) no>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2007, proferido no processo n.º 4979/2007-1:
"A inutilidade superveniente da lide constitui uma das causas de extinção da instância executiva.
Quando o exequente, na pendência da execução, vem informar que o contrato de mútuo que serve de base à execução se encontra regularizado e requerer a remessa dos autos à conta, para apuramento das custas da responsabilidade do executado, não se trata de uma desistência da execução mas sim de extinção da instância executiva, por facto imputável à executada, tendo assentido a credora em ‘renovar’ o mútuo permitindo a continuação do pagamento regular das prestações."
Nota - Este entendimento - que julgo correcto - pode encontrar-se, também, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04A2272, numa hipótese semelhante à da decisão anotada.
3) no>Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8278/2007-6:
"A norma consagrada no art. 386.º, n.º 4, do CPC destinou-se, na protecção do requerido, a facultar o exercício efectivo do princípio do contraditório subsequentemente ao decretamento da providência cautelar.
Sendo deduzida oposição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 388.º do CPC, o requerido, estando interessado na gravação dos depoimentos cuja audição requer, deve formular também essa pretensão, por efeito do disposto nos arts. 304.º, n.º s 3 e 4, e 384.º, n.º 3, ambos do CPC.
Sem esse requerimento, a omissão da gravação do depoimento prestado em audiência não constitui a nulidade processual prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC.
Estando a parte presente na respectiva audiência, a nulidade, a ter existido, devia ser arguida durante a mesma audiência, sob pena de ficar sanada."
Nota - Não me parece que ofereça grande discussão este entendimento
Transcrevo uma parte da fundamentação, que é sufientemente esclarecedora, aproveitando para deixar já a ligação a uma das decisões ali citadas.
"À oposição, nos termos previstos no art. 388.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplica-se, “com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º”.
É baseado nesta norma legal que a recorrente, apoiada na doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2000 [Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, pág. 205, e Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, t. 2, pág. 153], entende que sobre o Tribunal impende o dever oficioso de diligenciar pela documentação da audiência, através da respectiva gravação.
Contudo, não obstante o conforto procurado no citado aresto, não se nos afigura como correcto tal entendimento.
Com efeito, a norma constante do n.º 4 do art. 386.º do CPC, tanto pelo objectivo pretendido alcançar com a sua consagração, já antes expresso, como também pela sua inserção sistemática, apenas tem aplicação no caso da dispensa de audiência do requerido antes de ser decretada a providência.
Nesta eventualidade, a gravação dos depoimentos é automática, não necessitando sequer de ser requerida, pela respectiva parte, no requerimento inicial, como, por regra, sucede, nos termos do disposto no art. 304.º, n.º s 3 e 4, do CPC, aplicável por remissão expressa do n.º 3 do art. 384.º do CPC, subsidiariamente aplicável ainda aos procedimentos nominados (art. 392.º do CPC).
Nos outros casos, a gravação dos depoimentos tem de ser requerida pelas partes, em conformidade com o disposto no art. 304.º, n.º s 3 e 4, do CPC.
Por isso, quando da dedução da oposição ao arresto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 388.º do CPC, o requerido, estando interessado na gravação dos depoimentos cuja audição requer, deve formular essa pretensão, pois, de contrário, não cumprindo essa formalidade, opera a pura oralidade.
Neste sentido, decidiram os acórdãos desta Relação, de 15 de Abril de 1999 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, t. 2, pág. 107), e de 3 de Novembro de 2005 (Processo n.º 10.046/2005-6), acessível em www.dgsi.pt. Também na mesma direcção tem seguido a doutrina, citando-se, para além do autor já mencionado, J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 34, e A. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 3.ª edição, pág. 228.
Dada a finalidade da gravação prevista no n.º 4 do art. 386.º do CPC, que desse modo serve de garantia ao requerido, não é possível surpreender uma situação violadora do princípio do contraditório ou do princípio da igualdade substancial das partes, susceptível de dificultar ou impedir a realização concreta do seu direito, afastando qualquer vício de inconstitucionalidade, por alegada violação ao art. 20.º da Constituição da República Portuguesa."
Quanto ao problema da nulidade, a necessidade de arguição e oportunudade da mesma resultam claras do regime dos artigos 201.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 do CPC.
Etiquetas: contraditório, extinção da instância, jurisprudência TRL, juros, letra de câmbio, livrança, nulidade processual, processo executivo, providência cautelar

0 Comentários:
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
Página Inicial