segunda-feira, outubro 30, 2006

Aos meus alunos,

uma notas breves sobre princípios de direito processual civil.

A importância dos ditos princípios torna-se mais evidente quando atentamos nas suas interpretação e aplicação concretas pelo Tribunal Constitucional. Muitos princípios jurídico-processuais têm consagração constitucional. O artigo 20.º da CRP constitui, neste ponto, um centro nevrálgico de onde irradiam múltiplas regras essenciais a que o intérprete deve atender.
A consideração de algumas (entre muitas) decisões do Tribunal Constitucional permite apontar algumas consequências práticas decorrentes daqueles princípios.
Tocando apenas, por agora, no direito à tutela jurisdicional efectiva, aponto os seguintes acórdãos que salientam algumas das suas vertentes(*), recomendando a leitura das respectivas fundamentações:


1) No acórdão n.º 485/00, de 22 de Novembro de 2000, foi declarada inconstitucional "por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, a interpretação dos artigos 668º, n.º 1, alínea d), 669º, nº 1, alínea a), e 670º, nº 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, apresentado o requerimento de aclaração do acórdão, não pode a mesma parte arguir a respectiva nulidade, em virtude de a apresentação daquele requerimento permitir concluir que a parte concorda com a decisão".


2) No acórdão n.º 209/04, de 24 de Março de 2004, declarou-se inconstitucional, "por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção".

Note-se, porém, que a posição do Tribunal Constitucional, nesta matéria, parece depender do direito que se pretende fazer valer na acção, uma vez que, no
acórdão n.º 310/05, de 8 de Junho de 2005, reconhecendo-se a doutrina do acórdão n.º 209/04 já referido, se decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC". Considerou-se, neste segundo acórdão (a meu ver, em dissonância com os fundamentos do primeiro), que os interesses em causa na acção não tornariam intolerável a compressão do direito ao contraditório.


3) Protegendo a confiança no domínio específico das relações processuais, no acórdão n.º 183/06, de 8 de Março de 2006, o Tribunal Constitucional decidiu "julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, a norma do artigo 198°, n° 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a Secretaria informa a ré, erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória, revogando, consequentemente, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade".


Ainda em tema de apreciação constitucional de normas processuais, note-se que, no acórdão n.º 287/90, de 30 de Outubro de 1990, foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da confiança, uma norma que "imprevisivelmente" restringia o direito de recurso por via da alteração das alçadas, aplicando-se aos processos pendentes.

O Professor Lebre de Freitas assinalou algumas incontitucionalidades do CPC, antes da revisão em 1995-1996, no estudo "Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil (antes da revisão de 1995-1996)", in "Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil", Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 11-25.

(*) Note-se que o Tribunal Constitucional, no exercício de competências de fiscalização concreta, aprecia a conformidade constitucional de normas jurídicas concretamente aplicadas na decisão recorrida, na interpretação que lhes foi dada na dita decisão.

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