Aos meus alunos,
1) No acórdão n.º 485/00, de 22 de Novembro de 2000, foi declarada inconstitucional "por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, a interpretação dos artigos 668º, n.º 1, alínea d), 669º, nº 1, alínea a), e 670º, nº 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, apresentado o requerimento de aclaração do acórdão, não pode a mesma parte arguir a respectiva nulidade, em virtude de a apresentação daquele requerimento permitir concluir que a parte concorda com a decisão".
2) No acórdão n.º 209/04, de 24 de Março de 2004, declarou-se inconstitucional, "por violação do princípio do contraditório, em que se integra a proibição da indefesa, ínsito nos artigos 2º e 20º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 772º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente peremptório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a acção na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma acção oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela acção".
Note-se, porém, que a posição do Tribunal Constitucional, nesta matéria, parece depender do direito que se pretende fazer valer na acção, uma vez que, no acórdão n.º 310/05, de 8 de Junho de 2005, reconhecendo-se a doutrina do acórdão n.º 209/04 já referido, se decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 772º, nº 2 do CPC, na parte em que refere não poder ser interposto recurso de revisão se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, quando esteja em causa o caso julgado formado por uma sentença homologatória de partilha, num inventário para separação de meações, que tenha corrido à revelia do requerente da revisão e este alegue a falta ou nulidade da citação para esse inventário, nos termos do artigo 771º, nº1, alínea f), do CPC". Considerou-se, neste segundo acórdão (a meu ver, em dissonância com os fundamentos do primeiro), que os interesses em causa na acção não tornariam intolerável a compressão do direito ao contraditório.
Ainda em tema de apreciação constitucional de normas processuais, note-se que, no acórdão n.º 287/90, de 30 de Outubro de 1990, foi julgada inconstitucional, por violação do princípio da confiança, uma norma que "imprevisivelmente" restringia o direito de recurso por via da alteração das alçadas, aplicando-se aos processos pendentes.
O Professor Lebre de Freitas assinalou algumas incontitucionalidades do CPC, antes da revisão em 1995-1996, no estudo "Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil (antes da revisão de 1995-1996)", in "Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil", Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 11-25.
Etiquetas: acção de paternidade, alunos, contraditório, erro da secretaria, inconstitucionalidade, jurisprudência constitucional, recurso de revisão
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