segunda-feira, julho 07, 2008

Até breve, num outro lugar.

Meus caros leitores, fiéis e ocasionais,

este blog não morreu, porque não o vou apagar, mas vai deixar hoje de ser actualizado.

Contava dar esta notícia apenas daqui a uma semana, mas a reorganização destes dias tirou-me o tempo para actualizá-lo na recta final.

Durante todo este tempo, em que anotei 2000 acórdãos, mais coisa menos coisa, fui deixando aqui um pouco de mim. Procurei, espero que com algum sucesso, criar uma ferramenta de trabalho para o jurista prático e uma janela para a jurisprudência mais significativa na área do Direito Processual Civil.

A razão pela qual não vou continuar o blog é conhecida de algumas pessoas. Vou mudar de profissão. Em Janeiro deste ano, concorri ao ingresso no XXVII curso de formação no CEJ. As pautas de todas as provas já foram publicadas e, a não ser que venha a ser considerado inapto nos exames psicológico (o que quero ter por improvável, claro está), ingressarei em Setembro. Escolhi a magistratura judicial no requerimento e manterei a opção. A razão do concurso e desta escolha encheria muitas linhas e, por várias razões, não tem lugar aqui. Releva apenas que o faço por gosto e convicção, resolvendo uma indecisão antiga.

Em teoria, nada disto impediria o blog de continuar, mas, na verdade, sinto que chegou o momento de parar, aproveitando a enorme volta que a minha vida levará agora. Quero dirigir a enorme energia que ele consome para qualquer coisa de diferente.

Não vou, como é evidente, deixar de investigar e escrever sobre o assunto. Tenho ideias à espera na gaveta e, como alguém disse a propósito de outros assuntos, "vou andar por aí".

Encontrarei, talvez, alguns de vós.

A todos, obrigado pelas leituras, pelas sugestões, pelos comentários e pelo incentivo. Até um dia destes, noutro tempo, noutro lugar.

sexta-feira, julho 04, 2008

Jurisprudência Constitucional - Regime Processual Experimental

Foi hoje publicado na 2.ª Série do Diário da República o  acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2008, que não julgou inconstitucionais as normas contidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, e no artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, pelo facto de o regime processual civil instaurado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, sendo um regime «experimental», se aplicar apenas às circunscrições judiciais identificadas.

Day off

Na segunda-feira, dia 7, não há post. As actualizações regressam na terça-feira, dia 8.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-06-2008, proferido no processo n.º 7191/06.5TBLRA-A.C1:
"I – No aval colectivo ao mesmo devedor configuram-se dois níveis de relações jurídicas: a relação dos co-avalistas com o portador e a relação dos avalistas entre si.
II – Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes os direitos, obrigações e pressupostos da acção são os definidos para o aval singular, sendo a obrigação da natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança, pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes – artºs 32º, §3, e 43º, da LULL.
III – Na relação dos co-avalistas entre si não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum, podendo aplicar-se o regime da fiança – artº 650º do C. Civ.
IV – Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas, quer como título de crédito quer como quirógrafo."

Nota - Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, (também in CJ, tomo III, pág. 120), de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296, e de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, e de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6. Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.
Da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103, já referido, retiram-se a seguinte passagem: "as relações entre os avalistas não são de natureza cambiária, tal como entendeu a Conferência de Genebra que aprovou a citada Lei Uniforme, na consideração 75 do seu relatório, ao referir “não havia entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”", citando também, para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, que já acima referi, os do mesmo tribunal de "22-04-54, no BMJ 43º, 536 , de 16-03-56, no BMJ 55º, 299 e mais recentemente no acórdão de 28-03-2000, na rev. nº 453/99".



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-06-2008, proferido no processo n.º 74/08.6YRCBR:
"I – Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
II – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual: - segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial; - segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.
III – A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artºs 211º, nº1, da Constituição, e 18º, nºs 1 e 2, da LOFTJ).
IV – Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho – artº 78º, al. d), da LOFTJ – e a sua competência em matéria cível consta do artº 85º.
V – Estando-se perante um exercício de um direito de regresso, a que acresce o facto de as acções não veicularem uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a requerente e a requerida – tratando-se de acções em que a requerida figura como sujeito de uma relação jurídica laboral e a requerente figura em posição idêntica à de um terceiro no âmbito de uma outra relação jurídica de seguro conexa com a primeira em que ambas figuraram como sujeitos – tal situação não se integra na primeira nem na segunda parte da al. o) do artº 85º da LOFTJ, porque o pedido formulado pela requerente nas acções não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente."

Nota - Embora o sumário não seja muito explícito quanto à questão em apreciação nos autos, do que se tratava era de exigir da Ré (entidade empregadora) segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora em reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
A posição da Relação, aqui, é semelhante à que o Tribunal da Relação de Lisboa assumiu nos acórdãos de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8, e de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7.
Apesar de ser uniforme esta posição da jurisprudência, continuo a discordar dela. Parece-me que, quando a seguradora reclama a quantia indemnizatória sub-rogando-se ao trabalhador, substitui-o no exercício do direito (daí, precisamente, o fenómeno da sub-rogação), pelo que a relação jurídica sobre a qual se vai debruçar a decisão é ainda, efectivamente, a que emerge do acidente de trabalho. Este fenómeno de substituição processual, embora obrigue a considerar uma outra relação jurídica (entre a seguradora e o empregador), mantém o eixo central da acção na relação de acidente de trabalho, que continua em causa e em análise.
Parece-me por isso, desnecessária e artifical a construção que afasta, aqui, a competência dos tribunais do trabalho, face ao disposto na alínea c) do artigo 89.º da LOFTJ, que atribui aos tribunais do trabalho competência para conhecimento "das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais".
Entendo, pois, que assistia razão à senhora juíza de Mira, que declinou a competência, com a seguinte argumentação (transcrevo a partir do relatório do acórdão): "a presente acção destina-se a exigir da Ré entidade empregadora segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora para a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística pelos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, ao seu empregado vítima de acidente. O direito de crédito da A sobre a Ré emergente da relação de subrogação (cfr Artigo 592° n.° 1 do Código Civil) e não propriamente do acidente em si, mas pressupõe evidentemente a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho a cargo da Ré segurada. Na verdade, o conhecimento do pedido deduzido nos autos pressupõe a apreciação, antes do mais, do acidente sofrido pelo trabalhador da autora e a sua caracterização como acidente de trabalho. Com efeito, a eventual atribuição do direito de reembolso à seguradora tem como antecedente lógico a concreta verificação da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho. É, aliás, por essa razão que a A começa por alegar as circunstâncias em que ocorreu o acidente para concluir que se tratou de um acidente de trabalho. Afigura- se-nos, destarte, a declaração da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho mostra-se necessariamente implícita à pretendida condenação da segurada, responsável civil no pagamento do reembolso das quantias pagas pela seguradora expressamente invocada pela A no pedido formulado. Efectivamente, uma vez que no caso não se encontra efectuado o acertamento de direito quanto ao acidente, o que está em causa não era simplesmente a satisfação de um direito de crédito da seguradora, mas também a concreta existência de um acidente de trabalho pressuposto desse direito de crédito. Entende-se, conseguinte, que a acção em causa tem plena integração na citação alínea o) do artigo 85°, uma vez que a causa de pedir complexa, versa sobre acidente de trabalho, em modalidade prevista na lei de acidentes de trabalho e a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho terá necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-2008, proferido no processo n.º 2861/05.8TBPBL.C1:
"I – Nos termos do nº 1 do artº 116º do Código do Registo Predial, “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”.
II - O processo de justificação em causa encontra-se regulado nos artºs 117º-A a 117º-P, resultando do artº 117º-B que a competência para o mesmo é do conservador do registo predial (ao contrário do que sucedia antes, na vigência do Dec. Lei nº 284/84, de 22/08, cujo artº 1º, nº 1 estabelecia que “a justificação judicial, para efeitos e nos termos do artigo 116º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio”).
III - Foi, de resto, intenção do legislador do Dec. Lei nº 273/2001 operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, intenção essa inserida numa estratégia mais ampla de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
IV - A inexistência de litígio é, pois, pressuposto da adequação do actual processo de justificação. Tanto assim que, instaurado no convencimento da ausência de conflito, manda o artº 117º-H, nº 2 que se houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns.
V - Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador é exclusiva, sem prejuízo da intervenção dos tribunais comuns em caso de oposição, já referido, e de recurso (artºs 117º-I a 117º-L). Está, portanto, nesses casos, fora do alcance dos interessados optar pelos tribunais comuns.
VI - O recurso indevido aos tribunais comuns tem sido geralmente entendido como infracção às regras sobre competência material."

Nota - A conclusão de que, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, na ausência de litígio, a justificação não cabe aos tribunais parece ser pacífica na jurisprudência, como se pode constatar lendo, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4610, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3644, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0631297, de 09-06-2005, proferido no processo n.º 0532778, do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-05-2007, proferido no processo n.º 2300/05.4TBPBL.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2005, proferido no processo n.º 469/2005-8 (considerando - o que me parece duvidoso - que estaria em causa a falta de interesse em agir e não a incompetência do tribunal), do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-05-2004, proferido no processo n.º 424/04-2, do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2007, proferido no processo n.º 2346/06-3, de 22-09-2005, proferido no processo n.º 1228/05-3, e de 28-04-2005, proferido no processo n.º 160/05-3.
Diferente será, porém, o caso de se tratar de uma acção de impugnação de justificação notarial, caso em que estaremos perante uma acção de simples apreciação negativa - cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A981 e a anotação que a ele deixei aqui.

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quinta-feira, julho 03, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1736:
"I - Não se podendo determinar com exactidão o valor da sucumbência, atenta a natureza dos pedidos e os efeitos jurídicos que a Autora pretende extrair da acção, o recurso deve ser admitido.
II - Enferma de nulidade a venda pela dona de apenas ¼ do imóvel, da quota-parte que nele detinham os co-RR., porque inquestionavelmente vendeu bens alheios, já que invocou ser dona de todo o prédio quando apenas lhe pertencia ¼.
III - O art. 892.º do CC ao regular a venda de coisa alheia afasta-se do regime do art. 286.º ao estabelecer que o vendedor não pode opor tal nulidade ao comprador de boa fé, entendida na acepção subjectiva - ignorância de que o bem vendido não pertence ao vendedor.
IV - No caso dos autos estamos perante venda de bens parcialmente alheios, pelo que, nos termos do art. 902.º do CC, se admite que o contrato possa valer na parte restante por aplicação do art. 292.° e quanto à parte nula se reduza, proporcionalmente, o preço estipulado.
V - Aplicando-se o regime da redução dos negócios jurídicos, cumpre averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua integridade.
VI - Tendo a Autora pedido a nulidade total do negócio de venda de bens alheios, constante da escritura de 18.8.1989, sendo que toda a economia dos pedidos é no sentido de pretender não a redução, mas a nulidade total do negócio, competiria aos RR. que não ignoravam que na realidade existiu venda de bens alheios, o ónus de provar que o desejavam manter, mesmo sem a parte viciada.
VII - Nada alegando os RR. a esse respeito, nada poderiam provar, declarando-se, pois, a nulidade da escritura de compra e venda, por se tratar de venda de bens alheios."

Nota - Para a análise de hipóteses em que se considerou duvidoso o quantum da sucumbência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1207, e, em particular, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0074834.
Desenvolvendo mais detidamente o conceito de sucumbência, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1557/06, e do Tribunal da Relação de Évora de 14-02-2006, proferido no processo n.º 436/06-3.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2008, proferido no processo n.º 08A765:
"O exequente não goza de legitimidade para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos quanto à impugnação do crédito de reclamante-penhorante graduado depois do seu."

Nota - Em sentido aproximado, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-1979, in BMJ n.º 291, pág. 420, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001711.
A jurisprudência tem considerado, nestes casos, que a graduação de créditos abaixo daquele do qual é credor a parte que pretende recorrer não afecta esta
directamente, afastando a hipótese do critério previsto no artigo 680.º.
Terá algum interesse atentar na fundamentação da decisão anotada, que leva a análise do problema até um pouco mais longe. Passo a transcrever a parte mais relevante:
"(...) Mas, importa ir mais longe e, para responder às objecções colocadas pela Recorrente, saber se as mesmas, nomeadamente o invocado prejuízo em caso de superveniência de bens e novo concurso entre a parte do crédito da Recorrente ainda não pago e o reconhecido à Recorrida, ou de falência da aceitante das letras que titulam os créditos.
O concurso de credores visa a intervenção no processo executivo dos credores com garantia real para fazerem valer os respectivos direitos de garantia sobre os bens penhorados, ou seja, a relação processual entre o credor reclamante e os restantes sujeitos processuais são limitados ao seu direito de garantia.
Na verdade, os credores reclamantes só se apresentam a fazer valer os seus direitos de crédito, com obtenção de pagamento, na medida do seu direito de garantia sobre os bens penhorados. É esse, quanto a eles, o objecto do processo.
Como consequência, dessa “consideração de que, em qualquer caso, o objecto da acção de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a de reconhecimento do direito real que o garante relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado.
O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na acção, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos” (LEBRE DE FREITAS, “A Acção Executiva”, 3ª ed., 275/6).
Efectuada a graduação, isto é, estabelecida a ordem de prioridades de pagamento entre os credores com garantias, exequente incluído, fica esgotado o objecto do processo e resolvida a questão da satisfação dos créditos pelo numerário obtido com a alienação dos bens apreendidos afectos á garantia dos créditos que sobre eles incidiam, sem que o respectivo montante assuma qualquer relevância para além do processo e desse escopo.
Deste modo, a prioridade da graduação afasta definitivamente qualquer interesse em discutir a existência e o montante dos créditos sobre os mesmos bens relegados para ulterior plano ou com garantia sobre outros bens, por isso que, insiste-se, o seu reconhecimento carece de relevância fora do processo em que se destinaram a funcionar pressuposto de graduação.
Ora, assim sendo, resultam desprovidos de relevância prática os argumentos invocados pela Recorrente:
Os relativos à possibilidade de os Executados adquirirem património e serem sujeitos a nova execução para pagamento do remanescente do crédito da Recorrente e do crédito reconhecido à Recorrida e de a decisão ter influência na graduação de créditos reclamados pela Recorrida no processo de falência da Sociedade aceitante das letras avalizadas pela Recorrida, porque tais eventos, como notado, apenas consubstanciariam um prejuízo, além de, naturalmente, reflexo, eventual ou incerto, sempre carecendo - obstáculo que se ergue como decisivo - de sustentação jurídica na medida da referida inoponibilidade do crédito julgado verificado, como fundamento e para efeito da graduação, fora do processo;
Os relativos à desconsideração do labor e o esforço da Recorrente no processo e para além dele, na defesa dos seus pontos de vista, por se tratar, mais ainda, de interesses indirectos ou instrumentais que a lei não releva, antes desconsidera, na ponderação do interesse e legitimidade para recorrer."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008, proferido no processo n.º 08B1761:
"I . O exercício do direito social de inquérito judicial, radicado em violação do direito à informação, através da acção declarativa, com processo especial, a que se reportam os artºs 1479º e segs. do CPC, limita-se às sociedades, não se estendendo, consequentemente, às associações.
II - A tutela judicial efectiva do direito à informação dos associados, tal-qualmente a do direito a ser informado, verificados os pressupostos a que alude o artº 573º do CC, é assegurada através de acção declarativa, com processo comum."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 6137/2007-2. A a questão só ser abertamente resolvida na fundamentação, não se centrando nela, exactamente, o sumário. Porém, o texto da dita fundamentação é claro, ao afirmar: "Resumindo, nem o direito à informação com a dimensão pretendida pelos requerentes associados existe a justificar o inquérito judicial nem a requerida é uma sociedade que permita aos requerentes lançar mão do processo especial de inquérito judicial do art.º 1479 e ss., do CPC.".
À primeira vista, poderia parecer que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 441/2007-6, vai em sentido contrário, mas tal não acontece. É que, apesar de se tratar, neste caso, de um inquérito judicial a uma associação, e de se ter levantado o problema da aplicabilidade de tal meio processual a este tipo de pessoa colectiva, a verdade é que o recurso se circunscrevia a uma medida cautelar e, quanto ao problema a que se refere o acórdão anotado, na fundamentação escreveu-se apenas:
"Se esta – a acção principal - é a adequada face à qualidade das partes ou à finalidade visada, isso é que é já questão a decidir no processo principal."

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quarta-feira, julho 02, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2008, proferido no processo n.º 3811/2008-8:
"1.Prescritos os cheques, podem os mesmos servir como documentos particulares nos quais não se constitui uma obrigação mas se presume a existência da mesma, nos termos do artº 458º nº 1 do Código Civil.
2.É a quem assinou os cheques que incumbe provar a inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação.
3.Em acção declarativa ordinária, não tendo o Réu impugnado especificadamente os factos alegados pela Aª nem resultando tal impugnação do conjunto da sua defesa, devem tais factos ser considerados como admitidos por acordo e assim não devem integrar a base instrutória."

Nota - Além do habitual, que se vem dizendo neste blog, há algum tempo, sobre a matéria em causa (exequibilidade do cheque prescrito), talvez seja altura de acrescentar mais algumas notas.
Não há, como se sabe, uma corrente uniforme, a este respeito. Uma parte da jurisprudência envereda pela pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3)
Outra parte da jurisprudência inclina-se para a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).
A posição do acórdão anotado, e que se encontra na sua fundamentação, resulta de uma construção engenhosa e, a meu ver, muito curiosa, que tem vindo a ganhar adeptos já há alguns anos. Creio não mentir ao dizer que tem sido defendida por Abrantes Geraldes. Trata-se de um entendimento que passa por aplicar aos títulos de crédito prescritos o regime do artigo 458.º do Código Civil, defendendo-se que "o compromisso, ou promessa de pagamento inserido no quirógrafo, faz presumir uma relação fundamental e é esta a relação causal da obrigação". É uma tendência a acompanhar com interesse, embora me pareça, sem querer alongar muito a nota, que tal construção assenta melhor à letra ou livrança do que ao cheque, já que só aquelas incorporam, inequivocamente, o reconhecimento de uma obrigação, que se exprime pelo aceite. Creio que a mesma teoria não se adaptará tão perfeitamente ao cheque, que contém uma ordem de pagamento. De qualquer forma, tenho algumas dúvidas de que se possa, no caso do título de crédito prescrito, dispensar pura e simplesmente a alegação da causa subjacente, mas a discussão é estimulante.
Note-se, para terminar, que uma outra posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


"1.Em situação de litisconsórcio necessário, a confissão resultante de depoimento de parte de duas das três Rés não pode produzir efeitos, na medida em que a outra Ré impugna a matéria objecto da confissão.
2.Fixado prazo para a outorga da escritura definitiva, em sede de contrato promessa de compra e venda, e não tendo a escritura sido outorgada sem que seja possível apurar-se a quem se deverá atribuir a respectiva culpa, nada impede que, posteriormente, a promitente-compradora interpele as promitentes-vendedoras mediante notificação judicial avulsa, para a celebração do contrato definitivo, indicando o local e a hora respectivos.
3.Inviabilizada tal outorga pela não comparência de uma das Rés, verifica-se uma situação de mora, nos termos do artº 805º nº 1 do Cód. Civil, que permite à promitente-compradora lançar mão da execução específica prevista no artº 830º nº 1 do mesmo diploma."

Nota - Quanto à força da declaração confessória de um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário, cfr. José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese de confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário, refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257).
No mesmo sentido deste autor e do acórdão anotado podem ler-se, também, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471, do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-1993, proferido no processo n.º 9310525, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-1991, proferido no processo n.º 0025586.
Ponto que, por vezes, se esquece, e que pode fazer muita (ou toda a) diferença é que a confissão judicial não ocorre apenas através do depoimento de parte, mas também através da prestação de esclarecimentos ao tribunal, pelas partes.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2008, proferido no processo n.º 3086/2008-1:
"Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2008, proferido no processo n.º 2610/2008-1, de 31-05-2007, proferido no processo n.º 4660/2007-6, de 22-03-2007, proferido no processo n.º 734/2007-6, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8, de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página), de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7997/2006-6, e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

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terça-feira, julho 01, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-06-2008, proferido no processo n.º 0811147:
"Tendo a autora invocado na petição inicial o exercício de funções a que corresponde determinada categoria profissional que reclama e, ainda, o tratamento discriminatório relativamente a duas colegas de trabalho, a contestação da ré negando os factos onde assenta tal pretensão não configura uma defesa por excepção, mas sim uma “impugnação por negação motivada."

Nota - Mesmo com o auxílio da lei e da doutrina, nem sempre é fácil, na prática, distinguir entre matérias de impugnação e de excepção, designadamente quando o réu não impugna, simplesmente, antes apresenta a sua versão dos factos, que há então que comparar com a da petição inicial, para perceber se se trata da negação do quadro factual apresentado pelo autor ou da alegação de factualidade nova.
Sobre a distinção em causa, a jurisprudência é imensa. Em particular - e sem preocupações de ser exaustivo, o que seria impraticável, neste domínio -, leiam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2007, proferido no processo n.º 06B4633, de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A3284, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1411, e de 27-04-2005, proferido no processo n.º 05B980, do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-1995, proferido no processo n.º 9450960, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 8524/2006-1, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 4867/2003-8, e de 21-05-2002, proferido no processo n.º 0032937.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-2008, proferido no processo n.º 0722737:
"O avalista pode invocar perante o portador de uma livrança, inicialmente em branco, a violação do pacto de preenchimento respectivo, se estiver ainda no âmbito das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista fora outorgantes no pacto de preenchimento da livrança."

Nota - É pacífico que o preenchimento abusivo, por violação do pacto, pode ser invocado nas relações imediatas, nas letras e nas livranças. Cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2470 (analisando em pormenor o problema do ónus da prova, nestes casos), de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A2589, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 05A1347, de 03-05-2005, proferido no processo n.º 05A1086, de 28-05-1996, proferido no processo n.º 96A033 (in BMJ n.º 457, pág. 401), do Tribunal da Relação do Porto de 14-11-2006, proferido no processo n.º 0622843, de 18-10-2005, proferido no processo n.º 0520292, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 0530256, de 02-12-2003, proferido no processo n.º 0325113 (analisando o problema da inversão do ónus da prova do preenchimento abusivo), de 05-11-1996, proferido no processo n.º 9520433 (sobre a articulação entre o preenchimento abusivo e a confissão da causa debendi), de 07-07-1998, proferido no processo n.º 9820725, do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2006, proferido no processo n.º 9208/2004-6, de 03-03-2005, proferido no processo n.º 8778/2004-8, do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-02-2006, proferido no processo n.º 3197/05.
A violação do pacto não poderá invocar-se se entre o portador e o avalista se estes estiverem nas relações mediatas (cfr., neste post anterior, a nota ao quarto acórdão - contra, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0636133), mas já poderá invocar-se se os mesmos se encontrarem em relação imediata (como sucedia no caso subjacente ao acórdão anotado), desde que o próprio avalista tenha subscrito o acordo de preenchimento (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2673, do Tribunal da Relação do Porto de 28-06-2007, proferido no processo n.º 0732705, de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0656357, e o já citado de 07-07-1998, proferido no processo n.º 9820725).


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308:
"Para que exista o fundamento de oposição à execução de sentença previsto na al. g) do art. 814º do CPC é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo tenha existência no momento em que é invocado, não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto."

Nota - Veja-se também, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308 ("I - A compensação é uma das causas extintivas das obrigações. II - Mas para que possa ser oposta pelo executado ao crédito do exequente é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos que a configuram nos termos do artº 847º do Código Civil e ainda os pressupostos formais exigidos pela referida alínea g) do artº 814º. III - O crédito do executado compensante não pode, assim, ser controvertido.").
Sobre a natureza taxativa do disposto no artigo 814.º, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308.



4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-05-2008, proferido no processo n.º 0852236:
"Cai fora do alcance do Tribunal Arbitral, de qualquer compromisso arbitral celebrado pelas partes, a acção especial de consignação em depósito."

Nota - Não conheço outra decisão sobre a matéria. Deixo aqui a transcrição da fundamentação, na parte essencial:
"O que ora importa apreciar é se o incidente de consignação em depósito, pelas suas características procedimentais pode integrar a esfera de competência de um tribunal arbitral voluntário.
A consignação em depósito é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional (artigo 841º do C.C.).
A sua tramitação prevista no Código de Processo Civil, Livro III - Do processo Título IV - Dos processos especiais revela-se no Artigo 1024.º - (Petição), com o seguintes normativos:
1. Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
2. O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
(…)”.
De acordo com tal procedimento resulta claro que este é um daqueles casos em que Estado não abdicou ou admitiu ceder o seu poder jurisdicional, e que por isso se encontra excluído da competência dos tribunais arbitrais.
A determinação da Caixa Geral de Depósitos, entidade bancária sob a tutela do Estado, como entidade depositante e, a referência expressa a um “depósito judicial” são factos demonstrativos de que o processo especial de consignação em depósito é da esfera de competência exclusiva do tribunal judicial e, por isso cai fora do alcance do Tribunal Arbitral.
Impõe-se, por isso a revogação da decisão que negou a competência do tribunal judicial."
Veja-se, também, em matéria algo conexa, ainda que não semelhante, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2007, proferido no processo n.º 0721539:
"I – Não estando previsto em cláusula compromissória que o julgamento em tribunal arbitral possa ocorrer com recurso à equidade, nem estando alegando que as partes tenham acordado nessa possibilidade em momento posterior, por documento escrito, fica excluída a possibilidade de o tribunal arbitral voluntário poder intervir em situações em que o Tribunal comum pode julgar dentre desses parâmetros, isto é, lançando mão dos amplos instrumentos e medidas que são exclusivos dos processos de jurisdição voluntária. II – Entre estes conta-se, designadamente, o processo de inquérito judicial à sociedade, previsto nos artºs 1479º e seguintes do CPC."

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segunda-feira, junho 30, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

O blog regressa à vida, alguns dias mais, antes de férias.

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2008, proferido no processo n.º 08B2080:
"I - Na coligação activa, os requisitos de admissibilidade de recurso ordinário plasmados no artº 678º nº1 do CPC, têm de verificar-se em relação a cada uma das acções (causas) cumuladas.
II - O «quantum» dos juros moratórios caídos na pendência da acção, não releva para a determinação dos requisitos a que se reporta o artº 678º nº1 do CPC - valor da causa e medida da sucumbência."

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a questão parece ser quase pacífica, na jurisprudência, que considera que o que se verifica nestes casos é a união, num mesmo processo, de pretensões que, à partida, poderiam correr em acções separadas. Quanto a tal questão, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2006, proferido no processo n.º 06S2332, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 03S2175 (aqui, porém, com um voto de vencido), de 25-06-1992, proferido no processo n.º 083431 (também in BMJ n.º 425, pág. 473), e de 04-07-1995, proferido no processo n.º 087410, do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006, proferido no processo n.º 0514520. Para um caso de coligação seguida de reconvenção, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2005, proferido no processo n.º 05S362.
Já não me parece que assim deva ser no caso de litisconsórcio, atenta a unidade da pretensão em causa.
O segundo ponto parece ser pacífico também, desde logo atendendo à circunstância de aqueles juros não relevarem para a determinação do valor da causa (cfr., nesse sentido, para além do CPC, que o afirma directamente no artigo 306.º, n.º 2, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-1997, proferido no processo n.º 0011466).



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1714:
"I – É materialmente competente o tribunal comum para conhecer do pedido de condenação do Município de Lisboa no pagamento do preço de um contrato de compra e venda de mobiliário, fornecido por um particular ao Município de Lisboa, sendo tal aquisição efectuada através do procedimento pré-contratual administrativo regulado pelo dec-lei 55/95, de 29 de Março .
II – A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento .
III – A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa dívida se acha extinta pelo pagamento, que a lei presume .
IV - Para pode beneficiar da invocada prescrição presuntiva, o réu terá de afirmar, claramente, que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado.
V – Essa afirmação não pode considerar-se implícita na simples invocação da prescrição presuntiva."

Nota - Um erro frequentíssimo na alegação das prescrições presuntivas decorre do esquecimento de algo tão simples como isto: ao estabelecer uma presunção, a lei libera a parte que dela beneficia do ónus da prova, mas não a libera do ónus da alegação do facto presumido.
A jurisprudência é imensa e constante, a este respeito. Leiam-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3894:
"As alíneas a) e c) do artº 317º do C. Civil [no acórdão refere-se, por lapso, o artigo 312.º do CC] contemplam as chamadas presunções de curto prazo ou prescrições presuntivas.
Distinguem-se tais "prescrições presuntivas" das chamadas "prescrições verdadeiras", pois que enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado na mesma maneira, não funcionado pois a prescrição mesmo que invocada.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário - esta última só relevando quando for realizada por escrito (artº 313º, nº 2, do C. Civil).
Nas presunções deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido - n° 1 do artº 350º do C. Civil. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção.
O devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo credor acerca da não satisfação atempada pelo Réu devedor dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento, sendo que a não impugnação especificada desses factos é, no fundo, tradutora da prática em juízo de "actos incompatíveis com a presunção de cumprimento" - ou seja a confissão tácita de que a dívida não foi paga (artº 490º, nº 2, do CPC)".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-1993,
in Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, pág. 240:
"I - Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. II - Mas, se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. III - Na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandado confessa tacitamente a dívida. IV - Pelo que, se a prescrição invocada é presuntiva, a acção procede logo no saneador".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 01-06-1995, proferido no processo n.º 9530095:
"I - A negação da dívida sujeita à prescrição de curto prazo presuntiva do pagamento prejudica a invocação desta prescrição.
II - O devedor de uma dívida dessas tão só pode socorrer-se de tal prescrição se alegar que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria atenta a prescrição".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 18-10-2001, proferido no processo n.º 0131354:
"A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
São exemplos de actos daquela natureza negar o devedor a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços".
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de de 06-06-2006, proferido no processo n.º 1498/2006-7:
"Os créditos prestados no exercício de profissão liberal prescrevem no prazo de dois anos nos termos dos artigos 312.º e 317.º, alínea c) do Código Civil.
A prescrição é presuntiva o que significa que não basta ao devedor invocar a presunção, impondo-se-lhe ainda de alegar expressamente o pagamento para beneficiar da presunção.
Ainda que se defenda que a invocação da presunção traz implícita a alegação de pagamento, a partir do momento em que o A., na petição, alega expressamente que o réu reconheceu a dívida tendo sido instado a pagá-la, mas não o tendo feito, não impugnada esta efectiva alegação, o facto em causa não pode deixar de se considerar admitido por acordo (artigo 490.º,n.º2 do Código de Processo Civil), traduzindo confissão que é precisamente o meio que a lei reconhece idoneidade para afastar a prescrição presuntiva (artigos 313.º e 314.º do Código Civil)".


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B278:
"1. É válida a cláusula estabelecida num contrato de concessão comercial, celebrado em 01.01.2002, entre uma sociedade espanhola, com sede em Madrid (concedente) e uma sociedade portuguesa, com sede em Braga (concessionária), segundo a qual a interpretação e o cumprimento do contrato, com sujeição ao convencionado sobre o direito aplicável – que é, de acordo com cláusula anterior, “o Código de Comércio, o Código Civil e as demais normas legais espanholas que sejam aplicáveis” – “ficam submetidas à jurisdição, com exclusão de quaisquer outros, dos Juízos do Tribunal de Madrid”.
2. A validade dessa cláusula pode afirmar-se quer à luz do disposto no art. 23º, n.º 1 do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000 – cujas disposições são aplicáveis às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor – quer face à regra, de conteúdo idêntico, do art. 17º da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, que o Regulamento substituiu entre os Estados-Membros.
3. Estas normas sobrepõem-se às normas de direito interno nacional que dispõem sobre os factores de atribuição da competência internacional e da competência exclusiva dos tribunais portugueses, atenta a regra do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional."

Nota - A validade do pacto decorre clara do Regulamento, não se tratando de nenhuma das excepções previstas no artigo 23.º daquele acto.
A prevalência do Regulamento sobre o direito interno também é pacífica, em face do artigo 8.º da Constituição.

Sobre o regime dos pactos de jurisdição à luz do Regulamento n.º 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B4076, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 07B1001, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3304, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294, do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7, e de 03-11-2005, proferido no processo n.º 9115/2005-8, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1977/01-1.
Sobre o regime dos pactos de jurisdição no CPC e na Convenção de Lugano, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3901/2006-6.
Quanto à possibilidade de requerer o decretamento de uma providência cautelar nos tribunais de um determinado Estado-Membro, ainda que exista pacto de jurisdição atributivo de competência aos tribunais de outro Estado-Membro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7.
Cfr. ainda, sobre esta matéria, de Sofia Henriques, a obra de "Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001", Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

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sexta-feira, junho 20, 2008

Novidade - Nova edição do CPC anotado (volume I)

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANOTADO, 2.ª Edição

(Artigos 1.º a 380.º)

Autores: José Lebre de Freitas; João Redinha; Rui Pinto

Local de edição: Coimbra
Editor: Coimbra Editora
ISBN 978-972-32-1592-2
Lançamento em: Junho - 2008
XXIV+712 págs.

€ 39,90

Prática de actos processuais - alteração da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro

Foi hoje publicada no Diário da República a Portaria n.º 457/2008, D.R. n.º 118, Série I de 2008-06-20, que altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

(Foi só para dar a notícia. O regresso é no dia 30.)

sexta-feira, junho 13, 2008

Intermezzo

Durante as próximas duas semanas vou andar praticamente desligado da internet (também faz bem, não faz?).
O blog regressa no dia 30 de Junho.
Até já.

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08A1432:
"- A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.
- A modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita a licenciamento prévio das Câmaras Municipais.
- Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.
- Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada."


Nota - A decisão segue a linha do (também nela citado) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3355.
É uma posição que faz todo o sentido já que, de outro modo, serviria o tribunal para contornar requisitos legais (de direito administrativo) da constituição da propriedade horizontal. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 1824/07-2.
No mesmo sentido, num caso em que os herdeiros pretendiam a constituição da propriedade horizontal num prédio da herança, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-07-2003, proferido no processo n.º 03B1747.
Para casos em que se demonstra serem ainda necessárias obras para que o prédio preencha os requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 02-03-2006, proferido no processo n.º 1539/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, proferido no processo n.º 40012-A/1985.C1.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08B1558:
"I . A nulidade de acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º, «ex vi» do prescrito no artº 716º nº 1, ambos do CPC), é fruto da violação do dever consignado na 1ª parte do 1 período do nº 2 do artº 660º, aplicável por mor do vazado no artº 713º nº2, os dois do aludido Corpo de Leis.
II . A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ (artº 731º nºs 1 e 2 do CPC).

III . Também considerado o que os recursos visam (artº 676º nº 1 do CPC), não enferma da predita nulidade o acórdão da Relação que tenha omitido pronúncia sobre questão, não de conhecimento oficioso, antes a qualificar como nova, por não suscitada no Tribunal «a quo», e, consequentemente, sem mácula, não objecto de decisão na 1ª instância."


Nota (Referindo-se, ainda, ao regime dos recursos anterior à reforma, aplicável no processo em apreço) - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559, e de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão
de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937:
"1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil
."


Nota - Como já uma vez referi aqui no blog, não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Creio que é a segunda vez que surge neste blog.
Assim acontece porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos cumulativos incompatíveis.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966, o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos está muito bem descrito: "A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico."
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2008, proferido no processo n.º 08A1873:
"I - O carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais.
II - A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos
."


Nota - Como é sabido, tem sido algo controversa a matéria sobre que se pronuncia o acórdão, havendo quem entenda que a urgência do processo se esgota com a decisão da primeira instância e outra corrente que defende que a urgência se mantém também em fase de recurso. Esta última posição, que já seria a mais correcta antes da reforma de 1995/96, parece ganhar ainda mais força com a redacção que, naquela alteração, veio a dar-se ao artigo 382.º, n.º 1 do CPC (sobre este argumento retirado do elemento literal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1).
Em sentido oposto, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0520200, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2108/03-3 (cfr. nota 4 desta última decisão).
Ainda em matéria relacionada, no que a respeita a saber se o disposto no artigo 143.º, n.º 2 do CPC cede perante a norma do artigo 144.º, n.º 1 (é, aliás, um pressuposto lógico do problema em discussão), cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1, onde se decidiu-se pela positiva - e bem, a meu ver, como já defendi mais desenvolvidamente aqui, contra, entre outros, o acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.
Questão diferente é a de saber se corre em férias o prazo para propositura da acção principal. Dela tratarei noutro momento, caso se justifique, podendo desde já avançar que é hoje praticamente assente que tal prazo não corre em férias.

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