sexta-feira, julho 04, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-06-2008, proferido no processo n.º 7191/06.5TBLRA-A.C1:
"I – No aval colectivo ao mesmo devedor configuram-se dois níveis de relações jurídicas: a relação dos co-avalistas com o portador e a relação dos avalistas entre si.
II – Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes os direitos, obrigações e pressupostos da acção são os definidos para o aval singular, sendo a obrigação da natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança, pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes – artºs 32º, §3, e 43º, da LULL.
III – Na relação dos co-avalistas entre si não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum, podendo aplicar-se o regime da fiança – artº 650º do C. Civ.
IV – Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas, quer como título de crédito quer como quirógrafo."

Nota - Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, (também in CJ, tomo III, pág. 120), de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296, e de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, e de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6. Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.
Da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103, já referido, retiram-se a seguinte passagem: "as relações entre os avalistas não são de natureza cambiária, tal como entendeu a Conferência de Genebra que aprovou a citada Lei Uniforme, na consideração 75 do seu relatório, ao referir “não havia entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”", citando também, para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, que já acima referi, os do mesmo tribunal de "22-04-54, no BMJ 43º, 536 , de 16-03-56, no BMJ 55º, 299 e mais recentemente no acórdão de 28-03-2000, na rev. nº 453/99".



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-06-2008, proferido no processo n.º 74/08.6YRCBR:
"I – Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
II – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual: - segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial; - segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.
III – A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artºs 211º, nº1, da Constituição, e 18º, nºs 1 e 2, da LOFTJ).
IV – Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho – artº 78º, al. d), da LOFTJ – e a sua competência em matéria cível consta do artº 85º.
V – Estando-se perante um exercício de um direito de regresso, a que acresce o facto de as acções não veicularem uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a requerente e a requerida – tratando-se de acções em que a requerida figura como sujeito de uma relação jurídica laboral e a requerente figura em posição idêntica à de um terceiro no âmbito de uma outra relação jurídica de seguro conexa com a primeira em que ambas figuraram como sujeitos – tal situação não se integra na primeira nem na segunda parte da al. o) do artº 85º da LOFTJ, porque o pedido formulado pela requerente nas acções não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente."

Nota - Embora o sumário não seja muito explícito quanto à questão em apreciação nos autos, do que se tratava era de exigir da Ré (entidade empregadora) segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora em reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
A posição da Relação, aqui, é semelhante à que o Tribunal da Relação de Lisboa assumiu nos acórdãos de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8, e de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7.
Apesar de ser uniforme esta posição da jurisprudência, continuo a discordar dela. Parece-me que, quando a seguradora reclama a quantia indemnizatória sub-rogando-se ao trabalhador, substitui-o no exercício do direito (daí, precisamente, o fenómeno da sub-rogação), pelo que a relação jurídica sobre a qual se vai debruçar a decisão é ainda, efectivamente, a que emerge do acidente de trabalho. Este fenómeno de substituição processual, embora obrigue a considerar uma outra relação jurídica (entre a seguradora e o empregador), mantém o eixo central da acção na relação de acidente de trabalho, que continua em causa e em análise.
Parece-me por isso, desnecessária e artifical a construção que afasta, aqui, a competência dos tribunais do trabalho, face ao disposto na alínea c) do artigo 89.º da LOFTJ, que atribui aos tribunais do trabalho competência para conhecimento "das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais".
Entendo, pois, que assistia razão à senhora juíza de Mira, que declinou a competência, com a seguinte argumentação (transcrevo a partir do relatório do acórdão): "a presente acção destina-se a exigir da Ré entidade empregadora segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora para a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística pelos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, ao seu empregado vítima de acidente. O direito de crédito da A sobre a Ré emergente da relação de subrogação (cfr Artigo 592° n.° 1 do Código Civil) e não propriamente do acidente em si, mas pressupõe evidentemente a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho a cargo da Ré segurada. Na verdade, o conhecimento do pedido deduzido nos autos pressupõe a apreciação, antes do mais, do acidente sofrido pelo trabalhador da autora e a sua caracterização como acidente de trabalho. Com efeito, a eventual atribuição do direito de reembolso à seguradora tem como antecedente lógico a concreta verificação da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho. É, aliás, por essa razão que a A começa por alegar as circunstâncias em que ocorreu o acidente para concluir que se tratou de um acidente de trabalho. Afigura- se-nos, destarte, a declaração da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho mostra-se necessariamente implícita à pretendida condenação da segurada, responsável civil no pagamento do reembolso das quantias pagas pela seguradora expressamente invocada pela A no pedido formulado. Efectivamente, uma vez que no caso não se encontra efectuado o acertamento de direito quanto ao acidente, o que está em causa não era simplesmente a satisfação de um direito de crédito da seguradora, mas também a concreta existência de um acidente de trabalho pressuposto desse direito de crédito. Entende-se, conseguinte, que a acção em causa tem plena integração na citação alínea o) do artigo 85°, uma vez que a causa de pedir complexa, versa sobre acidente de trabalho, em modalidade prevista na lei de acidentes de trabalho e a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho terá necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-2008, proferido no processo n.º 2861/05.8TBPBL.C1:
"I – Nos termos do nº 1 do artº 116º do Código do Registo Predial, “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”.
II - O processo de justificação em causa encontra-se regulado nos artºs 117º-A a 117º-P, resultando do artº 117º-B que a competência para o mesmo é do conservador do registo predial (ao contrário do que sucedia antes, na vigência do Dec. Lei nº 284/84, de 22/08, cujo artº 1º, nº 1 estabelecia que “a justificação judicial, para efeitos e nos termos do artigo 116º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio”).
III - Foi, de resto, intenção do legislador do Dec. Lei nº 273/2001 operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, intenção essa inserida numa estratégia mais ampla de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
IV - A inexistência de litígio é, pois, pressuposto da adequação do actual processo de justificação. Tanto assim que, instaurado no convencimento da ausência de conflito, manda o artº 117º-H, nº 2 que se houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns.
V - Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador é exclusiva, sem prejuízo da intervenção dos tribunais comuns em caso de oposição, já referido, e de recurso (artºs 117º-I a 117º-L). Está, portanto, nesses casos, fora do alcance dos interessados optar pelos tribunais comuns.
VI - O recurso indevido aos tribunais comuns tem sido geralmente entendido como infracção às regras sobre competência material."

Nota - A conclusão de que, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, na ausência de litígio, a justificação não cabe aos tribunais parece ser pacífica na jurisprudência, como se pode constatar lendo, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4610, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3644, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0631297, de 09-06-2005, proferido no processo n.º 0532778, do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-05-2007, proferido no processo n.º 2300/05.4TBPBL.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2005, proferido no processo n.º 469/2005-8 (considerando - o que me parece duvidoso - que estaria em causa a falta de interesse em agir e não a incompetência do tribunal), do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-05-2004, proferido no processo n.º 424/04-2, do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2007, proferido no processo n.º 2346/06-3, de 22-09-2005, proferido no processo n.º 1228/05-3, e de 28-04-2005, proferido no processo n.º 160/05-3.
Diferente será, porém, o caso de se tratar de uma acção de impugnação de justificação notarial, caso em que estaremos perante uma acção de simples apreciação negativa - cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A981 e a anotação que a ele deixei aqui.

Etiquetas: , , , , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial