sexta-feira, junho 13, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08A1432:
"- A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.
- A modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita a licenciamento prévio das Câmaras Municipais.
- Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.
- Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada."


Nota - A decisão segue a linha do (também nela citado) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3355.
É uma posição que faz todo o sentido já que, de outro modo, serviria o tribunal para contornar requisitos legais (de direito administrativo) da constituição da propriedade horizontal. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 1824/07-2.
No mesmo sentido, num caso em que os herdeiros pretendiam a constituição da propriedade horizontal num prédio da herança, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-07-2003, proferido no processo n.º 03B1747.
Para casos em que se demonstra serem ainda necessárias obras para que o prédio preencha os requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 02-03-2006, proferido no processo n.º 1539/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, proferido no processo n.º 40012-A/1985.C1.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08B1558:
"I . A nulidade de acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º, «ex vi» do prescrito no artº 716º nº 1, ambos do CPC), é fruto da violação do dever consignado na 1ª parte do 1 período do nº 2 do artº 660º, aplicável por mor do vazado no artº 713º nº2, os dois do aludido Corpo de Leis.
II . A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ (artº 731º nºs 1 e 2 do CPC).

III . Também considerado o que os recursos visam (artº 676º nº 1 do CPC), não enferma da predita nulidade o acórdão da Relação que tenha omitido pronúncia sobre questão, não de conhecimento oficioso, antes a qualificar como nova, por não suscitada no Tribunal «a quo», e, consequentemente, sem mácula, não objecto de decisão na 1ª instância."


Nota (Referindo-se, ainda, ao regime dos recursos anterior à reforma, aplicável no processo em apreço) - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559, e de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão
de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937:
"1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil
."


Nota - Como já uma vez referi aqui no blog, não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Creio que é a segunda vez que surge neste blog.
Assim acontece porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos cumulativos incompatíveis.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966, o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos está muito bem descrito: "A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico."
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2008, proferido no processo n.º 08A1873:
"I - O carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais.
II - A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos
."


Nota - Como é sabido, tem sido algo controversa a matéria sobre que se pronuncia o acórdão, havendo quem entenda que a urgência do processo se esgota com a decisão da primeira instância e outra corrente que defende que a urgência se mantém também em fase de recurso. Esta última posição, que já seria a mais correcta antes da reforma de 1995/96, parece ganhar ainda mais força com a redacção que, naquela alteração, veio a dar-se ao artigo 382.º, n.º 1 do CPC (sobre este argumento retirado do elemento literal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1).
Em sentido oposto, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0520200, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2108/03-3 (cfr. nota 4 desta última decisão).
Ainda em matéria relacionada, no que a respeita a saber se o disposto no artigo 143.º, n.º 2 do CPC cede perante a norma do artigo 144.º, n.º 1 (é, aliás, um pressuposto lógico do problema em discussão), cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1, onde se decidiu-se pela positiva - e bem, a meu ver, como já defendi mais desenvolvidamente aqui, contra, entre outros, o acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.
Questão diferente é a de saber se corre em férias o prazo para propositura da acção principal. Dela tratarei noutro momento, caso se justifique, podendo desde já avançar que é hoje praticamente assente que tal prazo não corre em férias.

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domingo, janeiro 07, 2007

Processos urgentes / actos a praticar em férias judiciais

Dispõe assim o n.º 1 do artigo 144.º do CPC: "O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes".

Por sua vez, o artigo 143.º do CPC, prevê que "1. Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável."

A compatibilização entre estas normas nem sempre é fácil, desde logo porque não se delimitam nos mesmos termos ("processos urgentes", no artigo 144.º; "actos que se destinem a evitar dano irreparável", no artigo 143.º).

O problema tem sido colocado nos seguintes termos: poderá considerar-se que, num processo urgente, haja actos a praticar que não se destinem a evitar dano irreparável e que, por isso, não devam ser praticados durante férias? Quem subscrever esta tese admitirá que tal acto seja praticado no primeiro dia útil após as férias. Assim, por exemplo, os processos referentes a arrendamento rural são qualificados pela lei como urgentes. Se neles correr o prazo para a prática de um acto, prazo esse que termine em 1 de Agosto, caso o acto não se destine a "evitar dano irreparável", poderá ser praticado no primeiro dia após férias (1 de Setembro, se for dia útil). Usando as palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2004, proferido no processo n.º 1786/04, "o prazo judicial para apresentação das alegações não se suspendeu durante as férias judiciais de Verão. O que sucedeu foi que na altura em que terminou o prazo para alegar, por decorrem as férias judiciais e nos termos do dito art. 143.º n.ºs 1 e 2, a parte não pôde apresentar no tribunal as suas alegações. Nessas circunstâncias deveria apresentá-las logo que lhe fosse (legalmente) possível, ou seja, no primeiro dia útil depois das férias."
No mesmo sentido, pode ler-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.

Não me parece ser esta a melhor tese. É certo que, atendendo à sua letra, as normas em causa parecem mover-se em torno de conceitos diferentes e não sobreponíveis. No entanto, a interpretação citada não conduz a bons resultados e parece sacrificar a utilidade do n.º 1 do artigo 144.º do CPC. De que servirá esta norma, ao prescrever que os prazos dos processos urgentes correm em férias, se, na prática, a actividade processual pode paralisar (veja-se o exemplo que referi: basta que o último dia do prazo seja o primeiro de férias)? A interpretação criticada tem ainda o inconveniente de obrigar a distinguir, no processo urgente, entre actos que se destinem a evitar prejuízo irreparável e os que não se destinem a evitá-lo, o que, no quadro de todo um processo urgente pode ser extremamente difícil e corre o risco de tornar-se arbitrário.
Há todavia uma forma de compatibilizar ambos os preceitos: o de interpretar a expressão do n.º 2 do artigo 143.º como abrangendo todos os actos dos processos que a lei qualifique como urgentes. É esta a tese subscrita pelo Dr. Lopes do Rego (in CPC anotado, vol. I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 150), expressamente seguida nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-04-98, proferido no processo n.º 0001692, e do Tribunal da Relação do Porto de 30-01-2003, proferido no processo n.º 0330142, sendo implicitamente assumida em muitos outros. Parece-me ser a mais razoável, pois, sem forçar excessivamente a letra do artigo 143.º, n.º 2, deixa intocado o espírito do n.º 1 do artigo 144.º do CPC.
Esta divergência jurisprudencial pode facilmente passar despercebida mas tem consequências práticas importantíssimas, como se vê. Aqui fica, por isso, o "aviso à navegação".

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terça-feira, outubro 24, 2006

Normas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades

Após conversa com o Dr. Paulo Duarte Teixeira, dediquei alguma atenção às normas processuais aplicáveis no Tribunal de Justiça das Comunidades.
O modelo processual consta, no essencial, do
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A ele voltarei, em breve, após estudo mais persistente. Dois pontos, porém, me chamaram a atenção, à partida: (i) a construção da fase imediatamente posterior aos articulados (artigos 44.º e ss.); e (ii) a seguinte previsão quanto a férias judiciais (note-se que as ditas férias não suspendem os prazos processuais mas implicam a não comparência, salvo convocação excepcional, de juízes e advogados-gerais):

"Artigo 28.°

1.Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:
─ de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,
─ do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,
─ de 15 de Julho a 15 de Setembro.
Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada, no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou por outro juiz que o presidente designe para o substituir.
2. Durante as férias judiciais, o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes e os advogados-gerais.
3. O Tribunal observa os feriados oficiais do local em que tiver a sua sede.
4. O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes e advogados-gerais."


Muitíssimo interessantes são as "instruções práticas relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância", que constituem um excelente manual de bem alegar, de bem relatar e de bem se organizar. Deixo aqui uma pequena amostra das ditas regras, recomendando a todos a leitura do texto completo:

- [Sobre a forma de apresentação dos documentos]: "Os articulados e peças das partes devem ser apresentados de modo a permitir a gestão electrónica dos documentos pelo Tribunal, nomeadamente a possibilidade de digitalizar documentos e de efectuar o reconhecimento dos caracteres." (corpo do número 5.º).

- [Sobre o conteúdo dos articulados]: "
No interesse da tramitação célere dos processos, o redactor de um articulado deve ter em conta, designadamente, os seguintes elementos:
— o articulado é a base do estudo do processo e, para facilitar esse estudo, deve ser estruturado, conciso e sem repetições,
— o articulado deve, em geral, ser traduzido e, para facilitar a tradução e permitir que esta seja tão fiel quanto possível, recomenda-se a utilização de frases e estruturas simples e de um vocabulário simples e preciso,
— o tempo necessário para a tradução e a duração do estudo do processo são proporcionais à extensão dos articulados apresentados e, quanto mais concisos estes
forem, mais rápido será o tratamento do processo.
" (número 44.º)

- [Sobre a extensão dos articulados]: "A experiência do Tribunal de Justiça demonstra que um articulado útil pode limitar-se, salvo circunstâncias especiais, a 10 ou 15 páginas, podendo as contestações, as réplicas e as tréplicas limitar-se a cinco ou 10 páginas." (número 45.º)

- [Sobre a necessidade e utilidade de alegações orais]: "
O Tribunal de Justiça pode decidir não organizar audiência de alegações quando nenhuma das partes tiver pedido para ser ouvida em alegações orais (artigos 44.º-A e 120.º do Regulamento de Processo). Na prática, e não sendo apresentado um pedido nesse sentido, só muito raramente é organizada uma audiência de alegações.

O pedido deve indicar os motivos pelos quais a parte deseja ser ouvida. Esses motivos devem resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar de forma mais detalhada numa audiência. Não são suficientes motivos de ordem geral, relativos à importância do processo ou das questões a decidir.
" (número 48.º)

- [Ainda sobre alegações]: "
Antes do início da audiência, os agentes ou advogados são convidados para uma breve troca de impressões com a formação de julgamento, destinada a organizar a audiência. O juiz-relator e o advogado-geral podem indicar nessa ocasião as questões que gostariam de ver abordadas nas alegações.

A duração das alegações é limitada, no máximo, a 30 minutos perante o tribunal pleno, a grande secção e uma secção de cinco juízes e a 15 minutos perante uma secção
de três juízes. A duração das alegações de um interveniente é limitada, perante qualquer das formações de julgamento, a 15 minutos, no máximo.

Pode ser excepcionalmente concedida uma ampliação do tempo de palavra a pedido da parte, acompanhado de uma fundamentação detalhada, dirigido ao presidente da formação em causa. Esse pedido deve dar entrada no Tribunal o mais cedo possível e, para ser tomado em consideração, o mais tardar duas semanas antes da audiência.

A notificação para a audiência convida os agentes e advogados a informar o secretário da duração previsível das alegações. As indicações dadas servem para planificar os trabalhos do Tribunal e das secções e os tempos de palavra
anunciados não podem ser ultrapassados.

Os juízes que participam na deliberação e o advogado-geral adquirem, através das peças escritas, um bom conhecimento do processo, do seu objecto e dos fundamentos e
argumentos das partes. As alegações não têm como finalidade apresentar de novo o ponto de vista de uma parte mas acentuar as questões que o agente ou o advogado
consideram particularmente importantes, em especial as questões mencionadas no eventual pedido de audiência (ver supra, n.º 48). A repetição do que já ficou escrito
nos articulados deve ser evitada; basta, se necessário, fazer-lhe referência nas alegações. Recomenda-se que as alegações se iniciem com a apresentação de um plano da exposição.

As alegações são frequentemente seguidas pela formação de julgamento através de interpretação simultânea. Para permitir a interpretação, é necessário falar pausadamente, a um ritmo natural e não forçado, utilizando frases curtas e de
estrutura simples.

Não é aconselhável ler um texto redigido previamente. É preferível falar com base em notas bem estruturadas. Se, porém, as alegações forem preparadas por escrito, na redacção do texto recomenda-se que seja tido em conta o facto de que esse texto será apresentado oralmente, devendo aproximar-se, tanto quanto possível, de uma exposição
oral. Para facilitar a interpretação, os agentes e advogados são convidados a enviar previamente o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações à Divisão de Interpretação [Fax: (352) 4303-3697].
" (números 49 a 52)

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