segunda-feira, outubro 22, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte de 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6601/2007-6:
"Declarada a falência, deixa de ter utilidade o prosseguimento da acção declarativa contra o falido, para o reconhecimento de créditos.
(...)"


Nota -Tenho algumas dúvidas quanto à conclusão a que chegou o acórdão. Sendo verdade que, como ali se escreveu, "a reclamação de créditos contra o falido tem de ser apresentada no processo de falência, mesmo que tenham sido reconhecidos noutro processo, e em tempo oportuno (art.º s 188.º e 205.º, ambos do CPEREF)", já não me parece, todavia, que se tornasse inútil obter o reconhecimento judicial do crédito, numa acção movida contra a, entretanto, declarada falida.
O acórdão não tem em consideração uma outra norma do CPEREF - o artigo 192.º. Esta norma prevê, é certo, que as partes podem contestar os créditos reclamados na falência, ainda que se encontrem reconhecidos por sentença. No entanto, não se pretende fugir aos efeitos do caso julgado, pelo que, pelo menos contra uma futura impugnação do falido no processo de falência, sempre o reclamante gozaria da protecção dos efeitos do caso julgado. A acção não se teria tornado, então, inútil. Aliás, continuaria a produzir os seus efeitos no processo de falência, em relação à contraparte.
Atente-se nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao dito artigo 192.º do CPEREF, citados pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 08-05-2007, proferido no processo n.º 267/04.5TBOFR-A.C1, que adere à posição dos ditos autores (o sublinhado é meu): "Se o crédito foi reconhecido em acção judicial instaurada para o efeito, que, por consequência, tinha por objecto a declaração da sua existência, ou necessariamente a pressupunha, o falido e os credores que eventualmente tenham sido parte na acção e aí puderam exaustivamente discutir a causa, ficando vencidos, não podem agora voltar a discutir a existência do crédito. Todos os demais credores e, em outras situações, qualquer credor e o falido têm a faculdade de contestar os créditos reclamados em processo de falência. Não é de crer, na verdade, que o art.° 192.° pretenda afastar as regras vigentes em matéria de caso julgado, já que nenhuma razão o justifica. Mas, também não seria razoável alargar os efeitos do caso julgado para além do seu âmbito normal, com a possibilidade de, por essa via, prejudicar interesses de terceiros que não tiveram oportunidade de reagir no processo onde o crédito foi reconhecido. É na intersecção destas duas linhas de força que deve procurar-se o equilíbrio do regime fixado no art.° 192.°. O resultado está em admitir, em geral, a impugnação, pelo falido e pelos credores, de quaisquer créditos reclamados, mesmo já reconhecidos em outro processo, mas excluir essa faculdade quando se possa afirmar a existência de caso julgado entre as partes."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2007, proferido no processo n.º 6601/2007-6:
"A excepção de não cumprimento do contrato tem de ser invocada pelo contraente que dela queira beneficiar, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
Se o tribunal, não obstante, dela conhecer oficiosamente, conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, o que gera nulidade de sentença
"
.

Nota - É pacífica a conclusão a que chega o acórdão. As excepções que não sejam de conhecimento oficioso (como a anulabilidade ou a excepção de não cumprimento, por exemplo) têm forçosamente que ser invocadas pelas partes, ao contrário daquelas que são de conhecimento oficioso (como a nulidade, por exemplo). O tribunal, ao conhecer daquelas sem que sejam invocadas, viola o disposto no artigo 660.º do CPC. No mesmo sentido (especificamente quanto à excepção de não cumprimento), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3796.
Questão diferente é, porém, a de saber se o tribunal deve considerar a excepção de não cumprimento no caso de o réu apenas alegar os factos a ela correspondentes, sem contudo a individualizar devidamente. Em sentido afirmativo, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1971, in BMJ n.º 211, pág. 297, e do Tribunal da Relação do Porto
de 23-04-2001, proferido no processo n.º 0150255.
Cfr. ainda, sobre a alegação daquela excepção, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 11-05-2003, proferido no processo n.º 1667/03-1.
Outra questão interessante - que terá que ficar para outra nota - é a da natureza da excepção de não cumprimento, na fronteira entre a excepção dilatória e a excepção peremptória.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2007, proferido no processo n.º 6279/2007-1:
"A aferição da sucumbência refere-se ao que a parte ganha ou perde com o desfecho de uma acção, relativamente ao que demandara ou que contradissera. Saber em que medida é a decisão desfavorável para o requerente encontrar-se-á através da determinação do que ganha ou perde com a causa .
Não está em causa unicamente o montante de multa que o recorrente teria de pagar, enquanto utilidade económica imediata pretendida com o recurso, quando o não pagamento da multa possa determinar o desentranhamento de articulado. Nesse caso, a sucumbência traduz-se indirectamente na perda de direito a praticar os actos em questão. O que está verdadeiramente em causa não é apenas o pagamento de qualquer multa mas saber se os actos que lhes deram causa ocorreram ou não fora do prazo legal
"
.

Nota - Embora já tenha considerado - cfr.
aqui -, no que toca à taxa de justiça, que a discussão sobre a sua isenção tem apenas o valor da taxa e não da acção, considero que, no caso concreto, a questão se coloca em termos diversos, e tendo (embora ainda com algumas dúvidas) a alinhar pela posição do acórdão.
A parte decai na medida em que se vê obrigada a pagar uma multa para evitar o desentranhamento da sua peça processual. Aparentemente, poderíamos afirmar que ou perde uma coisa (o valor da multa) ou outra (a junção da peça), em alternativa, e que, limitando a discussão à multa, não discute aquela. No entanto, há que atender á circunstância de o não pagamento da multa implicar necessariamente a perda da peça no processo, o que torna as coisas diferentes. A alternativa é apenas aparente. Assim, ao fazer valer o direito de não pagar a multa, está a parte a fazer valer o direito de, por isso, não perder o direito a juntar a peça processual.
Assim, admito que, nesta hipótese, se atinge a possibilidade da parte em litigar, continuando porém a entender que o mesmo não sucedia numa outra hipótese
anteriormente analisada, em que não se demonstrava estar em causa a possibilidade de litigar.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2007, proferido no processo n.º 6304/2007-8:
"Os avalistas não podem, em sede de embargos de executado, opor excepções que não as que resultem do disposto no artigo 32.º §2º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, pois não são sujeitos da relação subjacente existente entre mutuante, portador das letras em execução, e mutuária, que as aceitou.
A relação subjacente, no que respeita ao aval, é constituída pela relação que fundamenta a prestação do aval a invocar nas relações entre avalista e avalizado sendo relação mediata, e não imediata, a que se estabelece entre o portador e o avalista
Não pode, assim, o avalista, face ao portador da letra, invocar a excepção do preenchimento abusivo da letra, preenchimento que foi convencionado entre portador e aceitante da letra"
.

Nota - Como já referi
anteriormente, existem dois planos de relações jurídicas em causa nas letras de câmbio, como se sabe: o plano da relação jurídica subjacente e o plano da relação jurídica cambiária.
Sabendo que as excepções da relação subjacente só podem ser invocadas nas relações imediatas e que são relações imediatas aquelas em que os sujeitos da relação subjacente são os mesmos da relação cartular, é fácil perceber que é correcta a decisão do acórdão, pois o avalista e o portador não se encontram na mesma relação jurídica subjacente.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 27-05-2004, proferido no processo n.º 04A1518, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3529, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 04B3453 (referindo-se à livrança), de 23-01-1986, in BMJ n.º 353, pág. 482, e de 27-04-1999, in CJ, tomo II, pág. 68, do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2005, proferido no processo n.º 5654/2005-8, do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2006, proferido no processo n.º 0635294, de 11-07-2005, proferido no processo n.º 0553750, de 24-10-2006, proferido no processo n.º 0624171, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0720506, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-01-2006, proferido no processo n.º 3697/05, e de 14-02-2006, proferido no processo n.º 3650/05.
Assim não será, porém, se o próprio avalista tiver subscrito o acordo de preenchimento e o título se mantenha nas relações imediatas (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-06-2007, proferido no processo n.º 0732705, de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0656357, e de 07-07-1998, proferido no processo n.º 9820725).

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