terça-feira, maio 27, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2008, proferido no processo n.º 0852232:
"A sanção estabelecida no artº 690-B do CPC para a falta de pagamento de taxa de justiça aplica-se não só no caso de omissão total mas também no de omissão parcial desse pagamento."

Nota - O sumário não é, aqui, totalmente esclarecedor quanto ao sentido da decisão. O que aqui estava em causa não era, propriamente, saber da equiparação do pagamento parcial ao pagamento total. Discutiu-se, em bom rigor, se, em caso de pagamento parcial da taxa de justiça, a multa deveria ser calculada em função da taxa de justiça global ou apenas da diferença entre o valor pago e o que faltou pagar. Sobre este problema, concluiu a Relação: "Relativamente à contestação, estipula o art.486º-A, nº3, do CPC: “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. E acrescenta o nº5 do mesmo preceito legal: “findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da al. b) do nº1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC”. Este artigo também sofreu alterações decorrentes do referido DL nº34/2008, para este caso irrelevantes.
Assim, e tratando-se da contestação, parece, de facto, ser de aplicar a tese dos recorrentes: só findos ao articulados, e não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa correspondente, é que o juiz convida o R. a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 10 UC. Pelo que, na hipótese do nº3, o montante da multa será igual ao pagamento omitido, e não ao da taxa de justiça.
Ora, no art.690º-B do CPC, aplicável à situação em apreço, a norma do nº1 é idêntica à do nº3 do art.486º-A. Não contendo, todavia, disposição semelhante à do nº5 daquele preceito legal.
Donde parece dever concluir-se que a multa a pagar, na situação prevista no art.690º-B, nº1, do CPC - de montante não inferior a 1UC nem superior a 10 UC – tanto pode ser de montante igual ao valor da taxa de justiça, se for este o pagamento omitido, como inferior, se o pagamento omitido também o for. À semelhança do que acontece na situação prevista no nº3 do art.486º-A do CPC."
Ainda sobre o pagamento parcial da taxa de justiça, cfr., em sentido não totalmente coincidente com o da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2005, proferido no processo n.º 0553153.
Veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8.
Deve antender-se, porém, para futuro, que a redacção do n.º 2 do artigo 150.º-A
que entrará em vigor partir de 1 de Setembro de 2008, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, é a seguinte: "a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0727065:
"A responsabilidade prevista no art. 22º do CIRE restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor."

Nota - Estabelece o artigo 22.º do CIRE: "A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a apresentação indevida por parte do devedor, gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo."
Não há muita jurisprudência sobre esta matéria. Leia-se, ainda assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-05-2007, proferido no processo n.º 953/07-1 (efeito da desistência da instância na acção de responsabilidade intentada ao abrigo do artigo 22.º do CIRE).
Matéria sobre a qual é possível encontrar mais jurisprudência (embora seja diferente da que se analisa no acórdão anotado) é a relativa à insolvência culposa - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0822226:
"I - Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade.
II - Por doação manual entende-se todo o acto pelo qual o tradens, com animus donandi, entrega bem móvel, no caso determinadas quantias em dinheiro, ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse, revela vontade de aceitar a liberalidade.
III - Apesar da dispensa de colação e não obstante as ditas verbas não integrarem o acervo hereditário, a respectiva integração na relação de bens em inventário é necessária a fim de verificar a eventual inoficiosidade da doação ou doações e prevenir a ofensa do interessado não beneficiado."

Nota - Cfr. a propósito da dispensa de colação, nos casos de doação manual, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-1967, proferido no processo n.º 061583, também in BMJ n.º 163, pág. 307: "I - A dispensa de colação pode ser expressa ou tácita. II - A obrigação de colação mesmo de doação manual tem de presumir-se nas doações a herdeiros legitimarios. III - Essa presunção não pode considerar-se ilidida relativamente a uma doação manual de certa quantia, feita por pai a sua filha a custa de deposito que ele tinha a sua ordem num banco, não obstante em testamento feito no dia seguinte a esse deposito ele ter declarado que lho deixava por conta da quota disponivel e com dispensa de colação, pois que esta so pode reportar-se ao deposito, se este existisse a data da morte do testador, e não aquela doação em vida."
Quanto ao primeiro ponto (na parte em que refere
"havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade"), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2004, proferido no processo n.º 0355994 ("I - Não pode ser pedida, em vida dos doadores, a declaração de nulidade da doação de um imóvel, com dispensa de colação, a favor de um filho. II - Os filhos não beneficiados, apenas podem, após a morte dos doadores, em processo de inventário, reagir à eventual inoficiosidade da doação.").
Sobre a impossibilidade de arrolamento de bens sujeitos a colação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324871.
Sobre a diferença de regime entre as doações a herdeiros legitimários e as que favoreceram outras pessoas, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-05-2007, proferido no processo n.º 2857/2007-2, e de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10633/06-2.
Sobre os efeitos de legado a herdeiro legitimário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2004, proferido no processo n.º 473/04-1.

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