Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)
1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2721:
"(...)
Mas o carácter subsidiário da restituição fundada no enriquecimento tem de ser conjugado com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes, nos termos do art. 264º do CPC, não podendo o tribunal, em princípio, afastar-se dos factos alegados e do pedido do autor.
Assim, se perante um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, e em que foram fixados juros à taxa de 19% ao ano, o autor mutuário declara expressamente que não pretende eximir-se ao cumprimento do contrato e ao pagamento dos juros à taxa acordada, reclamando apenas o montante que, a mais dessas quantias, o mutuante lhe cobrou sem ter qualquer fundamento ou título que legitimasse essa cobrança adicional, é a repetição do indevido – mero caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa – aquilo que constitui o objecto da acção.
Neste quadro, face aos factos alegados e ao modo como o autor sustenta o seu direito, fundando o pedido de restituição no cumprimento de obrigação inexistente, não se vê outro meio de que pudesse lançar mão para ser ressarcido.
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
O direito à restituição do que foi obtido sem causa justificativa está sujeito ao prazo de prescrição do art. 482º do CC: três anos, “a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”.
É sobre o réu, que invoca a prescrição, que, face ao disposto no art. 343º/2 do CC, impende o ónus da prova de aquele prazo ter já decorrido.
Havendo vários vencidos, devem todos eles, de harmonia com o princípio da causalidade, pagar as custas; a regra é a da conjunção, o que significa que cada um deles deve suportar o pagamento de uma parte do débito comum, de acordo com os princípios da igualdade e da proporcionalidade".
Nota - O primeiro problema aqui levantado é muito interessante, revelando quão próxima pode ser a relação entre o direito material e o direito processual.
Coloca-se nestes termos seguintes.
O instituto de enriquecimento sem causa é residual, apenas podendo recorrer a ele quem não tenha a possibilidade de invocar outro instituto (resolução, anulação, nulidade, etc.). No entanto, no caso concreto, é o próprio autor que coloca a questão em termos diferentes, ao não pretender resolver ou anular um contrato, mas apenas a restituição do indevidamente prestado em execução do mesmo, pretensão para a qual não encontra guarida em outros institutos, mas que o direito acolhe, residualmente, no enriquecimento sem causa. Tenho, porém, algumas dúvidas, neste caso concreto, quanto à possibilidade, que o Supremo acaba por admitir, de ignorar a nulidade do contrato. Tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, não percebi bem porque não foi considerada.
Sobre o modo mais correcto de invocar a prescrição, cfr. o terceiro ponto deste post anterior do blog.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2557:
"Efectuada – através da notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução – a penhora de um crédito do executado sobre um terceiro, recai sobre este o ónus de declaração a que alude o n.º 2 do art. 856º do CPC.
A omissão da declaração tem o mesmo efeito da declaração de reconhecimento da dívida, constituindo, conjugadamente com o despacho que ordenou a penhora, título executivo contra o terceiro devedor.
Esta equiparação da falta de declaração ao reconhecimento expresso da existência da dívida, operada pelo n.º 3 do citado art. 856º, não encaixa bem com a qualidade de terceiro do devedor do executado, que é apenas chamado a colaborar numa execução a que é estranho.
O n.º 2 do art. 856º (na redacção aqui aplicável, que é a anterior ao Dec-lei 38/2003, de 8 de Março) não estabelece prazo para o cumprimento, pelo devedor, do ónus de declarar se o direito existe, quando tal declaração não tem lugar no acto da notificação.
E, não sendo este parte na execução, não lhe é aplicável, nem directamente nem por analogia, o prazo de dez dias fixado no art. 153º do CPC.
Ao contrário do que hoje sucede (face à nova redacção daquele n.º 2), o terceiro devedor não estava sujeito a um prazo legal, mas apenas a prazo judicial – ao prazo que, no caso, fosse fixado pelo juiz – não sendo de acolher a doutrina do Assento do STJ 2/94, de 25.11.93.
A notificação a que se alude em 1. é uma verdadeira notificação pessoal, devendo ser feita de acordo com as regras da citação pessoal, observando, designadamente, as formalidades gerais do art. 235º do CPC, adaptadas em função das especificidades próprias da natureza do acto a notificar.
Não tendo sido fixado, no despacho judicial, o prazo para a declaração do terceiro devedor, a notificação a este feita, por ofício elaborado e assinado por funcionário judicial, fixando aquele prazo em dez dias, é, nesta parte, um acto ineficaz e irrelevante, não decorrendo para o notificado, por via do esgotamento de tal prazo – estabelecido por quem, para tal, não tinha poderes – quaisquer efeitos preclusivos da possibilidade de fazer a declaração.
A garantia bancária prestada, a favor de uma Câmara Municipal, por uma sociedade adjudicatária de empreitada de obra pública, e destinada a assegurar o pagamento do depósito obrigatório, previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, no caso de ocorrer incumprimento contratual da empresa adjudicatária, não traduz qualquer crédito desta sobre o Banco garante, sendo, por isso, ilegal, por afrontar o disposto no art. 821º/1 do CPC, a penhora da garantia em execução movida contra a referida sociedade.
Não viola o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20º da Constituição, a norma do art. 856º/3 do CPC, já que a cominação nela prevista pressupõe que ao devedor foi previamente dada a possibilidade de defender o seu direito, contestando a existência do crédito".
Nota - Trata-se, essencialmente, de saber (à luz do regime da acção executiva anterior à reforma de 2003) se o terceiro, alegadamente devedor do crédito penhorado, vê a dívida reconhecida ao nada declarar em contrário, nos termos do n.º 3 do artigo 856.º do CPC, se o juiz não lhe tiver fixado prazo para o efeito, ainda que a secretaria inclua um prazo na notificação.
Considerou o Supremo que não, por não lhe ser aplicável o prazo supletivo.
Antes da revisão do CPC de 1995/96, o assento de 25-11-1993, proferido no processo n.º 078591 (também in BMJ n.º 431, pág. 25), fixou jurisprudência no sentido de ser aplicável o prazo supletivo, que era então de 5 dias (o assento foi tirado com seis votos de vencido).
O acórdão em análise afastou-se daquela jurisprudência, considerando não ter sido aí consagrada a melhor solução.
Um dos principais estudos em que se apoiou o acórdão anotado, da autoria de Lebre de Freitas, O Silêncio do Terceiro Devedor, in ROA, ano 62, vol. II, págs. 386 e ss., encontra-se disponível online nesta ligação.
A propósito, aplicando o CPC na redacção anterior à reforma de 2003, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0422316, considerou-se que a cominação constante do artigo 856.º se aplica à penhora do saldo de conta bancária.
Sobre a constitucionalidade do regime constante da norma, ao presumir a existência de um crédito que pode não existir, houve já pronúncia do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 6/2001 (também in DR, II Série, de 22-02-2001, pág. 3642 e ss.), no sentido da admissibilidade do dito regime, em face da Constituição.
Note-se que, na redacção actual do artigo 856.º do CPC, que resulta da reforma de 2003, a questão coloca-se em termos diversos, pois a própria norma prevê um prazo de 10 dias para o alegado devedor declarar o que tiver por conveniente, quanto ao crédito.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3091:
"No recurso de revista, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do segmento decisório do acórdão da Relação que, no recurso de apelação, decidiu sobre a impugnação do despacho proferido no tribunal da primeira instância no sentido de não verificação da nulidade do julgamento, sob o fundamento de não ter sido suspensa a audiência na sequência da renúncia ao mandato por parte da advogada dos réus.
(...)".
Nota - A inadmissibilidade de agravo, neste caso, resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme".
Com mais desenvolvimento, sobre esta matéria, cfr. a fundamentação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2006, proferido no processo n.º 06S2572, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 03S3686, e de 31-03-2004, proferido no processo n.º 03S4345.
Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2749:
"A Relação, a não fazer uso da faculdade remissiva consignada no artº 713º nº 6 do CPC, deve, antes de aplicar o direito, sistematizadamente, de modo não incidental ou fragmentadao, elencar a factualidade que como provada tem (artº 659º nº2, «ex vi» do prescrito no artº 713º nº 2, ambos do CPC).
A não se verificar efectuada a predita discriminação, assim, em susbtância, se inviabilizando que o STJ desempenhe a missão para que, como tribunal de revista (artº 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e artº 729º nº1 do CPC), se encontra vocacionado, constitui tal omissão nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artºs 729º nº3 e 730º nº 2 do CPC".
Nota - Considerando igualmente que a não indicação, pela Relação, da matéria de facto dada como provada constitui nulidade cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proferido no processo n.º 06B4792, e de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414.
"(...)
Mas o carácter subsidiário da restituição fundada no enriquecimento tem de ser conjugado com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes, nos termos do art. 264º do CPC, não podendo o tribunal, em princípio, afastar-se dos factos alegados e do pedido do autor.
Assim, se perante um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, e em que foram fixados juros à taxa de 19% ao ano, o autor mutuário declara expressamente que não pretende eximir-se ao cumprimento do contrato e ao pagamento dos juros à taxa acordada, reclamando apenas o montante que, a mais dessas quantias, o mutuante lhe cobrou sem ter qualquer fundamento ou título que legitimasse essa cobrança adicional, é a repetição do indevido – mero caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa – aquilo que constitui o objecto da acção.
Neste quadro, face aos factos alegados e ao modo como o autor sustenta o seu direito, fundando o pedido de restituição no cumprimento de obrigação inexistente, não se vê outro meio de que pudesse lançar mão para ser ressarcido.
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
O direito à restituição do que foi obtido sem causa justificativa está sujeito ao prazo de prescrição do art. 482º do CC: três anos, “a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”.
É sobre o réu, que invoca a prescrição, que, face ao disposto no art. 343º/2 do CC, impende o ónus da prova de aquele prazo ter já decorrido.
Havendo vários vencidos, devem todos eles, de harmonia com o princípio da causalidade, pagar as custas; a regra é a da conjunção, o que significa que cada um deles deve suportar o pagamento de uma parte do débito comum, de acordo com os princípios da igualdade e da proporcionalidade".
Nota - O primeiro problema aqui levantado é muito interessante, revelando quão próxima pode ser a relação entre o direito material e o direito processual.
Coloca-se nestes termos seguintes.
O instituto de enriquecimento sem causa é residual, apenas podendo recorrer a ele quem não tenha a possibilidade de invocar outro instituto (resolução, anulação, nulidade, etc.). No entanto, no caso concreto, é o próprio autor que coloca a questão em termos diferentes, ao não pretender resolver ou anular um contrato, mas apenas a restituição do indevidamente prestado em execução do mesmo, pretensão para a qual não encontra guarida em outros institutos, mas que o direito acolhe, residualmente, no enriquecimento sem causa. Tenho, porém, algumas dúvidas, neste caso concreto, quanto à possibilidade, que o Supremo acaba por admitir, de ignorar a nulidade do contrato. Tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, não percebi bem porque não foi considerada.
Sobre o modo mais correcto de invocar a prescrição, cfr. o terceiro ponto deste post anterior do blog.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2557:
"Efectuada – através da notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução – a penhora de um crédito do executado sobre um terceiro, recai sobre este o ónus de declaração a que alude o n.º 2 do art. 856º do CPC.
A omissão da declaração tem o mesmo efeito da declaração de reconhecimento da dívida, constituindo, conjugadamente com o despacho que ordenou a penhora, título executivo contra o terceiro devedor.
Esta equiparação da falta de declaração ao reconhecimento expresso da existência da dívida, operada pelo n.º 3 do citado art. 856º, não encaixa bem com a qualidade de terceiro do devedor do executado, que é apenas chamado a colaborar numa execução a que é estranho.
O n.º 2 do art. 856º (na redacção aqui aplicável, que é a anterior ao Dec-lei 38/2003, de 8 de Março) não estabelece prazo para o cumprimento, pelo devedor, do ónus de declarar se o direito existe, quando tal declaração não tem lugar no acto da notificação.
E, não sendo este parte na execução, não lhe é aplicável, nem directamente nem por analogia, o prazo de dez dias fixado no art. 153º do CPC.
Ao contrário do que hoje sucede (face à nova redacção daquele n.º 2), o terceiro devedor não estava sujeito a um prazo legal, mas apenas a prazo judicial – ao prazo que, no caso, fosse fixado pelo juiz – não sendo de acolher a doutrina do Assento do STJ 2/94, de 25.11.93.
A notificação a que se alude em 1. é uma verdadeira notificação pessoal, devendo ser feita de acordo com as regras da citação pessoal, observando, designadamente, as formalidades gerais do art. 235º do CPC, adaptadas em função das especificidades próprias da natureza do acto a notificar.
Não tendo sido fixado, no despacho judicial, o prazo para a declaração do terceiro devedor, a notificação a este feita, por ofício elaborado e assinado por funcionário judicial, fixando aquele prazo em dez dias, é, nesta parte, um acto ineficaz e irrelevante, não decorrendo para o notificado, por via do esgotamento de tal prazo – estabelecido por quem, para tal, não tinha poderes – quaisquer efeitos preclusivos da possibilidade de fazer a declaração.
A garantia bancária prestada, a favor de uma Câmara Municipal, por uma sociedade adjudicatária de empreitada de obra pública, e destinada a assegurar o pagamento do depósito obrigatório, previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, no caso de ocorrer incumprimento contratual da empresa adjudicatária, não traduz qualquer crédito desta sobre o Banco garante, sendo, por isso, ilegal, por afrontar o disposto no art. 821º/1 do CPC, a penhora da garantia em execução movida contra a referida sociedade.
Não viola o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20º da Constituição, a norma do art. 856º/3 do CPC, já que a cominação nela prevista pressupõe que ao devedor foi previamente dada a possibilidade de defender o seu direito, contestando a existência do crédito".
Nota - Trata-se, essencialmente, de saber (à luz do regime da acção executiva anterior à reforma de 2003) se o terceiro, alegadamente devedor do crédito penhorado, vê a dívida reconhecida ao nada declarar em contrário, nos termos do n.º 3 do artigo 856.º do CPC, se o juiz não lhe tiver fixado prazo para o efeito, ainda que a secretaria inclua um prazo na notificação.
Considerou o Supremo que não, por não lhe ser aplicável o prazo supletivo.
Antes da revisão do CPC de 1995/96, o assento de 25-11-1993, proferido no processo n.º 078591 (também in BMJ n.º 431, pág. 25), fixou jurisprudência no sentido de ser aplicável o prazo supletivo, que era então de 5 dias (o assento foi tirado com seis votos de vencido).
O acórdão em análise afastou-se daquela jurisprudência, considerando não ter sido aí consagrada a melhor solução.
Um dos principais estudos em que se apoiou o acórdão anotado, da autoria de Lebre de Freitas, O Silêncio do Terceiro Devedor, in ROA, ano 62, vol. II, págs. 386 e ss., encontra-se disponível online nesta ligação.
A propósito, aplicando o CPC na redacção anterior à reforma de 2003, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0422316, considerou-se que a cominação constante do artigo 856.º se aplica à penhora do saldo de conta bancária.
Sobre a constitucionalidade do regime constante da norma, ao presumir a existência de um crédito que pode não existir, houve já pronúncia do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 6/2001 (também in DR, II Série, de 22-02-2001, pág. 3642 e ss.), no sentido da admissibilidade do dito regime, em face da Constituição.
Note-se que, na redacção actual do artigo 856.º do CPC, que resulta da reforma de 2003, a questão coloca-se em termos diversos, pois a própria norma prevê um prazo de 10 dias para o alegado devedor declarar o que tiver por conveniente, quanto ao crédito.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B3091:
"No recurso de revista, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do segmento decisório do acórdão da Relação que, no recurso de apelação, decidiu sobre a impugnação do despacho proferido no tribunal da primeira instância no sentido de não verificação da nulidade do julgamento, sob o fundamento de não ter sido suspensa a audiência na sequência da renúncia ao mandato por parte da advogada dos réus.
(...)".
Nota - A inadmissibilidade de agravo, neste caso, resulta clara do n.º 2 do artigo 754.º do CPC: "Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme".
Com mais desenvolvimento, sobre esta matéria, cfr. a fundamentação dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2006, proferido no processo n.º 06S2572, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 03S3686, e de 31-03-2004, proferido no processo n.º 03S4345.
Podem encontrar-se algumas hipóteses em que o recurso de agravo para o Supremo foi admitido, por estarem em causa excepções àquela regra, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007, proferido no processo n.º 06S1832, de 04-10-2006, proferido no processo n.º 06S1830, de 08-06-2005, proferido no processo n.º 05S929, e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 05B263.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2749:
"A Relação, a não fazer uso da faculdade remissiva consignada no artº 713º nº 6 do CPC, deve, antes de aplicar o direito, sistematizadamente, de modo não incidental ou fragmentadao, elencar a factualidade que como provada tem (artº 659º nº2, «ex vi» do prescrito no artº 713º nº 2, ambos do CPC).
A não se verificar efectuada a predita discriminação, assim, em susbtância, se inviabilizando que o STJ desempenhe a missão para que, como tribunal de revista (artº 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e artº 729º nº1 do CPC), se encontra vocacionado, constitui tal omissão nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artºs 729º nº3 e 730º nº 2 do CPC".
Nota - Considerando igualmente que a não indicação, pela Relação, da matéria de facto dada como provada constitui nulidade cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proferido no processo n.º 06B4792, e de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414.
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