quarta-feira, abril 11, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 933/2007-1:
"É possível suscitar a reforma da sentença por requerimento autónomo também nos casos em que, não obstante caber recurso da decisão, não tenha sido interposto esse recurso;
Aceita tacitamente a herança aquele que não contesta no incidente de habilitação de herdeiros, não recorre da sentença que o julga habilitado e intervém nessa qualidade na audiência de discussão e julgamento;
O trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiro implica a impossibilidade do habilitado de impugnar essa qualidade
;
A declaração de repúdio da herança posterior às referidas circunstâncias é ineficaz"
.

Nota - Quando se escreve que "o trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiro implica a impossibilidade do habilitado de impugnar essa qualidade", deverá entender-se, penso eu, que tal impossibilidade ocorre no processo a que respeita, sem prejuízo dos efeitos da aceitação da herança.
Embora a mera habilitação possa não ser facto suficiente para configurar aceitação tácita da herança (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1975, proferido no processo n.º 065465, e de 11-10-1994, proferido no processo n.º 085629, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0034927, e do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2002, in CJ, t. 4, pág. 188), poderão sê-lo, em casos concretos, a intervenção na audiência e outras formas de actuação processual que revelem a vontade de aceitar (cfr., por exemplo, os acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1996, proferido no processo n.º 9550712, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2001, in CJ, t. II, pág. 100). Já se admitiu que o habilitado possa juntar documento de renúncia à herança até ao encerramento da discussão em primeira instância (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-1998, proferido no processo n.º 9820039), o que será de admitir se, até lá, não tiver ele já praticado qualquer acto que exprima a aceitação.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633036, decidiu-se que "o tribunal pode, oficiosamente, notificar um executado para, no prazo que lhe for concedido, esclarecer se aceita ou repudia a herança aberta por óbito de outro executado, com a advertência de que, na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio, se tinha a herança por aceite". Poder-se-ia pensar que tal solução viola o disposto no artigo 218.º do Código Civil, mas assim não sucede, pois o artigo 2049.º, n.º 2 do CC constitui excepção àquele preceito, havendo quem entenda que o mecanismo previsto nos artigos 1467.º e ss. do CPC se pode utilizar no próprio incidente de habilitação (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-10-2003, proferido no processo n.º 0334851, também in CJ, t. IV, pág. 194, contando, porém, com um voto de vencido).


2)
Acórdão de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6:
"Para que seja legítimo o recurso ao procedimento cautelar de arresto é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito.
O critério de avaliação da perda de garantia não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, antes devendo basear-se, em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.
A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são, entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial"
.

Nota - Quanto à apreciação do requisito da possibilidade de perda de garantia patrimonial através de critérios objectivos, cfr. também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 (
"O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (Este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários. Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1. Poder


3)
Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7:
"Não obstante a estipulação entre as partes de pacto de jurisdição que atribui competência para dirimir qualquer litígio emergente do contrato ao Tribunal Marítimo e de Comércio de Copenhaga (artigo 17º da Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 1968), a providência cautelar, que visa apenas a composição provisórias do litígio, pode, independentemente da validade ou não de tal cláusula, ser intentada junto de outro Estado contratante, atento o disposto no artigo 24º da aludida Convenção, se for o melhor situado para acautelar o direito ameaçado cuja tutela provisória se pretende.
É o que sucede no caso de o requerente pedir junto do tribunal português a suspensão da garantia bancária contratada a favor da sociedade requerida junto de instituição de crédito portuguesa, solicitando que aquela se abstenha de a accionar e, consequentemente, notificando-se a entidade bancária portuguesa de tal suspensão"
.

Nota - A regra do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial de 1968 encontra algum paralelismo no
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, cujo artigo 31.º dispõe o seguinte: "As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo".

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