sexta-feira, dezembro 01, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto recentemente disponibilizados em www.dgsi.pt destaco os seguintes:

1)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0625537: "I - O direito de remissão [transcreve-se o sumário, mas há lapso na redacção, pois o acórdão trata de remição e não de remissão] constitui um verdadeiro direito de preferência, uma preferência qualificada ou reforçada.
II - No exercício desse direito, o preço devido abrange apenas, em princípio, a contraprestação a pagar ao adquirente, não incluindo outras despesas; tal não significa porém que o remidor não deva pagar outras quantias ao projectado adquirente que as haja suportado efectivamente, desde que este, notificado do exercício do direito, as não deixe de pedir no processo."

2)
Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809: "Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador. Todavia, ainda aqui só poderá servir de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente."

Nota: para maiores desenvolvimentos sobre esta matéria,
veja-se José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese dos autos (confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário), refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257). Porque me parece ser inteiramente de subscrever a posição citada do Professor Lebre de Freitas, creio que a decisão citada não deveria ter considerado o depoimento de parte na apreciação da prova, nem sequer nos termos do artigo 361.º do CC.

3) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0634739: "As declarações negociais emitidas na transacção têm de ser interpretadas de acordo com as regras estabelecidas nos artºs 236º e seguintes do CC."

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