Um blog sobre Processo Civil



quarta-feira, outubro 25, 2006

Jurisprudência do STJ

Duas decisões do STJ, disponibilizadas ontem ou hoje no website da DGCI, que me despertaram a atenção:

1) Num contrato de seguro, as falsas declarações do segurado determinam a anulabilidade do negócio, ainda que não se verifique nexo de causalidade entre as falsas declarações e o sinistro.

2) O contrato de mandato forense não se extingue com o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo, mantendo-se, durante um período razoável, a obrigação de o Advogado acompanhar o processo enquanto a questão não se mostrar definitivamente encerrada. Em consequência, a declaração a que se refere o artigo 10.º da Lei nº 2088 (comunicação do inquilino pretender reocupar o prédio locado após as obras) a ser feita num prazo não superior a oito dias após o trânsito em julgado da sentença que decretou o despejo, deve ter acompanhamento do mandatário constituído para aquela lide.

Etiquetas: acompanhamento da questão, anulabilidade, cessação, contrato de seguro, falsas declarações, mandato forense

Por Nuno Lemos Jorge às 16:46 //

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