Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
Porque a vida jurídica não é só habeas corpus, aqui ficam algumas decisões do STJ.
O especial interesse da primeira passa por tratar um lado frequentemente oculto das decisões de inconstitucionalidade, mais concretamente a reforma da decisão em função do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, especialmente quando a questão resolvida por este era prejudicial em relação a outras do processo.
A segunda não trata directamente de matéria processual civil, mas penso que a importância do tema justifica a referência: o regime jurídico dos contratos dos lojistas de centros comerciais.
É também a importância prática que justifica a inclusão da terceira decisão, que se debruça sobre o regime do contrato de seguro de vida associado ao crédito hipotecário para aquisição de habitação, mais concretamente sobre os requisitos para a respectiva resolução.
1) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 05A1788:
"Determinada a reforma de uma sua decisão por via da apreciação de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, é tarefa do Supremo Tribunal de Justiça decidir de meritis da questão que fora previamente julgada prejudicial pelas instâncias e decorrente de juízo contrário ao formulado por aquele tribunal, especialmente quando a questão em causa prejudicou o conhecimento de outras.
Só assim não será se o STJ não tiver ao seu dispor todos os elementos de facto, ou seja, se houver factos a carecer de instrução.
Mas, se isso acontecer, cabe ao STJ ordenar a baixa os autos às instâncias para tal fim, definindo, se possível o direito (art. 729º, nº 3 do CPC)."
2) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4201:
"1. Os "Shopping Center" são uma realidade nova, a que no plano do direito corresponde uma também nova figura contratual, com uma função económico-social própria, uma “causa negotii” específica e que constitui um verdadeiro contrato atípico ou inominado
2. A cedência do gozo temporário de uma loja não constitui um simples contrato de arrendamento para o exercício do comércio, uma vez que esse espaço, embora explorado individualmente, integra-se num todo.
3. O fundador do centro não fica somente obrigado a assegurar o gozo do estabelecimento ao locatário, mas sim obrigado a uma série de prestações de serviços essenciais não só ao rendimento de cada uma das lojas, como aos bens de utilidade comum ou ao funcionamento de serviços de interesse comum.
4. Na qualificação do respectivo contrato vem-se considerando que o mesmo é misto, reconhecendo nele uma dimensão locatícia, mas atribuindo-lhe também, em pé de igualdade ou até de superioridade, uma dimensão de prestação de serviço.
5. A dependência em que cada contrato entre o organizador do centro e lojista se encontra relativamente aos outros contratos entre o mesmo organizador e os demais lojistas não pode deixar de ser ponderada como potencialmente infuenciadora do regime de cada contrato.
6. Não só ocorre, no caso, uma “integração empresarial” no que se refere aos contratos paralelos celebrados entre o organizador e cada lojista, como, sobretudo na ligação entre os múltiplos contratos, que funcionam entre si como condição, base ou motivo, como fundamento dogmático da relevância dessa integração.
7. O regulamento de um centro comercial, devidamente aprovado, é imperativo para todos os lojistas, qualquer que seja o título sob o qual ocupa a referida loja, quer sejam fundadores coevos e aprovantes do aludido regulamento, quer não o sejam ou tenham adquirido o direito de gozo da loja posteriormente, com fundamento em adesão tácita ao projecto e realidade do Centro Comercial."
3) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4485:
"Tendo ambos os cônjuges, casados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita directamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido."
A segunda não trata directamente de matéria processual civil, mas penso que a importância do tema justifica a referência: o regime jurídico dos contratos dos lojistas de centros comerciais.
É também a importância prática que justifica a inclusão da terceira decisão, que se debruça sobre o regime do contrato de seguro de vida associado ao crédito hipotecário para aquisição de habitação, mais concretamente sobre os requisitos para a respectiva resolução.
1) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 05A1788:
"Determinada a reforma de uma sua decisão por via da apreciação de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, é tarefa do Supremo Tribunal de Justiça decidir de meritis da questão que fora previamente julgada prejudicial pelas instâncias e decorrente de juízo contrário ao formulado por aquele tribunal, especialmente quando a questão em causa prejudicou o conhecimento de outras.
Só assim não será se o STJ não tiver ao seu dispor todos os elementos de facto, ou seja, se houver factos a carecer de instrução.
Mas, se isso acontecer, cabe ao STJ ordenar a baixa os autos às instâncias para tal fim, definindo, se possível o direito (art. 729º, nº 3 do CPC)."
2) Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4201:
"1. Os "Shopping Center" são uma realidade nova, a que no plano do direito corresponde uma também nova figura contratual, com uma função económico-social própria, uma “causa negotii” específica e que constitui um verdadeiro contrato atípico ou inominado
2. A cedência do gozo temporário de uma loja não constitui um simples contrato de arrendamento para o exercício do comércio, uma vez que esse espaço, embora explorado individualmente, integra-se num todo.
3. O fundador do centro não fica somente obrigado a assegurar o gozo do estabelecimento ao locatário, mas sim obrigado a uma série de prestações de serviços essenciais não só ao rendimento de cada uma das lojas, como aos bens de utilidade comum ou ao funcionamento de serviços de interesse comum.
4. Na qualificação do respectivo contrato vem-se considerando que o mesmo é misto, reconhecendo nele uma dimensão locatícia, mas atribuindo-lhe também, em pé de igualdade ou até de superioridade, uma dimensão de prestação de serviço.
5. A dependência em que cada contrato entre o organizador do centro e lojista se encontra relativamente aos outros contratos entre o mesmo organizador e os demais lojistas não pode deixar de ser ponderada como potencialmente infuenciadora do regime de cada contrato.
6. Não só ocorre, no caso, uma “integração empresarial” no que se refere aos contratos paralelos celebrados entre o organizador e cada lojista, como, sobretudo na ligação entre os múltiplos contratos, que funcionam entre si como condição, base ou motivo, como fundamento dogmático da relevância dessa integração.
7. O regulamento de um centro comercial, devidamente aprovado, é imperativo para todos os lojistas, qualquer que seja o título sob o qual ocupa a referida loja, quer sejam fundadores coevos e aprovantes do aludido regulamento, quer não o sejam ou tenham adquirido o direito de gozo da loja posteriormente, com fundamento em adesão tácita ao projecto e realidade do Centro Comercial."
3) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4485:
"Tendo ambos os cônjuges, casados segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos, celebrado um contrato de seguro de vida associado a um crédito hipotecário para aquisição da sua habitação, a comunicação da resolução contratual pela Companhia Seguradora, por inadimplemento do pagamento do prémio de seguro, tem de ser feita directamente a cada um dos cônjuges, não podendo ter-se o contrato por legalmente resolvido se a comunicação de rescisão foi apenas dirigida ao cônjuge marido."
Etiquetas: centros comerciais, contrato de seguro, inconstitucionalidade, jurisprudência STJ, reforma da decisão, resolução
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