terça-feira, outubro 24, 2006

Normas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades

Após conversa com o Dr. Paulo Duarte Teixeira, dediquei alguma atenção às normas processuais aplicáveis no Tribunal de Justiça das Comunidades.
O modelo processual consta, no essencial, do
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A ele voltarei, em breve, após estudo mais persistente. Dois pontos, porém, me chamaram a atenção, à partida: (i) a construção da fase imediatamente posterior aos articulados (artigos 44.º e ss.); e (ii) a seguinte previsão quanto a férias judiciais (note-se que as ditas férias não suspendem os prazos processuais mas implicam a não comparência, salvo convocação excepcional, de juízes e advogados-gerais):

"Artigo 28.°

1.Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:
─ de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,
─ do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,
─ de 15 de Julho a 15 de Setembro.
Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada, no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou por outro juiz que o presidente designe para o substituir.
2. Durante as férias judiciais, o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes e os advogados-gerais.
3. O Tribunal observa os feriados oficiais do local em que tiver a sua sede.
4. O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes e advogados-gerais."


Muitíssimo interessantes são as "instruções práticas relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância", que constituem um excelente manual de bem alegar, de bem relatar e de bem se organizar. Deixo aqui uma pequena amostra das ditas regras, recomendando a todos a leitura do texto completo:

- [Sobre a forma de apresentação dos documentos]: "Os articulados e peças das partes devem ser apresentados de modo a permitir a gestão electrónica dos documentos pelo Tribunal, nomeadamente a possibilidade de digitalizar documentos e de efectuar o reconhecimento dos caracteres." (corpo do número 5.º).

- [Sobre o conteúdo dos articulados]: "
No interesse da tramitação célere dos processos, o redactor de um articulado deve ter em conta, designadamente, os seguintes elementos:
— o articulado é a base do estudo do processo e, para facilitar esse estudo, deve ser estruturado, conciso e sem repetições,
— o articulado deve, em geral, ser traduzido e, para facilitar a tradução e permitir que esta seja tão fiel quanto possível, recomenda-se a utilização de frases e estruturas simples e de um vocabulário simples e preciso,
— o tempo necessário para a tradução e a duração do estudo do processo são proporcionais à extensão dos articulados apresentados e, quanto mais concisos estes
forem, mais rápido será o tratamento do processo.
" (número 44.º)

- [Sobre a extensão dos articulados]: "A experiência do Tribunal de Justiça demonstra que um articulado útil pode limitar-se, salvo circunstâncias especiais, a 10 ou 15 páginas, podendo as contestações, as réplicas e as tréplicas limitar-se a cinco ou 10 páginas." (número 45.º)

- [Sobre a necessidade e utilidade de alegações orais]: "
O Tribunal de Justiça pode decidir não organizar audiência de alegações quando nenhuma das partes tiver pedido para ser ouvida em alegações orais (artigos 44.º-A e 120.º do Regulamento de Processo). Na prática, e não sendo apresentado um pedido nesse sentido, só muito raramente é organizada uma audiência de alegações.

O pedido deve indicar os motivos pelos quais a parte deseja ser ouvida. Esses motivos devem resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar de forma mais detalhada numa audiência. Não são suficientes motivos de ordem geral, relativos à importância do processo ou das questões a decidir.
" (número 48.º)

- [Ainda sobre alegações]: "
Antes do início da audiência, os agentes ou advogados são convidados para uma breve troca de impressões com a formação de julgamento, destinada a organizar a audiência. O juiz-relator e o advogado-geral podem indicar nessa ocasião as questões que gostariam de ver abordadas nas alegações.

A duração das alegações é limitada, no máximo, a 30 minutos perante o tribunal pleno, a grande secção e uma secção de cinco juízes e a 15 minutos perante uma secção
de três juízes. A duração das alegações de um interveniente é limitada, perante qualquer das formações de julgamento, a 15 minutos, no máximo.

Pode ser excepcionalmente concedida uma ampliação do tempo de palavra a pedido da parte, acompanhado de uma fundamentação detalhada, dirigido ao presidente da formação em causa. Esse pedido deve dar entrada no Tribunal o mais cedo possível e, para ser tomado em consideração, o mais tardar duas semanas antes da audiência.

A notificação para a audiência convida os agentes e advogados a informar o secretário da duração previsível das alegações. As indicações dadas servem para planificar os trabalhos do Tribunal e das secções e os tempos de palavra
anunciados não podem ser ultrapassados.

Os juízes que participam na deliberação e o advogado-geral adquirem, através das peças escritas, um bom conhecimento do processo, do seu objecto e dos fundamentos e
argumentos das partes. As alegações não têm como finalidade apresentar de novo o ponto de vista de uma parte mas acentuar as questões que o agente ou o advogado
consideram particularmente importantes, em especial as questões mencionadas no eventual pedido de audiência (ver supra, n.º 48). A repetição do que já ficou escrito
nos articulados deve ser evitada; basta, se necessário, fazer-lhe referência nas alegações. Recomenda-se que as alegações se iniciem com a apresentação de um plano da exposição.

As alegações são frequentemente seguidas pela formação de julgamento através de interpretação simultânea. Para permitir a interpretação, é necessário falar pausadamente, a um ritmo natural e não forçado, utilizando frases curtas e de
estrutura simples.

Não é aconselhável ler um texto redigido previamente. É preferível falar com base em notas bem estruturadas. Se, porém, as alegações forem preparadas por escrito, na redacção do texto recomenda-se que seja tido em conta o facto de que esse texto será apresentado oralmente, devendo aproximar-se, tanto quanto possível, de uma exposição
oral. Para facilitar a interpretação, os agentes e advogados são convidados a enviar previamente o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações à Divisão de Interpretação [Fax: (352) 4303-3697].
" (números 49 a 52)

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1 Comentários:

Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Obrigado pelo conselho. O template continuará muito "mutável", nos próximos dias, em testes, até encontrar algo viável. Mantenham o feed back.

10/24/2006 7:58 da tarde  

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