Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
Aqui ficam alguns acórdãos do STJ recentemente disponibilizados no website www.dgsi.pt.
1) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B4531:
"1. Os recorrentes, como credores com garantia real, deviam ter sido citados para o concurso de credores.
2. O seu advogado, com poderes gerais, não pode receber a citação em seu nome.
3. O envio de dois requerimentos para o processo, após ter sido ordenada a citação dos credores, indagando se um requerimento anterior havia sido deferido, não constitui intervenção no processo para efeitos de se considerar sanada a nulidade da falta de citação."
Nota - A decisão segue, quanto ao terceiro ponto, a posição de Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 196.º do CPC: "a expressão "intervier no processo" não pode consistir no simples envio de uma carta ao processo, (...) “por intervenção no processo” deve entender-se a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu".
2) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4150:
"I. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.
II. A insuficiência da fundamentação da decisão do acórdão que conheceu da pretensão da alteração da decisão da matéria de facto não preenche a nulidade da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do citado código por omissão de pronúncia. E também não preenche a nulidade da al. b) do mesmo dispositivo por este pressupor a total ausência de fundamentação de facto ou de direito."
Nota - A decisão segue jurisprudência constante. Sobre as diferentes consequências da falta de alegação da causa de pedir e da falta de invocação do fundamento jurídico do pedido, cfr. o que escrevi aqui, sobre o acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4220.
3) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4301:
"(...)
III. A formulação de um pedido ampliado, na forma genérica, atendendo à dificuldade de quantificação por dizer respeito a um agravamento recente de um estado de saúde do foro neurológico e ocorrida na pendência da acção, não viola o disposto no art. 471º, nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil."
Nota - Pode ler-se, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 10-04-1997, proferido no processo n.º 97B108.
1) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B4531:
"1. Os recorrentes, como credores com garantia real, deviam ter sido citados para o concurso de credores.
2. O seu advogado, com poderes gerais, não pode receber a citação em seu nome.
3. O envio de dois requerimentos para o processo, após ter sido ordenada a citação dos credores, indagando se um requerimento anterior havia sido deferido, não constitui intervenção no processo para efeitos de se considerar sanada a nulidade da falta de citação."
Nota - A decisão segue, quanto ao terceiro ponto, a posição de Rodrigues Bastos, em anotação ao art. 196.º do CPC: "a expressão "intervier no processo" não pode consistir no simples envio de uma carta ao processo, (...) “por intervenção no processo” deve entender-se a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu".
2) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4150:
"I. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.
II. A insuficiência da fundamentação da decisão do acórdão que conheceu da pretensão da alteração da decisão da matéria de facto não preenche a nulidade da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do citado código por omissão de pronúncia. E também não preenche a nulidade da al. b) do mesmo dispositivo por este pressupor a total ausência de fundamentação de facto ou de direito."
Nota - A decisão segue jurisprudência constante. Sobre as diferentes consequências da falta de alegação da causa de pedir e da falta de invocação do fundamento jurídico do pedido, cfr. o que escrevi aqui, sobre o acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4220.
3) Acórdão de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4301:
"(...)
III. A formulação de um pedido ampliado, na forma genérica, atendendo à dificuldade de quantificação por dizer respeito a um agravamento recente de um estado de saúde do foro neurológico e ocorrida na pendência da acção, não viola o disposto no art. 471º, nº 1 al. b) do Cód. Proc. Civil."
Nota - Pode ler-se, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 10-04-1997, proferido no processo n.º 97B108.
Etiquetas: causa de pedir, jurisprudência STJ, nulidade da decisão, pedido genérico
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