segunda-feira, novembro 27, 2006

Jurisprudência do STJ

Eis uma indicação sumária das principais conclusões retiradas de alguns acórdãos recentes do STJ, disponibilizados no website www.dgsi.pt:

1) Salvo raríssimas excepções, o Supremo Tribunal de Justiça apenas aprecia matéria de direito. Não curando, por regra, de questões de facto, não lhe é lícito recorrer a presunções judiciais, nem controlar a aplicação das mesmas pelas instâncias. -
Acórdão do STJ de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3564, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05B4252.

2) O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a coabitação tenha cessado deve ser formulado até ao encerramento da discussão em primeira instância. -
Acórdão do STJ de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A2918, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04A2781, este último com um abundante levantamento jurisprudencial.

3) Se, numa acção de anulação de deliberações sociais, concretamente após a interposição de recurso, a sociedade R. vier dar conhecimento ao processo de que as deliberações (no caso, renováveis) foram renovadas, deve o Tribunal recorrido julgar a acção improcedente, com custas pela referida R. -
Acórdão de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3446, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 23-03-1999, proferido no processo n.º 99A166 (também na Colectânea de Jurisprudência, ano VII, tomo II, págs. 31 e ss.).

4) A condenação do réu ao pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença é possível no caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, e é possível também no caso de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação. -
Acórdão de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3623, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 04-12-2003, proferido no processo n.º 03B2667.

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