quinta-feira, janeiro 18, 2007

A prática de actos processuais pelo Ministério Público nos 3 dias úteis após o termo do prazo peremptório

Em acórdão de 10-01-2007, proferido no processo n.º 0612759, o Tribunal da Relação do Porto apreciou uma questão muito controvertida: o "se" e o "como" da prática de actos processuais pelo Ministério Público nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório, nos termos do artigo 145.º, n.º 5 do CPC, atenta a isenção de pagamento de multa de que beneficia.

No acórdão referido, subscreveu-se a seguinte posição:
"A prática de actos processuais nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, fora dos casos de justo impedimento e ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 145º do CPC, está condicionada ao pagamento da multa prevista nesta disposição legal.
No caso de ser o Ministério Público a pretender praticar o acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do citado art. 145º, 5 do CPC, deverá fazer uma declaração expressa no processo, antes de terminar o respectivo prazo normal, de que pretende fazer uso dessa faculdade, sob pena de se considerar o acto extemporâneo."


Segue, pois, o sentido traçado pelo
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2001, de 11 de Julho. Este último contou com dois votos de vencido: o do conselheiro Paulo Mota Pinto, que considerou inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, e o do conselheiro Bravo Serra, que, num outro extremo, consideraria conforme a Constituição a prática do acto mesmo sem o recurso à declaração prévia.
Na mesma linha do acórdão n.º 355/2001, posicionam-se os acórdãos do STJ de 11-07-2001, proferido no processo n.º 03P2849, e do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2006, proferido no processo n.º 0416298 e de 14-06-2006, proferido no processo n.º 0517031.

O juízo de conformidade daquela interpretação com a Constituição foi repetido em outras decisões (veja-se, por exemplo, o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2005, de 18 de Janeiro).

Note-se, porém, que nem sempre, naquele tribunal, se defendeu esta posição "mitigada" (considerar possível a prática do acto, mas apenas se houver declaração prévia). No
acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, entendeu-se que o Ministério Público poderia praticar o acto dentro daqueles três dias sem recorrer a tal declaração. E foi nesta decisão que, apondo voto de vencido, o conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz defendeu (penso que pela primeira vez naquele tribunal) a solução depois consagrada no acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho e hoje maioritária.

Pessoalmente, e independentemente das dúvidas de constitucionalidade, não subscrevo a solução de obrigar à "declaração prévia", que me parece um artifício (nada na lei aponta para essa possibilidade) que em nada altera a natureza do acto.

Note-se, finalmente, que a isenção do pagamento de multa pelo Ministério Público tem apoio legal expresso, não podendo tal juízo estender-se à generalidade das entidades públicas (cfr.
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/02, de 28 de Maio, com um voto de vencido).

Etiquetas: , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial