Jurisprudência do Tribunal Constitucional
1) No acórdão n.º 657/2006, de 28 de Novembro, não se julgou inconstitucional a "norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional", considerando que o salário mínimo se refere ao "ao mínimo que a ideia de dignidade e valor do trabalho" e não ao mínimo de dignidade da pessoa humana. Contam-se, porém, dois votos de vencido, apoiados na declaração do conselheiro Araújo Torres, que entende ser tal interpretação inconstitucional "por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito".
2) No acórdão n.º 658/2006, de 28 de Novembro, foi julgada inconstitucional "a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado". No essencial, tratava-se de uma hipótese em que, aposta a fórmula executória, o tribunal judicial entendeu que "a força executiva" da injunção a equiparava a uma sentença. Este acórdão do Tribunal Constitucional, fundamentando a sua decisão, acaba por trazer à luz do dia um conjunto importante de decisões anteriores sobre o direito à tutela jurisdicional, a natureza da função jurisdicional, o due process e o enquadramento jurídico-constitucional dos procedimentos civis não jurisdicionais. A ler, portanto.
Etiquetas: função jurisdicional, injunção, jurisprudência constitucional, oposição à execução, penhora, processo executivo, tutela jurisdicional efectiva
0 Comentários:
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
Página Inicial