quarta-feira, janeiro 03, 2007

Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Dois acórdãos recentes do Tribunal Constitucional merecem alguma atenção.

1) No acórdão n.º 657/2006, de 28 de Novembro, não se julgou inconstitucional a "norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Có­digo de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional", considerando que o salário mínimo se refere ao "ao mínimo que a ideia de dignidade e valor do trabalho" e não ao mínimo de dignidade da pessoa humana. Contam-se, porém, dois votos de vencido, apoiados na declaração do conselheiro Araújo Torres, que entende ser tal interpretação inconstitucional "por violação do princípio da dignidade humana, de­corrente do prin­cípio do Estado de direito".


2) No acórdão n.º 658/2006, de 28 de Novembro, foi julgada inconstitucional "a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da apo­sição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, mo­dificativos ou ex­tintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por de­monstrado". No essencial, tratava-se de uma hipótese em que, aposta a fórmula executória, o tribunal judicial entendeu que "a força executiva" da injunção a equiparava a uma sentença. Este acórdão do Tribunal Constitucional, fundamentando a sua decisão, acaba por trazer à luz do dia um conjunto importante de decisões anteriores sobre o direito à tutela jurisdicional, a natureza da função jurisdicional, o due process e o enquadramento jurídico-constitucional dos procedimentos civis não jurisdicionais. A ler, portanto.

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