quarta-feira, fevereiro 21, 2007

Suspensão do processo por pendência de causa prejudicial

No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-10-2006, proferido no processo n.º 546/06-2, decidiu-se o seguinte:
"A suspensão da instância com fundamento na pendência de outra acção, só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela.
Estando a acção de divisão de coisa comum na fase da venda, a que alude o n.º 2 do artigo 1056º do CPC, a acção instaurada para que seja apreciado se os autores (réus na acção de divisão de coisa comum) adquiriram uma parcela do prédio por usucapião ou acessão, não constitui causa prejudicial.
Tendo já sido decidido na acção de divisão de coisa comum, que o prédio é indivisível e que os réus não adquiriram uma parcela desse prédio por usucapião, o pedido de suspensão deve ser indeferido".

A propósito desta decisão, julgo conveniente deixar aqui algumas notas que fui recolhendo sobre o problema em causa.
Como critério, LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, CPC anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 501, entendem que prejudicial é a
"acção que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada", dando o exemplo da acção de nulidade de um contrato como prejudicial daquela em que se exige o cumprimento das obrigações nele previstas.
A acção de anulação/nulidade da deliberação social de propositura de acção de preferência, pela sociedade, na transmissão de quotas também será, por exemplo, prejudicial em relação à própria acção de preferência intentada. Sobre a relação de prejudicialidade entre a acção de preferência do arrendatário e a acção de resolução do contrato de arrendamento, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-05-2000, proferido no processo n.º 3299.
No fundo, haverá que inserir a pretensão em causa no iter decisório, enquanto pressuposto necessário da decisão final (cfr., num sentido aproximado, o acórdão do STJ de 06-07-2005, proferido no processo n.º 05B1522). Embora a formulação do critério da prejudicialidade varie um pouco na jurisprudência, não se tem afastado muito desta ideia geral.
É pacífico que a acção prejudicial pode ser intentada depois daquela em que se suscita a suspensão (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-05-2005, proferido no processo n.º 0326268 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2002, proferido no processo n.º 0074906).
Sobre a inaplicabilidade, na acção executiva, da suspensão por pendência de causa prejudicial, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2002, proferido no processo n.º 1304/02, de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2771, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630961. No entanto, tal não deverá impedir que se decrete a suspensão de embargos ou oposição à execução (cfr. LEBRE DE FREITAS/JOÃO REDINHA/RUI PINTO, cit., pág. 502, e os acórdãos do STJ de 10-01-1980, proferido no processo n.º 068448, e, indirectamente, o de 30-09-2004, proferido no processo n.º 04B2776, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2006, proferido no processo n.º 297/2006-6, de 11-05-2004, proferido no processo n.º 8871/2003-7, de 26-07-2003, proferido no processo n.º 2441/2003-2, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0026782 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-1999, proferido no processo n.º 19/99).
Sobre a propositura de acção prejudicial apenas com o fim de paralisar o processo em que a suspensão se vai suscitar (cfr. artigo 279.º, n.º 2 do CPC), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635852.

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