domingo, novembro 12, 2006

Aos meus alunos - ainda sobre factos instrumentais

Ainda sobre factos instrumentais, é evidente que, atenta a sua natureza ancilar, face aos factos principais, não faz sentido invocar aqueles quando faltarem estes. Daí se ter decidido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2001, proferido no processo n.º 0006926 (ligação directa), o seguinte:

"I - O principio do dispositivo impede o juiz, em regra, de conhecer dos factos que não tenham sido alegados pelas partes como integrando a causa de pedir ou que sirvam de base às excepções.
II - Este principio está limitado, além do mais, pela faculdade que é conferida ao juiz em fundar a sua decisão nos factos instrumentais que resultem da discussão da causa, bem como nos factos essenciais à procedência das pretensões e/ou excepções, desde que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar dos mesmos e à parte contrária haja exercido o seu contraditório.
III - Se a parte não tiver invocado quaisquer factos que constituam os elementos típicos do direito que pretende fazer valer, não se pode tomar em consideração na decisão factos que sejam complemento do que não existe e do mesmo modo; também não podem ser conhecidos factos instrumentais, pois estes pressupõem a existência prévia de factos principais, sem os quais, não haverá base instrutória nem discussão de causa."

Etiquetas: , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial