Segunda-feira, Julho 07, 2008

Até breve, num outro lugar.

Meus caros leitores, fiéis e ocasionais,

este blog não morreu, porque não o vou apagar, mas vai deixar hoje de ser actualizado.

Contava dar esta notícia apenas daqui a uma semana, mas a reorganização destes dias tirou-me o tempo para actualizá-lo na recta final.

Durante todo este tempo, em que anotei 2000 acórdãos, mais coisa menos coisa, fui deixando aqui um pouco de mim. Procurei, espero que com algum sucesso, criar uma ferramenta de trabalho para o jurista prático e uma janela para a jurisprudência mais significativa na área do Direito Processual Civil.

A razão pela qual não vou continuar o blog é conhecida de algumas pessoas. Vou mudar de profissão. Em Janeiro deste ano, concorri ao ingresso no XXVII curso de formação no CEJ. As pautas de todas as provas já foram publicadas e, a não ser que venha a ser considerado inapto nos exames psicológico (o que quero ter por improvável, claro está), ingressarei em Setembro. Escolhi a magistratura judicial no requerimento e manterei a opção. A razão do concurso e desta escolha encheria muitas linhas e, por várias razões, não tem lugar aqui. Releva apenas que o faço por gosto e convicção, resolvendo uma indecisão antiga.

Em teoria, nada disto impediria o blog de continuar, mas, na verdade, sinto que chegou o momento de parar, aproveitando a enorme volta que a minha vida levará agora. Quero dirigir a enorme energia que ele consome para qualquer coisa de diferente.

Não vou, como é evidente, deixar de investigar e escrever sobre o assunto. Tenho ideias à espera na gaveta e, como alguém disse a propósito de outros assuntos, "vou andar por aí".

Encontrarei, talvez, alguns de vós.

A todos, obrigado pelas leituras, pelas sugestões, pelos comentários e pelo incentivo. Até um dia destes, noutro tempo, noutro lugar.

Sexta-feira, Julho 04, 2008

Jurisprudência Constitucional - Regime Processual Experimental

Foi hoje publicado na 2.ª Série do Diário da República o  acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2008, que não julgou inconstitucionais as normas contidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, e no artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, pelo facto de o regime processual civil instaurado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, sendo um regime «experimental», se aplicar apenas às circunscrições judiciais identificadas.

Day off

Na segunda-feira, dia 7, não há post. As actualizações regressam na terça-feira, dia 8.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-06-2008, proferido no processo n.º 7191/06.5TBLRA-A.C1:
"I – No aval colectivo ao mesmo devedor configuram-se dois níveis de relações jurídicas: a relação dos co-avalistas com o portador e a relação dos avalistas entre si.
II – Nas relações dos co-avalistas com o portador ou nas relações com o avalizado e obrigados precedentes os direitos, obrigações e pressupostos da acção são os definidos para o aval singular, sendo a obrigação da natureza estritamente cambiária. Caso um dos co-avalistas pague a letra ou livrança, pode exercer acção cambiária contra o avalizado e obrigados precedentes – artºs 32º, §3, e 43º, da LULL.
III – Na relação dos co-avalistas entre si não há nexo cambiário e a obrigação é regulada pelo direito comum, podendo aplicar-se o regime da fiança – artº 650º do C. Civ.
IV – Se um dos co-avalistas pagar a letra ou livrança, não pode executar os demais co-avalistas, erigindo como título executivo a letra ou livrança avalizadas, quer como título de crédito quer como quirógrafo."

Nota - Quanto ao recurso às regras da fiança para regular as relações entre os co-avalistas, designadamente no que toca ao direito de regresso, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, proferido no processo n.º 02A2976, (também in CJ, tomo III, pág. 120), de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B1296, e de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103, do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626567, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432601, e de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0232527, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 8179/2007-6, de 18-01-2006, proferido no processo n.º 9867/2006-02, e de 11-11-2004, proferido no processo n.º 7516/2004-6. Quanto ao efeito da remissão feita a apenas parte dos co-avalistas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-02-2004, proferido no processo n.º 4019/03.
Da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2008, proferido no processo n.º 08A1103, já referido, retiram-se a seguinte passagem: "as relações entre os avalistas não são de natureza cambiária, tal como entendeu a Conferência de Genebra que aprovou a citada Lei Uniforme, na consideração 75 do seu relatório, ao referir “não havia entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”", citando também, para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002, que já acima referi, os do mesmo tribunal de "22-04-54, no BMJ 43º, 536 , de 16-03-56, no BMJ 55º, 299 e mais recentemente no acórdão de 28-03-2000, na rev. nº 453/99".



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-06-2008, proferido no processo n.º 74/08.6YRCBR:
"I – Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
II – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual: - segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial; - segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.
III – A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artºs 211º, nº1, da Constituição, e 18º, nºs 1 e 2, da LOFTJ).
IV – Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho – artº 78º, al. d), da LOFTJ – e a sua competência em matéria cível consta do artº 85º.
V – Estando-se perante um exercício de um direito de regresso, a que acresce o facto de as acções não veicularem uma relação jurídica laboral cujos sujeitos sejam a requerente e a requerida – tratando-se de acções em que a requerida figura como sujeito de uma relação jurídica laboral e a requerente figura em posição idêntica à de um terceiro no âmbito de uma outra relação jurídica de seguro conexa com a primeira em que ambas figuraram como sujeitos – tal situação não se integra na primeira nem na segunda parte da al. o) do artº 85º da LOFTJ, porque o pedido formulado pela requerente nas acções não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente."

Nota - Embora o sumário não seja muito explícito quanto à questão em apreciação nos autos, do que se tratava era de exigir da Ré (entidade empregadora) segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora em reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
A posição da Relação, aqui, é semelhante à que o Tribunal da Relação de Lisboa assumiu nos acórdãos de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8, e de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7.
Apesar de ser uniforme esta posição da jurisprudência, continuo a discordar dela. Parece-me que, quando a seguradora reclama a quantia indemnizatória sub-rogando-se ao trabalhador, substitui-o no exercício do direito (daí, precisamente, o fenómeno da sub-rogação), pelo que a relação jurídica sobre a qual se vai debruçar a decisão é ainda, efectivamente, a que emerge do acidente de trabalho. Este fenómeno de substituição processual, embora obrigue a considerar uma outra relação jurídica (entre a seguradora e o empregador), mantém o eixo central da acção na relação de acidente de trabalho, que continua em causa e em análise.
Parece-me por isso, desnecessária e artifical a construção que afasta, aqui, a competência dos tribunais do trabalho, face ao disposto na alínea c) do artigo 89.º da LOFTJ, que atribui aos tribunais do trabalho competência para conhecimento "das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais".
Entendo, pois, que assistia razão à senhora juíza de Mira, que declinou a competência, com a seguinte argumentação (transcrevo a partir do relatório do acórdão): "a presente acção destina-se a exigir da Ré entidade empregadora segurada o reembolso das indemnizações pagas pela seguradora para a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística pelos danos emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, ao seu empregado vítima de acidente. O direito de crédito da A sobre a Ré emergente da relação de subrogação (cfr Artigo 592° n.° 1 do Código Civil) e não propriamente do acidente em si, mas pressupõe evidentemente a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho a cargo da Ré segurada. Na verdade, o conhecimento do pedido deduzido nos autos pressupõe a apreciação, antes do mais, do acidente sofrido pelo trabalhador da autora e a sua caracterização como acidente de trabalho. Com efeito, a eventual atribuição do direito de reembolso à seguradora tem como antecedente lógico a concreta verificação da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho. É, aliás, por essa razão que a A começa por alegar as circunstâncias em que ocorreu o acidente para concluir que se tratou de um acidente de trabalho. Afigura- se-nos, destarte, a declaração da existência do acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho mostra-se necessariamente implícita à pretendida condenação da segurada, responsável civil no pagamento do reembolso das quantias pagas pela seguradora expressamente invocada pela A no pedido formulado. Efectivamente, uma vez que no caso não se encontra efectuado o acertamento de direito quanto ao acidente, o que está em causa não era simplesmente a satisfação de um direito de crédito da seguradora, mas também a concreta existência de um acidente de trabalho pressuposto desse direito de crédito. Entende-se, conseguinte, que a acção em causa tem plena integração na citação alínea o) do artigo 85°, uma vez que a causa de pedir complexa, versa sobre acidente de trabalho, em modalidade prevista na lei de acidentes de trabalho e a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho terá necessariamente de ser apurada em sede de processo especial de acidente de trabalho da competência exclusiva dos tribunais de trabalho."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-2008, proferido no processo n.º 2861/05.8TBPBL.C1:
"I – Nos termos do nº 1 do artº 116º do Código do Registo Predial, “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”.
II - O processo de justificação em causa encontra-se regulado nos artºs 117º-A a 117º-P, resultando do artº 117º-B que a competência para o mesmo é do conservador do registo predial (ao contrário do que sucedia antes, na vigência do Dec. Lei nº 284/84, de 22/08, cujo artº 1º, nº 1 estabelecia que “a justificação judicial, para efeitos e nos termos do artigo 116º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio”).
III - Foi, de resto, intenção do legislador do Dec. Lei nº 273/2001 operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, intenção essa inserida numa estratégia mais ampla de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
IV - A inexistência de litígio é, pois, pressuposto da adequação do actual processo de justificação. Tanto assim que, instaurado no convencimento da ausência de conflito, manda o artº 117º-H, nº 2 que se houver oposição o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios comuns.
V - Preenchida a previsão do nº 1 do artº 116º, a competência do conservador é exclusiva, sem prejuízo da intervenção dos tribunais comuns em caso de oposição, já referido, e de recurso (artºs 117º-I a 117º-L). Está, portanto, nesses casos, fora do alcance dos interessados optar pelos tribunais comuns.
VI - O recurso indevido aos tribunais comuns tem sido geralmente entendido como infracção às regras sobre competência material."

Nota - A conclusão de que, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, na ausência de litígio, a justificação não cabe aos tribunais parece ser pacífica na jurisprudência, como se pode constatar lendo, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4610, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3644, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0631297, de 09-06-2005, proferido no processo n.º 0532778, do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-05-2007, proferido no processo n.º 2300/05.4TBPBL.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2005, proferido no processo n.º 469/2005-8 (considerando - o que me parece duvidoso - que estaria em causa a falta de interesse em agir e não a incompetência do tribunal), do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-05-2004, proferido no processo n.º 424/04-2, do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2007, proferido no processo n.º 2346/06-3, de 22-09-2005, proferido no processo n.º 1228/05-3, e de 28-04-2005, proferido no processo n.º 160/05-3.
Diferente será, porém, o caso de se tratar de uma acção de impugnação de justificação notarial, caso em que estaremos perante uma acção de simples apreciação negativa - cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A981 e a anotação que a ele deixei aqui.

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Quinta-feira, Julho 03, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1736:
"I - Não se podendo determinar com exactidão o valor da sucumbência, atenta a natureza dos pedidos e os efeitos jurídicos que a Autora pretende extrair da acção, o recurso deve ser admitido.
II - Enferma de nulidade a venda pela dona de apenas ¼ do imóvel, da quota-parte que nele detinham os co-RR., porque inquestionavelmente vendeu bens alheios, já que invocou ser dona de todo o prédio quando apenas lhe pertencia ¼.
III - O art. 892.º do CC ao regular a venda de coisa alheia afasta-se do regime do art. 286.º ao estabelecer que o vendedor não pode opor tal nulidade ao comprador de boa fé, entendida na acepção subjectiva - ignorância de que o bem vendido não pertence ao vendedor.
IV - No caso dos autos estamos perante venda de bens parcialmente alheios, pelo que, nos termos do art. 902.º do CC, se admite que o contrato possa valer na parte restante por aplicação do art. 292.° e quanto à parte nula se reduza, proporcionalmente, o preço estipulado.
V - Aplicando-se o regime da redução dos negócios jurídicos, cumpre averiguar aquilo que as partes teriam querido provavelmente, se soubessem que o negócio se opunha parcialmente a alguma disposição legal e não pudessem realizá-lo em termos de ser válido na sua integridade.
VI - Tendo a Autora pedido a nulidade total do negócio de venda de bens alheios, constante da escritura de 18.8.1989, sendo que toda a economia dos pedidos é no sentido de pretender não a redução, mas a nulidade total do negócio, competiria aos RR. que não ignoravam que na realidade existiu venda de bens alheios, o ónus de provar que o desejavam manter, mesmo sem a parte viciada.
VII - Nada alegando os RR. a esse respeito, nada poderiam provar, declarando-se, pois, a nulidade da escritura de compra e venda, por se tratar de venda de bens alheios."

Nota - Para a análise de hipóteses em que se considerou duvidoso o quantum da sucumbência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1207, e, em particular, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0074834.
Desenvolvendo mais detidamente o conceito de sucumbência, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2006, proferido no processo n.º 1557/06, e do Tribunal da Relação de Évora de 14-02-2006, proferido no processo n.º 436/06-3.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2008, proferido no processo n.º 08A765:
"O exequente não goza de legitimidade para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos quanto à impugnação do crédito de reclamante-penhorante graduado depois do seu."

Nota - Em sentido aproximado, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-1979, in BMJ n.º 291, pág. 420, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001711.
A jurisprudência tem considerado, nestes casos, que a graduação de créditos abaixo daquele do qual é credor a parte que pretende recorrer não afecta esta
directamente, afastando a hipótese do critério previsto no artigo 680.º.
Terá algum interesse atentar na fundamentação da decisão anotada, que leva a análise do problema até um pouco mais longe. Passo a transcrever a parte mais relevante:
"(...) Mas, importa ir mais longe e, para responder às objecções colocadas pela Recorrente, saber se as mesmas, nomeadamente o invocado prejuízo em caso de superveniência de bens e novo concurso entre a parte do crédito da Recorrente ainda não pago e o reconhecido à Recorrida, ou de falência da aceitante das letras que titulam os créditos.
O concurso de credores visa a intervenção no processo executivo dos credores com garantia real para fazerem valer os respectivos direitos de garantia sobre os bens penhorados, ou seja, a relação processual entre o credor reclamante e os restantes sujeitos processuais são limitados ao seu direito de garantia.
Na verdade, os credores reclamantes só se apresentam a fazer valer os seus direitos de crédito, com obtenção de pagamento, na medida do seu direito de garantia sobre os bens penhorados. É esse, quanto a eles, o objecto do processo.
Como consequência, dessa “consideração de que, em qualquer caso, o objecto da acção de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a de reconhecimento do direito real que o garante relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado.
O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na acção, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos” (LEBRE DE FREITAS, “A Acção Executiva”, 3ª ed., 275/6).
Efectuada a graduação, isto é, estabelecida a ordem de prioridades de pagamento entre os credores com garantias, exequente incluído, fica esgotado o objecto do processo e resolvida a questão da satisfação dos créditos pelo numerário obtido com a alienação dos bens apreendidos afectos á garantia dos créditos que sobre eles incidiam, sem que o respectivo montante assuma qualquer relevância para além do processo e desse escopo.
Deste modo, a prioridade da graduação afasta definitivamente qualquer interesse em discutir a existência e o montante dos créditos sobre os mesmos bens relegados para ulterior plano ou com garantia sobre outros bens, por isso que, insiste-se, o seu reconhecimento carece de relevância fora do processo em que se destinaram a funcionar pressuposto de graduação.
Ora, assim sendo, resultam desprovidos de relevância prática os argumentos invocados pela Recorrente:
Os relativos à possibilidade de os Executados adquirirem património e serem sujeitos a nova execução para pagamento do remanescente do crédito da Recorrente e do crédito reconhecido à Recorrida e de a decisão ter influência na graduação de créditos reclamados pela Recorrida no processo de falência da Sociedade aceitante das letras avalizadas pela Recorrida, porque tais eventos, como notado, apenas consubstanciariam um prejuízo, além de, naturalmente, reflexo, eventual ou incerto, sempre carecendo - obstáculo que se ergue como decisivo - de sustentação jurídica na medida da referida inoponibilidade do crédito julgado verificado, como fundamento e para efeito da graduação, fora do processo;
Os relativos à desconsideração do labor e o esforço da Recorrente no processo e para além dele, na defesa dos seus pontos de vista, por se tratar, mais ainda, de interesses indirectos ou instrumentais que a lei não releva, antes desconsidera, na ponderação do interesse e legitimidade para recorrer."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008, proferido no processo n.º 08B1761:
"I . O exercício do direito social de inquérito judicial, radicado em violação do direito à informação, através da acção declarativa, com processo especial, a que se reportam os artºs 1479º e segs. do CPC, limita-se às sociedades, não se estendendo, consequentemente, às associações.
II - A tutela judicial efectiva do direito à informação dos associados, tal-qualmente a do direito a ser informado, verificados os pressupostos a que alude o artº 573º do CC, é assegurada através de acção declarativa, com processo comum."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2007, proferido no processo n.º 6137/2007-2. A a questão só ser abertamente resolvida na fundamentação, não se centrando nela, exactamente, o sumário. Porém, o texto da dita fundamentação é claro, ao afirmar: "Resumindo, nem o direito à informação com a dimensão pretendida pelos requerentes associados existe a justificar o inquérito judicial nem a requerida é uma sociedade que permita aos requerentes lançar mão do processo especial de inquérito judicial do art.º 1479 e ss., do CPC.".
À primeira vista, poderia parecer que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2008, proferido no processo n.º 441/2007-6, vai em sentido contrário, mas tal não acontece. É que, apesar de se tratar, neste caso, de um inquérito judicial a uma associação, e de se ter levantado o problema da aplicabilidade de tal meio processual a este tipo de pessoa colectiva, a verdade é que o recurso se circunscrevia a uma medida cautelar e, quanto ao problema a que se refere o acórdão anotado, na fundamentação escreveu-se apenas:
"Se esta – a acção principal - é a adequada face à qualidade das partes ou à finalidade visada, isso é que é já questão a decidir no processo principal."

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Quarta-feira, Julho 02, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2008, proferido no processo n.º 3811/2008-8:
"1.Prescritos os cheques, podem os mesmos servir como documentos particulares nos quais não se constitui uma obrigação mas se presume a existência da mesma, nos termos do artº 458º nº 1 do Código Civil.
2.É a quem assinou os cheques que incumbe provar a inexistência da relação fundamental de onde emerge a obrigação.
3.Em acção declarativa ordinária, não tendo o Réu impugnado especificadamente os factos alegados pela Aª nem resultando tal impugnação do conjunto da sua defesa, devem tais factos ser considerados como admitidos por acordo e assim não devem integrar a base instrutória."

Nota - Além do habitual, que se vem dizendo neste blog, há algum tempo, sobre a matéria em causa (exequibilidade do cheque prescrito), talvez seja altura de acrescentar mais algumas notas.
Não há, como se sabe, uma corrente uniforme, a este respeito. Uma parte da jurisprudência envereda pela pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3)
Outra parte da jurisprudência inclina-se para a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).
A posição do acórdão anotado, e que se encontra na sua fundamentação, resulta de uma construção engenhosa e, a meu ver, muito curiosa, que tem vindo a ganhar adeptos já há alguns anos. Creio não mentir ao dizer que tem sido defendida por Abrantes Geraldes. Trata-se de um entendimento que passa por aplicar aos títulos de crédito prescritos o regime do artigo 458.º do Código Civil, defendendo-se que "o compromisso, ou promessa de pagamento inserido no quirógrafo, faz presumir uma relação fundamental e é esta a relação causal da obrigação". É uma tendência a acompanhar com interesse, embora me pareça, sem querer alongar muito a nota, que tal construção assenta melhor à letra ou livrança do que ao cheque, já que só aquelas incorporam, inequivocamente, o reconhecimento de uma obrigação, que se exprime pelo aceite. Creio que a mesma teoria não se adaptará tão perfeitamente ao cheque, que contém uma ordem de pagamento. De qualquer forma, tenho algumas dúvidas de que se possa, no caso do título de crédito prescrito, dispensar pura e simplesmente a alegação da causa subjacente, mas a discussão é estimulante.
Note-se, para terminar, que uma outra posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


"1.Em situação de litisconsórcio necessário, a confissão resultante de depoimento de parte de duas das três Rés não pode produzir efeitos, na medida em que a outra Ré impugna a matéria objecto da confissão.
2.Fixado prazo para a outorga da escritura definitiva, em sede de contrato promessa de compra e venda, e não tendo a escritura sido outorgada sem que seja possível apurar-se a quem se deverá atribuir a respectiva culpa, nada impede que, posteriormente, a promitente-compradora interpele as promitentes-vendedoras mediante notificação judicial avulsa, para a celebração do contrato definitivo, indicando o local e a hora respectivos.
3.Inviabilizada tal outorga pela não comparência de uma das Rés, verifica-se uma situação de mora, nos termos do artº 805º nº 1 do Cód. Civil, que permite à promitente-compradora lançar mão da execução específica prevista no artº 830º nº 1 do mesmo diploma."

Nota - Quanto à força da declaração confessória de um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário, cfr. José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese de confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário, refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257).
No mesmo sentido deste autor e do acórdão anotado podem ler-se, também, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471, do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-1993, proferido no processo n.º 9310525, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-1991, proferido no processo n.º 0025586.
Ponto que, por vezes, se esquece, e que pode fazer muita (ou toda a) diferença é que a confissão judicial não ocorre apenas através do depoimento de parte, mas também através da prestação de esclarecimentos ao tribunal, pelas partes.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2008, proferido no processo n.º 3086/2008-1:
"Para preparar e julgar acção instaurada na sequência da dedução de oposição em procedimento de injunção, referente a obrigação emergente de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, 17FEV, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, é competente a Vara Cível, e não o Juízo Cível."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2008, proferido no processo n.º 2610/2008-1, de 31-05-2007, proferido no processo n.º 4660/2007-6, de 22-03-2007, proferido no processo n.º 734/2007-6, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 7595/2006-8, de 17-01-2007, proferido no processo n.º 9725/2006-8 (que é disponibilizado com a indicação de haver um voto de vencido, que todavia não surge na página), de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7997/2006-6, e de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8.

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Terça-feira, Julho 01, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-06-2008, proferido no processo n.º 0811147:
"Tendo a autora invocado na petição inicial o exercício de funções a que corresponde determinada categoria profissional que reclama e, ainda, o tratamento discriminatório relativamente a duas colegas de trabalho, a contestação da ré negando os factos onde assenta tal pretensão não configura uma defesa por excepção, mas sim uma “impugnação por negação motivada."

Nota - Mesmo com o auxílio da lei e da doutrina, nem sempre é fácil, na prática, distinguir entre matérias de impugnação e de excepção, designadamente quando o réu não impugna, simplesmente, antes apresenta a sua versão dos factos, que há então que comparar com a da petição inicial, para perceber se se trata da negação do quadro factual apresentado pelo autor ou da alegação de factualidade nova.
Sobre a distinção em causa, a jurisprudência é imensa. Em particular - e sem preocupações de ser exaustivo, o que seria impraticável, neste domínio -, leiam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2007, proferido no processo n.º 06B4633, de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A3284, de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1411, e de 27-04-2005, proferido no processo n.º 05B980, do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-1995, proferido no processo n.º 9450960, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 8524/2006-1, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 4867/2003-8, e de 21-05-2002, proferido no processo n.º 0032937.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-2008, proferido no processo n.º 0722737:
"O avalista pode invocar perante o portador de uma livrança, inicialmente em branco, a violação do pacto de preenchimento respectivo, se estiver ainda no âmbito das relações imediatas, designadamente porque tanto esse portador como o avalista fora outorgantes no pacto de preenchimento da livrança."

Nota - É pacífico que o preenchimento abusivo, por violação do pacto, pode ser invocado nas relações imediatas, nas letras e nas livranças. Cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2470 (analisando em pormenor o problema do ónus da prova, nestes casos), de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A2589, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 05A1347, de 03-05-2005, proferido no processo n.º 05A1086, de 28-05-1996, proferido no processo n.º 96A033 (in BMJ n.º 457, pág. 401), do Tribunal da Relação do Porto de 14-11-2006, proferido no processo n.º 0622843, de 18-10-2005, proferido no processo n.º 0520292, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 0530256, de 02-12-2003, proferido no processo n.º 0325113 (analisando o problema da inversão do ónus da prova do preenchimento abusivo), de 05-11-1996, proferido no processo n.º 9520433 (sobre a articulação entre o preenchimento abusivo e a confissão da causa debendi), de 07-07-1998, proferido no processo n.º 9820725, do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-11-2006, proferido no processo n.º 9208/2004-6, de 03-03-2005, proferido no processo n.º 8778/2004-8, do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-02-2006, proferido no processo n.º 3197/05.
A violação do pacto não poderá invocar-se se entre o portador e o avalista se estes estiverem nas relações mediatas (cfr., neste post anterior, a nota ao quarto acórdão - contra, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0636133), mas já poderá invocar-se se os mesmos se encontrarem em relação imediata (como sucedia no caso subjacente ao acórdão anotado), desde que o próprio avalista tenha subscrito o acordo de preenchimento (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2673, do Tribunal da Relação do Porto de 28-06-2007, proferido no processo n.º 0732705, de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0656357, e o já citado de 07-07-1998, proferido no processo n.º 9820725).


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308:
"Para que exista o fundamento de oposição à execução de sentença previsto na al. g) do art. 814º do CPC é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo tenha existência no momento em que é invocado, não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto."

Nota - Veja-se também, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308 ("I - A compensação é uma das causas extintivas das obrigações. II - Mas para que possa ser oposta pelo executado ao crédito do exequente é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos que a configuram nos termos do artº 847º do Código Civil e ainda os pressupostos formais exigidos pela referida alínea g) do artº 814º. III - O crédito do executado compensante não pode, assim, ser controvertido.").
Sobre a natureza taxativa do disposto no artigo 814.º, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-05-2008, proferido no processo n.º 0831308.



4) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-05-2008, proferido no processo n.º 0852236:
"Cai fora do alcance do Tribunal Arbitral, de qualquer compromisso arbitral celebrado pelas partes, a acção especial de consignação em depósito."

Nota - Não conheço outra decisão sobre a matéria. Deixo aqui a transcrição da fundamentação, na parte essencial:
"O que ora importa apreciar é se o incidente de consignação em depósito, pelas suas características procedimentais pode integrar a esfera de competência de um tribunal arbitral voluntário.
A consignação em depósito é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional (artigo 841º do C.C.).
A sua tramitação prevista no Código de Processo Civil, Livro III - Do processo Título IV - Dos processos especiais revela-se no Artigo 1024.º - (Petição), com o seguintes normativos:
1. Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
2. O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
(…)”.
De acordo com tal procedimento resulta claro que este é um daqueles casos em que Estado não abdicou ou admitiu ceder o seu poder jurisdicional, e que por isso se encontra excluído da competência dos tribunais arbitrais.
A determinação da Caixa Geral de Depósitos, entidade bancária sob a tutela do Estado, como entidade depositante e, a referência expressa a um “depósito judicial” são factos demonstrativos de que o processo especial de consignação em depósito é da esfera de competência exclusiva do tribunal judicial e, por isso cai fora do alcance do Tribunal Arbitral.
Impõe-se, por isso a revogação da decisão que negou a competência do tribunal judicial."
Veja-se, também, em matéria algo conexa, ainda que não semelhante, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2007, proferido no processo n.º 0721539:
"I – Não estando previsto em cláusula compromissória que o julgamento em tribunal arbitral possa ocorrer com recurso à equidade, nem estando alegando que as partes tenham acordado nessa possibilidade em momento posterior, por documento escrito, fica excluída a possibilidade de o tribunal arbitral voluntário poder intervir em situações em que o Tribunal comum pode julgar dentre desses parâmetros, isto é, lançando mão dos amplos instrumentos e medidas que são exclusivos dos processos de jurisdição voluntária. II – Entre estes conta-se, designadamente, o processo de inquérito judicial à sociedade, previsto nos artºs 1479º e seguintes do CPC."

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Segunda-feira, Junho 30, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

O blog regressa à vida, alguns dias mais, antes de férias.

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2008, proferido no processo n.º 08B2080:
"I - Na coligação activa, os requisitos de admissibilidade de recurso ordinário plasmados no artº 678º nº1 do CPC, têm de verificar-se em relação a cada uma das acções (causas) cumuladas.
II - O «quantum» dos juros moratórios caídos na pendência da acção, não releva para a determinação dos requisitos a que se reporta o artº 678º nº1 do CPC - valor da causa e medida da sucumbência."

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a questão parece ser quase pacífica, na jurisprudência, que considera que o que se verifica nestes casos é a união, num mesmo processo, de pretensões que, à partida, poderiam correr em acções separadas. Quanto a tal questão, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2006, proferido no processo n.º 06S2332, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 03S2175 (aqui, porém, com um voto de vencido), de 25-06-1992, proferido no processo n.º 083431 (também in BMJ n.º 425, pág. 473), e de 04-07-1995, proferido no processo n.º 087410, do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006, proferido no processo n.º 0514520. Para um caso de coligação seguida de reconvenção, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2005, proferido no processo n.º 05S362.
Já não me parece que assim deva ser no caso de litisconsórcio, atenta a unidade da pretensão em causa.
O segundo ponto parece ser pacífico também, desde logo atendendo à circunstância de aqueles juros não relevarem para a determinação do valor da causa (cfr., nesse sentido, para além do CPC, que o afirma directamente no artigo 306.º, n.º 2, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-1997, proferido no processo n.º 0011466).



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2008, proferido no processo n.º 08A1714:
"I – É materialmente competente o tribunal comum para conhecer do pedido de condenação do Município de Lisboa no pagamento do preço de um contrato de compra e venda de mobiliário, fornecido por um particular ao Município de Lisboa, sendo tal aquisição efectuada através do procedimento pré-contratual administrativo regulado pelo dec-lei 55/95, de 29 de Março .
II – A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento .
III – A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo que a tal o devedor contrapõe que essa dívida se acha extinta pelo pagamento, que a lei presume .
IV - Para pode beneficiar da invocada prescrição presuntiva, o réu terá de afirmar, claramente, que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado.
V – Essa afirmação não pode considerar-se implícita na simples invocação da prescrição presuntiva."

Nota - Um erro frequentíssimo na alegação das prescrições presuntivas decorre do esquecimento de algo tão simples como isto: ao estabelecer uma presunção, a lei libera a parte que dela beneficia do ónus da prova, mas não a libera do ónus da alegação do facto presumido.
A jurisprudência é imensa e constante, a este respeito. Leiam-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3894:
"As alíneas a) e c) do artº 317º do C. Civil [no acórdão refere-se, por lapso, o artigo 312.º do CC] contemplam as chamadas presunções de curto prazo ou prescrições presuntivas.
Distinguem-se tais "prescrições presuntivas" das chamadas "prescrições verdadeiras", pois que enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado na mesma maneira, não funcionado pois a prescrição mesmo que invocada.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário - esta última só relevando quando for realizada por escrito (artº 313º, nº 2, do C. Civil).
Nas presunções deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido - n° 1 do artº 350º do C. Civil. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção.
O devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo credor acerca da não satisfação atempada pelo Réu devedor dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento, sendo que a não impugnação especificada desses factos é, no fundo, tradutora da prática em juízo de "actos incompatíveis com a presunção de cumprimento" - ou seja a confissão tácita de que a dívida não foi paga (artº 490º, nº 2, do CPC)".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-1993,
in Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, pág. 240:
"I - Se a prescrição é extintiva, o devedor não necessita de alegar que nunca deveu ou que já pagou, bastando-lhe invocar o decurso do prazo. II - Mas, se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. III - Na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandado confessa tacitamente a dívida. IV - Pelo que, se a prescrição invocada é presuntiva, a acção procede logo no saneador".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 01-06-1995, proferido no processo n.º 9530095:
"I - A negação da dívida sujeita à prescrição de curto prazo presuntiva do pagamento prejudica a invocação desta prescrição.
II - O devedor de uma dívida dessas tão só pode socorrer-se de tal prescrição se alegar que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria atenta a prescrição".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 18-10-2001, proferido no processo n.º 0131354:
"A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
São exemplos de actos daquela natureza negar o devedor a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços".
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de de 06-06-2006, proferido no processo n.º 1498/2006-7:
"Os créditos prestados no exercício de profissão liberal prescrevem no prazo de dois anos nos termos dos artigos 312.º e 317.º, alínea c) do Código Civil.
A prescrição é presuntiva o que significa que não basta ao devedor invocar a presunção, impondo-se-lhe ainda de alegar expressamente o pagamento para beneficiar da presunção.
Ainda que se defenda que a invocação da presunção traz implícita a alegação de pagamento, a partir do momento em que o A., na petição, alega expressamente que o réu reconheceu a dívida tendo sido instado a pagá-la, mas não o tendo feito, não impugnada esta efectiva alegação, o facto em causa não pode deixar de se considerar admitido por acordo (artigo 490.º,n.º2 do Código de Processo Civil), traduzindo confissão que é precisamente o meio que a lei reconhece idoneidade para afastar a prescrição presuntiva (artigos 313.º e 314.º do Código Civil)".


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B278:
"1. É válida a cláusula estabelecida num contrato de concessão comercial, celebrado em 01.01.2002, entre uma sociedade espanhola, com sede em Madrid (concedente) e uma sociedade portuguesa, com sede em Braga (concessionária), segundo a qual a interpretação e o cumprimento do contrato, com sujeição ao convencionado sobre o direito aplicável – que é, de acordo com cláusula anterior, “o Código de Comércio, o Código Civil e as demais normas legais espanholas que sejam aplicáveis” – “ficam submetidas à jurisdição, com exclusão de quaisquer outros, dos Juízos do Tribunal de Madrid”.
2. A validade dessa cláusula pode afirmar-se quer à luz do disposto no art. 23º, n.º 1 do Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000 – cujas disposições são aplicáveis às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor – quer face à regra, de conteúdo idêntico, do art. 17º da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, que o Regulamento substituiu entre os Estados-Membros.
3. Estas normas sobrepõem-se às normas de direito interno nacional que dispõem sobre os factores de atribuição da competência internacional e da competência exclusiva dos tribunais portugueses, atenta a regra do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional."

Nota - A validade do pacto decorre clara do Regulamento, não se tratando de nenhuma das excepções previstas no artigo 23.º daquele acto.
A prevalência do Regulamento sobre o direito interno também é pacífica, em face do artigo 8.º da Constituição.

Sobre o regime dos pactos de jurisdição à luz do Regulamento n.º 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B4076, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 07B1001, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3304, e de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294, do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7, e de 03-11-2005, proferido no processo n.º 9115/2005-8, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1977/01-1.
Sobre o regime dos pactos de jurisdição no CPC e na Convenção de Lugano, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2006, proferido no processo n.º 3901/2006-6.
Quanto à possibilidade de requerer o decretamento de uma providência cautelar nos tribunais de um determinado Estado-Membro, ainda que exista pacto de jurisdição atributivo de competência aos tribunais de outro Estado-Membro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-03-2007, proferido no processo n.º 696/2007-7.
Cfr. ainda, sobre esta matéria, de Sofia Henriques, a obra de "Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001", Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

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Sexta-feira, Junho 20, 2008

Novidade - Nova edição do CPC anotado (volume I)

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANOTADO, 2.ª Edição

(Artigos 1.º a 380.º)

Autores: José Lebre de Freitas; João Redinha; Rui Pinto

Local de edição: Coimbra
Editor: Coimbra Editora
ISBN 978-972-32-1592-2
Lançamento em: Junho - 2008
XXIV+712 págs.

€ 39,90

Prática de actos processuais - alteração da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro

Foi hoje publicada no Diário da República a Portaria n.º 457/2008, D.R. n.º 118, Série I de 2008-06-20, que altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.

(Foi só para dar a notícia. O regresso é no dia 30.)

Sexta-feira, Junho 13, 2008

Intermezzo

Durante as próximas duas semanas vou andar praticamente desligado da internet (também faz bem, não faz?).
O blog regressa no dia 30 de Junho.
Até já.

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08A1432:
"- A constituição de unidades prediais distintas a partir de um único edifício passa, necessariamente, no nosso sistema jurídico, pela constituição da propriedade horizontal.
- A modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal está sujeita a licenciamento prévio das Câmaras Municipais.
- Constitui condição de procedência da pretensão de divisão a demonstração de estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos até ao momento em que o tribunal deva pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade.
- Indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, a indivisibilidade, cujo conhecimento é oficiosamente imposto, não pode deixar de ser declarada."


Nota - A decisão segue a linha do (também nela citado) acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3355.
É uma posição que faz todo o sentido já que, de outro modo, serviria o tribunal para contornar requisitos legais (de direito administrativo) da constituição da propriedade horizontal. Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 1824/07-2.
No mesmo sentido, num caso em que os herdeiros pretendiam a constituição da propriedade horizontal num prédio da herança, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-07-2003, proferido no processo n.º 03B1747.
Para casos em que se demonstra serem ainda necessárias obras para que o prédio preencha os requisitos necessários à constituição da propriedade horizontal, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 02-03-2006, proferido no processo n.º 1539/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, proferido no processo n.º 40012-A/1985.C1.


2)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-2008, proferido no processo n.º 08B1558:
"I . A nulidade de acórdão da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668º, «ex vi» do prescrito no artº 716º nº 1, ambos do CPC), é fruto da violação do dever consignado na 1ª parte do 1 período do nº 2 do artº 660º, aplicável por mor do vazado no artº 713º nº2, os dois do aludido Corpo de Leis.
II . A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ (artº 731º nºs 1 e 2 do CPC).

III . Também considerado o que os recursos visam (artº 676º nº 1 do CPC), não enferma da predita nulidade o acórdão da Relação que tenha omitido pronúncia sobre questão, não de conhecimento oficioso, antes a qualificar como nova, por não suscitada no Tribunal «a quo», e, consequentemente, sem mácula, não objecto de decisão na 1ª instância."


Nota (Referindo-se, ainda, ao regime dos recursos anterior à reforma, aplicável no processo em apreço) - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559, e de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão
de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.


3)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937:
"1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância.
2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil
."


Nota - Como já uma vez referi aqui no blog, não há muita jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sendo muito mais abundante a relativa à ineptidão por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Creio que é a segunda vez que surge neste blog.
Assim acontece porque, por regra, a pluralidade de pedidos incompatíveis surge com os ditos pedidos em relação de subsidiariedade ou alternatividade, o que, como é evidente, não conduz à ineptidão (cfr., a propósito, a conclusão VIII do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B049, e , do mesmo tribunal, o acórdão de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B762, bem como, da Relação do Porto, o de 11-01-1999, proferido no processo n.º 9851251, e ainda o da Relação de Guimarães de 03-07-2002, proferido no processo n.º 183/02-1). Esta dirá respeito, pois, a pedidos cumulativos incompatíveis.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 06-05-2008, proferido no processo n.º 08A966, o sentido em que deve ser entendida a incompatibilidade dos pedidos está muito bem descrito: "A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico."
Sobre a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos (para distingui-la da incompatibilidade formal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-12-1974, proferido no processo n.º 065549, também in BMJ n.º 242, pág. 216, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-1993, proferido no processo n.º 9240946, e de 01-10-1992, proferido no processo n.º 9220846), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, proferido no processo n.º 06A3804, de 07-11-2002, proferido no processo n.º 02B3050, de 18-10-1994, proferido no processo n.º 085965, de 26-11-1987, proferido no processo n.º 075198, e de 06-04-1983, proferido no processo n.º 070881, também in BMJ n.º 326, pág. 400 (não parecendo este último muito exacto, na distinção entre contradição e ininteligibilidade).Sobre o mesmo assunto, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-2006, proferido no processo n.º 0635865, de 28-09-2000, proferido no processo n.º 0031106, de 01-02-2000, proferido no processo n.º 9921330, de 19-05-1997, proferido no processo n.º 9750303, de 03-06-1996, proferido no processo n.º 9650371, de 03-10-1994, proferido no processo n.º 9430507, de 30-11-1993, proferido no processo n.º 9340703, de 01-02-1990, proferido no processo n.º 0224649, e de 12-10-1992, proferido no processo n.º 9250485, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5408/2007-2, de 03-10-2000, proferido no processo n.º 0001954, e de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0006836, de 17-03-1994, proferido no processo n.º 0068516.Sobre as consequências da ineptidão de uma primeira petição inicial de uma acção de preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9110614.


4)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2008, proferido no processo n.º 08A1873:
"I - O carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais.
II - A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que a lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra geral de suspensão dos prazos
."


Nota - Como é sabido, tem sido algo controversa a matéria sobre que se pronuncia o acórdão, havendo quem entenda que a urgência do processo se esgota com a decisão da primeira instância e outra corrente que defende que a urgência se mantém também em fase de recurso. Esta última posição, que já seria a mais correcta antes da reforma de 1995/96, parece ganhar ainda mais força com a redacção que, naquela alteração, veio a dar-se ao artigo 382.º, n.º 1 do CPC (sobre este argumento retirado do elemento literal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1).
Em sentido oposto, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0520200, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2108/03-3 (cfr. nota 4 desta última decisão).
Ainda em matéria relacionada, no que a respeita a saber se o disposto no artigo 143.º, n.º 2 do CPC cede perante a norma do artigo 144.º, n.º 1 (é, aliás, um pressuposto lógico do problema em discussão), cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1, onde se decidiu-se pela positiva - e bem, a meu ver, como já defendi mais desenvolvidamente aqui, contra, entre outros, o acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.
Questão diferente é a de saber se corre em férias o prazo para propositura da acção principal. Dela tratarei noutro momento, caso se justifique, podendo desde já avançar que é hoje praticamente assente que tal prazo não corre em férias.

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Quinta-feira, Junho 12, 2008

Jurisprudência Constitucional

Foram hoje publicados na II Série do Diário da República os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

Acórdão n.º 274/2008, D.R. n.º 112, Série II de 2008-06-12, que julga inconstitucional o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar.

Acórdão n.º 273/2008, D.R. n.º 112, Série II de 2008-06-12, que julga inconstitucional o conjunto normativo constante do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar.

Sobre o tema e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr. este post anterior.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2008, proferido no processo n.º 2053/2008-2:
"I – A inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas não é condição para a relevância, na ordem jurídica, do condomínio.
II – A tramitação do procedimento cautelar comum é inadequada e inaproveitável para a nomeação judicial de administrador de condomínio prevista no nº 2 do art.º 1435º do Código Civil, a menos que esteja em causa a nomeação urgente e provisória de um administrador tendo em vista proteger um direito que seja alvo de ameaça susceptível de causar ao condómino ou condóminos lesão grave e dificilmente reparável
."


Nota - Quanto ao primeiro ponto, não conheço outra decisão, mas a decisão consagra, a meu ver, a tese mais correcta. O que penso está perfeitamente espelhado na fundamentação do acórdão:
"A lei não confere personalidade jurídica ao condomínio resultante de propriedade horizontal. Os interesses respeitantes ao prédio constituído em propriedade horizontal são titulados por cada um dos respectivos condóminos, esses sim, pessoas singulares ou colectivas, como tal providos de personalidade jurídica. No que diz respeito à administração das partes comuns, os condóminos exprimirão a sua vontade através da assembleia de condóminos, vontade essa que, concretizada em deliberações, deverá ser executada pelo administrador. Apenas para o efeito de actuação em juízo dos condóminos nas questões atinentes às partes comuns do edifício é que a lei reconhece personalidade judiciária ao condomínio (art.º 6º alínea e) do Código de Processo Civil), o qual será representado pelo administrador (art.º 1437º do Código Civil).
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por fim organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, aí se contendo informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições. Para o mesmo fim conterá esse ficheiro central informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica (cfr. artigos 1º e 2º do Dec.-Lei nº 129/98, de 13.5, o qual foi objecto de diversas alterações que, porém, não buliram com as regras e artigos ora citados). Será nesta última categoria que caberá a inscrição dos condomínios no RNPC. Porém, tal inscrição não é condição para a relevância, na ordem jurídica, dos condomínios. Estes formam-se através da constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 1417º e 1418º do Código Civil, seguida da respectiva inscrição no registo predial (art.º 2º nº 1 alínea b) do Código do Registo Predial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 224/84, de 06.7, alterado por diversos diplomas que não modificaram o preceito citado).
Assim, a inicial omissão de inscrição do prédio no RNPC não interfere em nada com a actividade dos condóminos objecto destes autos."

Também se me afigura correcta a segunda conclusão, já que, não havendo periculum, não é possível justificar a providência antecipatória a que se refere o sumário.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3072/2008-6:
"I - A pendência de acção de divórcio litigioso proposto pelo cônjuge marido, com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais do outro cônjuge, não implica a suspensão da instância de outra acção de divórcio litigioso proposto posteriormente pelo cônjuge mulher, com base em violação culposa dos deveres conjugais do marido.
II - Propostas duas acções de divórcio, em separado, uma por cada um dos cônjuges, nenhuma delas é prejudicial em relação à outra, pelo que se não justifica a suspensão da instância.
"


Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-07-1970, proferido no processo n.º 063239, também in BMJ n.º 199, pág. 180.
Não dependendo a apreciação de cada um dos pedidos da apreciação do outro, não parece haver fundamento para a suspensão da instância.
O que poderia justificar-se, neste caso, seria, eventualmente, a apensação de processos, nos termos do artigo 275.º do CPC (ou, para os raros tribunais em que vigora o Regime Processual Experimental, a agregação de acções), por se verificarem os pressupostos da reconvenção (artigo 274.º, n.º 2, al. c) do CPC).
Contra a possibilidade de apensação, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04-05-1978, proferido no processo n.º 067256 (também in BMJ n.º 277, pág. 184), mas a decisão perdeu a actualidade, face ao disposto no artigo 275.º na sua redacção actual (a remeter agora para o artigo 274.º, enquanto que, antes da reforma de 1995/96, remetia apenas para os pressupostos da coligação). Ainda assim, este acórdão contou, na altura, com um voto de vencido (creio que, face à lei então vigente, a posição que venceu foi a mais correcta). O mesmo se diga quanto ao acórdão do mesmo tribunal de 15-10-1980, proferido no processo n.º 068959 (também in BMJ n.º 300, pág. 340, que contou também com um voto de vencido).


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2008, proferido no processo n.º 3305/2008-1:
"I. A falta da causa de pedir não dá lugar ao aperfeiçoamento, nos termos do artº 508º/3 do CPC, não se podendo entender, a decisão recorrida que absolveu a ré da instância por ter julgado procedente a excepção de ineptidão da petição inicial, como constituindo uma “decisão surpresa”.
II. Em caso de falta ou ininteligibilidade dos factos jurídicos em que o A. alicerça o pedido, não deve ser este convidado a aperfeiçoar ou corrigir insuficiências ou imprecisões da p.i., pois estas não são estritamente formais ou de natureza secundária
."


Nota - Parece pacífico que, nos casos de ineptidão da petição inicial, não deve haver convite ao aperfeiçoamento da petição. Veja-se, por exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687, de 04-06-2008, proferido no processo n.º 08S937, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2.
A segunda conclusão, porém, pode transmitir, tal como é formulada, uma ideia errada. Na verdade, constando do n.º 3 do artigo 508.º do CPC como fundamento do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial a "insuficiência" na exposição da matéria de facto, será de admitir que, em certos casos, o convite à correcção tenha por fundamento a falta de um facto constitutivo do direito, numa causa de pedir complexa (em pormenor, Lopes do Rego, CPC anotado, 2.ª edição, Almedina, 2004, vol. I, pág. 431), pelo que há que ler com cautela a jurisprudência sobre esta matéria (por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772), que, sendo correcta, não afasta em absoluto aquela possibilidade, em casos contados, embora o sumário possa enganar à primeira vista.

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Quarta-feira, Junho 11, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2008, proferido no processo n.º 400/2002.C1:
"I – Dispõe a al. a) do art.6º do CPC, que têm ainda personalidade judiciária “a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”.
II - Segundo o art. 2046º/C.C., diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga a favor do Estado.
Enquanto permanece sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado, a herança assume provisoriamente o lugar do de cujus e considera-se titular dos direitos e obrigações que a compõem.
III - A indeterminação do titular pode resultar de indeterminação dos sucessíveis ou dos sucessores. Num e noutro caso, a herança é jacente e o seu titular não é determinado. As fórmulas dos citados arts. 2046º e 6º são equivalentes.
IV - A herança impartilhada de titulares determinados não goza de personalidade, e os direitos a ela relativos devem ser exercidos por ou contra todos os herdeiros.
V - Sendo os herdeiros conhecidos, estão determinados. Ainda que não tenham expressamente aceite a herança, pode inferir-se do seu comportamento que tacitamente aceitaram a herança. A aceitação é a conduta normal, para a vida e para a lei.
VI- Embora indivisa mas estando os seus titulares determinados, são eles que têm de figurar como partes numa acção judicial – artº 2091º C. Civ.. A herança ainda não partilhada carece de personalidade judiciária.
VII - Como vem sendo entendimento jurisprudencial e foi decidido no recente acórdão do STJ de 4.12.07 para fixação de jurisprudência, na acção de impugnação de escritura de justificação notarial, tendo sido os RR. que nela afirmaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos desse direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do C. R. Predial."

Nota - Por coincidência, volta aqui, após poucos dias, uma hipótese que levanta o problema da personalidade judiciária da herança.
No dia 5 de Junho, deixei aqui um texto sobre a necessidade de aceitação ou repúdio por todos os herdeiros para que a herança deixe de se considerar jacente (para ele remeto agora - v. aqui).
O caso sobre o qual versa o acórdão anotado é bem mais simples, todavia, pois parece claro que todos os herdeiros haviam aceitado, apenas faltando partilhar a herança. Ora, é pacífico que a herança que foi por todos aceite e ainda não foi partilhada já não goza de personalidade judiciária.
Chama-se, todavia, a atenção para o que se escreveu na conclusão terceira: "A indeterminação do titular pode resultar de indeterminação dos sucessíveis ou dos sucessores. Num e noutro caso, a herança é jacente e o seu titular não é determinado. As fórmulas dos citados arts. 2046º e 6º são equivalentes."
A aceitação que põe termo ao estado de jacente da herança pode, claro está, ser tácita, como se refere no acórdão e é também pacífico (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2005, proferido no processo n.º 1238/05).
Sobre a representação em juízo da herança jacente (nos casos, claro está, em que tenha personalidade judiciária), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-03-2004, proferido no processo n.º 4090/03, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-03-2007, proferido no processo n.º 325/07-2.
Uma vez aceite a herança, terão de intervir na acção herdeiros. Saber se têm de intervir todos os herdeiros ou se basta apenas um é problema ao qual responde o direito substantivo, estabelecendo a regra segundo a qual o exercício dos direitos deve passar por todos eles (cfr. artigo 2091.º do CC), o que se traduz processualmente em litisconsórcio necessário (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2007, proferido no processo n.º 2859/2007-6), regra essa em relação à qual se abrem, porém, excepções (cfr. artigos 2078.º e 2088.º a 2090.º do CC). Para exemplos de aplicação deste princípio, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 47-A/1986.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0720560, e de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0622574. Em particular sobre a hipótese do artigo 2089.º, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2004, proferido no processo n.º 03B4310.
Sobre o pedido a formular por um credor da herança já aceite, contra os herdeiros, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2006, proferido no processo n.º 05A3992.
Ainda a propósito, e para finalizar, chamo a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633036: "O tribunal pode, oficiosamente, notificar um executado para, no prazo que lhe for concedido, esclarecer se aceita ou repudia a herança aberta por óbito de outro executado, com a advertência de que, na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento de repúdio, se tinha a herança por aceite."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-05-2008, proferido no processo n.º 380-B/1999.C1:
"I – No processo especial de inventário requerido em consequên­cia da dissolução do casamento, os bens que integram a comunhão são relaciona­dos pelo cabeça-de-casal, o qual indicará o valor que lhes atribui – art.º 1345º e 1346º, ambos do C. P. Civil.
II - O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objectivo a partilha de todos os bens e direitos que integram essa comunhão, seja hereditária ou conjugal, uma só vez, visando-se, desse modo, uma partilha igualitá­ria. Com este processo pretende-se colocar termo a uma comunhão que engloba todos os bens que dela fazem parte, independentemente do local onde se situem.
III - Com fundamento no princípio da universalidade dir-se-ia que todos os bens a partilhar, independentemente do local onde se encontrem, deveriam ser relacionados e objecto de partilha, mesmo aqueles situados no estrangeiro.
IV - No entanto, tendo presente que o processo de inventário admite desvios àquele princípio, nomeadamente com a realização de partilhas adicionais ou a remessa dos interessados para os meios comuns, com vista ao apuramento da exis­tência dos bens e/ou da sua titularidade, parece-nos que, quanto aos bens situados no estrangeiro, também aquele princípio terá que ser postergado, quando não esteja assegurada, por convenção ou tratado, a eficácia da partilha efectuada pelo Tribunal Português de bens situados em país estrangeiro.
V - Assim, não existindo qualquer convenção ou tratado do qual Portugal e os E.U.A. sejam subscritores, que assegure a eficácia da sentença de partilha que venha a ser proferida em processo a correr termos nos tribunais nacionais, não deve ser aqui efectuada a partilha dos bens situados nos E. U. A."

Nota - O problema aqui em análise - saber se os tribunais portugueses podem proceder à partilha de bens localizados no estrangeiro - tem dividido os nossos tribunais.
Como se salienta na fundamentação, "a jurisprudência tem vindo a manifestar uma tendência para admitir que o valor dos bens situados no estrangeiro seja tido em conta, somente para o cálculo da quota disponível e correlativamente da legítima, embora esses bens não sejam partilhados". Citam-se, na decisão, os seguintes acórdãos: "S. T. J., de 21.3.85, relatado por Belmiro Cerqueira, BMJ 345, pág. 355, S. T. J., de 25.6.98, relatado por Almeida e Silva, com sumário acessível em www.dgsi.pt, proc. 98B327, T. R. Porto, de 11.4.78, relatado por Costa e Sá, C. J., Ano III, pág. 806, T. R. Porto de 25.10.94, relatado por Paz Dias, com sumário acessível em www.dgsi.pt, proc. 9410188" (estes no sentido da decisão anotada) e "ac. do T. R. Porto, de 11.9.07, relatado por Henrique Araújo, acessível em www.dgsi.pt, proc. 0722005" (este no sentido oposto).
Problema diferente, mas de algum modo relacionado, é o de saber se, partilhados bens imóveis localizados em Portugal num tribunal estrangeiro que não seja um Estado-Membro, e pedida a revisão de sentença estrangeira em Portugal, o disposto na alínea a) do artigo 65.º-A do CPC impedirá a revisão. Sobre este problema, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005, proferido no processo n.º 04B3808, do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 5499/2006-6, e de 08-03-2007, proferido no processo n.º 9936/2006-6, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2006, proferido no processo n.º 11/06.2YRCBR, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-12-2003, proferido no processo n.º 619/03-1, com a advertência, porém, de que é difícil sustentar a aplicabilidade directa do artigo 65.º-A, al. a) do CPC, hoje em dia, já que o artigo 22.º do Regulamento 44/2001 parece forçar a sua aplicação sobre aquela norma, ainda que as partes não se encontrem domiciliadas num Estado-Membro. Mas esta "conversa" terá que ficar para outro momento.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-05-2008, proferido no processo n.º 372/04.8TAAND.C1:
"I – A possibilidade de conhecimento do Tribunal da Relação em caso de impugnação da decisão de 1ª instância sobre matéria de facto está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos estatuídos no artº 690º-A, nºs 1 e 2,do CPC.
II – Os concretos pontos de facto impugnados devem constar das respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão.
III – Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas, em todo o caso, impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.
IV – Verificando-se uma total omissão sobre o ónus de especificação, por ausência de individualização da matéria questionada, impõe-se a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
V – O artº 181ºda OTM estabelece o incidente de incumprimento quanto ao acordado ou decidido relativamente à situação do menor no âmbito do exercício do poder paternal, onde está abrangido todo e qualquer incumprimento à regulação do poder paternal, incluindo apenas a pensão alimentar, cuja cobrança coerciva se efectiva pelo artº 189º da OTM.
VI - Dado que a obrigação de alimentos assume natureza creditícia, uma vez provado o incumprimento presume-se a culpa do devedor de alimentos, nos termos do artº 799º, nº 1, do C. Civ., pelo que é o devedor quem terá de demonstrar que o não pagamento não procedeu de culpa sua."

Nota - Sobre o recurso em que se impugna a matéria de facto e quais os elementos que devem conter-se nas conclusões, cfr., antes de mais, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, bem como as notas que a ele deixei anteriormente.
Igualmente em sentido semelhante ao constante da decisão anotada, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3366, entendendo, pois, que a indicação do local das gravações onde se encontra(m) o(s) depoimento(s) em que se apoia o recurso deve constar das alegações mas não necessariamente das conclusões. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada. Esta parece ser, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, os de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823, e de de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4). Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
Quanto ao dever de enunciar quais os concretos pontos de facto que o recorrente entende deverem merecer resposta diferente da que foi dada na decisão recorrida, vejam-se os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2007, proferido no processo n.º 07P330, de 06-06-2007, proferido no processo n.º 07S742, e de 29-03-2007, proferido no processo n.º 2338/06-3.
Considerando que a falta de indicação das voltas onde se encontram os depoimentos deve dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541. No entanto, já se entendeu também que "se a falta ou deficiência das conclusões escaparem à análise quer do relator, quer dos juízes-adjuntos e a tramitação do recurso avançar para a fase do julgamento, já não poderá ocorrer o convite a que alude o nº4 do artigo 690 do CPC, por se encontrar ultrapassado o respectivo momento processual e para não se arrastar no tempo o conhecimento dos demais recursos que devam ter lugar no mesmo julgamento" e que tal convite "não tem lugar no âmbito do artigo 690-A do CPC" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.

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Segunda-feira, Junho 09, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Os dois primeiros acórdãos foram-me gentilmente enviados. Em boa hora, pois não os tinha visto. Tratam de aspectos diferentes do regime de registo das acções.

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0831244:
"Proferida decisão final em acção sujeita a registo e cuja instância não foi, por tal, declarada suspensa após os articulados, torna-se irrelevante e anódina a arguição de tal omissão apenas em sede de recurso interposto daquela decisão."

Nota - Quanto ao ponto destacado no sumário, o acórdão não desenvolve muito mais do que ali surge.
Desenvolvendo um pouco mais, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2629, escreveu-se:
"Argui portanto o recorrente a nulidade da não suspensão da acção findos os articulados, por falta de registo da demanda, a que sustenta estar sujeita. Todavia, a existir tal nulidade, devia ter sido invocada perante o juiz da 1ª instância, o que não foi feito, não podendo ser esgrimida ex novo, como acontece, em sede de recurso de revista. Não teria de resto sentido a suspensão da instância de uma qualquer acção sujeita a registo, tendo ela prosseguido depois dos articulados sem cumprimento de tal formalidade e com julgamento e decisão da 2ª instância já proferida." Enquadra, pois, o problema à luz do regime das nulidades processuais, o que me parece ajustado.
No mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033, do qual não é disponibilizado sumário, onde se pode ler o seguinte, desenvolvendo um pouco mais o que resultava já da decisão anteriormente citada:
"As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. A acção em causa está sujeita a registo por se pretender o reconhecimento do direito de propriedade (artigos 3º nº 1, alínea a) e nº 2 e artigo 2º nº 1, alínea a) do C. Registo Predial). O fim visado pela imposição do registo das acções é, na essência, aquele que é assinalado no artigo 1º do referido diploma, ou seja, dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e, implicitamente, a protecção de terceiros, isto, não obstante, o registo predial ter entre nós, fundamentalmente, uma eficácia meramente declarativa. Sendo a acção sujeita a registo e não tendo este tido lugar, está-se face a uma irregularidade, uma vez que se omitiu um acto que a lei prescreve. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º nº 1 do CP Civil). Tal não acontece no caso em apreço. Não só a lei não impõe qualquer sanção para a não observância, como a referida irregularidade não influi na causa, destinando-se a exigência, como está dito, a conceder uma certa segurança no comércio jurídico e a proteger terceiros - Ac. RL de 02.03.89, CJ 2. Aliás, a existir qualquer nulidade, desde há muito que estaria sanada (artigo 205º do C. Processo Civil). Não só nenhuma das partes a arguiu tempestivamente, como a questão não foi por qualquer forma suscitada a não ser em via de recurso para este Tribunal. Não há assim qualquer justificação para anular o processado ou para proceder a uma intempestiva suspensão."
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, de 22-11-1995, proferido no processo n.º 087169, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151, do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-1999, proferido no processo n.º 9931298, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-05-2004, proferido no processo n.º 949/04 (sustentando o conhecimento oficioso da omissão).
Note-se que, enquadrando-se o problema no regime das nulidade processuais secundárias, o conhecimento oficioso, embora sustentável, exige algum cuidado na fundamentação, para enquadrar a hipótese na parte final do artigo 202.º do CPC, já que a lei não oferece tal solução expressamente, sem prejuízo do prazo de arguição pelas partes decorrente do disposto no artigo 205.º do CPC.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2008, proferido no processo n.º 0830511:
"Faltando o registo da acção, as sentenças só produzem efeitos “inter parter”, resultando, claramente, do artº 271º, nº 2 do CPC que o registo da acção tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre (o prédio) tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos (todos citados, também, na nota anterior) do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-1998, proferido no processo n.º 98B060, e de 23-09-1997, proferido no processo n.º 97B151.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2008, proferido no processo n.º 0832420:
"Face ao preceituado no art. 89º, nº1, al. c) da lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ), é da competência material do tribunal do comércio – e não do tribunal comum – a preparação e julgamento de acção que vise a condenação no reembolso de suprimento efectuado à sociedade."

Nota - Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2002, proferido no processo n.º 0250621, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2002, proferido no processo n.º 0008012.

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Sexta-feira, Junho 06, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Segue-se alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Para além das habituais decisões anotadas, deixo outras, não anotadas, que julgo poderem ter algum interesse.

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B948:
"1. Os factos relatados nos autos de medição realizados pelos serviços de Divisão de Obras de uma Câmara Municipal, dona da obra, mais não traduzem do que actos de acompanhamento e fiscalização da obra feitos pelo respectivo dono, para fins de comprovação da sua conformidade com os termos do contrato e consequente autorização de pagamento. E foi a percepção desses factos por parte de um seu funcionário que lhe permitiu ajuizar dessa conformidade e emitir a respectiva autorização de pagamento.
Este documento não foi emitido pela Câmara Municipal no uso das suas funções específicas enquanto órgão da administração local, mas enquanto dona da obra e para os fins apontados.
Ora, não tendo este documento sido emitido nos limites da competência ou actividade legal da entidade emitente, não tem força probatória plena e, como tal, está sujeito à livre apreciação do julgador.
2. O contrato dos autos foi concluído e firmado por recorrente e recorrida por decisão da mesma pessoa, agindo simultaneamente em representação das duas sociedades contratantes.
E esta intervenção isolada do representante de duas entidades, distintas dele próprio, configura uma situação clara de dupla representação em que o perigo de se conseguirem contratos favoráveis para um dos representados à custa do outro poderá existir realmente, assim se possibilitando a fragilização contratual de um das partes.
A figura do contrato consigo mesmo pode verificar-se quando alguém revestido de poderes de gerência de duas sociedades diferentes, actuando como representante das duas, celebra determinado contrato."

Nota - Parece-me acertada a decisão de não qualificar, neste caso, o documento camarário como "autêntico", pelas razões constantes do sumário.
Quanto à força probatória dos documentos autênticos, cfr. a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1334, bem como este outro post.
Para além de toda a jurisprudência que se encontra nesses textos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2004, proferido no processo n.º 04B370 ("I - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do artigo 371, nº1 do Código Civil, aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público; II - Dois atestados emitidos pela Junta de Freguesia da respectiva residência e uma certidão dos serviços de Finanças sobre a liquidação do seu IRS nada provam, só por si, sobre a carente situação económica alegada pela autora, porquanto: um dos atestados é omisso sobre a razão de ciência do que atesta; o outro atesta com base no que foi declarado pela própria autora; a liquidação do IRS é calculada pelo que é declarado pelo próprio contribuinte.").


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2008, proferido no processo n.º 08A1110:
"I. A competência territorial fixada no art. 73º do Cód. de Proc. Civil – foro da situação dos bens - está numa relação de especialidade em relação à competência territorial fixada no art. 74º do mesmo diploma – foro para cumprimento de obrigações.
II. Assim sempre que uma acção se refira a um direito real ou pessoal de gozo sobre imóvel, a competência territorial pertence à comarca da situação do imóvel, independentemente de nessa acção ser pedido o cumprimento de uma obrigação ou a resolução de um contrato que incida sobre o referido imóvel."

Nota - Decisão interessante para mim, esta, pois venho defendendo o mesmo nas aulas, invocando precisamente os dois principais argumentos que o acórdão anotado refere: por um lado, a articulação lógica entre os dois preceitos sugere a relação de especialidade do primeiro face ao segundo; por outro lado, o argumento histórico, apoiado no comentário de Alberto dos Reis. Sobre este último, refere-se na fundamentação: "É este o entendimento do Prof. José Alberto dos Reis, no seu “Comentário ao Cód. de Proc. Civil”, vol. 1º, pág. 193, onde refere que o texto do art. 73º teve origem no art. 91 º do projecto primitivo, enquanto o art. 74º teve origem no art. 92º do mesmo projecto e este último começava com a expressão “ Quando a acção não esteja abrangida pela disposição do artigo anterior...”."
A propósito, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-02-2008, proferido no processo n.º 10408/2007-8:
"A acção em que se pede a resolução de contrato promessa que tem objecto um imóvel sito em Coimbra e consequente condenação dos RR a restituírem determinada quantia correspondente ao sinal então entregue não tem perspectiva real mas, apenas, obrigacional pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 73 do C.P.C."


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B856:
"I - A presunção resultante do registo predial (artº 7º do C.R. Predial) não abrange os factores descritivos do prédio, como as áreas, limites ou confrontações.
II - A ampliação a que alude o artº 729º nº3 do CPC só é consentida no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se perfilem revelantes para o consignado no primeiro dos normativos neste número invocados."


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2008, proferido no processo n.º 08B332:
"O locatário tem legitimidade para exercer contra o vendedor todos os direitos relativos ao bem locado, incluindo o direito de anulação ou de resolução do contrato de compra e venda, nomeadamente, no caso do bem não satisfizer as características que haviam sido exigidas pelo locatário e garantidas pelo vendedor à data do contrato de compra e venda e que eram essenciais ao fim a que o bem se destinava.
A declaração de nulidade do contrato de compra e venda é oponível ao locador e acarreta, consequencialmente, a nulidade do contrato de locação financeira.
Os efeitos, para este contrato - consequência da declaração de nulidade do contrato de compra e venda - produzem-se, em relação ao locador, afectando as próprias “prestações e rendas recebidas”, devendo, mutuamente, ser restituído tudo o que houver sido prestado; os seus efeitos são, pois, retroactivos."


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-05-2008, proferido no processo n.º 07S4106:
"I – A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso.
II – A rejeição do recurso em matéria de facto, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 690.º-A, n.os 1, 2 e 5, e 712.º do CPC, não configura qualquer dos vícios típicos da sentença, mas erro de interpretação e aplicação de lei processual, pelo que tal questão, por não estar contemplada no citado artigo 77.º do CPT, não está sujeita à limitação consignada neste preceito, do que decorre que pode ser conhecida pelo Supremo, quando suscitada na alegação da revista, conforme dispõe o artigo 722.º, n.º 1, do CPC.
III – O facto de a parte recorrente impugnar toda a decisão proferida sobre a matéria de facto não é motivo de rejeição, desde que, na alegação, cumpra integralmente as exigências contidas no referido artigo 690.º-A, n.os 1, 2, podendo e devendo o recurso ser parcialmente rejeitado, quanto à matéria de facto impugnada em relação à qual seja pedida, pura e simplesmente, a reapreciação de provas produzidas em 1.ª instância, em manifestação de genérica discordância com o decidido.
IV – A ampliação da matéria de facto, prevista no artigo 729.º, n.º 3, do CPC, passa não só pela averiguação de factos que, tendo sido alegados, não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que, também alegados, terão sido deficientemente aquilatados, designadamente porque a Relação, indevidamente, não cuidou de proceder à reapreciação das provas gravadas, posto que o objectivo da ordem de ampliação da matéria de facto é o de fazer averiguar factos de que o tribunal pode tomar conhecimento e que não foram apurados ou que o foram deficientemente, mostrando-se o apuramento de tais factos indispensável para a decisão de direito.
V – Deve ser ordenada a ampliação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quando, sendo controvertidos os factos invocados para a resolução com justa causa do contrato de trabalho por parte do trabalhador, para fundamentar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e para fundamentar a condenação no pagamento de diferenças salariais, as instâncias não emitiram pronúncia sobre aqueles factos.
VI – Em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, aos créditos retributivos vencidos depois de 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime deste diploma, estando os que venceram antes daquela data sujeitos ao regime anteriormente vigente.
VI – Em ambos os regimes, ao trabalhador que reclama o pagamento prestações retributivas, incumbe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos concretos de que emergem os correspondentes créditos – a prestação do trabalho, a categoria profissional respectiva, e, quando for o caso, as condições específicas em que tal sucedeu determinantes de atribuições patrimoniais que excedam a remuneração de base; sobre o empregador impende o ónus de impugnar aqueles factos ou de alegar e demonstrar que as correspectivas prestações foram satisfeitas (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
VII – Em face do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho e 552.º e 553.º do Código do Trabalho, as normas dos Contratos Colectivos de Trabalho não têm aplicação directa às relações individuais de trabalho se não se provou, nem foi alegada, a filiação do empregador em alguma das associações de empregadores subscritoras.
VIII – As normas constantes do Contratos Colectivos de Trabalho (CCT’s) celebrados entre a UNIHSNOR – União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FESHOT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, e entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, e respectivas alterações, aplicam-se às relações individuais de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e empregadores do sector de actividade económica neles contemplada, exercida no distrito do Porto, independentemente da filiação nas associações sindicais e empresariais subscritoras, na medida em que foram objecto de extensão por via administrativa, através de Portarias de Extensão.
IX – O reconhecimento do direito ao subsídio de alimentação, em substituição da alimentação em espécie, reportado ao período de efectiva prestação de trabalho, previsto nos referidos CCT’s, depende da alegação e prova, pelo trabalhador, de que o estabelecimento, onde o serviço é prestado, não confecciona ou não serve refeições; e do mesmo subsídio, em períodos de férias, da alegação e prova, pelo trabalhador, de que, nesses períodos, não lhe podia ser fornecida alimentação, ou de que o trabalhador optou por não tomar as refeições no estabelecimento onde presta serviço.
X – O reconhecimento do direito a perceber o “prémio de conhecimento de línguas”, consignado nos mesmos CCT’s, depende da alegação e prova, pelo trabalhador, da utilização, no exercício das respectivas funções, de conhecimentos de idiomas estrangeiros.
XI – O reconhecimento do direito a perceber “abonos para falhas”, previsto para os trabalhadores com a categoria de recepcionista, naqueles CCT’s, pressupõe a alegação e prova, pelo trabalhador, do exercício de funções de caixa."


6) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1168:
"1. Terminada a fase administrativa, entra-se na fase judicial e a primeira diligência a efectuar é a adjudicação da propriedade e eventualmente da posse do bem ao expropriante.
De acordo com o processado especial aqui preconizado, não está prevista a audição prévia dos interessados. E compreende-se que assim seja. Primeiro, porque eles puderam acompanhar a par e passo todo percurso processual que até aí se desenrolou e adoptar os procedimentos que entendessem convenientes. Segundo, porque a fase judicial só começa verdadeiramente com o despacho de adjudicação. Finalmente, porque é a própria declaração de utilidade pública a criar o carácter forçado da transferência do bem. No despacho de adjudicação, o juiz apenas pode exercer controle sob aspectos formais da tramitação do procedimento expropriatório até aí decorrente.
Não revestia qualquer interesse, digno de protecção legal, a notificação da expropriada previamente à prolação do despacho de adjudicação da propriedade do bem.
2. Vigora em matéria de expropriação o princípio da suficiência, ou seja, o sacrifício a impor ao particular deve limitar-se ao estritamente necessário para realização do fim público a prosseguir.
Este princípio admite excepções, a mais importante das quais é, desde logo, a expropriação total que é instituída em benefício do interessado. Desde que a parte do prédio não necessária à realização do interesse público não ofereça as mesmas vantagens que oferecia o conjunto ou deixe de se revelar economicamente viável, o expropriado pode requerer a expropriação de todo ele.
Não faria qualquer sentido que, declarada a utilidade pública de parte de um prédio e pretendendo o expropriado fundadamente obter a sua expropriação total, fosse obrigada a expropriante a obter uma DUP abrangente da parte restante. Aliás, e porque a expropriante nem terá, normalmente, qualquer interesse nessa expropriação, que para si é forçada, nem a parte restante se apresentará já necessária à satisfação de qualquer interesse público, não havia fundamento para provocar essa declaração.
Esta situação não se configura, por isso, como uma verdadeira expropriação. Este foi o meio encontrado para minorar o prejuízo do expropriado com o fraccionamento do imóvel, enquanto para o expropriante acaba por constituir um encargo acrescido na medida em que tem de adquirir parte de um imóvel não necessária a um fim de utilidade pública.
Requerida a expropriação total do prédio, uma vez concedida, apresenta-se ela como o desenvolvimento da declaração de expropriação inicial, não havendo sequer fundamento para provocar uma nova DUP."

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Quinta-feira, Junho 05, 2008

À volta do artigo 6.º do CPC: a personalidade judiciária da herança jacente

Uma pessoa amiga ligou-me, há tempos, com uma dúvida de formulação extraordinariamente simples, mas de resposta não tão simples.
A dúvida era a seguinte.
A herança tem personalidade judiciária apenas enquanto se encontra jacente, e considera-se jacente enquanto não for aceite, pelo que, depois da aceitação, deixa de ter personalidade judiciária. Até aqui, tudo claro. Mas pergunta-se: sendo vários os herdeiros, basta que um deles aceite a herança para que ela deixe de estar jacente ou terão todos eles que aceitá-la? A resposta a esta pergunta é fértil em consequências, pois poderá significar a diferença entre a herança poder ser parte ou terem que surgir como partes os herdeiros, ou um deles (quando possa, por si só, exercer um direito que caiba a todos).

A esta dúvida respondi com silêncio, na altura (um silêncio que não vale como declaração negocial). Não fui capaz de dar uma resposta imediata. Sendo mais estimulado pelo que não sei do que por aquilo que sei, fui pensando, lendo e procurando respostas.
Encontrei boas pistas para a resposta e decidi, então, deixar aqui o percurso das minhas dúvidas e conclusões, e alguma informação em que me apoiei, supondo que outros possam ter a mesma dúvida e, assim, possam beneficiar desta leitura.

Na lei, não encontrei resposta.
Procurei nos principais manuais de Direito das Sucessões (Oliveira Ascensão, Capelo de Sousa, Pereira Coelho), mas nenhum tratava o problema de frente. Os termos em que a aceitação era considerada, não permitiam concluir, com segurança, qual o pensamento do autor no que respeita aos efeitos da aceitação por apenas uma parte dos herdeiros.
A ideia da comissão revisora de 1995/96 foi afastar-se da prioposta da Comissão de Antunes Varela, no sentido de a personalidade judiciária da herança só cessar com a partilha. Com isto em mente, a minha primeira reacção interior, meramente instintiva, foi no sentido de considerar que bastaria a aceitação de um dos herdeiros para que deixasse de fazer sentido a manutenção da personalidade judiciária da herança, pois a partir desse momento deixa de se poder dizer que a ela não tem um titular: passará então a ter, pelo menos, um titular.
Logo a seguir, vieram mais dúvidas. Com a aceitação de apenas um herdeiro, a herança tem já um titular, mas a "titularidade" é, ainda, incerta, quanto ao número e identificação dos sujeitos, pelo que parece voltar a fazer sentido a tese da necessidade de aceitação (ou repúdio) de todos os herdeiros.

Ao fim de algum tempo, estava já com um bom nó na cabeça, para o que contribuiu também um certo temor reverencial que tenho pelo Direito das Sucessões, por ser complexo e muito mais profundo do que parece à primeira vista.
Prossegui mais um pouco.
Considerei que a herança, enquanto património do de cujus, fica jacente aguardando que os chamados à sucessão se pronunciem, aceitando ou repudiando encabeçar as relações jurídicas do autor da sucessão. Este estado transitório só pode terminar com a aceitação ou com a declaração de se encontrar a herança vaga, a favor do Estado. Mas esse estado transitório parecia-me então, em bom rigor, manter-se enquanto não houvessem todos aceitado, pois que até esse momento o mecanismo da aceitação não se encontraria ainda completo, subsistindo ainda alguma da incerteza que levou o legislador a conceder personalidade judiciária à herança.
Crescia, assim, a convicção, contrária à primeira impressão, de que todos teriam que aceitar a herança.

Faltava-me, ainda, porém, encontrar jurisprudência e estava a ser muito difícil consegui-lo.
Por fim, encontrei um acórdão que ligou, de forma mais acabada, os pontos que também eu tentava unir. Falo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 13-01-2004, proferido no processo n.º 3290/03, no qual se escreveu, em certo passo da fundamentação:
"A questão está só em saber se, não tendo a herança sido aceite por todos os herdeiros, deve ou não considerar-se aceite e deixar, por isso, de ser considerada herança jacente, com a consequente perda, ou não, da personalidade judiciária.
Não dá a lei uma solução expressa para esta questão, mas dela se extrai que o instituto da herança jacente visa acautelar os inconconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o “de cuius” era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o seu titular.
Nesta óptica, poderá haver um só herdeiro ou sucessor que aceite a herança e a questão da titularidade fica resolvida. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando-a ou repudiando-a. Não basta que um só se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049º do Código Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança."


Desta decisão, parti para outra, nela citada: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-03-2001, proferido no processo n.º 01A455, no qual se entendeu que "basta, na espécie, que um sucessível não tenha aceitado ou repudiado a herança para que subsista a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a), do artigo 6 do CPC."

Assim, com algum esforço meu e a ajuda das citadas decisões, principalmente a primeira, foi-se consolidando a opinião final.
Optei por deixá-la aqui, neste formato, expondo as dúvidas, para além do resultado final, por entender que o assunto tem interesse e muito relevo prático e também por pensar que, desta forma, se cumpre mais fielmente o propósito deste blog: informar e contribuir para aprofundar.

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Quarta-feira, Junho 04, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-05-2008, proferido no processo n.º 8230/2007-1:
"I - Nos termos do artigo 9°, n° 1, da Lei 91/95, os proprietários ou comproprietários que têm assento na assembleia são determinados com base nas inscrições prediais. Assim sendo, a certidão predial relativa aos prédios compreendidos nas AUGIs é documento suficiente para, em conjugação com a acta das assembleias, determinar a identidade dos proprietários ou comproprietárias obrigados à comparticipação nas despesas comuns.
II – O dever de comparticipação decorre do direito de propriedade do Apelante sobre tal prédio e não da qualidade de sócio ou não da Apelada. Irreleva, portanto, que o proprietário nunca tenha sido convidado pela Associação para ser seu associado."

Nota - Sobre o (raramente apreciado na jurisprudência) regime da acta contendo a deliberação da assembleia de proprietários, nos termos previstos na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro (Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI), no que toca às condições necessárias para que tal documento constitua título executivo, cfr. os acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2007, proferido no processo n.º 8980/2006-8, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 1245/2005-6, de 21-10-2004, proferido no processo n.º 7680/2004-6, e de 07-05-2002, proferido no processo n.º 0021667.
Sobre problemas relacionados com a legitimidade da administração conjunta dos prédios integrados na AUGI, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2006, proferido no processo n.º 5239/2006-7.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2008, proferido no processo n.º 3607/2008-1:
"Só os inventários requeridos na sequência de divórcio são da competência do Tribunal de Família. Não tendo o divórcio sido decretado por Tribunal Português, não se verifica o elemento de conexão justificativo da atribuição da competência do Tribunal de Família, devendo a mesma ser deferida aos Juízos Cíveis, no âmbito da sua competência residual - artigo 99º da LOFTJ."

Nota - A questão em apreço tem algum interesse e não há muita jurisprudência sobre ela. O acórdão anotado invoca um outro, da mesma Relação, de 11-05-2000, proferido no processo n.º 0020422, no qual se decidiu: "I. Só os inventários requeridos na sequência de divórcio, são da competência do Tribunal de Família. II. Não tendo o divórcio sido decretado por um tribunal português, não se verifica o elemento de conexão justificativo da atribuição de competência ao tribunal de família, devendo a mesma ser deferida aos juízos cíveis no âmbito da sua competência residual."
Atente-se na fundamentação do acórdão: "O artigo 1404º do C.Civil dispõe que decretado o divórcio qualquer dos cônjuges pode requerer o inventário para partilha dos bens do casal, salvo se o regime de casamento fôr o de separação, determinando no nº 3 que o inventário corre por apenso ao processo … de divórcio.
Esta norma ainda vigora. Não é uma norma de competência, mas de conexão e dependência – Ac. do T.R.P. de 08-05-1995, in C.J. tomo III, pág. 204.
A actual redacção do artigo 81º c) da LOFTJ decorre da redacção do artigo 60º c) da mesma, na versão da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, sendo idênticas. Trata-se de norma de competência.
A redacção da LOFTJ sobre competência dos tribunais de família anterior a estas versões, nada continha de relevo - no seu artigo 61º, na redacção da Lei nº 82/77, de 6 e Dezembro.
Estamos portanto perante uma redacção que vem da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.
Nunca foi dado, desde a Lei nº 38/87, uma interpretação à norma sobre competência do Tribunal de Família, de modo a ligar a acção de divórcio ao inventário subsequente para partilha de bens do casal, que não fosse o de uma ligação sequencial, para passar a ser verdadeiramente espacial.
Por exemplo: quando o divórcio era decretado pelo Tribunal de Círculo, entendia-se que o inventario instaurado para partilha dos bens do casal deveria correr pelos Tribunais Comuns, por serem os competentes, a que depois se apensava o processo de divórcio – Ac. do T.R.C. de 23-03-1999, in C.J. 1999, tomo II, pág. 31.
Como vimos, Tribunais de Competência Especializada são por exemplo os Tribunais de Família a quem compete preparar e julgar designadamente os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados – artigo 81º c) da LOFTJ.
“Sequência” significa: seguimento, continuação, série, sucessão – Dicionário da Língua Portuguesa de Eduardo Pinheiro, Livraria Figueirinhas, Porto.
O sentido que subjaz à douta sentença recorrida é no fundo o de que sempre que haja divórcio ( pois sem ele não pode haver inventário ), o processo de inventário para partilha dos bens do casal tem de correr termos no Tribunal de Família, quer o processo de divórcio tenha corrido por este, quer inexista, por, por exemplo, ter corrido no Estrangeiro.
Mas assim o Tribunal de Família seria competente para a partilha, mesmo sem qualquer sequência, seguimento, continuação, entre um processo de divórcio e a partilha.
O sentido que se pretende para a norma não tem no seu teor o mínimo de correspondência verbal, como exige o artigo 9º-2 do C. Civil.
A sequência entre o processo de divórcio e o da partilha dos bens do casal tem de ser material, em de existir, não pode ser apenas lógica, abstracta.
Entendemos então, como a Recorrente que, o Tribunal de Família é competente para os inventários subsequentes ao divórcio, no sentido de que a conexão de competência do Tribunal de Família pressupõe a apensação do inventário ao processo de divórcio.
No caso, essa conexão não é susceptível de acontecer porque o divórcio teve lugar num tribunal de País Estrangeiro – Filadélfia, EUA."
Embora seja questão que me suscita dúvidas, não me parecendo de solução evidente, inclino-me para a conclusão oposta à do acórdão anotado. Sem prejuízo de ulterior reflexão melhorada, as razões da discordância são as seguintes:
- Não me parece que seja assim tão claro que a expressão que refere o processo de inventário "na sequência" de divórcio signifique necessariamente que o processo de divórcio tenha corrido no Tribunal de Família, tolerando a letra da lei uma interpretação tão simples como o "seguimento temporal" de um processo ao outro, dando o primeiro (o divórcio) causa ao seguinte (o inventário), em todo o caso sendo de afastar, a meu ver, que esta última interpretação não tenha um "mínimo de correspondência" na lei.
- A decisão em análise parece não levar na devida conta que à distribuição da competência em razão da matéria estão ligadas ideias de alguma especialização do julgador, não se compreendendo o que de tão relevante separa um inventário subsequente a um divórcio decretado no estrangeiro de um outro decretado em Portugal.
- A vencer a posição constante do acórdão anotado, os Tribunais de Família também não deveriam receber os inventários subsequentes a divórcio que correu os seus termos na Conservatória, o que, por sua vez, pelas razões já referidas, e também porque menos se justifica aqui a diferença de tratamento, não me parece acertado, e contraria jurisprudência da mesma Relação (cfr. acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 6104/2006-7).
Finalmente, sobre a competência para a acção de anulação da partilha, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-09-1997, proferido no processo n.º 0037741.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2008, proferido no processo n.º 3321/2008-6:
"1 - A instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente, visando-se proporcionar-lhes condições de subsistência mínimas essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
2 – O Fundo intervém com carácter subsidiário e surge como garante legal do devedor principal (progenitor condenado a pagar alimentos), efectuando o pagamento das prestações alimentares, a partir do momento em que o progenitor relapso entra em situação de incumprimento, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores perante o devedor originário.
3 – Uma vez que a intervenção do Fundo tem por base o incumprimento do progenitor obrigado a prestar alimentos, este incumprimento só se pode aferir em relação às prestações vencidas, pois que, em relação às prestações vincendas, apenas se pode fazer um juízo de probabilidade, assente no anterior incumprimento e na situação sócio – económica desse devedor.
4 – O n.º 5 do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio não indica o momento em que nasce a obrigação pelo pagamento das prestações pelo Fundo, mas apenas estabelece o momento a partir do qual o Instituto da Segurança Social deve começar a pagar as prestações através do Fundo, revestindo tal norma um carácter essencialmente burocrático e administrativo.
5 – O momento em que nasce a obrigação a satisfazer pelo Fundo coincide com o momento em que o devedor deixou de pagar as prestações a que estava vinculado.
6 – Para que o Fundo fique adstrito ao pagamento das quantias vencidas, exige-se a verificação pelo Tribunal a quo do incumprimento do devedor e dos demais requisitos exigidos legalmente, condição indispensável para que o Fundo possa ser accionado."

Nota - A decisão contou com um voto de vencido, o que não é de admirar, pois trata-se de um problema de solução difícil, que muito tem dividido os nossos tribunais. Sendo um assunto acompanhado de perto aqui no blog, actualizo agora a última nota sobre o assunto.
Discute-se se a prestação mensal de alimentos a menor, a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, as vencidas após tal pedido ou apenas as que se vencerem após a decisão.
Para cada uma das três correntes há jurisprudência.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008, aqui fica um levantamento de algumas delas (acrescentei, apenas, como habitualmente, as ligações directas aos acórdãos).
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Exemplar, pela atitude, prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
Para além desta decisão da Relação do Porto e da jurisprudência nela citada, há ainda a assinalar:
1) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange todas as prestações vencidas (desde que não sejam anteriores ao momento da entrada em vigor da lei de instituição do Fundo, ou seja, 01-01-2000): acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8.
2) No sentido segundo o qual a obrigação a suportar pelo FGA abrange as prestações em dívida a partir da decisão do tribunal: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6 (com um voto de vencido, onde se sustenta a posição vertida em "1)"), de 13-03-2008, proferido no processo n.º 899/2008-6 (idem), de 06-03-2008, proferido no processo n.º 1608/2008-6 (idem), e de 31-01-2008, proferido no processo n.º 10848/2007-6; e do Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2008, proferido no processo n.º 138/08-3.
3) No sentido segundo o qual o FGA deve suportar as prestações desde a data em que foi requerida a sua intervenção: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2007, proferido no processo n.º 10407/2007-8, e de 10-04-2008, proferido no processo n.º 8324/2007-8.
Já não sobre o mesmo problema, mas outro ainda conexo, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2008, proferido no processo n.º 0850591 ("I- Para ocorrer a intervenção do FGADM é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. II- Esta obrigação e sub-rogação legal do Fundo é independente de terem sido ou não accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos.").
Quanto ao critério para cálculo do montante a pagar pelo Fundo, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o montante a suportar pelo fundo pode ser superior à obrigação do devedor originário - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-04-2008, proferido no processo n.º 3137/07-2.

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Terça-feira, Junho 03, 2008

Minority Report

Por força de um período de maior actividade profissional, o número de acórdãos anotados diminuirá para entre dois e três, por regra, durante algum tempo, solução que, ainda assim, será preferível ao encerramento temporário do estabelecimento.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-04-2008, proferido no processo n.º 296/08-2:
"I - Englobando-se nas custas do processo, o reembolso à parte vencedora da respectiva procuradoria, esta tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial.
II - A gravidade dos danos morais há-de aferir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos.
III - As simples contrariedades, as tristezas, consubstanciam-se em contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária. Não revestem, porém, gravidade que suscite o direito a indemnização por danos não patrimoniais."

Nota - Cfr., também, os acórdãos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B220 (anotado aqui), do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 667/05.3TBGRD.C1, e, para uma hipótese (excepcional) de responsabilização pelo pagamento do montante efectivo dos honorários do mandatário da contraparte, o do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2006, proferido no processo n.º 7390/2006-1.
Ainda a propósito do pagamento dos honorários do mandatário da contraparte, é de salientar que o regime emergente do novo Regulamento das Custas Processuais, que entrará em vigor em Setembro, parece, à primeira vista, consagrar um direito muito amplo a esse ressarcimento. Na verdade, o novo artigo 447.º-D do CPC, por ele aprovado, estabelece que se compreendem nas custas de parte, entre outros valores, "os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas". Porém, o artigo 26.º, n.º 3 do Regulamento das Custas vem estabelecer um limite a esse valor: "50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior."
Quanto ao limiar a partir do qual são indemnizáveis os danos não patrimoniais, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B220.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-04-2008, proferido no processo n.º 579/08-1:
"I) A recusa da realização do exame por parte do investigando é livremente apreciada pelo tribunal e só opera a inversão do ónus probatório se for injustificada e tornar impossível a prova ao investigante.
II) Assim, não tendo tal recusa efeito cominatório quanto aos factos submetidos a demonstração, não tem o tribunal de advertir o réu sobre as consequências da falta de colaboração, por tal ser rigorosamente redundante."

Nota - A posição que tem vindo a vingar na jurisprudência (em matéria cível), no que toca aos exames de ADN, é a seguinte: o réu não pode ser obrigado a realizar os exames, sendo todavia a recusa livremente apreciada.
Cfr. ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92), do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 1543/05.5TBFIG-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0335337, e de 31-05-1999, proferido no processo n.º 9950612, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
No mesmo sentido da decisão anotada, e para além dos inúmeros acórdãos nela citados, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2736, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1.
Ainda sobre as acções de paternidade, cfr., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A2113, citado no acórdão anotado.
Ainda mais doutrina e jurisprudência sobre a prova nas acção de paternidade encontra-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-03-2004, proferido no processo n.º 215/04 (embora não especificamente sobre a aplicação do artigo 519.º do CPC).
Especificamente sobre a inversão do ónus da prova por força do disposto no artigo 519.º do CPC, recomenda-se a leitura dos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2385 (inversão do ónus da prova se a seguradora não juntar a apólice do seguro), e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631059.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2008, proferido no processo n.º 2725/07-1:
"1. A situação incidental de verificação de justo impedimento só ocorrerá perante a normal imprevisibilidade de um evento, estranho à vontade da parte, que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo peremptório/legal, pela parte ou seu mandatário.
2. À parte interessada cabe alegar e provar a sua falta de culpa, por ter ocorrido caso fortuito ou de força maior impeditivo.
3. Sendo o evento susceptível de previsão, em face da normal experiência e cuidado, se ela não tomou cautelas contra a possibilidade da sua verificação, sucumbirá na pretensão."

Nota - Aproveito para consolidar nesta nota toda a informação espalhada no blog sobre o justo impedimento, o que tornará a anotação um pouco longa, mas terá a vantagem de tornar mais fácil a busca da informação.

1) Do Tribunal Constitucional.
- Acórdão n.º 380/96, de 6 de Março - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na intepretação segundo a qual não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação.
- Acórdão 1169/96, de 20 de Novembro - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual:
-o efeito do justo impedimento não consiste em impedir o início da contagem do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando já em curso no momento em que ocorre o facto invocado como seu fundamento;
- dele não resulta a invalidação da notificação que determinou o início do prazo peremptório, obrigando à sua repetição e ao reinício dessa contagem; e
- quando a parte requeira a verificação do justo impedimento, "tem que, simultaneamente, praticar o acto que deixou de levar a cabo dentro do prazo peremptório, ou seja, na espécie, de apresentar a respectiva alegação de recurso".
- Acórdão n.º 363/2000, de 5 de Julho - Julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364º, nº 1 do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.
- Acórdão n.º 680/2006, de 12 de Dezembro (disponível também no DR, II Série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, pp. 2393 e ss.) - Não julgou inconstitucional o artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual a dúvida sobre o regime jurídico não se enquadra na possibilidade, aberta por aquela norma, de praticar o acto para além do prazo peremptório.

2) Do Supremo Tribunal de Justiça
- "O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o ínicio do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento." - acórdão de 25-05-1995, proferido no processo n.º 086646.
- "Aquele que alega justo impedimento deve, sob pena de indeferimento, oferecer logo a respectiva prova. Não supre tal prova a simples conformação, por não impugnação, da contraparte com os factos alegados pelo requerente." - acórdão de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02B1164.
- "Arguindo-se justo impedimento por doença, apresentando-se um atestado médico como prova e, sendo este insuficiente para comprovar que a doença era incapacitante para a elaboração de uma alegação de recurso, deve o Tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho." - acórdão de 29-04-2004, proferido no processo n.º 04B4800.
- "O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso" - acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979 (para uma conclusão semelhante em processo penal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05P335 (conclusão VII) e do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2006, proferido no processo n.º 0642044 e de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451356).

3) Das Relações
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-01-2003, proferido no processo n.º 854-A/02-2, sobre a interpretação extensiva do artigo 146.º em benefício do remidor. Sobre o mesmo assunto, cfr. ainda os acórdãos do STJ de 30-11-1994, proferido no processo n.º 086265 (chama-se a atenção para o facto de o texto do acórdão supra citado conter um lapso na indicação do número deste processo), da Relação de Lisboa de 28-03-1996, proferido no processo n.º 0099392 e da Relação do Porto de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0031496 (quanto a este sumário, não será pacífica a afirmação de que o prazo para exercer o direito de remição não é peremptório). Em sentido oposto, vejam-se os acórdão da Relação de Lisboa de 21-04-1994, proferido no processo n.º 0087182, e da Relação do Porto de 03-04-2000, proferido no processo n.º 9951527. Para além destes arestos citados na fundamentação, o acórdão da Relação do Porto de 01-06-93, proferido no processo n.º 9320272, parece admitir, em tese geral, a alegação do justo impedimento pelo remidor (pese embora o seu sumário me suscite algumas dúvidas), apesar de não o ter admitido no caso concreto, por entender não se verificarem os seus pressupostos.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR: "(...) IV – Se numa 2ª feira uma funcionária de escritório de advocacia não comparece no escritório e nem sequer contacta o escritório para dar conta das razões da sua falta, sendo esse dia o último para dar cumprimento a uma diligência processual para a qual tina sido incumbida, impõe-se ao respectivo advogado que entre em contacto com a referida funcionária ou seus familiares e diligencie no cumprimento da diligência de que incumbira essa funcionária, pelo que, se assim não proceder, não há justo impedimento processual."
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1: "Tendo a agravante feito prova documental do envio atempado e correctamente dirigido das alegações em causa por correio electrónico, e não tendo a entidade intermediária apontado uma razão para a falha na entrega do correio, deve ser dado por verificado o justo impedimento na prática do acto, seguramente não imputável à parte, nos termos nos nºs 1 e 2 do art. 146º do CPC".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 14-04-2008, proferido no processo n.º 0716429: "Para a verificação do “justo impedimento” o que releva é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, 2 do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas."

Finalmente, sobre a natureza alternativa das vias do justo impedimento e da prorrogação do prazo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2006, processo n.º 2099/06-2.

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Segunda-feira, Junho 02, 2008

Diário da República

Dos diplomas publicados na Série I do Diário da República de hoje, destaco dois diplomas.

1) A Lei n.º 24/2008, D.R. n.º 105, Série I, de 2008-06-02, procede à segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. São duas pequenas alterações: (i) uma ao artigo 10.º, procurando, penso eu, esclarecer as muitas dúvidas que existiam sobre o regime da prescrição de seis meses, prevista naquele diploma (cfr., a título de exemplo, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B1996); (ii) a outra ao artigo 15.º, tentando estimular o recurso a meios alternativos de resolução de litígios, suspendendo o prazo de prescrição ("Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.").

2) O Decreto-Lei n.º 91/2008, D.R. n.º 105, Série I, de 2008-06-02, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional. Trata-se de um mero ajustamento da remissão geral para legislação subsidiária, que se fazia para o Código das Custas Judiciais e passará a fazer-se para o novo Regulamento das Custas Processuais, a partir de 1 de Setembro.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01-04-2008, proferido no processo n.º 2419/07-1:
"É justa e equitativa a indemnização de € 90.000,00 fixada a uma vítima de acidente de viação que sofreu extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, tendo perdido “um filho que transportava no seu ventre, com 32 semanas de gestação” e “durante cerca de três anos viveu com o espectro de não mais poder ter filhos”."

Nota - Trata-se de uma decisão em processo penal, na qual não se levanta qualquer problema de direito processual civil. Deixo-a aqui apenas pelo especial interesse que, creio eu, o tema do quantum indemnizatório sempre tem.
O problema que, a este respeito, se levantava - e que as seguradoras repetidamente levantam nos processos de indemnização - era apenas o de o montante fixado a título de danos não patrimoniais ser superior àquele que, por regra, é fixado para o dano da perda da vida.
Defendem uns que, sendo a vida o bem jurídico que se encontra no topo da hierarquia dos bens jurídicos, não faria sentido compensar a perda ou afectação de outro bem jurídico em montante superior ao que, habitualmente, compensa aquele (e que, como se sabe, apesar de depender um pouco das circunstâncias concretas e da sensibilidade do julgador, rondará os 50.000 euros, às vezes um pouco mais, outras um pouco menos). Esta tese convém, claro está, à seguradora.
Todavia, outros têm entendido - numa tese que me seduz mais - que não basta olhar ao valor relativo dos bens jurídicos, havendo que atentar também no grau e nas características da lesão, bem como na duração e intensidade dos seus efeitos, o que permitirá, ainda que excepcionalmente, ultrapassar aquele valor, que assim não se apresentará como um dogma.
Na decisão recorrida (e confirmada pela Relação, no acórdão agora anotado), foram invocadas algumas decisões que apontavam para aquela segunda posição. Partindo-se da ideia de que "a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar melhor a vida" (expressão utilizada no acórdão do STJ de 07-07-1999, proferido no processo n.º 477/99, citado na decisão da primeira instância, e que também aparece, por exemplo, nos acórdãos do mesmo tribunal
de 28-11-2007, proferido no processo n.º 07P3981, de 28-04-1998, proferido no processo n.º 98A177, e de 28-10-1997, proferido no processo n.º 97A410), prossegue-se invocando alguma jurisprudência na qual o valor da indemnização por danos não patrimoniais superou o montante de referência para a perda do direito à vida: acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proferido no processo n.º 07B566 (aqui, com analogia mais difícil, já que se tratava de uma pessoa colectiva, e de 08-03-2005, proferido no processo n.º 05A395 (no qual foi fixada uma indemnização de € 100.000,00 por danos não patrimoniais).
Prossegue o acórdão anotado invocando um outro, do Supremo Tribunal de Justiça,
de 28-02-2008, proferido no processo n.º 08B388, que concedeu uma indemnização de € 125.000,00 por danos não patrimoniais.
Para além destas, pode citar-se ainda, no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 05-07-2007, proferido no processo n.º 07A1734.
Finalmente, devo lembrar que o Supremo, sem nunca deixar de atribuir a indemnização pela perda da vida, já a questionou (cfr., para um relato mais pormenorizado,
este post anterior, em nota ao acórdão do STJ de 11-01-2007, proferido no processo n.º 06B4433, e ainda, para além deste, o acórdão do mesmo tribunal de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07P3310).


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-04-2008, proferido no processo n.º 3192/07-3:
"I - Se já no domínio do regime anterior à reforma do processo de inventário e face à redacção do então art.º 1340º n.º 3 não havia grandes dúvidas de que a falta de relacionamento de bens poderia ser feita em qualquer altura do processo e até ao transito em julgado da sentença, com a redacção introduzida na reforma e que hoje consta do n.º 6 do art.º 1348º do CPC ficaram dissipadas todas as duvidas sobre tal possibilidade.
II - Os efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação à data da propositura da acção, se não tiver sido fixada outra data anterior na sentença. Assim no inventário subsequente só haverá a partilhar os bens existentes naquela data e não já os que advieram posteriormente a qualquer dos consortes, como seja o caso duma herança
."


Nota - Há, como é evidente, um ligeiro lapso na formulação da primeira conclusão. Na verdade, não é a "falta de relacionamento" que pode ser feita em qualquer altura, mas sim a "reclamação contra a falta de relacionamento".
Sendo, penso eu, pacífica a primeira conclusão, tal reclamação parece não poder ocorrer já em sede de recurso (cfr., a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1169).
A reclamação por não relacionamento de bens cuja decisão se torne complexa poderá implicar a remessa para os meios comuns. Quanto às consequências dessa remessa no caso de relacionamento de dívida activa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0756383, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2007, proferido no processo n.º 48/03.3TBFIG.C1, e de 20-01-2004, proferido no processo n.º 3698/03.
Sobre o efeito da presunção do registo na decisão da titularidade do bem na esfera do inventariado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 95/07-2.
Já fora do tema central do acórdão, mas ainda na sua órbita, há que notar o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 08-02-2007, proferido no processo n.º 9011/06-2, num inventário por morte: "Não ocorre relação de prejudicialidade entre o incidente de falta de relacionação de bens no âmbito do processo de inventário e a acção de declaração da nulidade da doação do quinhão hereditário a favor de um dos interessados nesse inventário um vez que a procedência desta acção (caso se venha a concluir que tal doação e a respectiva escritura são nulas) apenas assume relevância no momento da definição dos quinhões de cada interessado; não em termos dos bens não poderem ser relacionados".
Atente-se também no decidido pela Relação de Guimarães em acórdão
de 17-06-2004, proferido no processo n.º 912/04-2: "(...) tendo o ex-cônjuge marido assumido na relação de bens que subscreveu e apresentou, que certos bens eram comuns (declaração confessória), não pode proceder a sua alegação, produzida em sede de inventário para a partilha dos bens do casal, de que afinal esses bens apenas a ele ou a terceiros pertenciam.Não há, deste modo, razão para remeter os interessados para os meios comuns, competindo, ao invés e no próprio inventário, julgar como comuns tais bens."
Para finalizar, e ainda a propósito da primeira conclusão, já referi neste blog que entendo ser particularmente feliz a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 3305/03, sobre a natureza da relação de bens entregue no processo de divórcio e os seus efeitos em futura partilha. Para não alongar esta nota, remeto para este outro post, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 473/03.0TMCBR-A.C1, que navega "nas mesmas águas".
Quanto à segunda conclusão, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 06-02-2007, proferido no processo n.º 10648/2006-7.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-04-2008, proferido no processo n.º 201/08-2:
"Em processo civil o Tribunal não está obrigado a descrever ou a especificar na sentença os factos que considerou não provados na decisão da matéria de facto. Essa regra é privativa do processo penal."

Nota - Entre muitas decisões no mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06A4569.

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Sexta-feira, Maio 30, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2008, proferido no processo n.º 3068/2008-7:
"I – A particularidade ínsita do procedimento previsto no art.º 21, do DL 149/95, de 24-06 decorre do facto de, pela via cautelar, se obter o efeito material e jurídico atingido com a acção principal (entrega do bem e cancelamento do registo).
II - A antecipação do efeito a atingir com a acção principal dilui, em absoluto, as características de instrumentalidade e provisoriedade atribuídas aos procedimentos cautelares que assumem no regime de caducidade a considerar retirando-lhe, por isso, enquadramento nos casos previstos na lei (art.º389 e 410, ambos do CPC).
III – O procedimento cautelar não perde o interesse face à substituição da decisão provisória pela definitiva.
IV – O art.º 410, do CPC, é uma norma de natureza excepcional, que não comporta integração analógica, não tendo aplicabilidade na providência de apreensão e entrega de coisa locada e cancelamento do registo prevista no art.º 21, do DL 149/95. Por outro lado, estando em causa procedimentos cautelares com finalidades diametralmente diversas, desde logo ficaria inviabilizada tal aplicação analógica."

Nota - Para um "apanhado" da jurisprudência geral sobre o procedimento cautelar a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), cfr. nota ao acórdão seguinte.
Quanto ao problema da caducidade, aqui levantado, a decisão está em linha com os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, e de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aqui, porém, com um voto de vencido.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 3330/2008-6:
"I. Com a extinção da instância, pelo julgamento, o procedimento cautelar, porque dependente da acção principal, também se pode extinguir, sem prejuízo dos efeitos duradouros da providência decretada.
II. Depois da sentença condenatória proferida na acção principal ter transitado em julgado, extingue-se também a instância do procedimento cautelar, salvo se for ainda indispensável realizar diligências executivas necessárias à tutela jurisdicional efectiva.
III. Assim, no procedimento cautelar de entrega judicial previsto no art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, tendo sido decretada a providência, aquele não se extingue, por efeito da sentença condenatória na acção principal, quando ainda seja necessária a realização de diligências executivas para a sua integral efectivação."

Nota - Sobre a caducidade, nestes procedimentos cautelares, cfr. a nota ao acórdão anterior.
Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95, matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, e de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563, e de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851705, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.
Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2:
"Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação."

Nota - Quando a petição inicial é inteligível, mas os factos são insuficientes para suportar o pedido, não haverá ineptidão, mas sim inconcludência. Sobre a inconcludência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4255, do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-1996, proferido no processo n.º 9620778, de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0624872 (na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-1993, proferido no processo n.º 0080222, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2007, proferido no processo n.º 172/06.0TBMMV.C1 (na fundamentação), e de 21-01-2003, proferido no processo n.º 2951/02. Quanto à regra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742 ("Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193 do CPC, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão."), do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, de 25-11-2003, proferido no processo n.º 0325606, e do Tribunal da Relação de Évora de 15-02-2007, proferido no processo n.º 2415/06-2, entre muitos outros.
Não havendo ineptidão, o problema que se levanta, aqui, é o da aplicação do polémico artigo 508.º, n.º 3 do CPC. No problema da natureza discricionária ou vinculada deste despacho, o acórdão em análise acaba por tomar partido por esta última tese. Embora não entre abertamente no jogo argumentativo que se tem vindo a construir, é assim que terá de interpretar-se a decisão, pois, face à omissão do despacho, no caso concreto - e em virtude dela - acabou por revogar a decisão de conhecimento do mérito no despacho saneador.
Não querendo entrar, aqui, na discussão da natureza discricionária ou vinculada do despacho (embora tenda a perfilhar a primeira tese), o que me leva a discordar do acórdão em análise é a aparente falta de arguição de nulidade, que não foi tida em conta. Ou seja, a Relação revogou o despacho saneador porque não foi precedido do despacho previsto no n.º 3 do artigo 508.º. Ora, tal omissão, ainda que se alinhe pela tese da natureza obrigatória do dito despacho, configurará uma nulidade processual, que deve ser invocada, sob pena de não poder ser conhecida. Deveria ter sido atempadamente arguida a nulidade, na primeira instância, e da decisão que sobre esta recaísse poderia, eventualmente, caber recurso. Ora, o relatório é absolutamente omisso quanto ao problema da nulidade, levando a crer que ela não foi arguida na primeira instância nem em sede de recurso (ainda que, nesse caso, o fosse indevidamente).
Ainda assim, inscreve-se a decisão no rol, agora actualizado, das decisões sobre a matéria, na "ala" da jurisprudência que considera o despacho obrigatório, embora não trate o problema à luz do regime das nulidade processuais. É a seguinte a lista de decisões, já conhecida do blog, sobre o assunto, com as últimas actualizações, incluindo a decisão agora anotada.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07A3918;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2008, proferido no processo n.º 08A1067;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2008, proferido no processo n.º 0850121;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2007, proferido no processo n.º 10921/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008, proferido no processo n.º 2025/2008-2 (com a precisão de, em bom rigor, não se considerar que existe nulidade, embora considere o despacho obrigatória);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 3084/2008-1:
"I - O facto de a reserva de propriedade ter sido (eventualmente) constituída para garantia do direito de crédito do recorrente, advindo do financiamento destinado à aquisição do veículo, de nada releva no sentido da sua pretensão, uma vez que na reserva de propriedade, conquanto direito real de gozo, a função de garantia está sempre presente.
II - Mesmo que a reserva de propriedade haja sido funcionalmente utilizada e registada para garantia do pagamento da dívida do financiador, nunca será juridicamente um direito real de garantia, mas, em termos de rigor, uma condição suspensiva aposta com respeito à transmissão da propriedade.
III – A reserva de propriedade não constitui uma garantia real coberta pelas normas dos arts. 824º do C.Civil ou do art. 888º do C.Proc.Civil, que apenas abarcam os direitos reais de garantia e os demais direitos reais (como a reserva de propriedade) que não tenham registo anterior ao registo da penhora.
IV - Perante a anomalia de haver sido ordenada e realizada a penhora de um veículo automóvel em relação ao qual a exequente é titular do direito de propriedade e não qualquer dos executados, a solução não pode deixar de ser no sentido da suspensão da acção executiva em relação à referida penhora até que a agravante demonstre em juízo o cancelamento do registo da reserva de propriedade em causa (artigos 276º, n° 1, alínea c) e 279º, ex vi do n° 1 do art. 466, do C.Proc.Civil)."

Nota - Sobre o problema da possibilidade de constituição de reserva de propriedade como garantia de um crédito de terceiro não vendedor, que não está aqui imediatamente em causa, remeto (para não sobrecarregar esta anotação) para este post anterior, em nota ao segundo acórdão.
O que está aqui em causa é algo diverso: o vendedor com reserva de propriedade pode, renunciando a ela por mera declaração nos autos, nomear à penhora a coisa vendida (quase sempre, trata-se de um automóvel)?
A esta questão os tribunais têm respondido em duas correntes.
Alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856,
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais casos deste género) de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05.
Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. É essa, precisamente, a posição do acórdão em análise. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.


5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3521/2008-6:
"I. A escrita comercial, embora sem força probatória plena, constitui um princípio de prova, nos termos do disposto no art. 44.º do Código Comercial.
II. O princípio de prova desfaz-se, quando se demonstra, por qualquer meio, uma realidade contrária à da escrita comercial."

Nota - O artigo 44.º do Código Comercial estabelece o seguinte:
"Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.º Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.º Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.º Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles farão fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis.§ único. Se um comerciante não tiver livros de escrituração, ou recusar apresentá-los, farão fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de força maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo".
Quando se satisfaçam os requisitos ali apontados, presume-se correcta a informação contabilística deles constante - presunção "ilidível pela apresentação de assentos opostos em livros também regularmente arrumados ou por outra prova em contrário" (cfr. ponto "5." da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318).
Cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-04-2002, proferido no processo n.º 01S4428 ("Os relatórios de auditorias feitas ao funcionamento de uma organização (bancária) não cabem na categoria de livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos"), de 23-01-1996, proferido no processo n.º 087747 ("Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio."), de 05-06-2007, proferido no processo n.º 07A1673 ("As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44º do CCom." - mas isto, note-se, não impede que, enquanto documentos particulares, possam gozar de força probatória plena, como se salienta no acórdão do mesmo tribunal de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318), e do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0634459 ("O artº 44º do CCom só é aplicável quando ambas as partes em juízo sejam comerciantes. Quando apenas uma das partes seja comerciante, o valor probatório da escrituração comercial é o mesmo dos simples documentos particulares.").
Convém ter cautela, na busca de jurisprudência sobre esta matéria, com a relação entre o princípio da colaboração na descoberta da verdade e o respeito pelo segredo da escrituração comercial, pois houve alterações relevantes, a este respeito, com a reforma do CPC de 1995/96 - cfr., desenvolvidamente, e com abundante citação de jurisprudência, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-05-2006, proferido no processo n.º 1572/2006-7.
Quanto à força probatória da escrituração comercial, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-07-1969, in BMJ n.º 189, pág. 317, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1001, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B736, o já referido de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1318, e o de 18-10-2007, proferido no processo n.º 06B3818.

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Quinta-feira, Maio 29, 2008

Ligeiro desvio no blog sobre processo civil - um "pulo" ao Direito Penal - "Margem de erro" dos alcoolímetros

De vez em quando - muito raramente, é certo - faço ligeiros desvios ao tema central deste blog sobre processo civil. Assim acontece quando deparo com um assunto que me desperta atenção especial.

Reparei que, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, têm-se multiplicado, nos últimos meses, as decisões sobre o regime da prova decorrente das medições dos alcoolímetros, especialmente relevante, claro está, nos processos em que esteja em causa o crime de condução em estado de embriaguez.

A discussão passa pela necessidade - ou falta dela - de descontar uma margem de erro ao valor apurado pelo aparelho de medição, a qual, em situações de fronteira, pode significar a diferença entre a prática de um crime e a prática de uma contra-ordenação. Sobre este problema encontra-se a jurisprudência ainda dividida e, tratando-se de assunto de indiscutível interesse prático, resolvi deixar aqui um apontamento sobre essa divisão.

O mote será dado pelo recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08P1150. Esta decisão ocupou-se de um pedido de revisão de sentença assim formulado:
"Deve o presente Recurso de Revisão de Sentença, ser admitido e autuado por apenso aos presentes autos e após havida em conta as provas aqui requeridas, seja determinada, nos termos do nº 6 do artº 29º da C.R.P., e demais normas aplicáveis, a revisão da sentença por reapreciação da sentença “sub-judice” já transitada em julgado, designadamente quanto à matéria de facto relativa à taxa de álcool no sangue do Recorrente, aplicando-se as margens de erro máximas dos alcoolímetros, nos termos do Ofício nº 14.811, de 19.07.2006, da Direcção Geral de Viação, proferida na sequência da Portaria nº 784/94, dando como provado a TAS corrigida de 1,18g/l, como sendo a taxa de álcool no sangue que o mesmo obrigatoriamente acusou quando submetido ao teste às 0h10m, do dia 4.09.2004, no lugar e nas circunstâncias reduzidas a escrito na douta sentença a rever e, em decorrência, seja julgado que o mesmo não cometeu, como autor material o crime previsto na norma do artº 292º do Código Penal, mas apenas a contra-ordenação prevista na alínea i) do artº 147º do Código de Estrada em vigor na data dos factos “sub-judice”, devendo ser condenado na coima adequada à gravidade da situação, nos termos do artº 139º do mesmo Código de Estrada, devendo ser considerado absolvido do crime previsto no artº 292º e restituído da pena de multa à taxa diária de €20,00 que ascendeu €800,00 na totalidade à razão de 40 dias de multa".
O STJ não chegou a apreciar o fundo da questão, pois julgou inadmissível o recurso. Ainda assim, escreveu-se, em certo ponto da fundamentação do acórdão: "mesmo na polémica que se chegou a instalar, a propósito, as instâncias inclinaram-se para a posição adoptada na decisão revidenda, descartando a necessidade de proceder a qualquer desconto sobre a taxa fixada pelo alcoolímetro. Aliás, o parecer científico junto pelo recorrente conclui que: “de acordo com os resultados laboratoriais obtidos durante as operações de controlo metrológico, demonstra-se que os EMA não são uma “margem de erro” nem devem ser interpretados como tal. O valor da indicação do instrumento é em cada situação o mais correcto”."

Todavia, nas Relações, a questão não é, ainda pacífica, indefinição para a qual tem contribuído um ofício da D.G.V. que alerta para o erro máximo admissível de cada aparelho.

No recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2008, proferido no processo n.º 0811397, decidiu-se que "em face da reconhecida existência de margens de erro nos aparelhos de medição do teor de álcool no sangue, o princípio in dubio pro reo impõe que ao valor fornecido pelo alcoolímetro se subtraia o valor da respectiva margem de erro.". A decisão contou, porém, com um voto de vencido.
A posição que fez vencimento assenta num entendimento que penso poder resumir, sem trair o seu espírito, nos seguintes pontos:
- A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro aprovou o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.
- O artigo 8.º da referida Portaria prevê: "Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante."
- A existência de margens de erro nos aparelhos de medição implica que, para além de toda a dúvida razoável, só se possa considerar a taxa acusada pelo aparelho, subtraída da respectiva margem de erro.
A este entendimento opôs-se, em voto de vencido, o seguinte:
- "Se o legislador aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e definiu - considerando o estado dos conhecimentos técnico-científicos, que no essencial se mantêm válidos ainda hoje - a tal margem, positiva e negativa, de erro máximo admissível em tais instrumentos para que os mesmos pudessem ser certificados e calibrados, e assim cumprir a sua função probatória no âmbito do processo judicial ou contra-ordenacional; se tal margem de erro associada a tal exame de natureza pericial foi valorada pelo legislador, e considerada irrelevante na sua definição de um dado regime punitivo, parece que aos tribunais e demais autoridades encarregadas de aplicar tal regime, não cabe, adaptando o sistema legal, desvirtuá-lo, introduzindo-lhe correcções que não encontram, no texto da lei ou no âmbito dos conhecimentos científicos pertinentes, qualquer acolhimento."
- "O legislador consagrou expressamente a possibilidade de o arguido, a quem seja diagnosticada uma taxa de alcoolemia eventualmente geradora de responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, requerer a realização de uma contraprova, designadamente através da realização de exames hematológicos que são aqueles que dão maiores garantias, do ponto de vista analítico, de aproximação ao «real» valor da taxa de álcool no sangue." (...)
- "Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue." (...)
- "O legislador entendeu que bastava o exame qualitativo realizado por aparelho de detecção de álcool no sangue para fazer prova da taxa de álcool, porém, não querendo limitar os direitos do eventual arguido, de imediato criou a possibilidade do mesmo requerer a realização da contraprova através de análise ao sangue, mais segura, uma vez que não é efectuada por qualquer aparelho, mas em laboratório médico." (...)
-
"Os erros máximos admissíveis são parâmetros que devem ser tidos em conta na aprovação do aparelho de medição por parte da entidade legalmente incumbida de efectuar a avaliação metrológica dos mesmos, só sendo aprovados os alcoolímetros cujos erros máximos admissíveis se situem dentro dos parâmetros previstos na referida Portaria, ou seja, se o aparelho obedece a tais parâmetros é um aparelho fiável para cumprimento das funcionalidades legais que lhe são atribuídas, designadamente a aferição da taxa de á1cool no sangue.
Por outro lado, na utilização concreta de tais aparelhos, os valores pelos mesmos obtidos poderão não corresponder ao valor real, mas irão situar-se necessariamente dentro dos limites definidos por tais erros máximos admissíveis, pelo que o valor obtido pelo alcoolímetro pode não corresponder ao valor real, mas isso não afecta a fiabilidade do aparelho, na medida em que tal valor se situa dentro do intervalo definido pelos erros máximos admissíveis legalmente previstos."


A mesma posição que fez vencimento nesta última decisão, considerando, pois, que deve ser descontado o erro máximo admissível, encontra-se igualmente nos acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0810638 (Sumário: "O não uso do juízo científico de conhecimento público ínsito na Norma “NF X 20 71 da AFNOR”, adoptada ao controlo metrológico, traduz um erro notório na apreciação da prova, face ao conhecimento do Tribunal das margens de erro de medição que aqueles aparelhos permanentemente comportam.". Na fundamentação: "Assim se um juízo técnico científico, do conhecimento público, nos indica que determinado aparelho de medição tem uma margem de erro (que define) na análise do resultado do mesmo deve ser tido em conta esse erro, sob pena de erro notório na apreciação da prova."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 081092 (Sumário: "É correcta a dedução do erro máximo admissível ao valor da alcoolemia registado pelo alcoolímetro, mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos imputados." Na fundamentação: "se nos alcoolímetros aprovados e calibrados ao abrigo das regras desta Portaria se deve levar em conta a margem de erro máximo admissível, por maioria de razão se deve considerar relevante o eventual erro subjacente à medição dos alcoolímetros até aprovados para a mesma medição. Tanto mais que a lei só admite a sua manutenção e uso, se os mesmos nos ensaios não incorrerem em erros máximos admissíveis aos da presente tabela.
E, por sua vez, a publicação desta Portaria tem como principal fonte, os estudos técnico-científicos sobre Controlo Metrológico, nomeadamente as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 02-04-2008, proferido no processo n.º 0810479 (Sumário: "Existindo um juízo técnico científico que nos diz que determinado aparelho (alcoolímetro), mesmo sob controlo, tem sempre uma margem de erro (mínimo e máximo), o que há a fazer é corrigir esse erro, usando (porque se está no domínio do direito sancionatório) a certeza do erro mínimo."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0746058 (Sumário: "O tribunal não está vinculado, na apreciação da prova, ao resultado dos exames para detecção de álcool no sangue, não constituindo tais exames prova pericial."), com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 2199/2008-3 (Da fundamentação: "Embora nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só possam ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sendo a aprovação precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros » (n.ºs 1 e 2 do artigo 14º), regulamento esse que impõe o respeito pela Recomendação n.º 126 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML R 126) , os valores determinados pelos aparelhos não são completamente precisos, havendo sempre uma determinada margem de erro que não obsta à aprovação do modelo e à certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações sucessivas.
Daí que, como se afirma no ponto 5 da Recomendação n.º 126 da OIML, mesmo com um aparelho aprovado e sujeito a verificação periódica, exista ou possa existir em cada medição individual uma certa imprecisão.
Se em 95% das medições essa imprecisão não deve ultrapassar os valores referidos no ponto 5.2.2 da OIML R 126, os quais são claramente inferiores à margem de erro admissível do aparelho, nas restantes medições a imprecisão pode ser superior.
Estando a aprovação do modelo e a certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações seguintes sujeitas à não ultrapassagem da margem de erro admissível fixada, consoante o caso, nos pontos 5.1.1 a 5.1.3 da OIML R 126 e no quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007 , de 10 de Dezembro, o tribunal não pode estar seguro de que o condutor fiscalizado, em cada caso concreto, tenha conduzido o veículo com a exacta taxa de álcool indicada pelo aparelho.
Porém, se o aparelho se encontra aprovado, se foi sujeito à verificação periódica e está a funcionar regularmente, o tribunal tem todas as razões para ter por seguro, «para além de qualquer dúvida razoável», que o examinado tinha a taxa de álcool que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado pelo aparelho.
Mesmo que a determinação da taxa de álcool no sangue se fizesse, como regra, através da análise sanguínea, não deixariam de se colocar questões quanto ao grau de fiabilidade do resultado da análise.
Esta questão não se colocava de forma essencialmente diferente durante o período de vigência da Portaria n.º 748/94 , de 13 de Agosto, porquanto também ela se referia aos erros máximos admissíveis dos aparelhos (n.º 6) e também ela, se bem que por via de remissão, indicava esses valores . A diferença essencial residia no facto de a referência técnica ser então a da norma metrológica francesa (NF X 20-701), que hoje foi substituída pela da indicada Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126).
Daí que não se possa deixar de considerar improcedente a pretensão do Ministério Público de que a arguida seja condenada pela prática do crime p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 7213/07 9, tirado por unanimidade (Parece de incluir neste rol tal decisão, pois, pese embora tenha considerado, em concreto, como provado o valor resultante do alcoolímetro, admite que o arguido invoque a margem de erro, já que se escreve o seguinte na fundamentação: "Sendo a TAS igual ou superior a 1,20 g/l, havendo o arguido de ser sempre punido pela prática do respectivo crime, e não tendo requerido, antes, a contraprova, restar-lhe-á, ainda, a possibilidade de, em sede de julgamento, questionar o valor de TAS registado pelo aparelho aprovado para o efeito, aquando do exame inicial, tentando fazer relevar, para menos, a margem máxima de erro prevista para o caso, e beneficiar, eventualmente, dos proveitos advindos do “P.º in dubio pro reo”, já que não é possível, nesta fase, obter a contraprova.");
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-01-2008, proferido no processo n.º 426/04.0GTSTR.C1 (Sumário: "1. As instruções da D.G.V. constantes do ofício n.º 14811 de 19/07/06, que se encontram na sequência da Portaria n.º nº 784/94, reconhecem a possibilidade da existência de margens de erro máximas nos alcoolímetros, apesar de estarem, aprovados e verificados periodicamente, e quantificam as mesmas numa tabela dizendo em seguida que deduzida a margem de erro máxima à T.A.S. registada pelo alcoolímetro, pode concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T.A.S. que resulta da subtracção desses valores. 2. Em face dos últimos estudos científicos admite-se a existência de um erro máximo em relação ao valor registado no aparelho e desse erro máximo admissível deverá beneficiar o infractor, desde logo ao abrigo do princípio constitucional in dubio pro reo. 3. Essa margem de erro máxima é também reconhecida, ao abrigo do n.º 3 do Regulamento aplicável aos alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, pelo Instituto Português da Qualidade, no ofício de 28 de Junho de 2007, remetido ao Conselho Superior de Magistratura – que mandou dar dele conhecimento aos Tribunais. 4. O exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro é um meio de obtenção de prova - e não um meio de prova, como é por exemplo a prova pericial – e que no controlo metrológico deverá atender-se aos erros máximos admissíveis a que a Portaria n.º 784/94 alude , estando-se perante uma situação de impugnação da matéria de facto."), tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Guimarães
de 26-02-2007, proferido no processo n.º 2602/06-2 (Sumário: "I – De acordo com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (cf. a Portaria 748/94 de 13/08), no seu nº 4, “Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701” e no nº 6 do mesmo Regulamento dispõe-se que “Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores:
a) Aprovação de modelo - os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701;
b) Primeira verificação - os erros máximos admissíveis da primeira verificação são os definidos para aprovação de modelo;
c) Verificação periódica - os erros máximos admissíveis da verificação periódica são uma vez e meia os da aprovação de modelo”. II – “Os EMA (Erros Máximos Admitidos) são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. III – É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento. IV – É por isso, que em domínios de medição com vários níveis de exigência metrológica se definem classes de exactidão em que os EMA são diferenciados de classe para classe. V – No caso dos alcoolímetros não existem classes de exactidão diferenciadas, mas existem dois tipos de alcoolímetros: uns designados de qualitativos, outros de quantitativos. Apenas este últimos têm características metrológicas susceptíveis de ser utilizados para medir a alcoolémia, para fins legais, dentro dos EMA definidos na lei. Os designados de qualitativos apenas servem para despistar ou confirmar situações de alcoolémia mais ou menos evidente, exigindo depois, se for caso disso, uma medição rigorosa com um alcoolímetro quantitativo legal”. VI – Os EMA no caso dos alcoolímetros quantitativos – os que agora nos preocupam, e tendo em conta a legislação citada, são os seguintes: TAS < tas ="/"> 0,92 < tas ="/"> 2,30 < tas ="/"> 4,60 <> VII – A consideração das citadas margens de erro, ultimamente fornecidas pela Direcção geral de Viação aos OPC, nada tem a ver com a usurpação da soberania do órgão legisferante próprio mas tão somente da singela aplicação da Lei, a saber, das regras da prova, em especial dos seus meios, valor e critérios de apreciação. VIII – Com efeito, no nosso sistema processual penal - art.º 125º - “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei e um dos meios de obtenção da prova é o exame - artº 171º -, que mais não é do que um meio através do qual se captam indícios relativos à prática de uma infracção e que tanto pode ser realizado em pessoas e lugares, como em coisas, quer por mera observação, quer pela utilização de aparelhos ou mecanismos. IX – Casos há em que a lei impõe que a prova seja feita por determinados meios e outros em que estabelece o respectivo valor, o que se passa, por exemplo, com a prova pericial (artº 163º), as reproduções mecânicas (artº 167º), os documentos autênticos e autenticados (artº 169º) e com a confissão integral e sem reservas por parte do arguido (artº 344º). X – Porém, no caso dos exames, na ausência de outra expressa, a regra é a prevista no art.º 127º, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. XI – A colheita de ar expirado, para efeitos de determinação da presença de álcool no sangue, mais não é do que um exame, levado a cabo por um meio técnico adequado, mas, afinal, susceptível de erro, conforme determinam os critérios científicos, controlados pela Organização Internacional de Metrologia Legal. XII – Em todas as situações em que se utilizam mecanismos (de entre uma infinidade deles, destacam-se os vulgares radares, alcoolímetros e balanças) ou se atribuem certas características a um aparelho ou produto, com vista a determinar uma qualidade ou quantidade relevantes juridicamente, os serviços respectivos devem verificar a sua funcionalidade e aferição, a qual, nalguns casos, é feita por organismos oficiais. XIII – O seu bom modo de funcionamento ou aferição, contudo, não se presumem, permitindo-se, dentro dos direitos de defesa, a sua sindicabilidade ou recurso a contraprova.XIV – Por isso, e do mesmo modo, sempre que um Juiz é confrontado com uma prova daquela natureza, deve apreciá-la livremente e, tendo meios e argumentos de discordância, pode e deve expô-los, à semelhança do que se passa com a prova pericial."
), tirado por unanimidade.



Em sentido oposto, considerando não se dever atender à dita "margem de erro", encontram-se os acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0746066 (Sumário: "Os valores a ter em conta para efeito de determinação e quantificação da taxa de álcool no sangue são os constantes do talão emitido pelo alcoolímetro.". Na fundamentação: "Dado que o examinando o não questionou, já que prescindiu da legal contraprova – prevenida no citado art.º 153.º, ns. 2 a 5, do CE, e no art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, [à época ainda vigente, já que o regulamento que o substituiu, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, apenas entrou em vigor em 15/08/2007, (vide respectivo art.º 4.º)] –, em razão da estatuição normativa do art.º 170.º, ns. 3 e 4, do Código da Estrada, haver-sê-lo-ia que considerar definitivamente fixado. De facto, estabelecendo este último preceito legal que quer o auto de notícia – levantado e assinado nos termos dos números anteriores –, quanto aos factos presenciados pelo autuante, quer os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé, até prova em contrário, ter-se-á forçosamente que concluir pela força probatória legal e plena do resultado registral assim obtido que, em conformidade com o disposto no art.º 347.º do Código Civil, apenas poderia ser contrariada por contraprova efectiva e inequivocamente demonstrativa da diversidade do valor da TAS inicialmente revelado pelo aparelho alcoolímetro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 16-04-2008, proferido no processo n.º 0840948 (Sumário: "Há erro notório na apreciação da prova se na sentença se dá como provado que o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,35 gramas/litro, que na contraprova apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gramas/litro e, com base numa circular da Direcção-Geral de Viação, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,14 gramas/litro." - aqui, o sumário não parece tão esclarecedor, mas, lida a fundamentação, percebe-se que a Relação não considerou admissível que se retirasse a margem de erro ao valor obtido na segunda medição), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 26-03-2008, proferido no processo n.º 0746081 (Sumário: "I - O regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool actualmente em vigor é o que consta dos arts. 153º e 158º do Código da Estrada, complementado pelo Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e pela Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro. II - Esse regime não contempla qualquer margem de erro que deva ser considerada em relação aos valores de leitura apresentados pelos aparelhos de fiscalização."), com um voto de vencido (De onde se retira, para além de outros argumentos já invocados, a seguinte passagem: "Isto significa, sem qualquer sombra de dúvidas e sempre s.m.o., que é aquando da aprovação ou de verificação dos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos que os mesmos devem ser aferidos ou calibrados segundo o erro máximo admissível constante na tabela anexa. E já agora quando se procede a análise toxicológica para quantificação do teor de álcool no sangue, efectuado mediante procedimentos analíticos - ou mesmo para detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas - qual é a margem de erro admissível aplicável? É que o correspondente resultado é dado igualmente por máquinas que estão, como todas as outras, sujeitas a margem de erros na determinação dos respectivos valores.");
- do Tribunal da Relação do Porto
de 06-02-2008, proferido no processo n.º 0716626 (Sumário: "Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 12-12-2007, proferido no processo n.º 0744023 (Sumário: "Se o arguido se conformou com o exame efectuado por alcoolímetro, não pedindo a contraprova, não pode depois, quando já não é possível essa contraprova, pôr em causa a fiabilidade dos resultados daquele exame."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 08-04-2008, proferido no processo n.º 1491/08-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-02-2008, proferido no processo n.º 183/2008-3, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 23-10-2007, proferido no processo n.º 7089/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-10-2007, proferido no processo n.º 4223/2007-3, com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 09-10-2007, proferido no processo n.º 5995/2007-5 (Sumário: "1 - Em exame efectuado pelas autoridades de fiscalização rodoviária, para detecção de alcoolemia, depende exclusivamente da vontade do próprio examinando o ser ou não submetido a um outro exame com a rigorosa certeza que o mesmo não admite qualquer margem para erro. O examinando deverá decidir por si próprio se concorda com a análise quantitativa ou se, pelo contrário, atento o possível erro de leitura do aparelho que a realizou, pretende submeter-se a uma análise ao sangue. Não o fazendo, vale a leitura efectuada, com os valores registados, sem qualquer dedução de margens de erro. A apreciação do valor e fiabilidade da leitura deve ficar sujeita à livre convicção do julgador mas que, em caso de discordância, a deve fundamentar com apresentação de razões de natureza técnico-científica válidas. 2 - O Instituto Português de Qualidade, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade, é a entidade que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos. 3 - O despacho do Sr. Director Geral de Viação comunicado por ofício da DGV nº 14811 de 19 de Julho de 2006, sobre margens de erro dos aparelhos de detecção de alcoolemia e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base, além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto. 4 - Mas, actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11, sendo que a Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98. 5. Não está legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue. No caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores e sobre a fiabilidade do aparelho, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue. Quando em operação de fiscalização de condutor para detecção de nível de alcoolemia no sangue, não seja levantada por ele qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, inexiste qualquer fundamento fáctico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, o que, a acontecer na decisão, gerará o vício do “erro notório” na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal. 6. A referenciação, em inúmeros autos de notícia relativos a infracções por condução sob o efeito de alcoolemia, da existência de erros máximos admissíveis dos aparelhos de teste utilizados e, daí, com base naquele ofício, “presumir-se” depois em julgamento, sem mais, que a taxa detectada possa ser afectada por eles, fazendo-se “automaticamente” o respectivo “desconto”, é manifestamente ilegal."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-04-2008, proferido no processo n.º 106/07.5 GACLB.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-03-2008, proferido no processo n.º 404/05.2GTLRA.C1 (Da fundamentação: "Como saber-se se naquele caso concreto o alcoolímetro não tinha acabado de ser aferido e a margem de erro é inexistente ou desprezível? Como contrariar a asserção contida no oficio de que ainda que aferido há já algum tempo o aparelho não apresenta desvio, v.g. pela qualidade do aparelho, e que a margem de erro é nula? Como indicar a margem correcta e exacta do erro, sempre tendo em consideração a falibilidade da máquina e o seu valor depreciativo do ponto de vista técnico? Em que limites se deve situar essa margem de erro e qual a sua variabilidade?"), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 30-01-2008, proferido no processo n.º 295/07.9GTLRA.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-04-2008, proferido no processo n.º 242/08-1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 29-04-2008, proferido no processo n.º 597/08-1, tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 441/07-1, tirado por unanimidade.

Penso que terá de considerar-se à parte o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2008, proferido no processo n.º 15/07.1PAPBL.C1, pois, apesar de nele se considerar que "não existe contradição insanável da fundamentação se o tribunal motiva a sua divergência em relação ao resultado no teste de alcoolémia com base na existência de margens de erro nos alcoolímetros e no princípio in dubio pro reo", apenas pretendeu cingir-se ao problema da existência de um erro notório na apreciação da prova, colocando-se explicitamente ao lado da polémica, embora seja verdade que alguns acórdãos que negam a possibilidade de invocação da margem de erro defendam que a sua consideração implica esse erro notório.


Independentemente da posição face ao assunto em discussão, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-11-2007, proferido no processo n.º 0744117, entendeu-se que o juiz, ainda que tome posição no sentido de admissibilidade da margem de erro, não pode decidir pôr termo ao processo logo no início da audiência. Com posição aproximada, a este respeito, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5.

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-06-2007, proferido no processo n.º 3552/2007-3, considerou-se que, "se o arguido renunciou, em audiência, ao recurso em matéria de facto (arts. 389.º n.º 2 e 428.º, n.º 2, do CPP), não pode, em recurso da decisão final condenatória, pôr em causa a certificação e homologação do alcoolímetro utilizado no respectivo teste de pesquisa de álcool no sangue, pois estar-se-ia no âmbito da impugnação da matéria de facto, mais concretamente, da prova ou da fiabilidade do meio de aquisição de prova."

Por fim, apesar de não dizer respeito ao mesmo problema, mas a outro relacionado, note-se ainda o que se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 30-04-2008, proferido no processo n.º 0810062: "I - Na vigência do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, tendo o arguido pedido a contraprova e aceitado que ela fosse realizada em aparelho aprovado, não sendo possível recorrer a outro analisador, o agente da autoridade, antes de usar o mesmo aparelho, devia informar da situação o examinando, a fim de este poder optar então e ainda pela contraprova através de exame sanguíneo. II - Não sendo prestada essa informação e realizando-se a contraprova através do mesmo analisador, está-se perante prova inválida, que conduzirá à absolvição do arguido."



Aqui fica o "estado da arte" quanto ao problema da "margem de erro" (ou erro máximo admissível) dos alcoolímetros. Questão difícil a que não procurarei dar aqui resposta, apenas deixando reunidos os principais argumentos.
Para reflectir.

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Quarta-feira, Maio 28, 2008

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B379:
"1. O n.º 1 do art. 151º do (revogado) CPEREF, determinando, por efeito da declaração de falência, o encerramento das contas correntes do falido e a imediata exigibilidade de todas as suas obrigações, é uma norma de protecção dos credores, que visa assegurar o princípio da par conditio creditorum, não tendo aplicação às obrigações vencidas e cumpridas antes da declaração de falência.
2. E o art. 153º, ao excluir a compensação dos créditos sobre o falido com débitos deste, a partir da data da sentença da declaração de falência, é também uma aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, só tendo aplicação em relação aos créditos recíprocos existentes à data da falência.
3. Havendo lugar à restituição à massa falida, de quantia em poder de terceiro, que este detinha como garantia do cumprimento de obrigações da sociedade entretanto caída em falência, os juros de mora sobre a quantia a restituir são devidos a partir da data da interpelação do terceiro, pelo liquidatário judicial, para proceder à restituição, e não apenas desde a data da sentença proferida na acção posteriormente intentada para obter a condenação daquele a restituir o montante devido."

Nota - Sobre o problema dos juros (o principal, neste caso), talvez seja oportuno transcrever a parte da fundamentação que a eles diz respeito: "(...) Resta abordar a questão dos juros moratórios, fixando a data a partir da qual são eles devidos.
Na sentença da 1ª instância, entendeu-se ser o dia da interpelação efectuada à ré, em 20.04.2000, pelo liquidatário judicial, para a restituição do montante da garantia, o dies a quo da contagem dos juros.
Para a Relação, só com aquela sentença se tornou líquida a quantia que a ré teria de devolver à autora; e, por isso, só a partir da data da dita sentença seriam devidos os juros, por força do disposto no art. 805º/3 do CC.
A razão está com o julgador da 1ª instância.
Os juros moratórios contam-se, naturalmente, desde a mora do devedor, ou seja, desde a data em que ocorre, com culpa deste, o não cumprimento da respectiva obrigação pecuniária.
De acordo com o n.º 1 do art. 805º do CC, nas obrigações sem prazo certo os juros de mora só são devidos a partir da interpelação ao devedor para pagar o capital, pois só a partir desta existe mora.
E, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Ora, no caso em análise, a ré, quando foi interpelada para entregar a quantia reclamada pela autora, sabia qual o montante que devia restituir: sabia que tinha de restituir a diferença entre o que havia recebido em garantia e aquilo que, desse montante, havia pago às empresas que tinham procedido à eliminação dos defeitos. Não estava, pois, em causa, um crédito ilíquido, como supõe a Relação.
E, tendo a ré tido conhecimento, com a interpelação, que havia sido declarada a falência, ficou também a saber que, a partir daquela data, por força das regras do direito falimentar, lhe estava vedado distrair qualquer importância do montante que ainda retinha em seu poder.
Deveria, pois, ter oferecido à autora, de imediato, esse remanescente – o que, como resulta do n.º 8 da carta com que respondeu à interpelação (doc. 20, junto com a p.i.), claramente não fez.
E, assim, constituiu-se em mora, nessa mencionada data da interpelação, sendo, por isso, desde então devidos os juros moratórios (art. 806º/1).
A data da sentença que declarou a falência não releva para o efeito tido em vista, não só face à já apontada exigência legal de interpelação ao devedor, como também porque, não tendo sido parte no processo de falência, tem de considerar-se que só com a dita interpelação teve a ré conhecimento da quebra da “C... J. Devesas, L.da”."
Quanto à regra do n.º 1 do artigo 151.º do CPEREF (
"A declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes."), terá interesse a leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04B3470de 21-04-2004, proferido no processo n.º 533/04-1 (quanto a um aval). (quanto a uma garantia à primeira solicitação), e do Tribunal da Relação de Guimarães


2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B1445:
"1. O disposto no nº 4 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil é instrumental em relação ao que estabelece o artigo 712º, nºs 1 a 5, do mesmo diploma.
2. A omissão pela Relação, no recurso de apelação, do conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida, implica a anulação do acórdão e que lhe seja devolvido o processo para a suprir."

Nota - É pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já o mesmo não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123, de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B2935, e de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08B559.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2008, proferido no processo n.º 08B847:
"1. A validade da convenção de arbitragem, quer esta constitua uma cláusula de um contrato, quer represente um negócio jurídico autónomo, depende da verificação de certos requisitos, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, respeitantes à arbitrabilidade (art. 1º, n.os 1 e 3), à forma (art. 2º, n.os 1 e 2), e ao conteúdo (ar. 2º, n.º 3).
2. A inserção, num contrato de empreitada, de cláusula segundo a qual quaisquer diferendos emergentes do contrato seriam obrigatoriamente submetidos a tentativa de conciliação entre o dono da obra e o empreiteiro, e, gorada esta, seriam resolvidos mediante recurso à arbitragem, definindo-se ainda, em tal cláusula, a forma de constituição do tribunal arbitral e o seu local e modo de funcionamento, e os termos em que, na falta de acordo quanto aos moldes em que a arbitragem deveria então decorrer, poderia qualquer das partes submeter o litígio ao tribunal judicial competente, traduz a estipulação de uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, visto que tem por objecto “litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual”.
3. A convenção de arbitragem pode ser invocada perante os tribunais estaduais como excepção processual deduzida em acção relativa a um litígio por ela abrangido: é a excepção de preterição de tribunal arbitral, que o nosso direito processual considera como excepção dilatória, sob a designação de violação de convenção de arbitragem.
4. Se, no contrato de empreitada aludido em 2, são partes, como donos da obra, em consórcio, duas sociedades “actuando em regime de solidariedade face às obrigações emergentes do contrato”, a falta de notificação de uma delas, pela empreiteira, para a tentativa de conciliação ou para a sequente constituição do tribunal arbitral, e o recurso ao tribunal judicial por parte da mesma empreiteira, implica a violação da convenção de arbitragem, facultando a qualquer daquelas sociedades ou a ambas, invocar essa violação, por via de excepção, na acção em que são demandadas."

Nota - A propósito da excepção da preterição do tribunal arbitral, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2008, proferido no processo n.º 07S4009 (sobre a intervenção da Comissão Arbitral Paritária nos litígios emergentes de contratos de trabalho desportivos, contendo um interessante voto de vencido), de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05A2507, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2222, de 02-12-1993, proferido no processo n.º 084696 (numa hipótese de algum modo próxima da anotada), de 21-09-1995, proferido no processo n.º 087521, de 15-11-1995, proferido no processo n.º 087555, de 18-01-2000, proferido no processo n.º 99A1015, de 29-05-1991, proferido no processo n.º 078981, de 19-12-1989, proferido no processo n.º 078381, de 30-01-1986, proferido no processo n.º 072977, de 10-10-1991, proferido no processo n.º 079417, de 31-01-1991, proferido no processo n.º 076393, de 28-02-1969, proferido no processo n.º 062631, e de 20-04-1978, proferido no processo n.º 067223, do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032, de 17-04-2007, proferido no processo n.º 0721539, de 17-05-2005, proferido no processo n.º 0522209, de 23-03-2004, proferido no processo n.º 0326177, de 09-02-2004, proferido no processo n.º 0344354, de 24-04-2001, proferido no processo n.º 0120301, de 24-11-1997, proferido no processo n.º 9740943, de 30-09-1996, proferido no processo n.º 9650553, de 06-03-1990, proferido no processo n.º 9050937, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7579/2007-8, de 05-06-2007, proferido no processo n.º 1380/2007-1, de 27-09-2007, proferido no processo n.º 6315/2007-2, de 15-05-2007, proferido no processo n.º 1473/2007-1, de 27-02-2007, proferido no processo n.º 9485/2006-1, de 20-04-2006, proferido no processo n.º 3041/2006-2, de 03-03-2005, proferido no processo n.º 9596/2004-6 (cláusula compromissória e regime das cláusulas contratuais gerais), de 18-05-2004, proferido no processo n.º 3094/2004-7 (idem), de 17-01-1995, proferido no processo n.º 0086901, de 24-04-1996, proferido no processo n.º 0001232, de 18-10-1988, proferido no processo n.º 0000830, de 11-10-1994, proferido no processo n.º 0086041, de 31-03-1992, proferido no processo n.º 0057461, de 13-05-1999, proferido no processo n.º 0024176, e do Tribunal da Relação de Évora de 04-10-2007, proferido no processo n.º 1725/07-2, e de 03-10-2003, proferido no processo n.º 502/03-3.
A propósito, sobre: (i) a possibilidade de, remetido o processo ao tribunal de execução para liquidação de uma condenação genérica proferida em sentença arbitral, este tribunal estadual conhecer oficiosamente da preterição do tribunal arbitral; (ii) a competência do tribunal arbitral para proceder à liquidação das suas decisões de condenação genérica; e (iii) competência (tribunal comum ou tribunal de execução), e processo próprio, em caso de condenação genérica em sentença proferida em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2007, proferido no processo n.º 0623032. Ainda sobre a condenação genérica em tribunal arbitral, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-04-2008, proferido no processo n.º 2514/2008-6.

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Terça-feira, Maio 27, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2008, proferido no processo n.º 0852232:
"A sanção estabelecida no artº 690-B do CPC para a falta de pagamento de taxa de justiça aplica-se não só no caso de omissão total mas também no de omissão parcial desse pagamento."

Nota - O sumário não é, aqui, totalmente esclarecedor quanto ao sentido da decisão. O que aqui estava em causa não era, propriamente, saber da equiparação do pagamento parcial ao pagamento total. Discutiu-se, em bom rigor, se, em caso de pagamento parcial da taxa de justiça, a multa deveria ser calculada em função da taxa de justiça global ou apenas da diferença entre o valor pago e o que faltou pagar. Sobre este problema, concluiu a Relação: "Relativamente à contestação, estipula o art.486º-A, nº3, do CPC: “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. E acrescenta o nº5 do mesmo preceito legal: “findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da al. b) do nº1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC”. Este artigo também sofreu alterações decorrentes do referido DL nº34/2008, para este caso irrelevantes.
Assim, e tratando-se da contestação, parece, de facto, ser de aplicar a tese dos recorrentes: só findos ao articulados, e não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa correspondente, é que o juiz convida o R. a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 10 UC. Pelo que, na hipótese do nº3, o montante da multa será igual ao pagamento omitido, e não ao da taxa de justiça.
Ora, no art.690º-B do CPC, aplicável à situação em apreço, a norma do nº1 é idêntica à do nº3 do art.486º-A. Não contendo, todavia, disposição semelhante à do nº5 daquele preceito legal.
Donde parece dever concluir-se que a multa a pagar, na situação prevista no art.690º-B, nº1, do CPC - de montante não inferior a 1UC nem superior a 10 UC – tanto pode ser de montante igual ao valor da taxa de justiça, se for este o pagamento omitido, como inferior, se o pagamento omitido também o for. À semelhança do que acontece na situação prevista no nº3 do art.486º-A do CPC."
Ainda sobre o pagamento parcial da taxa de justiça, cfr., em sentido não totalmente coincidente com o da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2005, proferido no processo n.º 0553153.
Veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8.
Deve antender-se, porém, para futuro, que a redacção do n.º 2 do artigo 150.º-A
que entrará em vigor partir de 1 de Setembro de 2008, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, é a seguinte: "a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Judiciais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0727065:
"A responsabilidade prevista no art. 22º do CIRE restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor."

Nota - Estabelece o artigo 22.º do CIRE: "A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a apresentação indevida por parte do devedor, gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo."
Não há muita jurisprudência sobre esta matéria. Leia-se, ainda assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-05-2007, proferido no processo n.º 953/07-1 (efeito da desistência da instância na acção de responsabilidade intentada ao abrigo do artigo 22.º do CIRE).
Matéria sobre a qual é possível encontrar mais jurisprudência (embora seja diferente da que se analisa no acórdão anotado) é a relativa à insolvência culposa - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, proferido no processo n.º 0822226:
"I - Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade.
II - Por doação manual entende-se todo o acto pelo qual o tradens, com animus donandi, entrega bem móvel, no caso determinadas quantias em dinheiro, ao accipiens que, pelo simples facto de o receber e dele tomar posse, revela vontade de aceitar a liberalidade.
III - Apesar da dispensa de colação e não obstante as ditas verbas não integrarem o acervo hereditário, a respectiva integração na relação de bens em inventário é necessária a fim de verificar a eventual inoficiosidade da doação ou doações e prevenir a ofensa do interessado não beneficiado."

Nota - Cfr. a propósito da dispensa de colação, nos casos de doação manual, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-1967, proferido no processo n.º 061583, também in BMJ n.º 163, pág. 307: "I - A dispensa de colação pode ser expressa ou tácita. II - A obrigação de colação mesmo de doação manual tem de presumir-se nas doações a herdeiros legitimarios. III - Essa presunção não pode considerar-se ilidida relativamente a uma doação manual de certa quantia, feita por pai a sua filha a custa de deposito que ele tinha a sua ordem num banco, não obstante em testamento feito no dia seguinte a esse deposito ele ter declarado que lho deixava por conta da quota disponivel e com dispensa de colação, pois que esta so pode reportar-se ao deposito, se este existisse a data da morte do testador, e não aquela doação em vida."
Quanto ao primeiro ponto (na parte em que refere
"havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade"), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2004, proferido no processo n.º 0355994 ("I - Não pode ser pedida, em vida dos doadores, a declaração de nulidade da doação de um imóvel, com dispensa de colação, a favor de um filho. II - Os filhos não beneficiados, apenas podem, após a morte dos doadores, em processo de inventário, reagir à eventual inoficiosidade da doação.").
Sobre a impossibilidade de arrolamento de bens sujeitos a colação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324871.
Sobre a diferença de regime entre as doações a herdeiros legitimários e as que favoreceram outras pessoas, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-05-2007, proferido no processo n.º 2857/2007-2, e de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10633/06-2.
Sobre os efeitos de legado a herdeiro legitimário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2004, proferido no processo n.º 473/04-1.

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Segunda-feira, Maio 26, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 3578/2008-6:
"1 – A responsabilidade civil do advogado decorre da relação contratual estabelecida com o seu constituinte.
2 – A actividade exercida pelo advogado é de meio e não de resultado, não se exigindo, por isso, do mesmo o sucesso das acções judiciais ou dos actos que representa.
3 – Porém, o advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto actuar no patrocínio em causa.
4 – Perfeitamente caracterizada a culpa da Ré, enquanto advogada devidamente constituída, pela ausência em audiência, tal como do seu constituinte (cuja presença era obrigatória) e das testemunhas arroladas, bem como pela deserção do recurso por si interposto, é inescusável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado.
5 – Sendo impossível afirmar que o lesado não seria condenado, se o julgamento se tivesse realizado, pensamos ser de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido."

Nota - Não se tratando directamente de um problema de processo civil, entendi deixar aqui o acórdão atendendo ao interesse prático do tema. Não conheço outra decisão em que, num caso de responsabilidade do mandatário judicial, se tenha recorrido ao conceito de "perda de chance". Só por isso, o acórdão merece leitura atenta.
Veja-se também, a propósito, o caso apreciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631945.
Ainda sobre a responsabilidade civil do advogado face ao cliente, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3578/2008-6, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 06A2723, de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06B3243, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A3018, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B2093, do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-1997, proferido no processo n.º 9520437, de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151557, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 0322013 (neste caso, tratava-se de um solicitador), de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0631913, de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129, de 30-10-2007, proferido no processo n.º 0724177, e de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0727268, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-1999, proferido no processo n.º 0048416, de 22-11-2007, proferido no processo n.º 8548/2007-2, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 10587/2006-7, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 2747/2006-2, , e de 09-11-2004, proferido no processo n.º 6127/2004-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 09-11-2006, proferido no processo n.º 1547/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 2278/2008-6:
"1 – O administrador tem legitimidade processual activa, não só na execução das atribuições que a lei ou o regulamento lhe conferem como também quando autorizado pela assembleia, relativamente a todos os actos que, extravasando o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera de competência da assembleia.
2 – O administrador terá, pois, de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos para intentar, seja contra terceiro, seja contra um condómino, a acção destinada à resolução do contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício, na medida em que se trata de matéria que extravasa a competência do administrador.
3 – Uma vez aprovadas nos termos legais, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na assembleia ou, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.
4 – Tendo os condóminos celebrado um contrato de arrendamento de uma parte comum do edifício com um dos demais condóminos, não é admissível a inclusão, nesse contrato, da cláusula, segundo a qual, “se, por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com antecedência mínima de três meses, a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”.
5 – Trata-se de uma condição resolutiva que, como tal, colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato, prevista no artigo 1054º do Código Civil, pelo que esta condição inserta pelas partes não invalida ou altera o contrato, devendo, apenas, considerar-se nula, porque contrária à lei, dado tratar-se de um arrendamento urbano."

Nota - Cfr. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-1980, proferido no processo n.º 068790 (também in BMJ n.º 301, pág. 418), pese embora ser anterior às alterações do CPC de 1995/96, e, em matérias próximas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 4605/2006-7, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 11456/2005-2.
Outro problema muito discutido prende-se com as acções impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nas quais a questão da personalidade judiciária do condomínio se liga directamente ao problema da legitimidade do administrador enquanto demandado. Há alguma incerteza na jurisprudência, havendo decisões que entendem que a personalidade judiciária do condomínio não se confunde com a possibilidade de representação dos condóminos prevista no artigo 1433.º, n.º 6 do Código Civil, exigindo, consequentemente, que a a acção de impugnação seja intentada contra os restantes condóminos, e não contra o condomínio, ainda que tais condóminos possam ser representados pelo administrador (cfr. acórdãos do STJ de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B4296, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 8347/2005-6, e implicitamente o do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-2004, proferido no processo n.º 415/04-1) e outras decisões que entendem que o reconhecimento de personalidade judiciária ao condomínio implica que deve ser este demandado nas acções de impugnação das deliberações, representado pelo administrador, o que conduz a uma interpretação extensiva (ou talvez o reconhecimento de uma alteração implícita) do artigo 1433.º, n.º 6 (cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2007, proferido no processo n.º 07A1484, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-03-2006, proferido no processo n.º 2075/2005-7 e do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2006, proferido no processo n.º 0650237 e de 05-02-2004, proferido no processo n.º 0336927).
Ainda sobre a personalidade judiciária do condomínio em hipótese diferente da anulação de deliberações sociais, cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 383/06.9TBSEI.C1.



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, proferido no processo n.º 4055/2008-6:
"1ª – A execução para entrega de coisa imóvel arrendada pressupõe que a relação de arrendamento já esteja extinta e que o arrendatário não cumpra o dever legal que emerge do facto extintivo, ou seja, o dever de restituir o imóvel ao locador.
2ª – Quando a resolução do contrato se funde em falta de cumprimento, por parte do arrendatário, a mesma tem, em regra, de ser decretada pelo tribunal, sendo, nesse caso, a acção de despejo o meio processual adequado.
3ª – A resolução pelo senhorio, quando fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda, opera por comunicação à outra parte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.
4ª – Tal comunicação tem de ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, de solicitador ou de solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.
5ª – Daí que, em caso de resolução por comunicação, podem, apenas, servir de base à execução para entrega de coisa certa (entrega de coisa imóvel arrendada), o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084º CC, efectuada nos moldes estabelecidos no n.º 7 do artigo 9º do NRAU.
6ª – Tendo a comunicação sido efectuada através de carta registada com aviso de recepção tal comunicação não goza de eficácia para fazer cessar o contrato por resolução com fundamento na falta de pagamento da renda, não sendo sanável tal falta ainda que o advogado tenha procedido à entrega da cópia da missiva que tinha sido enviada ao arrendatário.
7ª – Tratando-se, como se trata, de título executivo complexo, faltando algum dos elementos não há título, pelo que tal falta conduz necessariamente ao indeferimento liminar do requerimento executivo."

Nota - Não cumprindo o título executivo todos os requisitos que a lei impõe, a solução não poderia ser outra. Sobre a notificação judicial avulsa enquanto título executivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2115/2008-7.
Serve, também, o presente acórdão de pretexto para dar notícia de uma discussão que a jurisprudência tem vindo a trabalhar, a propósito do NRAU, que é a seguinte: permitindo o novo diploma que a resolução do contrato de arrendamento se faça por via extrajudicial, com fundamento na falta de pagamento de rendas, implicará este regime que ao senhorio fique vedada, nas mesma hipótese, a via judicial? Dito de outro modo: poderá o senhorio
optar entre a via extrajudicial e a via judicial?
Em face deste problema, uma parte da jurisprudência tem admitido que se mantém aberta a via judicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2008, proferido no processo n.º 469/2008-7, de 23-10-2007, proferido no processo n.º 6397/2007-7, de 13-03-2008, proferido no processo n.º 1154/2008-6 (este, porém, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 31-01-2008, proferido no processo n.º 0736573, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 0820751, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-11-2007, proferido no processo n.º 2205/07-1. É a posição maioritária e, à falta de uma manifestação clara do legislador no sentido da exclusão da via judicial, considerando o disposto no artigo 2.º do CPC, que constitui emanação directa da CRP, penso que será a mais correcta.
Mas já se tem entendido que a via extrajudicial agora facultada retira interesse processual ao senhorio no recurso à via judicial - cfr., para além do voto de vencido atrás referido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-04-2008, proferido no processo n.º 937/07.6TBGRD.C1
(embora manifeste dúvidas).


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2008, proferido no processo n.º 859/2008-1:
"I - Sem esquecer que o julgador aprecia livremente as provas, inclusive pericial, o Tribunal, na falta de outros elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria, excepto se for de concluir que os peritos assentaram o seu raciocínio em erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível.
II - Em sede de processo de expropriação, na fase administrativa, havendo necessidade de arbitragem, a designação dos árbitros cabe ao Presidente do Tribunal da Relação respectivo, que os deverá escolher de lista oficial, indicando desde logo quem presidirá.
III - Quanto ao sentido da norma, releva a mesma de aspecto garantístico primacial, ao atribuir a Entidade Jurisdicional, a designação dos árbitros, sendo que a sua actividade de arbitragem, é uma trave mestra na economia de todo o processo de expropriação, no que de importante tem, para a boa (justa) avaliação do bem a expropriar, necessariamente conectada com a atribuição de indemnização que terá lugar mais à frente.
IV - Dos textos dos artigos 43 e 44 do C. Exp. de 1991, decorre o seguinte:
- Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
- tal decisão é da competência do Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
- a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação, ouvida a entidade expropriante.
V – Em caso de omissão desta sequência de actos, se essa irregularidade processual puder influir decisivamente no exame e na decisão da causa, inquinando a sucessão de actos que substancial e processualmente estão dependentes do acto omitido, ou cujo sentido normativo é adulterado sem remissão, pondo em crise o resultado obtido ou a obter, também dependente dessa série de actos."

Nota - Ainda sobre a nulidade processual decorrente da inobservância das normas relativas à nomeação dos peritos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-04-2006, proferido no processo n.º 523/06.
Sobre o dever de fundamentação em caso de afastamento, pelo juiz, das conclusões dos peritos, cfr., em particular, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, proferido no processo n.º 08P677.

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Sexta-feira, Maio 23, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2008, proferido no processo n.º 0851706:
"I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação.
II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é aplicável."

Nota - Cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2004, proferido no processo n.º 0453079, e de 20-02-2006, proferido no processo n.º 0650633.
Chama-se a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2008, proferido no processo n.º 2284/2008-8: "Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição , antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2008, proferido no processo n.º 0822725:
"1. Na venda executiva por negociação particular é possível fixar o valor mínimo da venda abaixo de 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado.
2. Não é assim no caso de adjudicação, tendo em conta o disposto no art. 875º nº 3 do CPC."

Nota - Cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-11-2005, proferido no processo n.º 0535665.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-05-2008, proferido no processo n.º 0821521:
"Estando uma execução incluída numa das duas situações previstas na 2ª parte do nº 1 do art. 94º do CPC, não pode o juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do tribunal."

Nota - Sobre o mesmo problema (conhecimento oficioso da incompetência nos casos do artigo 94.º do CPC, após as alterações da Lei n.º 14/2006), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2007, proferido no processo n.º 0724495.
Relembro que a jurisprudência a respeito da Lei n.º 14/2006 é abundantíssima, não tanto por causa do artigo 94.º, mas pela invalidade superveniente de alguns pactos de desaforamento, que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela dita Lei, deixaram de ser válidos.
Daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v.