segunda-feira, setembro 24, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 4)

Aqui fica a primeira de quatro partes com recolha de jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e respectivas notas. Justifica-se esta (pouco habitual) introdução para chamar a atenção para a primeira decisão, cujos contornos são, no mínimo, inesperados.


1) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferida no processo n.º 6403/2007-6:
"I. A competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva e não alternativa.
II. Se a competência fosse meramente alternativa, por se tratar de um desvio à regra, justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz.
III. E tanto é uma competência exclusiva que o legislador estabeleceu uma norma transitória a determinar que as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz prosseguissem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
IV. Esta norma não faria o menor sentido se a competência dos Julgados de Paz fosse meramente alternativa da dos Tribunais Judiciais, pois que então não haveria qualquer justificação ou fundamento para o desaforamento destas acções, para as quais eram, e continuariam a ser, competentes aqueles tribunais.
V. Não se ignora que no douto acórdão do STJ de 24.05.2007 se uniformizou a jurisprudência nos termos seguintes: “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente”.
VI. Todavia, a interpretação que foi produzida no douto Acórdão uniformizador de jurisprudência, no sentido de que a competência dos julgados de paz é meramente facultativa, viola o princípio da igualdade no acesso à justiça na medida em que coloca apenas nas mãos do autor a opção pelo recurso ao tribunal ou ao julgado de paz, como lhe aprouver, ficando o réu, afinal sem alternativa nenhuma, mesmo quando entenda, quando demandado no julgado de paz, que o tribunal é que lhe oferecia as garantias de defesa de que carecia.
VII. A faculdade de opção alternativa entendida apenas em favor de uma das partes, no caso o autor, viola esta exigência de igualdade de faculdades e de meios de acção e de defesa que a lei estabelece.
VIII. A interpretação feita no mesmo aresto viola o princípio, ou regra, do processo equitativo, que é assegurado, nomeadamente, através da igualdade de armas, que impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses e que exige a identidade de faculdades e meios de defesa processuais".

Nota - Parece que houve, nesta matéria, uma certa dificuldade em harmonizar a jurisprudência através de acórdão uniformizador.
Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B881 (por mim analisado aqui), com apenas um voto de vencido, uniformou jurisprudência no sentido da não exclusividade da competência dos julgados de paz:
"no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente".
Que a Relação de Lisboa contrariasse a jurisprudência uniformizada já seria de estranhar. Mas o que torna esta situação ainda mais caricata é a circunstância de se tratar não de acórdão mas de uma decisão individual, que pressupõe o uso da faculdade prevista nos artigos 701.º, n.º 2 e 705.º do CPC, o que, por sua vez, se encontra previsto para as hipóteses em que
"a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou [em] que o recurso é manifestamente infundado".
Parece-me evidente que não foi dado um bom uso às ditas normas nem feito a melhor interpretação da função dos acórdãos uniformizadores.
Contrariar um acórdão uniformizador através de decisão individual (que está pensada, entre outras hipóteses, para quando o relator apenas confirma jurisprudência uniformizada) é inusitado e, para mim, dificilmente justificável. Penso que será inédito.
Para um levantamento da jurisprudência sobre a competência dos julgados de paz antes do dito acórdão uniformizador, cfr. este post anterior.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8:
"Na prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores incluem-se também as prestações vencidas".

Nota - Sobre esta matéria, havia três correntes jurisprudenciais diferentes. Como tive já oportunidade de referir anteriormente, era possível encontrar decisões que sustentavam que a obrigação do Estado abrange as prestações já vencidas e não pagas anteriores ao pedido contra o Fundo, outras defendendo que inclui apenas as vencidas após tal pedido e, finalmente, uma terceira corrente entendia que só eram devidas as prestações que se vencessem após a decisão.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2006, proferido no processo n.º 0636008 (exemplar, pela vontade de superar divergências doutrinais), aqui fica um levantamento de algumas delas.
"São já muito numerosas as decisões dos tribunais superiores sobre a questão do momento a partir do qual recai sobre o Fundo a obrigação de pagar a prestação de alimentos. E três correntes se têm perfilado.
Uma sustenta que a condenação abrange apenas as prestações vencidas a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão (de que são exemplo os muitos arestos citados pelo recorrente e, além de outros, o recente acórdão do STJ, de 6.7.2006, www.dgsi.pt, proc. 05B4278); outra, para quem o pagamento, embora só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi apresentado pedido contra o Fundo (neste sentido, Acs. RC, de 12.4.2005, proc. 265/05, e de 3.5.2006, proc. 805/06; da RG, de 1.6.2005, proc. 587/05-1 e de 11.2.2004, proc. 2269/03-2; da RE, de 30.3.2006, proc. 147/06-2, todos em www.dgsi.pt); e, uma terceira, que defende que o Fundo pode ser condenado a pagar as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (neste sentido, Ac. da RL, de 12.7.2001 - confirmado pelo Ac. do STJ, de 31.1.2002 (revista nº 4160/01-2ª), e da mesma Relação, de 24.11.2005 e de 9.6.2005, www.dgsi.pt, procs. 9132/2005-6 e 3645/2005-8; da RC, de 15.11.2005, www.dgsi.pt, proc. 2710/05; da RP, de 25.10.2004, 21.9.2004 e 22.11.2004, www.dgsi.pt, procs. 0454340, 0453441 e 0455508; e desta mesma Relação, de 19.9.2002, este in CJ, 2002, IV, 180, relatado pelo ora também relator)."
Prossegue o acórdão: "A divergência de decisões tem ocorrido mesmo nesta Secção da Relação do Porto. O que – há que reconhecê-lo – em nada é prestigiante para os tribunais e não deixará de causar alguma perplexidade nos menos entendidos em assuntos de justiça.
Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)."
A argumentação, partindo da omissão de lei reguladora do funcionamento do Fundo, passa por aplicar a regra do artigo 2006.º do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção (...)".
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 173/07-2 também segue no mesmo sentido do ali decidido pela Relação do Porto.
No entanto, no acórdão agora anotado perfilha-se o entendimento segundo o qual a obrigação do Fundo abrange todas as prestações vencidas.
Assim, actualmente, o levantamento já feito pode resumir-se ao seguinte:
- no Tribunal da Relação do Porto, é relativamente estável o entendimento segundo o qual "as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal)";
- nos restantes tribunais da Relação, continua a haver uma divisão muito grande na jurisprudência, não se apresentando ainda muito claramente uma corrente dominante.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8:
"Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC".

Nota - Este acórdão é muito interessante, ao analisar, com muitas cautelas, o regime a que deve estar sujeito o articulado de oposição à execução.
Parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569.
Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão anotado se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação,
"bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição".
Assim sendo, faria mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito.
Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado
"que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 358/2007-8:
"Autorizada pelo senhorio a realização de obras no local arrendado, na sequência de solicitação dos inquilinos, referindo ele que os arrendatários “ podiam fazer as obras desde que não lhe pedissem dinheiro”, provando-se ainda que o senhorio viu as obras depois da sua conclusão, não podem, ele ou aqueles que lhe sucederam na posição contratual, deixar de ser condenados como litigantes de má fé pela acção de despejo movida contra os arrendatários com fundamento em obras não autorizadas susceptíveis de preencher a previsão constante do artigo 64.º/1, alínea d) do R.A.U.".

Nota - Aqui, não estava em causa a situação de facto em que assentava a má fé (que poucas dúvidas suscitará), mas apenas saber se os sucessores da parte que praticou os factos integrantes da má fé devem ser pessoalmente responsabilizados nessa sede.
Quanto a este ponto, considerou que os sucessores "herdaram" a má fé processual do autor.
Tenho algumas dúvidas quanto a uma posição tão simplificada. A sanção por litigância de má fé não deixa de ter uma certa natureza pessoal. É a consequência de carácter sancionatório por um comportamento processual culposo.
Não me parece de subscrever sem mais uma transposição automática da "culpa" da parte para os seus sucessores, havendo que procurar, a meu ver, averiguar em que momento processual foram habilitados os sucessores e quais os meios processuais que, em tal momento, tinham à sua disposição para contrariar a posição (eventualmente consubstanciadora de má fé) que a parte habilitada já tinha marcado no processo. Como vem lembrando a jurisprudência,
"os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-se caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão foram feitas" (citação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-2002, proferido no processo n.º 02A2185).

Etiquetas: , , , , , ,

quinta-feira, maio 31, 2007

Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça - competência dos julgados de paz

Finalmente foi proferido um acórdão uniformizador quanto à matéria da competência dos julgados de paz. Independentemente da posição que se subscreva, parece de saudar, pelo menos, a previsível pacificação numa matéria cuja incerteza se havia tornado em sério invonveniente, principalmente para os advogados e seus clientes.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07B881, pronunciou-se no sentido seguinte:

"No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artº 9º, nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente".

A divergência jurisprudencial a este respeito vinha sendo acompanhada, aqui no blog, há já algum tempo. Recordo aqui o alinhamento das decisões até este acórdão uniformizador:

Pela exclusividade da competência dos julgados de paz, nas matérias que lhe são confiadas, e consequente incompetência dos tribunais judiciais alinham os acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2004, proferido no processo n.º 03B3646 (neste acórdão, não se trata da questão principal, mas é tratada na parte final da fundamentação), de 05-07-2005, in CJ, 2005, II, pág. 154, de 03-10-2006, proferido no processo de agravo n.º 2396/06 (não publicado na íntegra, mas com sumário aqui), do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2006, proferido no processo n.º 0623377 (por unanimidade), de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0525540 (por unanimidade) e de de 05-12-2006, proferido no processo n.º 0626174 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8573/2006-8 (com um voto de vencido), de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5726-2006-6 (com um voto de vencido que, porém, não abrange a referida questão), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4929/2006-6 (por unanimidade) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8989/2006-2 (por unanimidade) e de 18-01-2007, proferido no processo n.º 1047/2006-2 (por unanimidade).

Contra a exclusividade, defendendo a competência alternativa entre tribunais judiciais e julgados de paz nas matérias confiadas a estes, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 3554/2006-7 (por unanimidade), seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3896/2006-8 (por unanimidade) e ainda, da mesma Relação, os de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8588/2006-7 (com um voto de vencido) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8759/2006-8 (por unanimidade). Defendendo a concorrência de competência, transitoriamente, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 4664/2006-8.

Na decisão intervieram 33 conselheiros, dos quais apenas 3 discordaram do seu sentido. Será conveniente apreciar a fundamentação do acórdão e o conteúdo dos votos de vencido. É o que se fará de seguida. Apesar de se tratar de um texto longo, a sua transcrição (não integral, mas substancial) permitirá realçar as passagens que julguei mais relavantes da fundamentação e da posição vencida.

O acórdão uniformizador começa por descrever o regime vigente de organização judiciária e a posição que nele ocupam os julgados de paz.
De seguida, entra na questão central, assumindo que
"o quadro legal próximo, designadamente a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e a Lei dos Julgados de Paz, não contém norma expressa que nos permita a resolução da questão que tem sido veiculada pela expressão competência alternativa ou exclusiva dos julgados de paz".

Partindo do elemento literal, avança o acórdão, antes mesmo de o analisar, com o "contributo histórico da frustrada experiência legislativa anterior à Lei dos Julgados de Paz, dos trabalhos preparatórios desta última Lei nem da omissão do legislador, na alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais bastante posterior ao desencadear da controvérsia, de operar qualquer clarificação", tendo "por anómala a solução legal de as decisões dos julgados de paz serem sindicadas em via de recurso por tribunais da primeira instância da ordem judicial, apesar de se não integram nessa ordem, ou seja, na hierarquia dos tribunais que a envolve".


Explorando o contexto histórico-legislativo, descreve-se:
"Inicialmente, no quadro dos projectos de lei apresentados na Assembleia da Republica pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a ideia era a de atribuir aos julgados de paz uma específica parcela material de competência jurisdicional, concomitantemente retirada aos tribunais da ordem judicial por via da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Com efeito, resulta dos trabalhos preparatórios que a delimitação da competência material dos julgados de paz dependia da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais no sentido da perda da correspondente competência pelos tribunais de primeira instância, incluindo os juízos de competência específica.
Todavia, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não foi objecto da projectada alteração, a lei não estabeleceu a competência material dos julgados de paz por via da redução da competência material dos tribunais e judiciais e ficou colocado conflito de leis de competência material jurisdicional em análise a que acima já se fez referência.
Mas a opção pela não alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais implicou, necessariamente, que o objectivo de atribuir competência exclusiva aos julgados de paz para conhecer das matérias a que se reportava o artigo 5.° do mencionado projecto de lei tivesse ficado absolutamente comprometido, para o bem ou para o mal.
E na feitura da Lei dos Julgados de Paz não se atentou na referida circunstância, certo que se avançou para a sua publicação sem ponderar que, por via dela se ia potenciar o referido conflito.
E agora, conjugando o que se prescreve na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e na Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz, exactamente porque a primeira não foi alterada de modo a conformar-se com a última, o que se configura, prima facie é a competência material concorrencial dos órgãos judiciais da jurisdição cível e dos julgados de paz".


Acrescenta-se, pouco depois:
"os julgados de paz são tribunais constitucionalmente previstos como sendo de existência eventual não integrados em qualquer das ordens de tribunais previstas no artigo 209º, nº 1, da Constituição, incluindo a dos tribunais judiciais, ou seja, não se inserem na categoria propriamente dita dos tribunais de primeira instância.
Por isso, a lei traça-lhe a vocação para a participação cívica dos interessados e de estímulo à justa composição dos litígios em quadro de acordo, de harmonia com a ideia que envolveu a sua criação de constituírem uma via alternativa de resolução de conflitos, com activa intervenção de mediadores, em termos de propiciarem o descongestionamento dos tribunais da ordem judicial.
Mas nem da lei, nem na ideia que presidiu à sua criação, ou seja, a de propiciarem o referido descongestionamento, se pode extrair algum argumento relevante no sentido da sua competência material inicial exclusiva para as acções a que se reporta o artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz, certo que a sua mera competência material inicial alternativa para o efeito também é susceptível, porventura em menor grau, de propiciar a consecução do mesmo desiderato.
Resulta do ordenamento jurídico de referência que os julgados de paz foram instituídos sob a ideia de um projecto experimental, com escassa implantação territorial, susceptibilidade de abrangência de uma pluralidade de municípios, com sede em um deles, sem competência executiva e possibilidade de os processos, mesmo antes da fase do recurso, transitarem deles para continuarem a sua tramitação nos tribunais da ordem judicial.
Este resultado de transmutação, processual expresso na Lei dos Julgados de Paz, a que acima se fez referência, tendo em conta que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, só permite a inferência de que a lei não exclui a concorrência de competência material, quanto às mencionadas acções, entre os julgados de paz e os tribunais judiciais ou os órgãos jurisdicionais nestes integrados.
Seria incompreensível que a lei estabelecesse que as pessoas sem interesse na mediação tivessem de intentar alguma das acções a que se refere o extenso elenco do artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz em julgados de paz sedeados em pontos do território consideravelmente distantes dos tribunais da respectiva comarca, no quadro de um processo com menores garantias de defesa, sem possibilidade de neles discutir a matéria relativa aos incidentes nem de produzir a prova pericial, esta não raro indispensável no âmbito das acções cujo objecto seja a averiguação da responsabilidade civil extracontratual.
E ocorreria uma situação de desigualdade no acesso à justiça a favor das pessoas sem condições objectivas de serem utentes dos julgados de paz e contra aquelas com essas condições.
Ademais, resultaria incongruente que os tribunais da ordem judicial tivessem competência para conhecer das mencionadas acções a partir de determinada vicissitude processual meramente eventual e não a tivessem para conhecer delas inicialmente.
Acresce, neste quadro de incongruência, para o caso de as pessoas serem forçadas a accionar nos julgados de paz por virtude da lei de competência material que nesse sentido estabelecesse, elas facilmente frustrariam essa imperatividade por mero efeito da sua vontade de implementar algum incidente, de requerer a produção de prova pericial ou de deduzir algum pedido reconvencional"
.

A interpretação dos principais preceitos que regulam esta matéria foi, essencialmente, a seguinte:
"Os artigos 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 66º do Código de Processo Civil, que expressam serem da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, não permitem a conclusão de que a competência dos julgados de paz para conhecer das acções a que se reporta o artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz não concorre com as dos tribunais da ordem judicial.
Com efeito, os referidos normativos são bastante anteriores à criação dos actuais julgados de paz, pelo que, como é natural, não podiam ser pensados em função da delimitação da competência material quanto às referidas acções entre eles e os tribunais da ordem judicial.
A interpretação actualista dos referidos artigos, face à existência actual de julgados de paz, também não pode implicar a sua aplicação na situação vertente, visto que eles não se integram em qualquer das ordens de tribunais previstas no artigo 209º, nº 1, da Constituição – constitucional, judicial, administrativa ou de contas.
Acresce que a estatuição dos artigos 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 66º do Código de Processo Civil pressupõe, como é natural, a inexistência de normas atributivas da competência aos tribunais da ordem judicial, o que não acontece no caso espécie, conforme acima já se fez detalhada referência.
Com efeito, conforme acima se referiu, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais atribui competência em razão da matéria aos tribunais ou órgãos jurisdicionais da ordem judicial para conhecerem de qualquer das acções a que se reporta o artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz.
À interpretação da lei com o referido sentido não obsta o disposto no artigo 67º da Lei dos Julgados de Paz, que tem servido para alicerçar a referida solução de competência material exclusiva dos julgados de paz para conhecer das acções a que se reporta o artigo 9º daquela Lei.
Conforme acima se deixou transcrito, o artigo 67º da Lei dos Julgados de Paz expressa que as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
A estrutura literal e finalística deste normativo não permite, como é natural, que dele se extraia, por via implícita, uma norma sobre a competência material exclusiva dos julgados de paz, além do mais porque para o efeito só pode servir disposição expressa da lei.
A poder atribuir-se a este normativo algum sentido útil, só poderia ser o de que as partes nas aludidas acções, pendentes nos tribunais da ordem judicial aquando da instalação dos julgados de paz, não podiam optar pela sua transmutação para os julgados de paz, ou seja, o de que, proposta alguma das referidas acções no tribunal judicial, não era possível a opção das partes pela sua continuação nos julgados de paz.
Todavia, o conteúdo deste artigo não pode ser compreendido se não se tiver em conta idêntico texto que constava do projecto de lei tendente à redução da competência em razão da matéria e do valor dos tribunais da ordem judicial e à atribuição correspondente aos julgados de paz.
É claro que o referido normativo só faria sentido no contexto da Lei dos Julgados de Paz se o mencionado projecto de lei, nessa parte, tivesse sido convertido em lei, mas não o foi, certo que se deixou inalterada a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, alteração que constituía um dos seus pressupostos necessários.
Assim, como não foi aprovado o referido projecto de lei, estruturado em paralela conexão lógica com o concernente à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, não perderam os tribunais competência em razão da matéria para conhecer das causas a que se reporta o artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz, nem os julgados de paz, tal como foram instituídos, a adquiriram"
.

A síntese, que consta do acórdão, é esta:
"Os julgados de paz actuais só na sua vertente de mediação se assemelham aos julgados de paz de pretérito.
A evolução dos trabalhos preparatórios da Lei dos Julgados de Paz revela a intenção de instituir um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, com procedimentos simplificados e informais, em quadro de justiça de proximidade, economicamente acessível e de disponibilização de instrumentos de mediação.
Os julgados de paz não são tribunais judiciais, posicionando-se fora do patamar da organização judiciária portuguesa tal como ela resulta da Constituição e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Entre os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial da primeira instância não há qualquer relação de limitação de competência, porque o nexo é de paralelismo e de concorrência.
Os julgados de paz são órgãos jurisdicionais de resolução alternativa de litígios e, consequentemente, não sucederam na competência dos tribunais da ordem judicial, nem são seus substitutos, integrando-se na categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa.
As pessoas, podem accionar, quanto às acções previstas no artigo 9º da Lei dos Julgados de Paz, salvo as pessoas colectivas relativamente a exigência de prestações pecuniárias, nos julgados de paz ou nos tribunais da primeira instância da ordem judicial, designadamente nos de competência genérica, nos juízos de competência especializada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena instância cível, conforme os casos.
O accionamento numa das referidas ordens de tribunais exclui a possibilidade de accionamento na outra, sem prejuízo da transmutação das acções dos julgados de paz para os tribunais da ordem judicial"
.

A decisão contou com votos de vencido dos conselheiros Duarte Soares, Salreta Pereira e Maria dos Prazeres Beleza, embora apenas esta última o tenha fundamentado expressamente. Fê-lo através dos argumentos seguintes:
"1. Não creio que seja possível encontrar na Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz) qualquer sinal de que o legislador pretendeu criar tribunais cuja jurisdição esteja dependente de vontade dos interessados (seja só do autor da acção, seja de ambas as partes); o que é o mesmo que dizer, neste contexto, que não vejo, nem no seu texto, nem na sua história, nem na sua razão de ser, qualquer indicação de que a competência material que lhes foi atribuída seja concorrente com a dos tribunais judiciais:
Não resulta do texto. Contrariamente ao que se passava com o Decreto-Lei nº 539/79, de 31 de Dezembro, nenhum preceito exige tal vontade (o artigo 16º, nº 2 deste Decreto-Lei definia como condição de intervenção dos julgados de paz então criados que “as partes estejam de acordo em fazê-las seguir nos julgado de paz”); é sintomático que a Lei nº 78/2001 apenas tenha exigido acordo das partes para o recurso à mediação (cfr. artigos 35º, nº 1, 49º, nº 1 e 51º, nº 1 da Lei nº 78/2001).
É incompatível com o artigo 67º, que dispõe que “as acções pendentes á data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas”. Este preceito apenas aplica aos julgados de paz a regra geral relativamente à aplicação no tempo das leis sobre competência, constante do artigo 22º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais), segundo a qual a competência se afere pela lei em vigor à data da propositura da acção.
Não resulta do seu silêncio. Não é prática, nas sucessivas leis que têm alterado a organização judiciária, nomeadamente criando tribunais novos, esclarecer que a competência destes novos tribunais exclui a daqueles que, não fora tal lei, continuariam a ser competentes para as causas que passam a ser-lhes atribuídas. O que sucede, como se sabe, é que a competência dos tribunais de competência residual varia em função da especialização existente em cada momento. E isto é verdade, quer dentro dos tribunais judiciais, quer no relacionamento entre ordens de tribunais, dada a competência residual daqueles; pense-se, por exemplo, numa lei que venha alargar a competência global dos tribunais administrativos.
Não tem aqui, pois, relevância a circunstância de os julgados de paz se não integrarem na ordem dos tribunais judiciais.
– Não resulta da história legislativa. Contrariamente ao que se afirma no acórdão, não se pode retirar da não inclusão de uma norma que esclareça que a competência é exclusiva, bem como da não aprovação de qualquer alteração à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, como esteve proposto, nenhum significado; a lógica do sistema encarrega-se de harmonizar as competências.
– Não resulta da razão de ser da criação dos julgados de paz, que foi a de descongestionamento dos tribunais judiciais.
– Finalmente, também não é imposta pela Constituição, que se limita a prever a possibilidade de a lei ordinária criar julgados de paz, não fornecendo qualquer indicação relevante para a questão agora em causa.
2. O acórdão parte expressamente da premissa de que a exclusividade “não é corolário necessário das normas sobre competência dos tribunais”, premissa que retira da “transmutação de acções dos julgados de paz para os tribunais da ordem judicial”, prevista nos artigos 41º e 59º, nº 3 da Lei nº 78/2001.
Segundo estes preceitos, os processos devem ser remetidos para o tribunal judicial competente quando for suscitado, por qualquer das partes, um incidente, ou quando for requerida prova pericial.
Em meu entender, este regime não permite de forma alguma concluir pela concorrência de competências. Não é inédito que um tribunal inicialmente (exclusivamente) competente quando a acção foi proposta deixe de o ser por vicissitudes do próprio processo, que determinam que passe outro tribunal a ser (exclusivamente) competente para o julgar. Assim tem sucedido entre nós, por exemplo, quando o tribunal perde a competência por se ter alterado o valor da causa (nomeadamente, porque houve reconvenção), ou quando o processo corria num tribunal e tinha de passar para outro por ser requerida a intervenção do colectivo.
Não me parece argumento a eventualidade de uma parte poder suscitar um incidente apenas para provocar a alteração do tribunal; a possibilidade de utilização indevida de uma lei não é argumento para a interpretar.
3. O acórdão considera ainda incongruente com a exclusividade da competência o afastamento, em certos casos, da competência dos julgados de paz quando é parte uma pessoa colectiva.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que essa exclusão apenas existe para a hipótese prevista da al. a) do nº 1 do artigo 9º, ou seja, para a apreciação de “acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações” cujo objecto seja uma “prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva”,
podendo as pessoas colectivas ser partes em todos os outros casos de competência dos julgados de paz.
Em segundo lugar, sabe-se qual foi a razão de ser desta exclusão: deixar fora dos novos tribunais certas acções de cobrança que, pelo seu número, os tornariam com grande probabilidade, rapidamente, ineficazes, e nas quais, aliás, é legítimo não esperar grande utilidade da existência dos serviços de mediação. A maior ou menor complexidade das causas (que, aliás, pode variar muito dentro do mesmo tipo de causas) não é argumento que permita esquecer a razão de ser desta exclusão.
4. O acórdão considera ainda que é mais consentânea com a finalidade da criação dos julgados de paz e com a sua organização interna a não exclusividade da sua competência. Não discuto que os julgados de paz foram criados com o objectivo de fomentar a participação dos interessados e a resolução dos litígios por acordo; não creio é que daí se possa retirar qualquer conclusão quanto à questão da competência.
Em primeiro lugar, porque o recurso à mediação é facultativo, e depende do acordo de ambas as partes.
Em segundo lugar, porque a lei de processo civil, por exemplo, determina por diversas vezes que se proceda a tentativas de conciliação, sem que haja qualquer incongruência com a circunstâncias de as causas correrem em tribunais judiciais.
O que de todo não posso aceitar é que, dentro da perspectiva de que a intervenção dos julgados de paz é facultativa, se admita que a mesma fique dependente da vontade exclusiva do autor, não se exigindo acordo do réu, por violação do princípio da igualdade no acesso à justiça.
5. Também não encontro qualquer anomalia na previsão de, verificadas certas condições, haver recurso para os tribunais judiciais de primeira instância. Parece-me, aliás, mais adequado que o recurso seja interposto para estes tribunais, tendo em conta o valor máximo das causas que os julgados de paz podem julgar; quanto a passarem para a ordem dos tribunais judiciais, não é inédito, basta pensar nos recursos interpostos de decisões de tribunais arbitrais.
6. Finalmente, considero que, não tendo suporte na lei (literal, sistematica e teleologicamente interpretada, naturalmente) a conclusão de que a competência material dos julgados de paz não exclui a dos tribunais judiciais a quem incumbiria julgar as causas que a lei lhes atribui, ela implicaria um julgamento de inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 9º da Lei nº 78/2001 quando interpretadas no sentido de que atribuem competências exclusivas aos julgados de paz, nomeadamente por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, ou do princípio da igualdade, conjugados ou não (artigos 20º e 13º da Constituição).
Poder-se-iam utilizar vários argumentos para chegar a essa conclusão, que eu apenas exemplifico sem que, com isso, os esteja a subscrever: a circunstância de serem compostos por juízes não integrados na magistratura judicial, com todas as implicações que daí possam decorrer; as regras de processo aplicáveis, eventualmente demasiado simplificadoras (note-se, não tão diferentes do actual ou do passado processo sumaríssimo, ou da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias prevista no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro); a quebra da igualdade entre os que seriam obrigados a litigar nos julgados de paz e aqueles que o não seriam, por não existir um julgado de paz competente (o que colocaria, por exemplo, a questão de saber se é aceitável a existência de diferentes graus de especialização dos tribunais judiciais nas diversas circunscrições, ou da aprovação de regimes experimentais aplicáveis apenas em certas zonas); ou da inconsistência do nexo relevante para determinar a competência dos julgados de paz (mas a verdade é que as regras de competência territorial são semelhantes às que constam do Código de Processo Civil)"
.

Etiquetas: , ,

quinta-feira, fevereiro 22, 2007

Julgados de paz: nova actualização

Actualizando o último texto (mais desenvolvido), deixo apenas o rol actualizado de decisões sobre esta matéria, incluindo agora o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2007, proferido no processo n.º 1047/2006-2, no sentido da exclusividade.

Pela exclusividade da competência dos julgados de paz, nas matérias que lhe são confiadas, e consequente incompetência dos tribunais judiciais alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2004, proferido no processo n.º 03B3646 (neste acórdão, não se trata da questão principal, mas é tratada na parte final da fundamentação), de 05-07-2005, in CJ, 2005, II, pág. 154, de 03-10-2006, proferido no processo de agravo n.º 2396/06 (não publicado na íntegra, mas com sumário aqui), do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2006, proferido no processo n.º 0623377 (por unanimidade), de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0525540 (por unanimidade) e de de 05-12-2006, proferido no processo n.º 0626174 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8573/2006-8 (com um voto de vencido), de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5726-2006-6 (com um voto de vencido que, porém, não abrange a referida questão), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4929/2006-6 (por unanimidade) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8989/2006-2 (por unanimidade) e de 18-01-2007, proferido no processo n.º 1047/2006-2 (por unanimidade).

Contra a exclusividade, defendendo a competência alternativa entre tribunais judiciais e julgados de paz nas matérias confiadas a estes, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 3554/2006-7 (por unanimidade), seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3896/2006-8 (por unanimidade) e ainda, da mesma Relação, os de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8588/2006-7 (com um voto de vencido) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8759/2006-8 (por unanimidade). Defendendo a concorrência de competência, transitoriamente, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 4664/2006-8.

As opiniões mais citadas a favor da exclusividade são do Conselheiro Cardona Ferreira ("Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento") e do Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira ("Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários").

Etiquetas: ,

sexta-feira, fevereiro 16, 2007

Exclusividade da competência dos julgados de paz

Actualizo este texto, anteriormente publicado no blog e na sequência de muitos outros, pela inclusão de mais uma decisão: o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8759/2006-8, no sentido da não exclusividade da competência dos julgados de paz. A decisão engrossa o rol infra descrito.

Foi publicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o problema da exclusividade da competência dos julgados de paz, no qual se entendeu que a competência em causa não é exclusiva. Sendo uma das ainda poucas tomadas de posição do Supremo (cfr. a lista actualizada infra), transcreverei o essencial da sua fundamentação. O acórdão em causa é de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032, por unanimidade, e retira alguma força à afirmação do meu último post sobre a matéria, onde indiquei que a corrente da exclusividade ganhava terreno. Por outro lado, continua acesa - eu diria mesmo incandescente - a discussão.
Antes disso, porém, quero indicar que me dei conta, ao ler o acórdão, da existência de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre este problema (parecer este que eu ainda não tinha lido), que também se pronuncia pela concorrência de competência entre tribunais judiciais e julgados de paz. Trata-se do parecer n.º 10/2005, de 17 de Agosto de 2005, disponível online
aqui e no DR, II Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2005, pp. 12840 e ss. Note-se que "por despacho de 10 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.o, n.o 2, alínea b), e 42.o, n.o 1, do Estatuto do Ministério Público)".

Eis, então, o essencial da fundamentação do
acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032. No final desta transcrição, encontra-se a lista actualizada de jurisprudência sobre esta matéria. Tal lista vai agora, também, aumentada com outras decisões referidas no acórdão citado.

"A questão de saber se a competência material dos julgados de paz é optativa, ou exclusiva, relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, não tem sido pacífica, podendo mesmo dizer-se que se trata de mais uma vexata quaestio, na doutrina e na jurisprudência.
Assim, o Conselheiro Cardona Ferreira, Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, considera o artº 9º e a competência material que estabelece, como fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material desses tribunais (Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29).
Sustenta o mesmo Autor, em termos mais claros (Julgados de Paz – Cidadania e Justiça – Do passado, pelo presente, para o futuro, no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 23, Novembro-Dezembro, págs. 42-46), que a competência dos julgados de paz não é optativa, mas, sim, vinculativa, ou seja, onde houver julgados de paz e na medida das suas competências, as respectivas acções devem ser propostas nos julgados de paz e não nos tribunais comuns.
Por seu turno, Joel Timóteo Ramos Pereira e João Miguel Galhardo Coelho, citados no ac. do STJ, de 5.7.2005 (na CJSTJ 2005, II, 154) são também da opinião de que a competência material fixada no referido artº 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração no julgado de paz ou no tribunal judicial, ocorrendo violação dos artºs 211º da Constituição e 66º do CPC se a demanda for instaurada no tribunal judicial das 1ª instância.
Na mesma linha, expendeu-se no aresto deste STJ, de 4.3.2004, processo 03B3646, em www.dgs.pt, que a partir da sua instalação nas freguesias por eles abrangidas, os julgados de paz são exclusivamente competentes para apreciar e decidir as acções declarativas resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para resolução dos conflitos entre condóminos ou entre eles e o administrador, desde que as questões não excedam a alçada do tribunal de 1ª instância.
Também no acórdão o STJ, de 3.10.2006, tirado no agravo nº 2.396/06, se decidiu no mesmo sentido.
Ainda na mesma senda, o acórdão da Relação do Porto, de 27.6.2006, processo 0623377, no sítio www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, porém, isto é, de que no actual quadro jurídico a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, pronunciaram-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 21.4.2005 (PGRP00002598, em www.dgsi.pt) e o acórdão da Relação de Lisboa, de 18.5.2006, na CJ 2006, III, 99.
Sem querer de modo algum menosprezar a argumentação que suporta a primeira apontada tese, optamos por julgar a competência material em referência como meramente facultativa, paralela à dos juízos de pequena instância, nas matérias indicadas no artº 9º da Lei nº 78/2001.
Admitimos que criação dos julgados de paz tenha sido uma medida tendente a lograr o descongestionamento dos tribunais judiciais relativamente a algumas matérias, e a criar uma forma de rápida solução de questões que são prima facie simples, com recurso à mediação e participação cívica dos interessados.
O escopo do descongestionamento seria melhor atingido se a competência atribuída fosse exclusiva, o que mais eficazmente minimizaria o desequilíbrio entre a demanda da tutela do judiciário e a capacidade de resposta do sistema jurisdicional.
Com a competência material exclusiva dos julgados de paz melhor se libertariam os tribunais judiciais das “questões menores”, proporcionando-se também aos cidadãos uma justiça mais célere, mais próxima e menos onerosa.
Todavia, ao invés do que acontecia em anteriores projectos, a Lei nº 78/2001 não diz no artº 9º (nem em qualquer outro lugar) que a competência é exclusiva, sinal de que o legislador quis, a final, postergar a atribuição de competência imperativa aos julgados de paz.
Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa (artigo 209º nº2) coloca os julgados de paz ao nível dos tribunais arbitrais, arredando-os da categoria dos tribunais judiciais, prevendo a possibilidade de formas de composição não jurisdicional de conflitos no artº 202º, nº 4.
Os julgados de paz consubstanciam uma estrutura paralela, necessariamente menor, com vocação para, com mais celeridade, buscar a mediação e a conciliação, em processo menos formal.
O Decreto-Lei nº 539/79, de 31 de Dezembro (que não chegou a ser ratificado – e portanto a produzir efeitos – “ex vi” Resolução da Assembleia da República nº 117/80, de 31 de Maio), que antecedeu a nova legislação, consagrava, em matéria cível, uma competência alternativa, visto resultar da aceitação das partes.
A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento dos julgados de paz – na sequência da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, que introduziu no artº 209º, nº 2 da Constituição da República a possibilidade da criação daqueles julgados – não tem qualquer norma a consagrar a competência exclusiva da nova estrutura, que surge desenhada como um meio alternativo de equidade, vocacionado para permitir “a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.” (artigo 2º nº1).
Como se refere no citado Parecer da PGR, de 21 de Abril de 2005 (DR, II, de 2 de Setembro de 2005 e no sítio www.dgsi.pt), “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente”, sendo que a “questão da competência exclusiva nunca foi erigida em elemento nuclear da nova organização, não foi especificamente discutida, nem se adoptaram alterações ao Código de Processo Civil ou à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que possam ser tidas como contributo interpretativo. Também o texto final adoptado, que se afastou, sem justificação, do regime de competência exclusivo e residual que constava do projecto, não fornece qualquer apoio hermenêutico sobre a intenção legislativa.”
Ademais, na sua declaração de voto (in “Diário da Assembleia da Republica”, I, 89, de 1/6/2001, p. 3510) um deputado chamou a atenção para “este modo de realização da justiça” (…) que “apela mais à responsabilidade das partes do que propriamente ao poder soberano que o Estado tem para decidir as causas”, e que “competirá às partes dizer se querem rapidamente pôr termo ao litigio ou se querem arrastá-lo através das formas tradicionais da justiça dos tribunais”, e nada foi então dito em sentido contrário a esta declaração (o negrito e os sublinhados são da nossa lavra).
A possibilidade de transferência do processo dos julgados de paz para os tribunais judiciais (nas situações dos artigos 41º e 59º nº3 da Lei nº 78/2001) mais convence da não consagração da competência exclusiva, já que não há, ao invés do que defendem certos autores, competências “semi-exclusivas”, com cisão das regras de competência material de acordo com o percurso processual. A competência ou é exclusiva ou meramente optativa, como aqui se afigura ser, não havendo um tertium genus.
E como bem se salienta no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, não faz sentido que os tribunais judiciais adquiram competência apenas quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos julgados de paz ou quando seja requerida prova pericial.
Seria absurdo – salvo o devido respeito pela opinião contrária – começar por considerar o tribunal judicial incompetente em razão da matéria, para o passar a considerar competente a partir do momento em que fosse enxertado no processo do julgado de paz um incidente processual ou fosse requerida a prova pericial, ou o valor processual passasse a exceder a alçada do tribunal judicial de 1ª instância.
Nem – como se expende ainda no Parecer da PGR – favorece a tese da exclusividade a regra do artº 66º do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação dessa norma deriva da falta de uma norma atributiva de competência a outro tribunal, sendo que no caso vertente, pelo contrário, o que se discute é a existência de uma norma atributiva de competência a um tribunal judicial e outra atributiva de competência aos julgados de paz (que – note-se uma vez mais – não pertencem à estrutura jurisdicional a que aqueloutro pertence).
De resto, sempre seria no mínimo duvidosa a conformidade constitucional da interpretação perfilhada pela tese oposta, por conduzir à limitação de acesso aos tribunais judiciais – os verdadeiros tribunais paradigma de órgão de soberania – e não poder o recurso a estruturas extrajudiciais precludir, perimir ou prejudicar a possibilidade de recurso à via jurisdicional.
Diga-se ainda que a fraquíssima cobertura territorial dos julgados de paz, volvidos já cinco anos (apenas 16 julgados de paz instalados, quatro dos quais, segundo se noticiou, a funcionar menos bem…), vai também no sentido de esta forma de justiça alternativa se encontrar numa fase experimental (como de resto deflui dos artºs 64º a 66º da Lei nº 78/2001).
E a avaliar pelo teor de artigos publicados em órgãos de comunicação social escrita neste último fim-de-semana (Jornal de Notícias de 19.1.2007 e Diário do Minho de 19.1.2007 ou 20.1.2007) ressumbra com alguma clareza estar fora dos intuitos do Governo alterar a legislação existente por forma a que os cidadãos fiquem obrigados a recorrer aos julgados de paz nas matérias em que estes são materialmente competentes, desenhando-se tão-só no horizonte vislumbrado pelo Executivo a criação de uma rede de tribunais não judiciais como solução alternativa de resolução de certos conflitos, no convencimento de que, mesmo sem mexer na Lei nº 78/2001, de 13/7, virá no futuro a crescer exponencialmente o número de processos julgados naqueles tribunais extrajudiciais.
Tribunais extrajudiciais – diga-se também – onde o Ministério Público não representa o Estado, já que naquela Lei se não encontra qualquer referência a tal representação, o que só por si igualmente inculca que a opção pela tese da alternatividade da competência é a mais consentânea, e desaconselha o sufrágio da tese da exclusividade."



Pela exclusividade da competência dos julgados de paz, nas matérias que lhe são confiadas, e consequente incompetência dos tribunais judiciais alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2004, proferido no processo n.º 03B3646 (neste acórdão, não se trata da questão principal, mas é tratada na parte final da fundamentação), de 05-07-2005, in CJ, 2005, II, pág. 154, de 03-10-2006, proferido no processo de agravo n.º 2396/06 (não publicado na íntegra, mas com sumário aqui),
do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2006, proferido no processo n.º 0623377 (por unanimidade), de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0525540 (por unanimidade) e de de 05-12-2006, proferido no processo n.º 0626174 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8573/2006-8 (com um voto de vencido), de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5726-2006-6 (com um voto de vencido que, porém, não abrange a referida questão), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4929/2006-6 (por unanimidade) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8989/2006-2 (por unanimidade).

Contra a exclusividade, defendendo a competência alternativa entre tribunais judiciais e julgados de paz nas matérias confiadas a estes, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032 (por unanimidade)
, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 3554/2006-7 (por unanimidade), seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3896/2006-8 (por unanimidade) e ainda, da mesma Relação, os de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8588/2006-7 (com um voto de vencido) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8759/2006-8 (por unanimidade). Defendendo a concorrência de competência, transitoriamente, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 4664/2006-8.

As opiniões mais citadas a favor da exclusividade são do Conselheiro Cardona Ferreira ("Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento") e do Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira ("Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários").

Etiquetas: ,

quarta-feira, janeiro 31, 2007

Exclusividade da competência dos julgados de paz - novidades

Foi publicado um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o problema da exclusividade da competência dos julgados de paz, no qual se entendeu que a competência em causa não é exclusiva. Sendo uma das ainda poucas tomadas de posição do Supremo (cfr. a lista actualizada infra), transcreverei o essencial da sua fundamentação. O acórdão em causa é de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032, por unanimidade, e retira alguma força à afirmação do meu último post sobre a matéria, onde indiquei que a corrente da exclusividade ganhava terreno. Por outro lado, continua acesa - eu diria mesmo incandescente - a discussão.
Antes disso, porém, quero indicar que me dei conta, ao ler o acórdão, da existência de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre este problema (parecer este que eu ainda não tinha lido), que também se pronuncia pela concorrência de competência entre tribunais judiciais e julgados de paz. Trata-se do parecer n.º 10/2005, de 17 de Agosto de 2005, disponível online
aqui e no DR, II Série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2005, pp. 12840 e ss. Note-se que "por despacho de 10 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.o, n.o 2, alínea b), e 42.o, n.o 1, do Estatuto do Ministério Público)".

Eis, então, o essencial da fundamentação do
acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032. No final desta transcrição, encontra-se a lista actualizada de jurisprudência sobre esta matéria. Tal lista vai agora, também, aumentada com outras decisões referidas no acórdão citado.

"A questão de saber se a competência material dos julgados de paz é optativa, ou exclusiva, relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, não tem sido pacífica, podendo mesmo dizer-se que se trata de mais uma vexata quaestio, na doutrina e na jurisprudência.
Assim, o Conselheiro Cardona Ferreira, Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, considera o artº 9º e a competência material que estabelece, como fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material desses tribunais (Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29).
Sustenta o mesmo Autor, em termos mais claros (Julgados de Paz – Cidadania e Justiça – Do passado, pelo presente, para o futuro, no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 23, Novembro-Dezembro, págs. 42-46), que a competência dos julgados de paz não é optativa, mas, sim, vinculativa, ou seja, onde houver julgados de paz e na medida das suas competências, as respectivas acções devem ser propostas nos julgados de paz e não nos tribunais comuns.
Por seu turno, Joel Timóteo Ramos Pereira e João Miguel Galhardo Coelho, citados no ac. do STJ, de 5.7.2005 (na CJSTJ 2005, II, 154) são também da opinião de que a competência material fixada no referido artº 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração no julgado de paz ou no tribunal judicial, ocorrendo violação dos artºs 211º da Constituição e 66º do CPC se a demanda for instaurada no tribunal judicial das 1ª instância.
Na mesma linha, expendeu-se no aresto deste STJ, de 4.3.2004, processo 03B3646, em www.dgs.pt, que a partir da sua instalação nas freguesias por eles abrangidas, os julgados de paz são exclusivamente competentes para apreciar e decidir as acções declarativas resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para resolução dos conflitos entre condóminos ou entre eles e o administrador, desde que as questões não excedam a alçada do tribunal de 1ª instância.
Também no acórdão o STJ, de 3.10.2006, tirado no agravo nº 2.396/06, se decidiu no mesmo sentido.
Ainda na mesma senda, o acórdão da Relação do Porto, de 27.6.2006, processo 0623377, no sítio www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, porém, isto é, de que no actual quadro jurídico a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, pronunciaram-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 21.4.2005 (PGRP00002598, em www.dgsi.pt) e o acórdão da Relação de Lisboa, de 18.5.2006, na CJ 2006, III, 99.
Sem querer de modo algum menosprezar a argumentação que suporta a primeira apontada tese, optamos por julgar a competência material em referência como meramente facultativa, paralela à dos juízos de pequena instância, nas matérias indicadas no artº 9º da Lei nº 78/2001.
Admitimos que criação dos julgados de paz tenha sido uma medida tendente a lograr o descongestionamento dos tribunais judiciais relativamente a algumas matérias, e a criar uma forma de rápida solução de questões que são prima facie simples, com recurso à mediação e participação cívica dos interessados.
O escopo do descongestionamento seria melhor atingido se a competência atribuída fosse exclusiva, o que mais eficazmente minimizaria o desequilíbrio entre a demanda da tutela do judiciário e a capacidade de resposta do sistema jurisdicional.
Com a competência material exclusiva dos julgados de paz melhor se libertariam os tribunais judiciais das “questões menores”, proporcionando-se também aos cidadãos uma justiça mais célere, mais próxima e menos onerosa.
Todavia, ao invés do que acontecia em anteriores projectos, a Lei nº 78/2001 não diz no artº 9º (nem em qualquer outro lugar) que a competência é exclusiva, sinal de que o legislador quis, a final, postergar a atribuição de competência imperativa aos julgados de paz.
Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa (artigo 209º nº2) coloca os julgados de paz ao nível dos tribunais arbitrais, arredando-os da categoria dos tribunais judiciais, prevendo a possibilidade de formas de composição não jurisdicional de conflitos no artº 202º, nº 4.
Os julgados de paz consubstanciam uma estrutura paralela, necessariamente menor, com vocação para, com mais celeridade, buscar a mediação e a conciliação, em processo menos formal.
O Decreto-Lei nº 539/79, de 31 de Dezembro (que não chegou a ser ratificado – e portanto a produzir efeitos – “ex vi” Resolução da Assembleia da República nº 117/80, de 31 de Maio), que antecedeu a nova legislação, consagrava, em matéria cível, uma competência alternativa, visto resultar da aceitação das partes.
A Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento dos julgados de paz – na sequência da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, que introduziu no artº 209º, nº 2 da Constituição da República a possibilidade da criação daqueles julgados – não tem qualquer norma a consagrar a competência exclusiva da nova estrutura, que surge desenhada como um meio alternativo de equidade, vocacionado para permitir “a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.” (artigo 2º nº1).
Como se refere no citado Parecer da PGR, de 21 de Abril de 2005 (DR, II, de 2 de Setembro de 2005 e no sítio www.dgsi.pt), “no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente”, sendo que a “questão da competência exclusiva nunca foi erigida em elemento nuclear da nova organização, não foi especificamente discutida, nem se adoptaram alterações ao Código de Processo Civil ou à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que possam ser tidas como contributo interpretativo. Também o texto final adoptado, que se afastou, sem justificação, do regime de competência exclusivo e residual que constava do projecto, não fornece qualquer apoio hermenêutico sobre a intenção legislativa.”
Ademais, na sua declaração de voto (in “Diário da Assembleia da Republica”, I, 89, de 1/6/2001, p. 3510) um deputado chamou a atenção para “este modo de realização da justiça” (…) que “apela mais à responsabilidade das partes do que propriamente ao poder soberano que o Estado tem para decidir as causas”, e que “competirá às partes dizer se querem rapidamente pôr termo ao litigio ou se querem arrastá-lo através das formas tradicionais da justiça dos tribunais”, e nada foi então dito em sentido contrário a esta declaração (o negrito e os sublinhados são da nossa lavra).
A possibilidade de transferência do processo dos julgados de paz para os tribunais judiciais (nas situações dos artigos 41º e 59º nº3 da Lei nº 78/2001) mais convence da não consagração da competência exclusiva, já que não há, ao invés do que defendem certos autores, competências “semi-exclusivas”, com cisão das regras de competência material de acordo com o percurso processual. A competência ou é exclusiva ou meramente optativa, como aqui se afigura ser, não havendo um tertium genus.
E como bem se salienta no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, não faz sentido que os tribunais judiciais adquiram competência apenas quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos julgados de paz ou quando seja requerida prova pericial.
Seria absurdo – salvo o devido respeito pela opinião contrária – começar por considerar o tribunal judicial incompetente em razão da matéria, para o passar a considerar competente a partir do momento em que fosse enxertado no processo do julgado de paz um incidente processual ou fosse requerida a prova pericial, ou o valor processual passasse a exceder a alçada do tribunal judicial de 1ª instância.
Nem – como se expende ainda no Parecer da PGR – favorece a tese da exclusividade a regra do artº 66º do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação dessa norma deriva da falta de uma norma atributiva de competência a outro tribunal, sendo que no caso vertente, pelo contrário, o que se discute é a existência de uma norma atributiva de competência a um tribunal judicial e outra atributiva de competência aos julgados de paz (que – note-se uma vez mais – não pertencem à estrutura jurisdicional a que aqueloutro pertence).
De resto, sempre seria no mínimo duvidosa a conformidade constitucional da interpretação perfilhada pela tese oposta, por conduzir à limitação de acesso aos tribunais judiciais – os verdadeiros tribunais paradigma de órgão de soberania – e não poder o recurso a estruturas extrajudiciais precludir, perimir ou prejudicar a possibilidade de recurso à via jurisdicional.
Diga-se ainda que a fraquíssima cobertura territorial dos julgados de paz, volvidos já cinco anos (apenas 16 julgados de paz instalados, quatro dos quais, segundo se noticiou, a funcionar menos bem…), vai também no sentido de esta forma de justiça alternativa se encontrar numa fase experimental (como de resto deflui dos artºs 64º a 66º da Lei nº 78/2001).
E a avaliar pelo teor de artigos publicados em órgãos de comunicação social escrita neste último fim-de-semana (Jornal de Notícias de 19.1.2007 e Diário do Minho de 19.1.2007 ou 20.1.2007) ressumbra com alguma clareza estar fora dos intuitos do Governo alterar a legislação existente por forma a que os cidadãos fiquem obrigados a recorrer aos julgados de paz nas matérias em que estes são materialmente competentes, desenhando-se tão-só no horizonte vislumbrado pelo Executivo a criação de uma rede de tribunais não judiciais como solução alternativa de resolução de certos conflitos, no convencimento de que, mesmo sem mexer na Lei nº 78/2001, de 13/7, virá no futuro a crescer exponencialmente o número de processos julgados naqueles tribunais extrajudiciais.
Tribunais extrajudiciais – diga-se também – onde o Ministério Público não representa o Estado, já que naquela Lei se não encontra qualquer referência a tal representação, o que só por si igualmente inculca que a opção pela tese da alternatividade da competência é a mais consentânea, e desaconselha o sufrágio da tese da exclusividade."



Pela exclusividade da competência dos julgados de paz, nas matérias que lhe são confiadas, e consequente incompetência dos tribunais judiciais alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-03-2004, proferido no processo n.º 03B3646 (neste acórdão, não se trata da questão principal, mas é tratada na parte final da fundamentação), de 05-07-2005, in CJ, 2005, II, pág. 154, de 03-10-2006, proferido no processo de agravo n.º 2396/06 (não publicado na íntegra, mas com sumário aqui),
do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2006, proferido no processo n.º 0623377 (por unanimidade), de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0525540 (por unanimidade) e de de 05-12-2006, proferido no processo n.º 0626174 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8573/2006-8 (com um voto de vencido), de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5726-2006-6 (com um voto de vencido que, porém, não abrange a referida questão), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4929/2006-6 (por unanimidade) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8989/2006-2 (por unanimidade).

Contra a exclusividade, defendendo a competência alternativa entre tribunais judiciais e julgados de paz nas matérias confiadas a estes, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-2007, proferido no processo n.º 06A4032 (por unanimidade)
, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 3554/2006-7 (por unanimidade), seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3896/2006-8 (por unanimidade) e ainda, da mesma Relação, o de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8588/2006-7 (com um voto de vencido). Defendendo a concorrência de competência, transitoriamente, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 4664/2006-8.

As opiniões mais citadas a favor da exclusividade são do Conselheiro Cardona Ferreira ("Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento") e do Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira ("Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários").

Etiquetas: ,