segunda-feira, janeiro 29, 2007

Julgados de paz e exclusividade da sua competência

Depois de três textos sobre a "contagem de espingardas" na jurisprudência contra e a favor da exclusividade da competência dos julgados de paz (1, 2 e 3), eis que é publicada uma outra decisão (do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferida no processo n.º 8989/2006-2, no sentido da exclusividade). Justifica-se, por isso, fazer uma actualização geral. Aqui fica ela, com a impressão de que a corrente que defende a exclusividade parece estar a tornar-se maioritária.

Pela exclusividade da competência dos julgados de paz, nas matérias que lhe são confiadas, e consequente incompetência dos tribunais judiciais alinham os acórdãos
do Tribunal da Relação do Porto de 27-06-2006, proferido no processo n.º 0623377 (por unanimidade), de 08-11-2005, proferido no processo n.º 0525540 (por unanimidade) e de de 05-12-2006, proferido no processo n.º 0626174 (por unanimidade), do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8573/2006-8 (com um voto de vencido), de 29-06-2006, proferido no processo n.º 5726-2006-6 (com um voto de vencido que, porém, não abrange a referida questão), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4929/2006-6 (por unanimidade) e de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8989/2006-2 (por unanimidade).

Contra a exclusividade, defendendo a competência alternativa entre tribunais judiciais e julgados de paz nas matérias confiadas a estes, podem ler-se os acórdãos
do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 3554/2006-7 (por unanimidade), seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 18-05-2006, proferido no processo n.º 3896/2006-8 (por unanimidade) e ainda, da mesma Relação, o de 14-11-2006, proferido no processo n.º 8588/2006-7 (com um voto de vencido). Defendendo a concorrência de competência, transitoriamente, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, proferido no processo n.º 4664/2006-8.

As opiniões mais citadas a favor da exclusividade são do Conselheiro Cardona Ferreira ("Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento") e do Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira ("Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários").

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