Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 4)
1) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 705/2007-7:
"Não desrespeita comando legal o acordo de regulação do exercício do poder paternal em que os pais acordam exercer em conjunto o poder paternal (artigos 1901.º/1, 1906.º/1 e 1909.º do Código Civil) embora aceitem confiar a um deles a guarda da criança.
Permitindo a lei que os avós estejam presentes na conferência (artigo 175.º/1 da Organização Tutelar de Menores) não se vê que haja obstáculo a que os avós assumam responsabilidades relativamente ao neto e muito em particular quando existe acordo entre todos os interessados e a que lhes seja atribuída directamente a quantia mensal devida a título de alimentos".
Nota - Nesta decisão, há um voto de vencido (com o qual concordo), que tem o seguinte teor:
"1- O conceito técnico-jurídico de “ partes” não pode, a meu ver, ter um alcance tão amplo e indefinido como é sustentado no acórdão
2- A pensão de alimentos estabelecida em favor da menor deveria ser entregue à mãe - que tem a sua guarda, exercendo ( em conjunto com o pai) o poder paternal sobre ela - e não aos avós paternos ( que poderiam apenas servir de intermediários na entrega da pensão à mãe)
O que determinaria a procedência parcial do recurso".
2) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 3559/2006-7:
"O Tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer de acção proposta contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil por danos decorrentes da função política e legislativa.
É o caso de acção em que os autores pretendem a responsabilização do Estado pela descolonização de Moçambique considerando que, no acordo de Lusaka, não foi consagrada nenhuma cláusula que visasse a protecção das vidas e dos bens dos cidadãos portugueses depois da independência relativamente à Frelimo.
Por isso, viram-se os autores, que tiveram de fugir daquele território para salvar as vidas, atingidos pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, que no seu artigo 3.º previa a reversão para o Estado de Moçambique da propriedade sobre os bens imóveis pertencentes a estrangeiros não domiciliados na República Popular de Moçambique, considerando-se como não residentes todos os estrangeiros ou moçambicanos que estivessem ou viessem a estar ausentes do país por um período superior a 90 dias sem autorização".
Nota - Sobre o direito a indemnização na sequência do movimento de descolonização, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B4370de 21-11-1991, proferido no processo n.º 079764 (responsabilidade do Estado por acto da Comissão Nacional de Descolonização), de 06-05-1998, proferido no processo n.º 98B095 (interrupção da prescrição por reconhecimento, por parte do Estado, do direito do autor), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-06-2005, proferido no processo n.º 7136/2005-6 (qualificação de certos actos do Estado como de reconhecimento do direito a indemnização).
3) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 3839/2006-7:
"O pedido de retroacção dos efeitos os divórcio previstos no artigo 1789.º/2 do Código Civil não pode ser deduzido depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Não tendo sido formulado tal pedido, vale a regra constante do artigo 1789.º/1 do Código Civil segundo a qual os efeitos os divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges
Havendo inventário para partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges, cada um deles é considerado titular dos bens que lhe couberem desde a data da propositura da acção de divórcio.
Proposta acção de divórcio no dia 4-12-1998, tem o autor, considerando que o imóvel foi adjudicado em partilha à mulher, direito a receber, em partilha, metade da quantia por ele paga até àquela data à instituição de crédito mutuante relativa às prestações do mútuo concedido para aquisição do imóvel".
Nota - Esta decisão tem, no final, em rodapé, indicações abundantes de jurisprudência. Sobre o momento até ao qual pode ser pedida a retroacção dos efeitos do divórcio, cfr. o acórdão do STJ de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A2918, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04A2781, este último também com um grande levantamento jurisprudencial.
"Não desrespeita comando legal o acordo de regulação do exercício do poder paternal em que os pais acordam exercer em conjunto o poder paternal (artigos 1901.º/1, 1906.º/1 e 1909.º do Código Civil) embora aceitem confiar a um deles a guarda da criança.
Permitindo a lei que os avós estejam presentes na conferência (artigo 175.º/1 da Organização Tutelar de Menores) não se vê que haja obstáculo a que os avós assumam responsabilidades relativamente ao neto e muito em particular quando existe acordo entre todos os interessados e a que lhes seja atribuída directamente a quantia mensal devida a título de alimentos".
Nota - Nesta decisão, há um voto de vencido (com o qual concordo), que tem o seguinte teor:
"1- O conceito técnico-jurídico de “ partes” não pode, a meu ver, ter um alcance tão amplo e indefinido como é sustentado no acórdão
2- A pensão de alimentos estabelecida em favor da menor deveria ser entregue à mãe - que tem a sua guarda, exercendo ( em conjunto com o pai) o poder paternal sobre ela - e não aos avós paternos ( que poderiam apenas servir de intermediários na entrega da pensão à mãe)
O que determinaria a procedência parcial do recurso".
2) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 3559/2006-7:
"O Tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer de acção proposta contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil por danos decorrentes da função política e legislativa.
É o caso de acção em que os autores pretendem a responsabilização do Estado pela descolonização de Moçambique considerando que, no acordo de Lusaka, não foi consagrada nenhuma cláusula que visasse a protecção das vidas e dos bens dos cidadãos portugueses depois da independência relativamente à Frelimo.
Por isso, viram-se os autores, que tiveram de fugir daquele território para salvar as vidas, atingidos pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, que no seu artigo 3.º previa a reversão para o Estado de Moçambique da propriedade sobre os bens imóveis pertencentes a estrangeiros não domiciliados na República Popular de Moçambique, considerando-se como não residentes todos os estrangeiros ou moçambicanos que estivessem ou viessem a estar ausentes do país por um período superior a 90 dias sem autorização".
Nota - Sobre o direito a indemnização na sequência do movimento de descolonização, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B4370de 21-11-1991, proferido no processo n.º 079764 (responsabilidade do Estado por acto da Comissão Nacional de Descolonização), de 06-05-1998, proferido no processo n.º 98B095 (interrupção da prescrição por reconhecimento, por parte do Estado, do direito do autor), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-06-2005, proferido no processo n.º 7136/2005-6 (qualificação de certos actos do Estado como de reconhecimento do direito a indemnização).
3) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 3839/2006-7:
"O pedido de retroacção dos efeitos os divórcio previstos no artigo 1789.º/2 do Código Civil não pode ser deduzido depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Não tendo sido formulado tal pedido, vale a regra constante do artigo 1789.º/1 do Código Civil segundo a qual os efeitos os divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges
Havendo inventário para partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges, cada um deles é considerado titular dos bens que lhe couberem desde a data da propositura da acção de divórcio.
Proposta acção de divórcio no dia 4-12-1998, tem o autor, considerando que o imóvel foi adjudicado em partilha à mulher, direito a receber, em partilha, metade da quantia por ele paga até àquela data à instituição de crédito mutuante relativa às prestações do mútuo concedido para aquisição do imóvel".
Nota - Esta decisão tem, no final, em rodapé, indicações abundantes de jurisprudência. Sobre o momento até ao qual pode ser pedida a retroacção dos efeitos do divórcio, cfr. o acórdão do STJ de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A2918, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04A2781, este último também com um grande levantamento jurisprudencial.
Etiquetas: competência em razão da matéria, divórcio, jurisprudência TRL, poder paternal, responsabilidade civil do Estado
