quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 4)

1) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 705/2007-7:
"Não desrespeita comando legal o acordo de regulação do exercício do poder paternal em que os pais acordam exercer em conjunto o poder paternal (artigos 1901.º/1, 1906.º/1 e 1909.º do Código Civil) embora aceitem confiar a um deles a guarda da criança.
Permitindo a lei que os avós estejam presentes na conferência (artigo 175.º/1 da Organização Tutelar de Menores) não se vê que haja obstáculo a que os avós assumam responsabilidades relativamente ao neto e muito em particular quando existe acordo entre todos os interessados e a que lhes seja atribuída directamente a quantia mensal devida a título de alimentos".

Nota - Nesta decisão, há um voto de vencido (com o qual concordo), que tem o seguinte teor:
"1- O conceito técnico-jurídico de “ partes” não pode, a meu ver, ter um alcance tão amplo e indefinido como é sustentado no acórdão
2- A pensão de alimentos estabelecida em favor da menor deveria ser entregue à mãe - que tem a sua guarda, exercendo ( em conjunto com o pai) o poder paternal sobre ela - e não aos avós paternos ( que poderiam apenas servir de intermediários na entrega da pensão à mãe)
O que determinaria a procedência parcial do recurso".

2)
Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 3559/2006-7:
"O Tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer de acção proposta contra o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil por danos decorrentes da função política e legislativa.
É o caso de acção em que os autores pretendem a responsabilização do Estado pela descolonização de Moçambique considerando que, no acordo de Lusaka, não foi consagrada nenhuma cláusula que visasse a protecção das vidas e dos bens dos cidadãos portugueses depois da independência relativamente à Frelimo.
Por isso, viram-se os autores, que tiveram de fugir daquele território para salvar as vidas, atingidos pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, que no seu artigo 3.º previa a reversão para o Estado de Moçambique da propriedade sobre os bens imóveis pertencentes a estrangeiros não domiciliados na República Popular de Moçambique, considerando-se como não residentes todos os estrangeiros ou moçambicanos que estivessem ou viessem a estar ausentes do país por um período superior a 90 dias sem autorização".

Nota - Sobre o direito a indemnização na sequência do movimento de descolonização, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2006, proferido no processo n.º 05B4370de 21-11-1991, proferido no processo n.º 079764 (responsabilidade do Estado por acto da Comissão Nacional de Descolonização), de 06-05-1998, proferido no processo n.º 98B095 (interrupção da prescrição por reconhecimento, por parte do Estado, do direito do autor), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-06-2005, proferido no processo n.º 7136/2005-6 (qualificação de certos actos do Estado como de reconhecimento do direito a indemnização).

3)
Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 3839/2006-7:
"O pedido de retroacção dos efeitos os divórcio previstos no artigo 1789.º/2 do Código Civil não pode ser deduzido depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Não tendo sido formulado tal pedido, vale a regra constante do artigo 1789.º/1 do Código Civil segundo a qual os efeitos os divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges
Havendo inventário para partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges, cada um deles é considerado titular dos bens que lhe couberem desde a data da propositura da acção de divórcio.
Proposta acção de divórcio no dia 4-12-1998, tem o autor, considerando que o imóvel foi adjudicado em partilha à mulher, direito a receber, em partilha, metade da quantia por ele paga até àquela data à instituição de crédito mutuante relativa às prestações do mútuo concedido para aquisição do imóvel".

Nota - Esta decisão tem, no final, em rodapé, indicações abundantes de jurisprudência. Sobre o momento até ao qual pode ser pedida a retroacção dos efeitos do divórcio, cfr. o acórdão do STJ de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A2918, seguindo e citando o acórdão do mesmo tribunal de 19-10-2004, proferido no processo n.º 04A2781, este último também com um grande levantamento jurisprudencial.

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terça-feira, outubro 31, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

Destaco os seguintes acórdãos recentes do Tribunal da Relação de Lisboa:

1) Acórdão de 12-10-2006, proferido no processo n.º 9215/2005-8 (
ligação directa): "a delegação de poder paternal a favor de terceiro não constitui renúncia ao exercício do poder paternal e, por conseguinte, não há ofensa de ordem pública internacional do Estado Português, impondo-se, portanto, a revisão e confirmação da sentença estrangeira que a reconheceu (artigos 1094º e 1096º, alínea f) do Código de Processo Civil)." A conclusão semelhante chegou-se no acórdão de 03-10-2006, proferido no processo n.º 454/2006-7 (ligação directa), no qual se pedia o reconhecimento de sentença estrangeira (de Cabo Verde) em que o poder paternal foi deferido aos tios da criança.

2) Acórdão de 26-09-2006, proferido no processo n.º 6870/2006-7 (
ligação directa): o tribunal territorialmente competente para o procedimento cautelar comum onde se pede que as requeridas se abstenham de continuar a utilizar determinado slogan publicitário e de impedir ou prejudicar a campanha publicitária da requerente é o tribunal onde deve ser proposta a acção respectiva - neste caso, será o tribunal do local de residência do réu.

3) Acórdão de 21-09-2006, proferido no processo n.º 4926/2006-8 (
ligação directa): "I- Ocorre erro na forma de processo quando se instaura procedimento cautelar comum nos termos do artigo 381.º e seguintes do Código de Processo Civil, por apenso a acção de regulação do exercício do poder paternal, pedindo a atribuição em exclusivo do poder paternal ou, em alternativa, o exercício por ambos os progenitores visto que, nos processos de jurisdição tutelar cível, atento o disposto no artigo 157.º/1 da Organização Tutelar de Menores, pode o tribunal, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final. II- No entanto, o requerimento não deve ser indeferido liminarmente, antes deve o Tribunal aproveitar o requerimento inicial, determinado que se siga a tramitação processual adequada em conformidade com o prescrito no artigo 199.º do Código de Processo Civil".

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