terça-feira, outubro 31, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

Destaco os seguintes acórdãos recentes do Tribunal da Relação de Lisboa:

1) Acórdão de 12-10-2006, proferido no processo n.º 9215/2005-8 (
ligação directa): "a delegação de poder paternal a favor de terceiro não constitui renúncia ao exercício do poder paternal e, por conseguinte, não há ofensa de ordem pública internacional do Estado Português, impondo-se, portanto, a revisão e confirmação da sentença estrangeira que a reconheceu (artigos 1094º e 1096º, alínea f) do Código de Processo Civil)." A conclusão semelhante chegou-se no acórdão de 03-10-2006, proferido no processo n.º 454/2006-7 (ligação directa), no qual se pedia o reconhecimento de sentença estrangeira (de Cabo Verde) em que o poder paternal foi deferido aos tios da criança.

2) Acórdão de 26-09-2006, proferido no processo n.º 6870/2006-7 (
ligação directa): o tribunal territorialmente competente para o procedimento cautelar comum onde se pede que as requeridas se abstenham de continuar a utilizar determinado slogan publicitário e de impedir ou prejudicar a campanha publicitária da requerente é o tribunal onde deve ser proposta a acção respectiva - neste caso, será o tribunal do local de residência do réu.

3) Acórdão de 21-09-2006, proferido no processo n.º 4926/2006-8 (
ligação directa): "I- Ocorre erro na forma de processo quando se instaura procedimento cautelar comum nos termos do artigo 381.º e seguintes do Código de Processo Civil, por apenso a acção de regulação do exercício do poder paternal, pedindo a atribuição em exclusivo do poder paternal ou, em alternativa, o exercício por ambos os progenitores visto que, nos processos de jurisdição tutelar cível, atento o disposto no artigo 157.º/1 da Organização Tutelar de Menores, pode o tribunal, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final. II- No entanto, o requerimento não deve ser indeferido liminarmente, antes deve o Tribunal aproveitar o requerimento inicial, determinado que se siga a tramitação processual adequada em conformidade com o prescrito no artigo 199.º do Código de Processo Civil".

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