A busca de jurisprudência sobre incompetência absoluta e incompetência relativa pode gerar alguns equívocos, caso não se preste alguma atenção à hipótese concreta. Os ditos regimes são, à partida, fáceis de distinguir. Assim, por exemplo:
- se A intentar uma acção contra B nas varas cíveis do Porto, reivindicando um prédio urbano de que se arroga proprietário, sito em Coimbra, verifica-se a incompetência relativa do referido tribunal, pois seriam territorialmente competentes as varas mistas de Coimbra, pressupondo que o valor da acção é superior à alçada da Relação (cfr. artigos 108.º e 73.º do CPC, não se admitindo, neste caso, pacto de competência, nos termos dos artigos 99.º e 110.º, n.º 1 do CPC);
- se C, residente em Lisboa, intentar contra D, também ali residente, uma acção, nos juízos cíveis da comarca de Lisboa, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento, verifica-se incompetência absoluta deste tribunal, pois seria competente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho de Lisboa (cfr. artigos 101.º do CPC e 85.º, al. b) da LOFTJ);
- se E intentar, no Tribunal Judicial de Viseu, uma acção contra o Ministério da Saúde, na qual pede a declaração de nulidade de um acto administrativo praticado pelo respectivo ministro, verifica-se a incompetência absoluta daquele tribunal, pois seriam competentes os tribunais administrativos (cfr. artigos 101.º do CPC, 18.º, n.º 1 da LOFTJ e 4.º, n.º 1, al. c) do ETAF).
A principal diferença entre a segunda e a terceira hipótese é que, naquela, a incompetência absoluta, restrita à violação das regras de competência em razão da matéria dentro da ordem dos tribunais judiciais, segue o regime do artigo 102.º, n.º 2 do CPC, enquanto que a última tem o seu regime previsto no n.º 1 da mesma norma.
A dificuldade pode surgir quando o aluno encontra um acórdão como
este (do STJ de 17-02-2005, proferido no processo n.º 04B3944), em que o Tribunal de Família e Menores de Aveiro se declarou incompetente para julgar determinada acção, remetendo-o para o tribunal da comarca de Santa Maria da Feira. Porque será que o STJ considerou tratar-se aqui de uma hipótese de incompetência relativa? Não deveria tratar-se de uma questão de incompetência absoluta (tribunal de comarca vs. tribunal de competência especializada)?
Não necessariamente. Olhado com atenção, o acórdão revela-nos que o Tribunal de Família e Menores de Aveiro se declarou incompetente por entender que o processo pertencia territorialmente ao foro de Santa Maria da Feira. Uma vez que o foro de Santa Maria da Feira não é abrangido territorialmente por qualquer Tribunal de Família (salvo para efeitos do disposto no nº2 do artigo 84º da LOFTJ, o que não sucedia naquele caso - cfr. Regulamento da LOFTJ), então o processo teria de ser recebido pelo tribunal de comarca.
Deste modo, apesar de o processo transitar de um tribunal de competência especializada para um tribunal de competência genérica, tal deveu-se a um juízo sobre a aplicação das normas de competência territorial e não sobre a aplicação das normas de competência em razão da matéria. Daí o acórdão em causa seguir o regime da incompetência relativa. A chave para a compreensão da questão passa pela análise da letra do artigo 108.º do CPC, onde se refere que se verifica a incompetência relativa quando se infringem normas de competência fundadas "na divisão judicial do território" - conceito que inclui sem dificuldade o juízo supra descrito.
A situação já seria claramente de incompetência material se tivesse sido intentada uma acção de divórcio no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sendo da competência do Tribunal de Família e Menores de Aveiro.
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