segunda-feira, dezembro 10, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2007, proferido no processo n.º 1816/07-2:
"De acordo com o disposto no artigo 30º, nº 1 e 2, do C. P. C., é permitido ao autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência, coligação que é ainda admissível quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contrato perfeitamente análogas.
Porém, embora se verifiquem tais condições, a coligação não será admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, que não derivem unicamente do valor, ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia – artigo 31º, nº 1, do mesmo diploma.
A circunstância de se cumularem pedidos com infracção dos requisitos relativos à forma do processo e à competência do tribunal dá em resultado ficar sem efeito um ou algum dos pedidos, ou seja, aquele ou aqueles a respeito dos quais a forma do processo empregada é imprópria ou o tribunal é incompetente em razão da matéria ou da hierarquia. Se é a incompetência ou o erro de forma que faz cair o pedido, para que o efeito esteja em correlação com a causa tem necessariamente de admitir-se que o pedido posto fora de campo é precisamente aquele a que se não ajusta a forma de processo adoptada ou de que o tribunal não pode conhecer em razão da matéria ou da hierarquia.
Como pressuposto intransponível, a coligação exige que o tribunal seja materialmente competente para todos os pedidos cumulados."


Nota - A solução é pacífica, face às normas jurídicas aplicáveis (desde logo, o artigo 31.º, n.º 1 do CPC. Não podem prosseguir as pretensões para as quais o tribunal não é competente em razão da matéria.
Cfr. ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 10814/2004-6, de 25-03-2003, proferido no processo n.º 677/2003-7, e de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9421/2003-7.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1027/07-1:
"Dispõe o artigo 108º, do C. P. C., que a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99º e 100º determina a incompetência relativa do tribunal; Por sua vez, nos termos do nº 2, do artigo 111º, do mesmo diploma, “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”, devendo, no caso da excepção (de incompetência) ser julgada procedente, remeter-se o processo para o tribunal que for julgado competente – nº 3, do citado preceito.
Uma vez transitada em julgado, a decisão que conheça, mesmo oficiosamente, da excepção dilatória de incompetência relativa impõe-se dentro e fora do processo, ou seja, torna-se definitivamente vinculativa, não só para o tribunal que a profere, como também para aquele outro a quem o mesmo processo foi remetido; O julgamento da excepção da incompetência relativa põe definitivamente termo a essa questão, que não pode voltar a ser suscitada, ainda que com fundamentos diversos.
Verificando-se a situação de dois tribunais proferirem decisões sobre a mesma matéria, em que se declaram incompetentes, nomeadamente, em razão do valor ou do território, para apreciar e decidir certa acção, antes afirmando a competência do outro, nos termos do artigo 675º, nº 1, do C. P. C., a decisão primeiramente transitada em julgado resolve definitivamente a questão, impondo-se ao outro tribunal que, assim, a deverá acatar."


Nota - Trata-se de um problema repetidamente tratado aqui no blog, sobre o qual apenas actualizarei alguns apontamentos anteriores, que continham ligeiros lapsos de escrita.
A decisão decorre sem sobressaltos dos preceitos aplicáveis, citados no sumário, e que a jurisprudência tem constantemente aplicado no sentido que ali se descreve - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-05-2005, proferido no processo n.º 04B885, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 04B3944, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B3747, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A3748, de 08-05-2003, proferido no processo n.º 03B234, de 02-02-2000, proferido no processo n.º 99S246 (também in BMJ n.º 494, pág. 251), e de 10-12-1992 , proferido no processo n.º 043021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2000, proferido no processo n.º 00000174, e de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0004662, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 272/07.0YRCBR, de 12-06-2007, proferido no processo n.º 172/07.3YRCBR, de 10-05-2005, proferido no processo n.º 705/05, de 16-11-2004, proferido no processo n.º 1606/04, de 08-06-2004, proferido no processo n.º 475/04, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 470/04 (estes dois últimos aplicando o mesmo regime à distribuição da competência entre o tribunal singular e o tribunal colectivo), e de 06-11-2007, proferido no processo n.º 312/07.2YRCBR, do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, e de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2005, proferido no processo n.º 2472/04-3.
Note-se, porém, o seguinte. Quando há incompetência relativa, transitada em julgado a decisão que a declare, a questão fica definitivamente resolvida (forma caso julgado formal). Isto significa que o tribunal que recebe o processo remetido nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 111.º do CPC não pode reapreciar a mesma questão naquele processo. No entanto, esta impossibilidade restringe-se apenas à (re)apreciação da questão concretamente decidida (de incompetência relativa), não impedindo que o tribunal que recebe o processo aprecie a questão da incompetência absoluta (no pressuposto, claro está, de tal questão ainda não ter sido decidida no dito processo, com força de caso julgado formal, e de a questão ser apreciada no momento processualmente oportuno). Veja-se, a este propósito, a fundamentação do
acórdão do STJ de 16-05-2002, proferido no processo n.º 02B1348, e ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 133 e José Lebre de freitas / A. Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 205.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-07-2007, proferido no processo n.º 1072/07-2:
"Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, e com as alterações pelo mesmo introduzidas ao artigo 490º do Código de Processo Civil, a impugnação (deduzida na contestação) não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica."

Nota - Trata-se de uma conclusão muito simples e incontestável. Pode ler-se, sobre este assunto, com mais pormenor, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-12-2004, proferido no processo n.º 04A4044, seguido de perto pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0650304.
Leiam-se ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-1993, in Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, pág. 240 ("(...) Na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandado confessa tacitamente a dívida."), do Supremo Tribunal de Justiça de
de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3894 ("Nas presunções deve distinguir-se entre o facto base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido - n° 1 do artº 350º do C. Civil. Mas não a dispensa da prova do facto que serve de base à presunção. O devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. Devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo credor acerca da não satisfação atempada pelo Réu devedor dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento, sendo que a não impugnação especificada desses factos é, no fundo, tradutora da prática em juízo de "actos incompatíveis com a presunção de cumprimento" - ou seja a confissão tácita de que a dívida não foi paga (artº 490º, nº 2, do CPC)").
A propósito deste assunto, podem ler-se, considerando que a alegação dos factos (constitutivos ou integrantes de excepção) pode fazer-se indirectamente pela mera junção de documento com o articulado, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730168, e de 15-01-1991, proferido no processo n.º 9050060, do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 6660/2007-6. Considerando este princípio aplicável à acção executiva, cfr. este último acórdão e o do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2003, proferido no processo n.º 02B3251 (onde se escreve, a dado passo da fundamentação, o seguinte: "o tribunal é livre de operar a qualificação dos factos invocados pela recorrida no requerimento executivo, ainda que indirectamente, por remissão para o conteúdo do título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 466º, n.º 1 e 664º do Código de Processo Civil").

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sexta-feira, dezembro 15, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Aqui fica alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação do Porto.

1) Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0650304: "O ónus de impugnação especificada, após a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, é cumprido se a parte se limita a negar a verdade dos factos articulados, ainda que tal negação seja, meramente, reportada aos artigos da petição inicial onde foram alegados." - seguindo e citando o acórdão do STJ de 14-12-2004, proferido no processo n.º 04A4044, onde se conluiu, com muito interesse, que "1 - Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1.1.97 a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica.
2 - E tendo sido eliminado, por outro lado, o ónus de impugnação especificada, é de concluir que a contestação por negação deixou em princípio de ser proibida.
3 - Todavia, recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar "posição definida" sobre os factos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do artº 490º, nº 1, do CPC.
4 - Isto porque a "posição definida", núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto os contornos e a intensidade mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou - defesa indirecta)"
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2)
Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0650216: "No contrato de empreitada – reparação de um veículo automóvel – tendo o Autor, dono do veículo, invocado como causa de pedir a resolução do contrato, por incumprimento do Réu, apenas deve ser indemnizado pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo, ou seja, a indemnização deverá colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato em causa." - seguindo e citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2000, proferido no processo n.º 2117/99, também in CJ, 2000, tomo I, páginas 8 e ss.

3)
Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0656583: "I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento para instauração de inventário se a requerente, admitindo embora a existência de outros bens pertencentes à herança, apenas visa a partilha de um deles, “in casu”, um imóvel.
II - Os herdeiros são titulares de um direito a que se refere a um conjunto patrimonial no seu todo e não a qualquer direito, mesmo a título de quota, sobre bens determinados desse conjunto."
- realçado meu.

4)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0655818: "Se o requerido em processo de insolvência deduzir oposição e faltar, tal como o requerente á audiência de discussão e julgamento, a lei – art. 35º, nº2, do CIRE – dá maior relevância à falta do devedor cominando-a com a confissão dos factos alegados pelo requerente da insolvência."

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