sexta-feira, dezembro 15, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Aqui fica alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação do Porto.

1) Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0650304: "O ónus de impugnação especificada, após a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, é cumprido se a parte se limita a negar a verdade dos factos articulados, ainda que tal negação seja, meramente, reportada aos artigos da petição inicial onde foram alegados." - seguindo e citando o acórdão do STJ de 14-12-2004, proferido no processo n.º 04A4044, onde se conluiu, com muito interesse, que "1 - Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1.1.97 a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica.
2 - E tendo sido eliminado, por outro lado, o ónus de impugnação especificada, é de concluir que a contestação por negação deixou em princípio de ser proibida.
3 - Todavia, recaindo agora sobre o réu o ónus de tomar "posição definida" sobre os factos da petição, só caso a caso é possível ajuizar acerca da observância da norma do artº 490º, nº 1, do CPC.
4 - Isto porque a "posição definida", núcleo irredutível do ónus de impugnação legalmente estabelecido, pode ter que assumir em concreto os contornos e a intensidade mais diversos, estando dependente, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu (defesa directa e - ou - defesa indirecta)"
.

2)
Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0650216: "No contrato de empreitada – reparação de um veículo automóvel – tendo o Autor, dono do veículo, invocado como causa de pedir a resolução do contrato, por incumprimento do Réu, apenas deve ser indemnizado pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo, ou seja, a indemnização deverá colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato em causa." - seguindo e citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2000, proferido no processo n.º 2117/99, também in CJ, 2000, tomo I, páginas 8 e ss.

3)
Acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0656583: "I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento para instauração de inventário se a requerente, admitindo embora a existência de outros bens pertencentes à herança, apenas visa a partilha de um deles, “in casu”, um imóvel.
II - Os herdeiros são titulares de um direito a que se refere a um conjunto patrimonial no seu todo e não a qualquer direito, mesmo a título de quota, sobre bens determinados desse conjunto."
- realçado meu.

4)
Acórdão de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0655818: "Se o requerido em processo de insolvência deduzir oposição e faltar, tal como o requerente á audiência de discussão e julgamento, a lei – art. 35º, nº2, do CIRE – dá maior relevância à falta do devedor cominando-a com a confissão dos factos alegados pelo requerente da insolvência."

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