Aos meus alunos - breves notas
1) O primeiro caso prático da aula de hoje visou ilustrar um pormenor muito importante do Regulamento (CE) 44/2001: na compra e venda internacional de mercadorias, na falta de convenção das partes, entende-se que o lugar do cumprimento da obrigação é o da entrega dos bens (cfr. artigo 5.º, n.º 1, al. b) do dito Regulamento), ainda que não se discuta o cumprimento dessa obrigação (de entrega). Assim decidiram, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05B316, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 07B072, de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B756, e de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A3119, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 3142/04.0TBVIS-A.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731617, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-09-2007, proferido no processo n.º 1586/07-1.
2) O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial não vinculava, ab initio, a Dinamarca. No entanto, como resulta desta informação, encontra-se em vigor, desde 1 de Julho de 2007, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que estende àquele Estado os efeitos do Regulamento.
3) Podem encontrar mais informações sobre a matéria leccionada até ao momento consultando algumas notas do ano lectivo anterior (ver aqui, aqui, aqui, aqui e aqui).
Etiquetas: alunos, competência internacional
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