Aos meus alunos - aplicabilidade dos artigo 229.º-A e 260.º-A às alegações de recurso
A jurisprudência é (ou, pelo menos, foi) um pouco instável quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC às alegações de recurso.
Algumas decisões pendem para a inaplicabilidade, considerando que tais peças não se encontram abrangidas pela letra dos preceitos (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03A4201, da Relação do Porto de 25-10-2001, proferido no processo n.º 0131 e da Relação de Coimbra de 10-05-2005, proferido no processo n.º 1128/05 e de 29-05-2001, proferido no processo n.º 1496/2000).
Outras, talvez maioritárias, sustentam que a norma deve ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo igualmente as alegações de recurso, para as quais a sua letra não apontará à primeira vista (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 05-05-2005, proferido no processo n.º 04B419 e de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B590, da Relação do Porto de 03-12-2001, proferido no processo n.º 0150088, da Relação de Coimbra de 21-06-2004, proferido no processo n.º 1781/04 e de 22-05-2002, proferido no processo n.º 1239/02 e da Relação de Guimarães de 22-03-2006, proferido no processo n.º 493/06-1, de 28-01-2004, proferido no processo n.º 524/04-2 e de 22-10-2003, proferido no processo n.º 1617/03-1).
Algumas decisões pendem para a inaplicabilidade, considerando que tais peças não se encontram abrangidas pela letra dos preceitos (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03A4201, da Relação do Porto de 25-10-2001, proferido no processo n.º 0131 e da Relação de Coimbra de 10-05-2005, proferido no processo n.º 1128/05 e de 29-05-2001, proferido no processo n.º 1496/2000).
Outras, talvez maioritárias, sustentam que a norma deve ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo igualmente as alegações de recurso, para as quais a sua letra não apontará à primeira vista (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 05-05-2005, proferido no processo n.º 04B419 e de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B590, da Relação do Porto de 03-12-2001, proferido no processo n.º 0150088, da Relação de Coimbra de 21-06-2004, proferido no processo n.º 1781/04 e de 22-05-2002, proferido no processo n.º 1239/02 e da Relação de Guimarães de 22-03-2006, proferido no processo n.º 493/06-1, de 28-01-2004, proferido no processo n.º 524/04-2 e de 22-10-2003, proferido no processo n.º 1617/03-1).
Parece verificar-se uma tendência recente para a prevalência da segunda daquelas correntes. Creio, aliás, ser a que corresponde ao entendimento mais razoável das normas em causa (cfr. a fundamentação dos dois acórdãos do STJ citados em abono de tal posição). Na verdade, não faria sentido libertar a secretaria da função de notificação aos mandatários por todo o processo após a contestação para, por uma vez só, a onerar novamente com tal tarefa apenas nas alegações de recurso.
Etiquetas: alegações de recurso, alunos, jurisprudência STJ, jurisprudência TRC, jurisprudência TRG, jurisprudência TRP, notificações entre mandatários
1 Comentários:
Não é ousadia nenhuma. Obrigado, aliás, pela participação.
Não creio que haja uma resposta inequívoca à sua pergunta, embora possa adiantar alguns palpites.
Embora nada impedisse, à partida, a previsão de uma tal regra, a verdade é que talvez não seja de todo descabida a actual redacção.
Não obstante a citação completar a formação da instância (cfr. artigo 267.º, n.º 2 do CPC), que assim se estabiliza, é a contestação do réu que acaba de definir, em grande parte (embora não definitivamente) o objecto do processo.
Só quando o réu já interveio é que conhecemos o essencial da posição processual das partes.
Dir-me-á que nada disso impede a notificação do mandatário do autor, desde logo, pelo mandatário do réu. No entanto, algumas considerações pragmáticas podem encontrar-se subjacentes a esta opção. Limito-me a "adivinhar" as seguintes:
1) O facto de os mandatários das partes serem "apresentados" através do tribunal tem, desde logo, a vantagem de colocar o mandatário do autor de sobreaviso, passando a dedicar especial atenção às cartas do colega que agora sabe ser representante da contraparte, por delas poderem decorrer "prazos". Poderia, sem saber a que título lhe escreve o advogado "x", demorar-se na abertura da carta, sem consciência de que continha um acto processual. Ainda que não o devesse fazer, com o sistema actual não restam dúvidas que não poderá invocar esse desconhecimento (reconheço, porém, que este argumento pode perder alguma força em face do n.º 2 do artigo 229.º-A).
2) A contestação pode envolver reconvenção. Embora não pareça ser de admitir a figura do indeferimento liminar da reconvenção (cfr., por exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 06-03-1997, disponível no website da DGSI com o número convencional JTRL00011095, embora já tenha visto uma par de decisões em sentido contrário, claramente minoritárias), não me parece de excluir a aplicação, nestes casos, do disposto no n.º 5 do artigo 234.º-A do CPC. Aqui, o recebimento da contestação-reconvenção pela secretaria antes da notificação ao autor é mais coerente com a aplicação do preceito.
3) Não me surpreenderia que o legislador tivesse considerado uma certa ideia de igualdade, segundo a qual, encaminhando a secretaria a petição inicial, deverá também encaminhar a contestação, equilibrando-se, tendencialmente, daí em diante, os encargos das notificações, pelo simples jogo do contraditório.
4) Se aceitar um argumento puramente conceputal, a relação entre as partes estabelece-se e realiza-se através do tribunal, pelo que deve ser ele a mediar a sua constituição.
Não digo que me reveja em todos os pontos descritos, mas, tentando perceber o que terá presidido à opção legislativa, admito que estas razões podem ter sido consideradas.
Mais uma vez, obrigado por aparecer e escrever. Espero que regresse.
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