domingo, novembro 19, 2006

Aos meus alunos - competência internacional - alguma jurisprudência

Na sequência da aula teórica de 17 de Novembro, sobre competência internacional, segue-se um brevíssimo apanhado de jurisprudência que traduz a aplicação prática dos preceitos estudados (um para cada categoria de normas).

I - Aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001
1) Acórdão do STJ de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05B316: "1. O Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, entrou em vigor no dia 1 de Março de 2002 e aplica-se às acções judiciais intentadas depois disso, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, salvo a Dinamarca, prevalecendo sobre as sua regras de competência internacional dos tribunais de origem interna.
2. A alínea b) do nº 1 do artigo 5º do referido Regulamento, inspirada pelas ideias de a obrigação característica do contrato de compra e venda ser a do vendedor, da necessidade de foro alternativo em razão do vínculo entre a jurisdição e o litígio e de atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro, não consagra presunção simples ou ilidível.
3. O normativo mencionado sob 2 abrange, salvo convenção em contrário, qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a de pagamento da contrapartida monetária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato.
4. Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção de condenação envolvente de duas sociedades comerciais, uma portuguesa e outra espanhola, na qual a primeira pede contra a segunda o pagamento do preço, que devia ser pago por esta àquela em Portugal, relativo a um contrato de compra de coisas que deviam ser entregues em Espanha."


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2006, proferido no processo n.º 0632189: "I - São normas de competência internacional aquelas que atribuem a um conjunto de tribunais de um Estado o complexo de poderes para o exercício da função jurisdicional em situações transnacionais.
II - Vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte supraestadual.
III - Destas, destacam-se, como fonte comunitária e com relevo para o caso dos autos, o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002, substituindo entre os Estados Membros da EU (com excepção da Dinamarca) a Convenção de Bruxelas de 1968.
IV - O Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (arts. 1º, 68º e 76º e, em Portugal, o art. 8º da CRP) e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nos arts. 65º, 65ºA, 99º, 1094º e 1102º do CPC.
"

3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2006, proferido no processo n.º 0620651: "I - Para aplicação do disposto no art. 23.º n.º1 do Regulamento CE n.º 44/01 não basta que pelo menos uma das partes seja domiciliada num Estado-membro e que tenham convencionado atribuir a este a competência para dirimir conflitos
II - Necessário se torna ainda que a situação concreta contenha elementos de estraneidade que lhe confiram carácter internacional.
III - Tendo em vista impedir que as partes subtraiam a causa a normas jurídicas imperativas em princípio aplicáveis, é de exigir que a relação jurídica de que a lide resulta tenha os tais elementos de estraneidade, que retirem artificialidade ao pacto atributivo de competência."


II - Aplicação da Convenção de Lugano
Acórdão do STJ de 16-02-2006, proferido no processo n.º 05B4294: "[E]m litígio privado internacional, entre duas sociedades comerciais, a autora com sede em Portugal, a ré com sede na Suíça, as normas da Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em 16-09-88, respeitantes à competência internacional, prevalecem sobre os artºs. 65º, 65º-A e 99º do CPC."

Nota: aplica-se, neste caso, a Convenção de Lugano, uma vez que a Suíça é signatária da referida Convenção e, não se tratando de um Estado-Membro, os regulamentos comunitários sobre competência internacional não são aplicáveis às relações entre tal Estado e Portugal.


III - Aplicação das normas de direito interno (CPC)
Acórdão do STJ de 14-01-1998, proferido no processo n.º 97A871: "Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir a acção proposta pela Radiotelevisão Portuguesa, SA, contra a TV Globo, Lda., em que a causa de pedir é complexa, situando-se no Brasil todos os factos integrantes, isto é, um contrato (protocolo) cujo cumprimento se pede, o qual foi celebrado no mesmo País, e ainda as condutas que corporizam o incumprimento das obrigações assumidas pela Ré através de tal contrato."

Nota: a incompetência dos tribunais portugueses, neste caso, deve-se à circunstância de não ocorrer nenhum dos pressupostos da competência internacional previstos nos artigos 65.º e 65.º-A do CPC, designadamente - porque aqui se levantava a questão de perto - o que consubstancia o "critério da causalidade". Esta decisão revogou uma outra do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-07-96, no processo n.º 0002711, que pode encontrar-se aqui.

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