terça-feira, setembro 18, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2123:
"A nulidade da decisão por omissão de pronúncia resulta da infracção do dever consignado no 1º período do nº2 do artº 660º do CPC.
A nulidade, com a predita fonte, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça (artº 731º nº2 do CPC).
A reforma do acórdão recorrido, julgada, pelo STJ, procedente a arguição de nulidade por noticiada omissão, «ex vi» de tal anulada a decisão impugnada, compete ao Tribunal «a quo», a baixa a este dos autos se impondo, consequentemente, ordenar, sem definição pelo Tribunal «ad quem» do direito aplicável".

Nota - O ponto anterior trata de um problema analisado ontem, em nota ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522 (cfr. aqui).
Também é pacífica a solução de ordenar a baixa do processo à Relação, para conhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 731.º do CPC (já assim não sucede quando a nulidade se deve a excesso de pronúncia - cfr. o n.º 1 do mesmo artigo). Assim é porque os poderes concedidos ao STJ, na revista, em caso de nulidade da decisão recorrida, não são tão amplos como aqueles que se reconhecem à Relação, nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do CPC.
É muito abundante (e constante) a jurisprudência do STJ a este respeito. Vejam-se, entre incontáveis outros, os acórdãos de 25-01-2007, proferido no processo n.º 06B2750, de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316, de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3242, e de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B1926.
Para uma análise mais detalhada dos poderes do Supremo na apreciação de nulidades de acórdãos da Relação, cfr. o acórdão de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03B3741.



2) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827:
"A ampliação a que se reporta a artº 729º nº3 do CPC só é consentida no concernente a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer os articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se perfilem como relevantes para o vertido no primeiro dos nomeados normativos".

Nota - Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, e de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.


3) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2019:
"A(s) deficiência(s) de resposta(s) a número(s) da base instrutória contende(m) com os poderes do STJ quando, na sua específica função de tribunal de revista, entende que aquela(s) são atinentes a facto(s) essencial (essenciais) para a decisão de direito, impondo-se, então, mandar voltar o processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto (1ª parte do nº 3 do artº 729º do CPC)".

Nota - Cfr. a jurisprudência citada na nota anterior.


4) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2480:
"Limitando-se a Relação a considerar que determinada confluência de vias não é um entroncamento, ao invés do que fora declarado no tribunal da primeira instância, não alterou a decisão da matéria de facto, nem incorre em contradição ao expressar a existência de entroncamento e ao negar a sua existência, por no primeiro caso se referir a uma realidade de facto e, no último, a uma realidade de direito.
É de qualificar entroncamento, para efeito do regime previsto no Código da Estrada, a bifurcação de uma estrada de terra batida, em relação à qual não haja prova de não estar aberta ou afectada ao público, com uma estrada nacional.
(...)".

Nota - Embora, muito no limite, se possa aceitar a solução aqui defendida (admitindo que era evidente, no processo, a duplicidade dos sentidos jurídico e factual e que ambos eram perfeitamente distinguíveis), não é de todo desejável que semelhante confusão ocorra no processo.
Utilizar os mesmos vocábulos num sentido factual e num sentido jurídico, quando se discute no processo precisamente uma qualificação jurídica que se exprime por esses vocábulos é de evitar, especialmente quando se afirma a sua existência num sentido e se a nega noutro.
Hipóteses deste género podem implicar que a resposta à matéria de facto se tenha por não escrita. Note-se que, em princípio, a utilização de palavras que contenham um significado jurídico na matéria de facto, sendo de evitar, deve admitir-se apenas quando elas se usem no seu sentido comum (não jurídico), afastando-se tal possibilidade quando a figura jurídica em causa faz parte do thema decidendum - cfr., sobre esta matéria, o acórdão do STJ de 28-11-2006, proferido no processo n.º 06A3808 (e a anotação que a ele deixei aqui), e de 02-11-2006 proferido no processo n.º 06B3267 (e a anotação que a ele deixei aqui).



5) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1942:
"Apesar da dissolução, mantém-se a personalidade jurídica e judiciária das sociedades comerciais, até ao registo do encerramento da liquidação.
Sob pena de ilegitimidade, a acção de impugnação pauliana deve ser proposta, tanto contra o devedor, como contra o terceiro interessado na manutenção do acto".

Nota - Quanto ao primeiro ponto, a conclusão é pacífica, bastando recorrer à equiparação entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária prevista no artigo 5.º, n.º 2 do CPC para assim concluir.
A questão da legitimidade na acção pauliana não é pacífica (cfr., em sentido discordante da decisão anotada, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1991, proferido no processo n.º 081496, também in BMJ n.º 412, pág. 406), mas a solução preferível parece-me ser a da decisão agora anotada, no sentido da obrigatoriedade de presença de alienante e adquirente. Cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-1999, proferido no processo n.º 99A382, e do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2007, proferido no processo n.º 2152/06-3.
Tentando resumir a minha posição, embora correndo o risco de simplificá-la em demasia, não me parece que a acção produza o seu efeito útil normal se não vincular o devedor/alienante, já que é no património deste que se pretende obter como garantia a(s) coisa(s) ou direito(s) que a ele regressa(m).
Sobre a questão, ainda mais complexa, da legitimidade no procedimento cautelar de arresto dependente da acção pauliana, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2005, proferido no processo n.º 0552012.

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